Dívida Ativa (Execução Fiscal)Agravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
19/07/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Paulo Sãrgio Domingues
Partes do Processo
INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS CORY LTDA
CNPJ
Autor
IRENILDA SALES DA SILVA - ME
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO HAMAMURA BIDURIN
OAB/MG 165844·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO LARA REZENDE
OAB/MG 88031·CPF·Representa: Autor
DANIEL DE AGUIAR ANICETO
OAB/SP 232070·CPF·Representa: Autor
FERNANDA BUENO DA SILVA
OAB/MG 185602·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Santo De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Santo de Minas Rua Doutor Pedro Paulino da Costa, 193, Monte Santo De Minas - MG - CEP: 37958-000 PROCESSO Nº: 0021220-65.2012.8.13.0432 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS CORY LTDA CPF: 51.665.073/0001-33 IRENILDA SALES DA SILVA - ME CPF: 01.190.385/0001-60 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para que informem se ainda persiste o motivo da suspensão do processo, requerendo o que for de direito. ALICE MARIA DE SALES SILVERIO Monte Santo De Minas, data da assinatura eletrônica.
26/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
14/05/2025, 13:53
Trânsito em julgado
14/05/2025, 13:53
Publicação
14/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2169276/MG (2022/0217418-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CORY LTDA
ADVOGADO: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: LEONARDO MATOS CLEMENT - MG155881
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual a INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CORY LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS de fls. 405/418. Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega ser indevida a condenação de honorários advocatícios quando há desistência de ação para adesão a programa de parcelamento fiscal. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.317), e foi assim delimitada: Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo (REsps 2.158.358/MG e 2.158.602/MG, relator Ministro Gurgel de Faria). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2169276/MG (2022/0217418-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CORY LTDA
ADVOGADO: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: LEONARDO MATOS CLEMENT - MG155881
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual a INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CORY LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS de fls. 405/418. Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega ser indevida a condenação de honorários advocatícios quando há desistência de ação para adesão a programa de parcelamento fiscal. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.317), e foi assim delimitada: Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo (REsps 2.158.358/MG e 2.158.602/MG, relator Ministro Gurgel de Faria). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES