IPI/ Imposto sobre Produtos IndustrializadosRecurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
01/07/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Paulo Sãrgio Domingues
Partes do Processo
NUTRIRE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
CNPJ
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL SALERI
OAB/RS 136243·Representa: Autor
ROSANA MARIA NICOLINI CHESINI
OAB/RS 54228·CPF·Representa: Autor
CESAR CAUE SCHAEFFER ONGARATTO
OAB/RS 53943·CPF·Representa: Autor
FILIPE BALBINOT
OAB/RS 70264·CPF·Representa: Autor
ROSANA MARIA NICOLINI CHESINI
OAB/RS 054228·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013156-39.2020.4.04.7107/RS
IMPETRANTE: NUTRIRE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): CESAR CAUE SCHAEFFER ONGARATTO (OAB RS053943)
ADVOGADO(A): ROSANA MARIA NICOLINI CHESINI (OAB RS054228)
ADVOGADO(A): FILIPE BALBINOT (OAB RS070264)
ADVOGADO(A): GABRIEL SALERI (OAB RS136243)
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
15/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 17:33
Trânsito em julgado
10/10/2025, 17:33
Publicação
18/09/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2007311/RS (2022/0173033-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: NUTRIRE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: CÉSAR CAUÊ SCHAEFFER ONGARATTO - RS053943
ROSANA MARIA NICOLINI CHESINI - RS054228
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:50
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2007311/RS (2022/0173033-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: NUTRIRE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: CÉSAR CAUÊ SCHAEFFER ONGARATTO - RS053943
ROSANA MARIA NICOLINI CHESINI - RS054228
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2007311/RS (2022/0173033-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: NUTRIRE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: CÉSAR CAUÊ SCHAEFFER ONGARATTO - RS053943
ROSANA MARIA NICOLINI CHESINI - RS054228
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:50
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2007311/RS (2022/0173033-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: NUTRIRE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: CÉSAR CAUÊ SCHAEFFER ONGARATTO - RS053943
ROSANA MARIA NICOLINI CHESINI - RS054228
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 15:34
Documento (Certidão)
05/08/2025, 12:30
Publicação
09/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2007311/RS (2022/0173033-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: NUTRIRE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: CÉSAR CAUÊ SCHAEFFER ONGARATTO - RS053943
ROSANA MARIA NICOLINI CHESINI - RS054228
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/05/2025, 15:01
Protocolo de Petição
07/05/2025, 14:42
Publicação
14/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2007311/RS (2022/0173033-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: NUTRIRE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: CÉSAR CAUÊ SCHAEFFER ONGARATTO - RS053943
ROSANA MARIA NICOLINI CHESINI - RS054228
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NUTRIRE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 789): IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. DECRETO Nº 8.950, DE 2016. TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI - TIPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ALIMENTOS PARA CÃES E GATOS. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação aos arts. 503 do Código de Processo Civil (CPC), 10, §3º, da Lei 4.502/1964 e 16 do Decreto-Lei 400/1968 postulando seja reconhecida a ilegalidade da alteração promovida no código NCM 2309.90.10 para estabelecer a alíquota de IPI em 10% incidente sobre a alimentação de cães e gatos. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 826/827). O recurso foi admitido na origem (fl. 832). É o relatório. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o cerne da insurgência (fl. 798, sem destaques no original): Com efeito, não há falar em violação à coisa julgada. O reconhecimento do direito da autora em classificar seus alimentos para cães e gatos em subposição mais específica da TIPI, qual seja, a posição de nº 23.09.9010, onde o percentual de IPI incide sobre a alíquota zero, bem como declarar o direito da autora em não efetuar o recolhimento de IPI incidente sobre embalagens superiores a 10kg), no processo 2006.71.13.002018-2, deu- se com base na legislação vigente à época, o que, evidentemente, não impede modificação legislativa superveniente conferindo tratamento tributário diverso (caso dos autos). Também é de ser rejeitada a alegação de que haveria indevida ampliação do campo de incidência tributária, ao criar hipótese de incidência antes não prevista na legislação. Conforme tabela do IPI aprovada pelo Decreto 8.950, de 2016, aplica-se a alíquota zero para a posição NCM 2309.90.10 (Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos). No entanto, em sendo tais preparações destinadas especificamente para cães e gatos (ex 01), a alíquota aplicável é de 10%. Não se verifica, pois, ampliação do campo de incidência, mas sim redução, pelo que não há falar em ofensa ao art. 16 do Decreto-Lei nº 400, de 1968. Por fim, a alteração na alíquota do IPI para o produto examinado, realizada pelo Decreto 8.950, de 2016, foi realizada nos termos autorizados pela Constituição Federal (art. 153, § 1º), sendo certo, ademais, que não é dado ao judiciário imiscuir-se em competência própria do Poder Executivo, sob pena de ofensa ao princípio da tripartição dos poderes. Como se vê, há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição de recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que impede o conhecimento do recurso nos termos do entendimento consolidado na Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. Não é o caso de aplicação do art. 1.032 do Código de Processo Civil uma vez que a incidência da regra pertinente ao princípio da fungibilidade é devida quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional. Em relação ao presente caso, como visto, o acórdão tem dupla fundamentação – constitucional e infraconstitucional –, sendo necessária a interposição de dois recursos distintos de natureza extraordinária (recurso especial e recurso extraordinário). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. ARTS. 196, 226, 227 E 229 DA CF/1988. PROTEÇÃO À SAÚDE E À FAMÍLIA. SÚMULA 126 DO STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. A controvérsia foi dirimida com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional, sendo certo que o recorrente não interpôs, simultaneamente ao apelo especial, o recurso extraordinário, motivo pelo qual incide no caso a Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 2. A regra do art. 1.032 do CPC/2015, pertinente ao princípio da fungibilidade, incide apenas quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.644.269/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 7/8/2020, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126 DO STJ. INCIDÊNCIA. [...] 3. Apesar de o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prever a aplicação do princípio da fungibilidade ao apelo nobre que versar sobre questão constitucional, tal aplicação está condicionada à hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível, sendo certo que, no caso dos autos, além da inexistência de recurso em separado no tocante ao capítulo decisório de fundamento constitucional, sequer foi apontada contrariedade a preceitos constitucionais, de modo que não há falar em aplicação do princípio antes referido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.651.768/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 24/5/2019, sem destaques no original.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
11/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
10/04/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 16:29
Redistribuição (prevenção; sucessão)
09/12/2022, 10:31
Recebimento
07/12/2022, 16:36
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 11:47
Distribuição (prevenção)
01/07/2022, 11:45
Recebimento
06/06/2022, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NUTRIRE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO: CESAR CAUE SCHAEFFER ONGARATTO (OAB RS053943) ADVOGADO: ROSANA MARIA NICOLINI CHESINI (OAB RS054228) ADVOGADO: FILIPE BALBINOT (OAB RS070264)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR: RAFAEL DIAS DEGANI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de setembro de 2021. Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 47/2019, com abertura da sessão no dia 06 de outubro de 2021, às 00:00, e encerramento no dia 14 de outubro de 2021, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 2º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5013156-39.2020.4.04.7107/RS (Pauta: 1233) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI