Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971634/DF (2024/0488773-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: WHALISTON JORGE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: WHALISTON JORGE DE OLIVEIRA - DF077711
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: JONAS SOUSA LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONAS SOUSA LIMA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0754473-83.2024.8.07.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e a 20 (vinte) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 180, caput, do CP. No decisum proferido pelo Desembargador no plantão judicial do Tribunal de origem, observou-se que o paciente é reincidente e possui maus antecedentes e que há dois registros condenatórios transitados em julgado por crimes anteriores. Além disso, extrai-se que, no curso do cumprimento de pena por crime anterior, praticou novo crime, cujo fato colaborou para a negativa valoração de sua conduta social. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal. Afirma que "o magistrado deixou de tomar as providências necessárias, como a regressão de regime e a aplicação da somatória de pena, mantendo a situação executória desfavorável ao paciente" (fl. 5). Desse modo, necessária a imediata atualização do regime de pena do paciente para o semiaberto, a fim de que lhe seja concedido o benefício da saída temporária. Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja determinado que o Juízo da execução atualize imediatamente o regime de pena do paciente para o semiaberto, assegurando-lhe a concessão da saída temporária. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN