Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNIAção Rescisória
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
17/06/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Paulo Sãrgio Domingues
Partes do Processo
1. SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE RONDONIA (AGRAVANTE)
Autor
2. ESTADO DE RONDÔNIA (AGRAVADO)
Reu
3. INSTITUTO DE PREV DOS SERV PUBLICOS DO EST DE RONDONIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS
OAB/RO 2013·CPF·Representa: Autor
HELDER LUCAS SILVA NOGUEIRA DE AGUIAR
CPF·Representa: Autor
MÁRCIO MELO NOGUEIRA
OAB/RO 2827·CPF·Representa: Autor
RALPH CAMPOS SIQUEIRA
OAB/DF 13405·CPF·Representa: Autor
EURICO SOARES MONTENEGRO NETO
OAB/RO 1742·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 16:01
Petição (Impugnação)
08/04/2026, 14:51
Protocolo de Petição
08/04/2026, 14:36
Petição (Impugnação)
20/03/2026, 12:16
Protocolo de Petição
20/03/2026, 11:39
Publicação
26/02/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AR 7301/RO (2022/0185830-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE RONDONIA
ADVOGADOS: RALPH CAMPOS SIQUEIRA - DF013405
DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO002013
MÁRCIO MELO NOGUEIRA - RO002827
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: EDER LUIZ GUARNIERI - RO000398B
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREV DOS SERV PUBLICOS DO EST DE RONDONIA
ADVOGADOS: EURICO SOARES MONTENEGRO NETO - RO001742
HELDER LUCAS SILVA NOGUEIRA DE AGUIAR - RO006857
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AR 7301/RO (2022/0185830-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE RONDONIA
ADVOGADOS: RALPH CAMPOS SIQUEIRA - DF013405
DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO002013
MÁRCIO MELO NOGUEIRA - RO002827
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: EDER LUIZ GUARNIERI - RO000398B
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREV DOS SERV PUBLICOS DO EST DE RONDONIA
ADVOGADOS: EURICO SOARES MONTENEGRO NETO - RO001742
HELDER LUCAS SILVA NOGUEIRA DE AGUIAR - RO006857
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2026, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2026, 18:31
Protocolo de Petição
24/02/2026, 18:15
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 09:01
Protocolo de Petição
19/01/2026, 08:45
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 11:21
Protocolo de Petição
15/01/2026, 09:18
Publicação
15/01/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AR 7301/RO (2022/0185830-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE RONDONIA
ADVOGADOS: RALPH CAMPOS SIQUEIRA - DF013405
DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO002013
MÁRCIO MELO NOGUEIRA - RO002827
RÉU: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: EDER LUIZ GUARNIERI - RO000398B
RÉU: INSTITUTO DE PREV DOS SERV PUBLICOS DO EST DE RONDONIA
ADVOGADOS: EURICO SOARES MONTENEGRO NETO - RO001742
HELDER LUCAS SILVA NOGUEIRA DE AGUIAR - RO006857
DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE RONDONIA, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, bem como no § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA e do INSTITUTO DE PREV DOS SERV PUBLICOS DO EST DE RONDONIA, a qual busca a desconstituição de acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do RMS 31.605/RO. É a seguinte a ementa do acórdão que se postula desconstituir: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUINTOS. VPNI. ATUALIZAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MODO DE REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. INEXISTÊNCIA. RE N. 563.965/RN. REPERCUSSÃO GERAL 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 563.965/RN, e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que, quanto ao tema do direito adquirido ao modo de reajuste de gratificação incorporada (Tema 41), em não havendo expressa previsão legal, não é possível haver direito ao regime jurídico de revisão. Nesse caso, o modo de reajuste é aquele previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, ou seja, a revisão geral. 2. "O reajuste da extinta parcela 'quintos', incorporada como VPNI aos proventos dos recorrentes é feito com base na revisão geral da remuneração após a revogação do § 3 do art. 100 da LC n 68/1992, até a LC n 568/2010 (cf. EDcl nos EDcl no RMS 41.391/RO, Rei. Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1a REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 16/09/2015), porque a Lei Complementar n. 280/2003 do Estado de Rondônia, ao modificar a Lei Complementar n. 92/93, em seus arts. 32 e 43, não prevê o modo de reajuste das gratificação incorporadas (cf. RMS 40.639/R0, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2015)" (EDcl no RMS n. 52.188/RO, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe de 17/3/2017). 3. Agravo interno desprovido. A parte autora relata que a impetração originária buscou a atualização dos quintos incorporados pelo exercício das funções gratificadas/cargos em comissão devidos aos servidores do Poder Judiciário de Rondônia regidos pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, adotando-se a Lei Complementar Estadual (LCE) 280/2003, com base no art. 100 da LCE 68/1992, alterada pela LCE 96/1993, que previa atualização pela tabela de cargos comissionados ou funções gratificadas. Acrescenta que o acórdão que se busca rescindir manteve o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que, em juízo de retratação com base no RE 563.965/RN (Tema 41 da Repercussão Geral), assegurou a atualização da parcela apenas pela revisão geral anual dos servidores. Afirma estar caracterizado o cabimento da ação rescisória, com amparo no art. 966, V, do CPC, devido à patente violação dos seguintes dispositivos normativos (fl. 18): I) art. 543-B do CPC, que determina a aplicação da repercussão geral apenas em idênticas situações, o que não se verificou nas questões fáticas e jurídicas constantes do RMS 31605/RO e do RE 563965/RN; II) art. 100 da LC nº 68/92, com a alteração da LC nº 96/1993, que concedeu a vantagem dos quintos e estabeleceu a forma de sua atualização; III) art. 2º da LC nº 221/99, que revogou o dispositivo que autorizava a incorporação da vantagem dos quintos, sem extinguir a vantagem, sem fazer- lhe qualquer modificação na forma de cálculo do reajuste, ou seja, sem desatrelá-la da forma de reajustamento originário, ou, ainda, sem atrelá-la apenas aos reajustes gerais dos servidores; IV) o art. 6º da LINDB e o inc. XXXVI do art. 5º da CF, que resguardam o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, materializados com fundamento na LC nº 68/1992, alterada pela LC nº 96/1993, que se manteve inalterada até a LC nº 280/2003; V) art. 5º, II, da CF (princípio da legalidade) por inexistir lei que tenha modificado a forma de cálculo de reajustamento da vantagem dos quintos na época da edição da LC nº 280/2003. Destaca, ainda, que o § 5º do inciso V do art. 966 do CPC autoriza o cabimento da presente ação rescisória diante do equívoco do acórdão rescindendo na aplicação do paradigma julgado sob a sistemática da repercussão geral, pois a controvérsia apreciada no RE 563.965/RN (Tema 41/STF) não seria idêntica à matéria discutida no mandado de segurança coletivo originário, porque naquele precedente qualificado houve lei que modificou a forma de reajustamento da vantagem, enquanto na hipótese dos servidores do Judiciário de Rondônia não houve lei modificando a forma de reajustamento da vantagem até a data da impetração, no ano de 2004, visto que somente com a edição da LCE 568, de 2010, foi determinada a transformação dos quintos em Vantagem Pessoal Identificada (VPI) e a atualização dessa parcela pelos índices de revisão geral do servidor. Prossegue enfatizando que há erro de fato, a ensejar o cabimento da ação rescisória também nos termos do art. 966, VIII e § 1º, do CPC, consubstanciado na afirmação de que a decisão rescindenda assumiu como premissas fáticas indiscutidas: (i) que a vantagem dos quintos teria sido extinta e incorporada como Vantagem Pessoal Identificada (VPI) pela LCE 221/1999; (ii) que o silêncio da LCE 280/2003 quanto ao modo de reajuste de gratificações incorporadas impediria a atualização pela Tabela de Cargos em Comissão; acrescenta que, contudo, tais premissas, determinantes para o resultado, não correspondem à realidade normativa dos autos, haja vista a ausência de legislação estadual capaz de alterar a natureza ou restringir a forma de atualização das parcelas já incorporadas até a edição da LCE 280/2003, que elevou a remuneração dos cargos em comissão e funções de confiança que deram origem àquela vantagem. Ao final, requer a procedência do pedido rescisório, reconhecendo-se a indevida aplicação do RE 563.965/RN ao presente caso, bem como a violação à literal dispositivo de lei e erro de fato apontados, para, em novo julgamento do RMS 31.605/RO, conceder a segurança, de modo a assegurar o reajuste da vantagem dos quintos segundo a tabela de remuneração de que trata a LCE 280/2003. Em sua contestação (fls. 1.120/1.138), o Estado de Rondônia postula a inadmissão da ação rescisória diante da ausência de violação manifesta de norma jurídica ou de erro de fato; subsidiariamente, pede a improcedência do pedido rescisório de aplicação de reajuste da vantagem de quintos com base em norma revogada, alegando, em síntese, que (fls. 1.120/1.121): a) O caso paradigma levantado, Tema n. 41 da RG do STF, tem clara aplicabilidade no caso, como já reconhecido pelo STF, STJ e TJRO; b) A manifesta violação de norma jurídica quando da aplicação de precedentes requer que haja uma certeza quanto a aplicação do Tema, caso contrário não é possível a rescisão; c) Em casos de iudicium rescindens decorrente da má aplicação de precedente, o iudicium rescissorium não necessariamente será favorável à parte requerente, uma vez que a norma legal pode não lhe garantir o direito; d) A parte não alegou nenhuma questão fática apta a permitir a admissibilidade da Ação Rescisória; e) O “erro de fato” alegado pela parte foi expressamente tratado e julgado pelo juízo, não permitindo a admissibilidade da Ação Rescisória; f) A revogação da norma que tratava da gratificação automaticamente a transforma em vantagem pessoal aos servidores que já tinham a adquirido, uma vez que o contrário admitiria a existência de gratificação sem previsão legal; g) A revogação de regra especial sobre o reajuste da vantagem pessoal, atrai a regra geral sobre reajuste dos servidores; h) Quando da revogação de regime jurídico, não há necessidade de que a nova norma expressamente trata da regra de reajuste, sendo que a lógica constitucional é que não havendo regra expressa garantindo tratamento especial, irá se aplicar a regra geral; i) A verba requerida pela parte era prevista nos arts. 100, 101 e 102 da LCE n. 68/1992, os quais foram revogados pela LCE n. 221/1999, ambas do Estado de Rondônia; j) Com a revogação dos dispositivos, converte-se a gratificação em Vantagem Pessoal e aplica- se a regra geral de reajustes; k) A Lei do Estado de Rondônia n. 1.068/2002 expressamente prevê a conversão em Vantagem Pessoal no caso e a aplicação das regras gerais de reajuste. Por sua vez, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia (IPERON) apresenta contestação de fls. 1.358/1.405, defendendo a sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da ação rescisória, nos termos dos arts. 485, VI, e 967, I, CPC, aduzindo que não integrou a relação processual do mandado de segurança antecedente (RMS 31.605/RO). Discorre sobre a inadmissibilidade da rescisória pela incidência da Súmula 343/STF ao argumento de que o acórdão rescindendo baseou-se em interpretação controvertida da legislação local e em jurisprudência dominante do STJ. Afirma que não há erro de fato rescindível, pois as premissas sobre a natureza e o reajuste dos quintos incorporados constituíram o próprio ponto controvertido decidido no acórdão rescindendo, além de haver controvérsia e pronunciamento judicial expresso sobre os fatos alegados. Indica precedente jurisprudencial desta Corte Superior em caso análogo que se firmou pelo descabimento da ação rescisória. Caso ultrapassadas as preliminares suscitadas, defende a inexistência de violação manifesta de norma jurídica ou de erro de fato, além da correta aplicação pelo acórdão rescindendo da tese do Tema 41/STF (RE 563.965/RN), segundo a qual não há direito adquirido a regime jurídico de reajuste quando ausente previsão legal específica, preservada a irredutibilidade nominal. Assevera que "a legislação estadual de Rondônia (especialmente a LC n.º 221/1999, que revogou o regime anterior dos 'quintos', e a Lei n.º 1.068/2002, que confirmou a natureza de vantagem pessoal) ampara a conclusão do julgado. A LC n.º 280/2003, ao reajustar cargos comissionados, não teve o efeito de restaurar o critério de reajuste anterior dos 'quintos' já desvinculados" (fl. 1.360). Por fim, destaca que, na hipótese de procedência da ação rescisória em relação ao Estado de Rondônia, é necessário que se declare de forma expressa que o título judicial formado em juízo rescisório não lhe é oponível, pois eventuais reflexos previdenciários exigiriam ação própria, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Após apresentadas as razões finais pelas partes litigantes (fls. 1.279/1.319, 1.320/1.327 e 1.334/1.339), o Ministério Público Federal, em parecer de fls. 1.171/1.173, ratificado à fl. 1.342, opinou pela improcedência do pedido. É o relatório. Constato que a presente ação rescisória foi ajuizada dentro do biênio legal previsto no art. 975 do CPC, já que a decisão rescindenda transitou em julgado em 26/6/2020 e a ação foi proposta em 15/6/2022, por isso não há que se falar em decadência de sua iniciativa. A presente ação rescisória foi ajuizada com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] V - violar manifestamente norma jurídica; [...] VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos; [...] § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. Inicialmente, aprecio a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia (IPERON). A legitimidade para integrar o polo passivo da ação rescisória, em princípio, é outorgada às partes do processo no qual proferida a sentença rescindenda. Contudo, a sentença, embora não faça coisa julgada em relação a terceiros, neles pode repercutir. Por isso, os terceiros que tiverem interesse jurídico em conflito, ocorrendo o prejuízo jurídico, estão habilitados a integrar a ação visando à desconstituição da sentença transitada em julgado. Na hipótese dos autos, o IPERON não participou em nenhum momento no processo originário no qual foi proferido o acórdão que se pretende rescindir e tampouco se qualifica como sucessor do Estado de Rondônia, porque, conforme previsão da LCE 1.100/2.221, o Instituto, criado pela Lei 20/1984, do Estado de Rondônia, se qualifica como "autarquia estadual responsável pela gestão do sistema previdenciário estadual, com personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, com sede e foro na cidade de Porto Velho, capital do Estado". Tampouco é cabível a sua participação na relação processual na qualidade de terceiro juridicamente interessado. Quanto ao conceito de terceiro juridicamente interessado, há entendimento jurisprudencial de que, como regra, é aquele que poderia intervir no processo original em razão de ser atingido pela decisão que se pretende desconstituir. No caso dos autos, contudo, não se justifica a legitimidade do IPERON para integrar a presente ação rescisória já que esse órgão previdenciário não é responsável pela implementação ou pela alteração dos cálculos dos reajustes da vantagem denominada quintos dos servidores da ativa, ainda que, por ocasião da aposentação, passem a ter seus benefícios pagos pela autarquia previdenciária estadual. Nesse contexto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERON com extinção do processo sem resolução de mérito em relação a esse ente autárquico, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Passo à análise da alegação de violação manifesta à norma contida no art. 543-B do CPC de 1973, no art. 100 da LCE 68/1992, com a alteração da LCE 96/1993, no art. 2º da LCE 221/1999, no art. 6º da LINDB e no art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. Esta Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal têm por pacífico o não cabimento de ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, ainda que ocorra posterior superação dos precedentes. À época da decisão rescindenda, a Primeira Seção já havia consolidado o entendimento, que subsiste até os dias atuais, reconhecendo que a LCE 221/1999 revogou o regime anterior de incorporação de gratificação pelo exercício de cargo comissionado/função gratificada previsto pela LCE 68/1992, com a redação da LCE 96/1993. Essa vantagem remuneratória denominada "quintos" passou a constituir parcela autônoma denominada Vantagem Pessoal (VP), conforme disposto na LCE 1.068/2002, em seu art. 3º, e, diante da omissão legislação, seria reajustada pelo regime geral de revisão salarial. Posteriormente, a LCE 568/2010 apenas reiterou a previsão da LCE 1.068/2002, dispondo expressamente que essa vantagem pessoal, a partir de então denominada Vantagem Pessoa Identificada – VPI, somente poderia ser atualizada pelo reajuste geral de remuneração dos servidores públicos. Confiram-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. QUINTOS. INCORPORAÇÃO ATUALIZADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O Tribunal de origem decidiu que "não há direito liquido e certo à incorporação atualizada da gratificação de quintos estipulada (em sua antiga vigência) pela Lei Complementar Estadual n. 068/92, por ausência de previsão expressa na citada norma desta possibilidade, de tal modo que o servidor, diante desta omissão, sujeita-se ao regime geral de revisão salarial insculpido na Constituição da República de 1988." 2. "O reajuste da extinta parcela 'quintos', incorporada como VPNI aos proventos dos recorrentes é feito com base na revisão geral da remuneração após a revogação do § 3º do art. 100 da LC nº 68/1992, até a LC nº 568/2010." (EDcl no RMS 52.188/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.3.2017). No mesmo sentido: RMS 40.639/RO, Relator Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 14.9.2015; EDcl no REsp 1.716.057/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.11.2018. 3. Na via mandamental, a procedência do pedido da impetrante, ora agravante, está condicionada à demonstração de direito líquido e certo, o qual não se verifica no caso. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 58.748/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUINTOS. VPNI. ATUALIZAÇÃO. REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO VINDICADO. PRECEDENTES. 1. Está consolidado nesta Corte Superior o entendimento de que eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo colegiado (cf. AgRg no AREsp 635.126/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 01/07/2016; AgInt no REsp 1574054/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13/06/2016). 2. De comum sabença, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (cf. AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16/05/2013), não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (cf. EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014). 3. O reajuste da extinta parcela "quintos", incorporada como VPNI aos proventos dos recorrentes é feito com base na revisão geral da remuneração após a revogação do § 3º do art. 100 da LC nº 68/1992, até a LC nº 568/2010 (cf. EDcl nos EDcl no RMS 41.391/RO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 16/09/2015), porque a Lei Complementar nº 280/2003 do Estado de Rondônia, ao modificar a Lei Complementar nº 92/93, em seus arts. 32 e 43, não prevê o modo de reajuste das gratificação incorporadas (cf. RMS 40.639/RO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2015). 4. Embargos de declaração acolhidos como agravo regimental, agravo regimental não provido. (EDcl no RMS n. 52.188/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 17/3/2017.) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. INATIVO. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. PRETENSÃO DE DIREITO ADQUIRIDO AO MODO DE REAJUSTE SEM PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL - RE 563.965/RN. INTERPRETAÇÃO EVIDENCIADA COMO INVIÁVEL APÓS O ADVENTO DE LEI SUPERVENIENTE. OBITER DICTUM. 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão no qual se denegou o writ of mandamus impetrado em prol do direito ao modo de cálculo de reajuste de gratificação incorporada na forma de VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. O impetrante alega que da Lei Complementar Estadual 280/2003 se deduziria o direito à paridade de reajuste entre sua VPNI e o valor atual da gratificação. 2. A Lei Complementar 280/2003 do Estado de Rondônia, ao modificar a Lei Complementar n. 92/93, em seus arts. 32 e 43, não prevê o modo de reajuste das gratificação incorporadas; apenas indica o direito à incorporação e indica que o valor do cargo em comissão será o constante de anexo. 3. O tema do direito adquirido ao modo de reajuste de gratificação incorporada (tema 41) já foi pacificado no Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando consignou que, em não havendo expressa previsão legal, não é possível haver direito ao regime jurídico de revisão. Nesse caso, o modo de reajuste é aquele previsto no art. 37, X da Constituição Federal, ou seja, a revisão geral: RE 563.965/RN, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, publicado no DJe-053 em 20.3.2009 e no Ement. vol. 2353-06, p. 1099 e na RTJ vol. 208-03, p. 1254. 4. Ademais, há jurisprudência da Primeira Turma que elucidou ter o advento da Lei Complementar 568/2010 sepultado a pretensão do direito postulado pela via mandamental, uma vez que o diploma legal frisou ser tal reajustado realizado com base na revisão geral da remuneração: RMS 41.391/RO, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 30.4.2015. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 40.639/RO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 14/9/2015.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL QUINTOS. NORMA REVOGADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de mandado de segurança visando a atualização da vantagem pessoal quintos nos termos da Lei Complementar nº 280/2003, que restou reconhecida pela administração do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2. Muito embora a parte impetrante tenha a modo expresso pretendido mediante o ajuizamento em março/2010 apenas o pagamento das verbas reconhecidas até então pela Administração a título de vantagem pessoal de quintos, identifico dois obstáculos a sua pretensão, compreendida em ampla acepção. 3. O primeiro, diz respeito às parcelas vencidas até a propositura da presente ação mandamental, as quais não podem ser sequer ventiladas nesta sede, à vista dos teores expressos dos enunciados de nºs 269 e 271 da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. O segundo obstáculo, não obstante o reconhecimento pela própria parte impetrante, consoante transcrito acima, de que a Lei Complementar n. 568/2010 sepultou a sua pretensão, diz com o fato de que a partir do advento do normativo em comento não há falar mais em direito líquido e certo da parte autora. Isso porque, restou expressamente preceitado no mencionado diploma legal que, entre outras, a vantagem pessoal debatida será reajustada consoante o critério de revisão geral, não assim conforme o pretendido pelos servidores. 5. Ante tais razões, é inescapável a manutenção da denegação da ordem, ainda que por razões diversas das articuladas na origem. 6. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 41.391/RO, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 30/4/2015.) É exatamente por força da existência de texto legal de interpretação controvertida que não há que se falar em cabimento da ação rescisória, na forma do que foi pacificado pelo enunciado 343 da Súmula do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." Ademais, na hipótese dos autos, na pacificação da jurisprudência, esta Corte Superior adotou orientação harmônica com aquela adotada no acórdão rescindendo, sendo, portanto, inviável sua revisão ao fundamento de contrariedade literal a dispositivo normativo. Agrega-se a isso a constatação de que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação a eventual direito adquirido à forma de cálculo de vantagem pecuniária de natureza funcional, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 563.965/RN, com repercussão geral, corretamente aplicada pelo acórdão rescindendo, o que afasta a hipótese de cabimento da presente ação rescisória pelo § 5º do incido V do art. 966 do CPC. Por outro lado, no tocante ao alegado erro de fato, razão também não assiste ao sindicado autor. No caso concreto, a parte autora alega, em resumo, que o acórdão rescindendo teria incorrido em erro de fato por ter considerado que o reajuste da gratificação ou vantagem denominada "quintos" seria feito com base na revisão geral dos servidores públicos após a revogação da LCE 68/1992, admitindo fato inexistente por considerar que a parcela em discussão referia-se à extinta parcela de quintos incorporada como VPNI, quando a LCE 221/1999, que revogou a vantagem em questão não alterou a sua natureza para transformá-la em VPNI nem alterou sua forma de reajuste. Não vejo também motivo para se reconhecer a presença da hipótese rescisória de que se cuida no inciso VIII do art. 966 do CPC. Segundo esse dispositivo legal, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando for fundada em erro de fato, isto é, quando admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, capaz de conduzir à modificação do resultado do julgamento. No entanto, eventual equívoco na interpretação das normas jurídicas aplicáveis ao caso caracteriza erro de direito, e não de fato, por envolver juízo interpretativo do magistrado quanto à aplicação de fontes do direito ao caso concreto. Em outras palavras, a decisão não se fundamentou na admissão de um fato inexistente no processo, tampouco desconsiderou fato efetivamente comprovado nos autos, conclusão essa que atrai a assertiva segundo a qual "a rescisória não é remédio próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial" (AgInt na AR 6.114/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022). A propósito, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento da Ação Rescisória 6.994/RO, apreciou questão idêntica a dos autos, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO DE "QUINTOS". AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERON. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC/15). INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE APLICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO (CPC, ART. 966, VIII). INEXISTÊNCIA. TEMA DECIDO PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REJEIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE CONHECIDA. PLEITO IMPROCEDENTE. 1. O CPC estabelece que tem legitimidade para propor a ação rescisória quem foi parte no processo anterior ou o seu sucessor a título universal ou singular, o terceiro interessado e o Ministério Público (art. 967). Na espécie, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON não foi parte no mandado de segurança antecedente, em que proferida a decisão ora rescindenda, motivo pelo qual também não ostenta legitimidade passiva para a presente lide rescisória. 2. É "firme a orientação deste Superior Tribunal [no sentido de que] a violação de dispositivo legal deve ser direta, evidente, que ressaia da análise do aresto rescindendo, e se, diversamente, o julgado rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece prosperar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos". (AgInt na AR n. 6.916/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023). 3. Caso em que o acórdão rescindendo refletiu a jurisprudência do STJ sobre o tema então posto a desate, citando expressamente dois julgados que trataram do mesmo assunto, com solução similar (EDcl nos EDcl no RMS n. 41.391/RO, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, julgado em 3/9/2015, e RMS n. 40.639/RO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015), a atrair a incidência, quanto ao ponto, da Súmula 343/STF. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, quanto à matéria de fundo, "enquanto vigorou o critério do § 3º do art. 100 da LC 68/1992, os servidores tinham direito à correção 'pela tabela de cargos comissionados ou função gratificada pelo Poder Executivo do Estado'"; depois disso, isto é, após a revogação do citado art. 100 "e até a LC 568/2010, não é dado afirmar, no vazio normativo, que o direito adquirido dos impetrantes se estenderia ao índice de correção. Não há direito adquirido a regime jurídico" (EDcl nos EDcl no RMS n. 41.391/RO, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, julgado em 3/9/2015). 5. Se é inviável a ação rescisória por violação manifesta à norma jurídica (CPC, art. 966,V) "quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF), menos ainda se poderá admiti-la na hipótese de inexistência de controvérsia, ou seja, nos casos em que o acórdão impugnado se harmoniza com o entendimento dominante na jurisprudência da época. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato" (AR n. 6.980/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022). 7. No caso, os autores adotam a mesma alegação para fundamentar as teses de violação à norma jurídica (art. 966, V) e de erro de fato (art. 966, VIII), algo juridicamente impossível, especialmente quando, como ocorre na espécie, o indigitado erro de fato constitui ponto controvertido enfrentado pelo acórdão rescindendo. 8. Não prospera a imputação de litigância de má fé aos autores, como aventada pelo IPERON, pois "o tão-só ajuizamento da ação rescisória não é suficiente para caracterizar a má-fé e a intenção maliciosa de prejudicar a parte contrária, autorizadoras da aplicação da penalidade do artigo 17 do Código de Processo Civil [atual art. 80 do CPC] (EDcl na AR n. 3.182/MG, relatora Ministra Jane Silva, Desembargadora Convocada do TJ/MG, Terceira Seção, DJ de 21/2/2008). 9. Ação rescisória parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente. (AR n. 6.994/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024.) Ante o exposto, julgo extinta a ação rescisória, sem julgamento de mérito, em relação ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia (IPERON) diante de sua ilegitimidade passiva; e admito parcialmente a ação rescisória, para, nessa extensão, julgar improcedente o pedido rescisório, extinguindo o processo com julgamento do mérito em relação ao Estado de Rondônia. Custas e honorários pela parte autora, esses últimos fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Não interposto agravo interno para submissão do processo ao órgão colegiado, faculto à parte autora o levantamento de que trata o art. 968, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
14/01/2026, 00:00
Extinção
13/01/2026, 19:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/12/2025, 09:01
Protocolo de Petição
12/12/2025, 08:42
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 18:51
Protocolo de Petição
22/09/2025, 18:34
Publicação
01/09/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AR 7301/RO (2022/0185830-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE RONDONIA
ADVOGADOS: RALPH CAMPOS SIQUEIRA - DF013405
DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO002013
MÁRCIO MELO NOGUEIRA - RO002827
RÉU: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: EDER LUIZ GUARNIERI - RO000398B
RÉU: INSTITUTO DE PREV DOS SERV PUBLICOS DO EST DE RONDONIA
ADVOGADO: HELDER LUCAS SILVA NOGUEIRA DE AGUIAR - RO006857
DESPACHO Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE RONDONIA, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, bem como no § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), na qual busca a desconstituição de acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do RMS 31.605/RO, assim ementado (fl. 122): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUINTOS. VPNI. ATUALIZAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MODO DE REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. INEXISTÊNCIA. RE N. 563.965/RN. REPERCUSSÃO GERAL 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 563.965/RN, e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que, quanto ao tema do direito adquirido ao modo de reajuste de gratificação incorporada (Tema 41), em não havendo expressa previsão legal, não é possível haver direito ao regime jurídico de revisão. Nesse caso, o modo de reajuste é aquele previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, ou seja, a revisão geral. 2. "O reajuste da extinta parcela 'quintos', incorporada como VPNI aos proventos dos recorrentes é feito com base na revisão geral da remuneração após a revogação do § 3 do art. 100 da LC n 68/1992, até a LC n 568/2010 (cf. EDcl nos EDcl no RMS 41.391/RO, Rei. Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1a REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 16/09/2015), porque a Lei Complementar n. 280/2003 do Estado de Rondônia, ao modificar a Lei Complementar n. 92/93, em seus arts. 32 e 43, não prevê o modo de reajuste das gratificação incorporadas (cf. RMS 40.639/R0, Rei. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2015)" (EDcl no RMS n. 52.188/RO, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe de 17/3/2017). 3. Agravo interno desprovido. Afirma o seguinte (fls. 19/20): Os dispositivos normativos manifestamente violados pelo v. acórdão rescindendo foram os seguintes: I) art. 543-B do CPC, que determina a aplicação da repercussão geral apenas em idênticas situações, o que não se verificou nas questões fáticas e jurídicas constantes do RMS 31605/RO e do RE 563965/RN; II) art. 100 da LC nº 68/92, com a alteração da LC nº 96/1993, que concedeu a vantagem dos quintos e estabeleceu a forma de sua atualização; e III) art. 2º da LC nº 221/99, que revogou o dispositivo que autorizava a incorporação da vantagem dos quintos, sem extinguir a vantagem, sem fazer-lhe qualquer modificação na forma de cálculo do reajuste, ou seja, sem desatrelá-la da forma de reajustamento originário, ou, ainda, sem atrelá-la apenas aos reajustes gerais dos servidores; IV) o art. 6º da LINDB e o inc. XXXVI do art. 5º da CF, que resguardam o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, materializados com fundamento na LC nº 68/1992, alterada pela LC nº 96/1993, que se manteve inalterada até a LC nº 280/2003; V) art. 5º, II, da CF (princípio da legalidade) por inexistir lei que tenha modificado a forma de cálculo de reajustamento da vantagem dos quintos na época da edição da LC nº 280/2003. A par disso, esta Ação Rescisória é ajuizada com fundamento em ERRO DE FATO, nos termos do art. 966, VII e § 1º, do CPC, porquanto o acórdão rescindendo, ao consignar que o reajuste da vantagem dos substituídos seria “feito com base na revisão geral da remuneração após a revogação do § 3º do art. 100 da LC nº 68/1992, até a LC nº 568/2010”, admitiu fato inexistente ao se referir à vantagem dos quintos como “...extinta parcela ‘quintos’, incorporada como VPNI”, quando a lei revogadora da vantagem não a extinguiu nem a transformou em VPNI – vantagem pessoal nominalmente identificada. Ademais, o v. acórdão rescindendo admitiu outro fato inexistente ao afirmar que o reajuste se daria pela revisão geral da remuneração após a revogação do § 3º do art. 100 da LC nº 68/1992, até a LC nº 568/2010, “porque a Lei Complementar nº 280/2003 do Estado de Rondônia, ao modificar a Lei Complementar nº 92/93, em seus arts. 32 e 43, não prevê o modo de reajuste das gratificação (sic) incorporadas”. Isso porque, conforme se demonstrará detidamente em capítulo próprio desta Rescisória, é falsa a premissa fática de que essa legislação deveria tratar do reajustamento da vantagem dos quintos, estando essa afirmação completamente dissociada da realidade normativa. Quanto à alegação de violação ao art. 966, § 5º, do CPC, afirma que (fls. 23/26): O art. 966, § 5º, do CPC autoriza o ajuizamento da ação rescisória contra decisão que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório do paradigma dotado de repercussão geral que lhe deu fundamento, tendo sido exatamente essa a hipótese que aconteceu com o acórdão rescindendo. Permissa maxima venia, depreende-se do primeiro fundamento do v. acórdão rescindendo que nele não foi considerada a distinção existente entre o RE 563.965/RN, dotado de repercussão geral, e a questão discutida no processo que originou o RMS 31605/RO, em que prolatado o acórdão rescindendo. O suporte fático e a questão discutida nos dois processos são inequivocamente distintos. O que aconteceu foi que o acórdão rescindendo partiu da falsa premissa de que o Supremo Tribunal Federal, no RE 563.965/RN, teria fixado a tese jurídica de que “em não havendo expressa previsão legal não é possível haver direito ao regime jurídico de revisão, quando, na verdade, no RE 563.965/RN a tese jurídica é absolutamente diversa, ou seja, a de que, quando houver modificação da forma de cálculo e reajuste da vantagem “por lei”, não existirá direito adquirido ao regime jurídico anterior. [...] Extrai-se, pois, da tese jurídica do RE 563.965/RN que, quando a lei modifica a forma de cálculo da vantagem, sem decesso remuneratório, é que deixa de existir o direito adquirido à situação constituída anteriormente, não existindo no paradigma a tese adotada pelo acórdão rescindendo de que a “ausência de previsão legal na forma de cálculo da vantagem conduziria ao reajuste da respectiva gratificação pelos índices de revisão geral”. Portanto, no caso específico apontado nesta Ação Rescisória houve erro na aplicação do paradigma com repercussão geral, pois a tese jurídica fixada no RE 563.965/RN expressa conclusão absolutamente diversa do entendimento consignado no v. acórdão rescindendo. Na realidade, a conclusão a que chegou o v. acórdão rescindendo – de que a norma revogadora foi silente quanto à forma de reajustamento da vantagem – conduz ao entendimento de que a forma de reajustamento anterior é que deve prevalecer por não ter havido a sua alteração pela nova lei. No caso da presente Ação Rescisória, não há ausência de lei prevendo a forma de reajustamento da vantagem, há, na hipótese, ausência de lei que tenha modificado a forma de reajustamento anteriormente estabelecida, o que o torna diverso do paradigma com repercussão geral adotado pelo acórdão rescindendo, em que houve a superveniência de lei que modificou a forma de reajustamento anterior da vantagem. Valendo ainda dizer: no caso do RE 563.965/RN, a lei do Rio Grande do Norte [LC 203/2001] modificou expressamente a forma de reajustamento da vantagem, daí por que não se poderia alegar direito adquirido à manutenção do regime anterior, ao contrário do que ocorreu no caso desta Ação Rescisória, em que a lei de Rondônia [LC 201/1999] não modificou a forma de reajustamento da vantagem, conforme se demonstrará detalhadamente a seguir. Sustenta ainda a ocorrência de erro de fato sob os seguintes fundamentos (fls. 53/56): O v. acórdão rescindendo partiu de falsa premissa – também denominada pela doutrina e jurisprudência de “falsa representação da realidade” e “má percepção dos fatos” – para concluir pela ausência do direito líquido e certo dos substituídos, admitindo dois fatos inexistentes. [...] Conforme já foi exaustivamente demonstrado, a lei revogadora da vantagem dos quintos dos substituídos não a extinguiu, não a transformou nem modificou a forma de seu reajustamento. Ou seja, a LC nº 221/1999 revogou, pura e simplesmente, o art. 100 da LC nº 68/1992, alterado pela LC 96/1993, sem fazer qualquer alteração na vantagem incorporada. Em face disso, o v. acórdão, ao conceber fato inexistente, qual seja, a extinção da vantagem e sua transformação em VPNI, como premissa para julgar o processo, quando essa extinção não foi feita pela norma revogadora, incorreu no primeiro erro de fato que levou à equivocada decisão de que a atualização da “extinta vantagem”, a partir de sua revogação, seria pelo reajuste geral. Se não tivesse havido esse erro de fato, essa má percepção dos fatos, a conclusão do v. acórdão rescindendo teria sido certamente outra, a de que, por não ter sido extinta nem transformada em VPNI, a vantagem dos quintos continuaria a ter o seu reajustamento regido pela LC nº 68/1992, alterada pela LC nº 96/1993. O segundo fato inexistente admitido no v. acórdão rescindendo – e que decorreu do primeiro –, consistiu na afirmação de que a “extinta” vantagem dos quintos deveria ser atualizada pelos reajustes gerais porque “a Lei Complementar 280/2003 do Estado de Rondônia, ao modificar a Lei Complementar n. 92/93, em seus arts. 32 e 43, não prevê o modo de reajuste das gratificação (sic) incorporadas”. É que, se não existiu lei que tenha extinguido ou transformado a vantagem dos quintos, nem modificado a forma de seu reajustamento, se a própria lei revogadora também assim não o fez, o silêncio da LC nº 280/2003, que alterou a LC nº 92/1993, acerca da forma de reajustamento da vantagem pessoal não tem efeito algum sobre o que disciplina a LC nº 68/1992, alterada pela LC nº 96/1993, não autorizando a afirmação do v. acórdão rescindendo de que o referido silêncio importaria na conclusão de que os reajustes da remuneração dos cargos em comissão e funções gratificadas da LC nº 280/2003 não seriam aplicados à vantagem dos quintos dos Autores. Por essa razão, igualmente incorreu em erro de fato o v. acórdão rescindendo ao supor que o fato consistente no silêncio da LC nº 280/2003, ao modificar a LC nº 92/1993, seria impeditivo da atualização da vantagem dos quintos pelos valores dos cargos em comissão fixados pela referida lei, quando, ao revés, esse silêncio, na verdade, manteve o comando da LC nº 68/1992, alterada pela LC nº 96/1993, que não foi alterado pela lei revogadora, a LC nº 221/1999. Requer (fls. 67/68): c) o conhecimento desta Ação Rescisória e julgamento pela procedência dos pedidos nela contidos, reconhecendo-se o erro na aplicação do paradigma constituído no RE 563.965/RN ao caso concreto dos substituídos e a manifesta violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados, bem como os erros de fato ocorridos, procedendo-se à rescisão do v. acórdão rescindendo; d) a reapreciação do RMS 31.605/RO, com o provimento do Agravo Interno para reformar o acórdão do tribunal de origem e conceder a segurança, a fim de reconhecer o direito dos substituídos ao reajuste da vantagem dos quintos pelos valores da LC nº 280/2003; e) a condenação do Estado de Rondônia e do IPERON nas custas processuais e honorários de sucumbência. Foram oferecidas contestações às fls. 1.120/1.138 pelo ESTADO DE RONDÔNIA e às fls. 1.358/1.405 pelo INSTITUTO DE PREV DOS SERV PUBLICOS DO EST DE RONDONIA. O Ministério Público Federal apresentou parecer pela improcedência da ação rescisória às fls. 1.171/1.173. O Sindicato apresentou as razões finais às fls. 1.279/1.319, e o ESTADO DE RONDÔNIA às fls. 1.320/1.327. É o relatório. Analisando os presentes autos, verifico que o INSTITUTO DE PREV DOS SERV PUBLICOS DO EST DE RONDONIA alega ilegitimidade passiva. Assim, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica, no prazo legal, nos termos dos arts. 351 e 337, XI, do Código de Processo Civil (CPC). Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
29/08/2025, 00:00
Mero expediente
28/08/2025, 09:40
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 10:30
Petição (Contestação)
15/05/2025, 08:26
Protocolo de Petição
14/05/2025, 22:37
Publicação
14/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AR 7301/RO (2022/0185830-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE RONDONIA
ADVOGADOS: RALPH CAMPOS SIQUEIRA - DF013405
DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO002013
MÁRCIO MELO NOGUEIRA - RO002827
RÉU: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: EDER LUIZ GUARNIERI - RO000398B
RÉU: INSTITUTO DE PREV DOS SERV PUBLICOS DO EST DE RONDONIA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO Analisando os presentes autos, verifico que, conforme informado às fls. 1.344/1.349, o INSTITUTO DE PREV DOS SERV PUBLICOS DO EST DE RONDONIA não foi citado para oferecer contestação. Assim, diante do comparecimento espontâneo da parte, intime-se o INSTITUTO DE PREV DOS SERV PUBLICOS DO EST DE RONDONIA para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 970 Código de Processo Civil (CPC). Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
11/04/2025, 00:00
Mero expediente
10/04/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 15:41
Protocolo de Petição
21/06/2024, 15:29
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 14:15
Recebimento
21/06/2024, 14:02
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/06/2024, 07:06
Protocolo de Petição
20/06/2024, 21:11
Petição (Razões finais)
10/05/2024, 16:41
Protocolo de Petição
10/05/2024, 16:25
Publicação
03/05/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 18:39
Petição (Razões finais)
02/05/2024, 17:21
Protocolo de Petição
02/05/2024, 16:46
Ato ordinatório
02/05/2024, 09:56
Petição (Razões finais)
30/04/2024, 09:44
Protocolo de Petição
29/04/2024, 20:14
Publicação
15/04/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 18:20
Ato ordinatório
12/04/2024, 16:18
Publicação
12/04/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 18:23
Mero expediente
11/04/2024, 17:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)