Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5040683-96.2021.4.02.5001/ES
IMPETRANTE: VALLOUREC TUBULAR SOLUTIONS LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096)
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: Cofins, Contribuições Especiais, Não Cumulatividade, Base de Cálculo, Repetição de Indébito e Compensação
Intimem-se as partes, impetrante e pessoa jurídica interessada, do trânsito em julgado certificado nos presentes autos, devendo requerer o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
09/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/06/2026, 06:20
Trânsito em julgado
02/06/2026, 06:20
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 21:01
Protocolo de Petição
11/05/2026, 20:43
Publicação
11/05/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2202873/ES (2025/0087557-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: VALLOUREC TUBULAR SOLUTIONS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO HENRIQUE PIRES - MG143096
PEDRO HENRIQUE SANCHO SAAD - MG210923
PAULO HONORIO DE CASTRO JUNIOR - SP478885
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/05/2026, 23:59
Publicação
10/04/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2202873/ES (2025/0087557-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: VALLOUREC TUBULAR SOLUTIONS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO HENRIQUE PIRES - MG143096
PEDRO HENRIQUE SANCHO SAAD - MG210923
PAULO HONORIO DE CASTRO JUNIOR - SP478885
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2202873/ES (2025/0087557-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: VALLOUREC TUBULAR SOLUTIONS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO HENRIQUE PIRES - MG143096
PEDRO HENRIQUE SANCHO SAAD - MG210923
PAULO HONORIO DE CASTRO JUNIOR - SP478885
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/05/2026, 23:59
Publicação
10/04/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2202873/ES (2025/0087557-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: VALLOUREC TUBULAR SOLUTIONS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO HENRIQUE PIRES - MG143096
PEDRO HENRIQUE SANCHO SAAD - MG210923
PAULO HONORIO DE CASTRO JUNIOR - SP478885
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
08/04/2026, 17:44
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 16:47
Documento (Certidão)
05/12/2025, 15:15
Publicação
05/11/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2202873/ES (2025/0087557-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: VALLOUREC TUBULAR SOLUTIONS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO HENRIQUE PIRES - MG143096
PEDRO HENRIQUE SANCHO SAAD - MG210923
PAULO HONORIO DE CASTRO JUNIOR - SP478885
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2025, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2025, 11:21
Protocolo de Petição
31/10/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 16:31
Protocolo de Petição
27/10/2025, 16:11
Publicação
27/10/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202873/ES (2025/0087557-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: VALLOUREC TUBULAR SOLUTIONS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO HENRIQUE PIRES - MG143096
PEDRO HENRIQUE SANCHO SAAD - MG210923
PAULO HONORIO DE CASTRO JUNIOR - SP478885
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 10:20
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Documento (Certidão)
13/10/2025, 20:02
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 13:01
Protocolo de Petição
01/10/2025, 10:54
Publicação
26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202873/ES (2025/0087557-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: VALLOUREC TUBULAR SOLUTIONS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO HENRIQUE PIRES - MG143096
PEDRO HENRIQUE SANCHO SAAD - MG210923
PAULO HONORIO DE CASTRO JUNIOR - SP478885
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 19:00
Documento (Certidão)
11/06/2025, 17:30
Publicação
14/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202873/ES (2025/0087557-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: VALLOUREC TUBULAR SOLUTIONS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO HENRIQUE PIRES - MG143096
PEDRO HENRIQUE SANCHO SAAD - MG210923
PAULO HONORIO DE CASTRO JUNIOR - SP478885
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 18:01
Protocolo de Petição
10/04/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 18:51
Protocolo de Petição
30/03/2025, 18:30
Publicação
24/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202873/ES (2025/0087557-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: VALLOUREC TUBULAR SOLUTIONS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO HENRIQUE PIRES - MG143096
PEDRO HENRIQUE SANCHO SAAD - MG210923
PAULO HONORIO DE CASTRO JUNIOR - SP478885
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALLOUREC TUBULAR SOLUTIONS LTDA, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. APROVEITAMENTO INTEGRAL DOS CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALARGAMENTO DOS CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. TEMA 779 DO C. STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 244 DO C. STF. 1. A r. sentença denegou a segurança nos autos de Mandado de Segurança em que se objetiva a apuração ampla de créditos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição de quaisquer bens, serviços e utilidades tributadas, consoante o entendimento firmado no julgamento do RE nº 599.316/SC. 2. Nos termos do art. 3º, II, da Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, para fins de creditamento de PIS e COFINS, a ideia de insumos, ainda que na sua acepção mais ampla, está relacionada com os elementos essenciais à realização da atividade-fim da empresa. 3. Com efeito, o disposto nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não pode ser interpretado extensivamente para assegurar ao contribuinte o creditamento pretendido. 4. Conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no R Esp nº 1.221.170/PR, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, levando-se em conta a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 5. Não se aplica ao caso o julgamento do RE 599.316 (Tema 244) em que o C. STF reconheceu que "é inconstitucional o art. 31 da Lei nº 10.865/2004, que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e a COFINS, relativamente aos encargos com depreciação dos bens do ativo imobilizado adquiridos até 30/04/2004.". 6. Apelação a que se nega provimento. No presente recurso especial, o recorrente apontou violação de dispositivos de lei federal. É o relatório. Decido. Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se: ADMINISTRATIVO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. I - Não se conhece do recurso especial com alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Necessidade de reexame de fatos e provas para modificar o entendimento do Tribunal de origem quanto à regularidade da dissolução da sociedade empresária. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 962.465/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CSLL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Quanto à elevação da alíquota da CSLL, o aresto recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que considera que a Instrução Normativa n. 81/99 não desbordou dos limites da MP 1.807/99. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.) Por outro lado, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.) 2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ). 3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR, transformada em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n. 11.784/08 e que sua supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos. II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula STF. III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas razões recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à luz do art. 29 da Lei n. 11.094/05. IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos erro material e a contradição do julgado. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.) O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. In verbis: Súmula n. 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF. Confiram-se: Súmula 282/STF. É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Súmula 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
21/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
20/03/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2202873/ES (2025/0087557-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: VALLOUREC TUBULAR SOLUTIONS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO HENRIQUE PIRES - MG143096
PEDRO HENRIQUE SANCHO SAAD - MG210923
PAULO HONORIO DE CASTRO JUNIOR - SP478885
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 16:49
Distribuição (sorteio)
18/03/2025, 16:00
Recebimento
14/03/2025, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VALLOUREC TUBULAR SOLUTIONS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SERRA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente
80 - Órgão Especial Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 53ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 02 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término no dia 06 de DEZEMBRO de 2024, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, consoante o disposto no art. 1°, caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, que alterou o art. 3° caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00058 c/c Resolução CNJ no 455, de 27 de abril de 2022. Apelação Cível Nº 5040683-96.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VALLOUREC TUBULAR SOLUTIONS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SERRA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de maio de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos, com início no dia 11 DE JUNHO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com encerramento no dia 17 de junho de 2024, segunda-feira, às 23h59min. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial. Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5040683-96.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 78) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VALLOUREC TUBULAR SOLUTIONS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SERRA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 20 de março de 2024, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral por videoconferência (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE (https://dje.trf2.jus.br) em 22/11/2023), por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) O pedido de sustentação oral deverá ser registrado pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência (plataforma ZOOM). Apelação Cível Nº 5040683-96.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 36) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VALLOUREC TUBULAR SOLUTIONS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SERRA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2023. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 07 de novembro de 2023, terça-feira, às 13h00min, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 de novembro de 2023. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência. Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5040683-96.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 64) RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA