Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: THE VALSPAR CORPORATION LTDA. ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816-A ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT - SP173362
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes da baixa dos autos. Após, os autos serão remetidos ao arquivo baixa findo. (Portaria 77/2024 – 3VFSBC, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 25/09/24). São Bernardo do Campo, data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003058-91.2020.4.03.6114
27/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2026, 15:53
Trânsito em julgado
20/05/2026, 15:53
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 12:11
Protocolo de Petição
28/04/2026, 11:50
Publicação
27/04/2026, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2131065/SP (2022/0147854-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: THE VALSPAR CORPORATION LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2131065/SP (2022/0147854-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: THE VALSPAR CORPORATION LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2131065/SP (2022/0147854-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: THE VALSPAR CORPORATION LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2131065/SP (2022/0147854-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: THE VALSPAR CORPORATION LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 18:47
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 15:38
Documento (Certidão)
20/02/2026, 12:30
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 21:01
Protocolo de Petição
16/12/2025, 20:47
Publicação
10/12/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2131065/SP (2022/0147854-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: THE VALSPAR CORPORATION LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2025, 21:31
Protocolo de Petição
04/12/2025, 21:10
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 12:41
Protocolo de Petição
04/12/2025, 12:22
Publicação
27/11/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2131065/SP (2022/0147854-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: THE VALSPAR CORPORATION LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 14:50
Não-Provimento
24/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2131065/SP (2022/0147854-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: THE VALSPAR CORPORATION LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 15:19
Documento (Certidão)
08/10/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 19:01
Protocolo de Petição
20/08/2025, 18:46
Publicação
13/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2131065/SP (2022/0147854-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: THE VALSPAR CORPORATION LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/08/2025, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/08/2025, 17:01
Protocolo de Petição
07/08/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 22:51
Protocolo de Petição
16/06/2025, 22:37
Publicação
13/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2131065/SP (2022/0147854-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: THE VALSPAR CORPORATION LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por THE VALSPAR CORPORATION LTDA. à decisão de minha relatoria de fls. 1007/1.010. A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa. Afirma que não houve exame das razões de mérito que demonstrariam a inviabilidade da aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa não apresentou impugnação. É o relatório. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. Consta da decisão embargada (fl. 1.008): Constata-se que o fundamento de inadmissão do recurso especial não foi objeto de impugnação clara e, acima de tudo, específica, não tendo a parte agravante se desincumbido do ônus processual de demonstrar o eventual equívoco na invocação do óbice em questão. Em situações semelhantes a esta, a Primeira Turma deste Tribunal tem se manifestado neste sentido: A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal (AgInt no AgInt no AREsp 1.641.259/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024). Sobressai do trecho transcrito a generalidade das razões recursais relativas à aplicação da Súmula 7/STJ, com a utilização de argumentos que se aplicariam a qualquer caso concreto. Ademais, a parte não procedeu à comparação entre os fundamentos da decisão recorrida e as alegações veiculadas no apelo especial, de modo a demonstrar a desnecessidade de regresso aos documentos dos autos. Constato que o inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. [...] 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021 – sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANISTIA. PERQUIRIÇÃO DA NULIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL 122/2000. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.608.546/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020 – sem destaques no original.) Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
12/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/06/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 15:31
Documento (Certidão)
28/05/2025, 12:30
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2131065/SP (2022/0147854-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: THE VALSPAR CORPORATION LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:30
Documento (Certidão)
28/04/2025, 14:22
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
25/04/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 11:51
Protocolo de Petição
16/04/2025, 11:36
Publicação
14/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2131065/SP (2022/0147854-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: THE VALSPAR CORPORATION LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual THE VALSPAR CORPORATION LTDA se insurgira contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região de fls. 765/780. A parte agravante requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 998/990). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O fundamento central da decisão de admissibilidade foi a incidência neste caso do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) porque a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório da causa. Em seu agravo em recurso especial, a parte recorrente se limita a invocar vício de fundamentação na decisão de trancamento, olvidando que a espécie recursal em trato não é própria para tais alegações. Quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, afirma laconicamente (fl. 903 e fl. 949): 25. Com efeito, a Agravante demonstrou no tópico “III” do seu Recurso Especial que o referido recurso é cabível para análise deste A. STJ, já que, conforme previsto na própria Súmula 7 deste A. STJ, não se está diante de matéria que demanda o reexame de provas, mas de discussão eminentemente de direito. E, por essa razão, não se está diante de hipótese que obstaria a remessa do Recurso Especial para exame deste A. STJ. 26. Nesse sentido, a Agravante demonstrou que o Recurso Especial por ela interposto não envolve a reapreciação de matéria de prova, uma vez que as premissas fáticas sob as quais se funda o recurso já foram analisadas e devidamente constatadas pelo v. acórdão recorrido. E, nesse sentido, consoante já evidenciado, trata-se de discussão eminentemente sobre aplicação do direito, sem qualquer necessidade de reexame de provas e de fatos por esta A. Corte Superior. Constata-se que o fundamento de inadmissão do recurso especial não foi objeto de impugnação clara e, acima de tudo, específica, não tendo a parte agravante se desincumbido do ônus processual de demonstrar o eventual equívoco na invocação do óbice em questão. Em situações semelhantes a esta, a Primeira Turma deste Tribunal tem se manifestado neste sentido: "A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal" (AgInt no AgInt no AREsp 1.641.259/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024). Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, contra seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. A esse respeito, cito estes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 182 desta Corte (fls. 442-444, e-STJ). A parte agravante, por outro lado, alega que todos os argumentos suscitados na decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial foram devidamente combatidos no Agravo. 2. A parte agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente as teses sobre a dissociação entre as razões recursais e o acórdão então recorrido (Súmula 284/STF), a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ (responsabilidade civil) e a ausência de similitude fática. Limitou-se a citar genericamente cada um desses temas, sem refutar os fundamentos do Tribunal de origem. 3. O STJ possui orientação de que são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. 4. É cediço que "o recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu. Incide, assim, a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.009.427/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. MOTIVOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao realizar o juízo de admissibilidade prévio do recurso especial, a Corte local aplicou, em relação à alínea "a" do permissivo constitucional, os óbices das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, e, quanto à alínea "c", entendeu que não houve comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado, além da impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus. 2. No agravo interposto contra tal decisão, embora a defesa sustente, de modo genérico, que a análise das teses apresentadas não demanda revolvimento de provas, não demonstra, de modo específico, que a apreciação das matérias alegadas no recurso especial prescinde de incursão no lastro probatório constante dos autos. Além disso, não demonstrou haver realizado o devido cotejo analítico entre os acórdãos indicados como paradigma e o posicionamento firmado pela Corte local nos autos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.892.683/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
11/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/04/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
21/12/2022, 18:01
Redistribuição (prevenção; sucessão)
21/12/2022, 18:00
Recebimento
07/12/2022, 15:43
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 09:05
Redistribuição (sorteio)
18/08/2022, 08:45
Recebimento
17/08/2022, 12:50
Remessa (outros motivos)
17/08/2022, 12:11
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 13:19
Distribuição (competência exclusiva)
07/06/2022, 13:15
Recebimento
18/05/2022, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: THE VALSPAR CORPORATION LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771-A, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003058-91.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão colegiado desta Corte. O acórdão foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVOS A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À ADOÇÃO DO ESOCIAL PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 26-A, § 1º, II, “B” DA LEI Nº 11.457/07, QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO NÃO O MOMENTO EM QUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE TORNOU EXIGÍVEL PERANTE O FISCO, MAS QUANDO O TRIBUTO QUE DÁ ORIGEM A ESSE CRÉDITO FOI APURADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso. 2. O art. 26-A da Lei nº 11.457/07, incluído pela Lei nº 13.670/18, em seu § 1º, inciso II, alínea “b”, ao tratar da possibilidade de compensação de crédito concernente às contribuições a que se refere com débitos dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, hipótese dos autos, impõe uma condição: não podem ser utilizados créditos relativos a período de apuração anterior à utilização do eSocial. 3. A lei em momento algum fala na constituição definitiva do crédito tributário ou na necessidade de se aguardar o transido em julgado da sentença que o reconheceu, mas em “período de apuração”, isto é, o lapso temporal (diário, semanal, quinzenal, mensal, trimestral, anual ou outro) em que o tributo é apurado. É evidente, portanto, que deve ser levado em consideração não o momento em que o crédito tributário se tornou exigível perante o Fisco, mas quando o tributo que dá origem a esse crédito foi apurado. 4. Agravo interno improvido. Em seu recurso excepcional, a recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 170-A, do CTN (e o próprio regramento contido no artigo 170, do mesmo diploma legal), bem como da alínea “b”, do §1º, inciso I do artigo 26-A da Lei nº 11.457/07 (na redação atribuída pela Lei nº 13.670/2018). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido.
No caso vertente, a Turma julgadora assim concluiu: Ocorre que o art. 26-A da Lei nº 11.457/07, incluído pela Lei nº 13.670/18, em seu § 1º, inciso II, alínea “b”, ao tratar da possibilidade de compensação de crédito concernente às contribuições a que se refere com débitos dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, hipótese dos autos, impõe uma condição: não podem ser utilizados créditos relativos a período de apuração anterior à utilização do eSocial. (...) Aludida lei em momento algum fala na constituição definitiva do crédito tributário ou na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da sentença que o reconheceu, mas em “período de apuração”, isto é, o lapso temporal (diário, semanal, quinzenal, mensal, trimestral, anual ou outro) em que o tributo é apurado. É evidente, portanto, que deve ser levado em consideração não o momento em que o crédito tributário se tornou exigível perante o Fisco, mas quando o tributo que dá origem a esse crédito foi apurado. No caso, como bem apontado pelo MM. Magistrado a quo, “os créditos são efetivamente anteriores e referem-se à competências anteriores”, o que torna cogente a denegação da segurança pleiteada. (Grifei) Diante do quanto fundamentado pelo órgão fracionário, a análise do presente recurso requer nova incursão no contexto fático-probatório dos autos, circunstância que encontra óbice na Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”)
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022.
18/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: THE VALSPAR CORPORATION LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003058-91.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: THE VALSPAR CORPORATION LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: THE VALSPAR CORPORATION LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende a agravante a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Não há empeço à decisão unipessoal, no caso. No âmbito do STJ, rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se, lá, a Súmula 586 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016). Confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018. Ademais, cumpre lembrar o pleno cabimento de agravo interno - POR SINAL UTILIZADO PELA PARTE, AQUI - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa, a despeito da impossibilidade de realização de sustentação oral, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Deveras, "Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno " (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017 - REsp 1677737/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. Na verdade, o ponto crucial da questão é sempre o de assegurar à parte acesso ao colegiado. Por tal razão, o STF já validou decisão unipessoal do CNJ, desde que aberta a via recursal administrativa (MS 30113 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018). A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. De todo modo, os argumentos expendidos pela agravante não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, razão pela qual as reitero, adotando-as como razão de decidir deste agravo. Na origem, tem-se mandado de segurança que buscava a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS/COFINS. Com a procedência da ação, abriu-se ao contribuinte a possibilidade de compensar o crédito que apurar perante o Fisco (isto é, valores de PIS/COFINS recolhidos a maior) com eventuais débitos. É certo que o aproveitamento de tal crédito apenas pode ocorrer após o trânsito em julgado da ação, porque é esta a dicção do art. 170-A do CTN. É certo, ainda, que o acertamento do direito a compensação se faz fora do processo de mandado de segurança; ele ocorre na instância administrativa, quando o exercício do direito de crédito (a ser quantificado a tempo e modo) puder ser oposto aos interesses da Receita Federal, à medida em que surgirem os débitos do contribuinte. Em outros termos, a “constituição definitiva” do crédito que o contribuinte possui perante o Fisco depende do procedimento administrativo. Ocorre que o art. 26-A da Lei nº 11.457/07, incluído pela Lei nº 13.670/18, em seu § 1º, inciso II, alínea “b”, ao tratar da possibilidade de compensação de crédito concernente às contribuições a que se refere com débitos dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, hipótese dos autos, impõe uma condição: não podem ser utilizados créditos relativos a período de apuração anterior à utilização do eSocial. Veja-se: Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: (...) § 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo: (...) II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) (...) b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) Aludida lei em momento algum fala na constituição definitiva do crédito tributário ou na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da sentença que o reconheceu, mas em “período de apuração”, isto é, o lapso temporal (diário, semanal, quinzenal, mensal, trimestral, anual ou outro) em que o tributo é apurado. É evidente, portanto, que deve ser levado em consideração não o momento em que o crédito tributário se tornou exigível perante o Fisco, mas quando o tributo que dá origem a esse crédito foi apurado. No caso, como bem apontado pelo MM. Magistrado a quo, “os créditos são efetivamente anteriores e referem-se à competências anteriores”, o que torna cogente a denegação da segurança pleiteada. Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019).
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003058-91.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por THE VALSPAR CORPORATION LTDA objetivando seja afastada a aplicação da restrição contida na alínea “b”, do § 1º, do inciso I, do artigo 26-A da Lei nº 11.457/07 aos pedidos de compensação apresentados utilizando-se de créditos de PIS/COFINS reconhecidos no âmbito do mandado de segurança nº 0004145-22.2010.4.03.6114 por decisão transitada em julgado. Após regular processamento, foi proferida sentença, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, denegando a segurança pleiteada. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (ID 145540415). A impetrante apelou (ID 145540420). Com fulcro no art. 932 do CPC/15, este Relator negou provimento ao recurso (ID 151500286). A impetrante interpõe, agora, recurso de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/15. Alega, preliminarmente, a impossibilidade de decisão unipessoal no caso. No mérito, reafirma que a restrição contida na alínea “b”, do § 1º, do inciso I, do artigo 26-A da Lei nº 11.457/07 não é aplicável aos pedidos de compensação em questão, uma vez que o crédito tributário foi definitivamente reconhecido apenas após sua adesão ao eSocial (ID 152525007). Contrarrazões apresentadas (ID 153644117). É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003058-91.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVOS A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À ADOÇÃO DO ESOCIAL PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 26-A, § 1º, II, “B” DA LEI Nº 11.457/07, QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO NÃO O MOMENTO EM QUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE TORNOU EXIGÍVEL PERANTE O FISCO, MAS QUANDO O TRIBUTO QUE DÁ ORIGEM A ESSE CRÉDITO FOI APURADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso. 2. O art. 26-A da Lei nº 11.457/07, incluído pela Lei nº 13.670/18, em seu § 1º, inciso II, alínea “b”, ao tratar da possibilidade de compensação de crédito concernente às contribuições a que se refere com débitos dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, hipótese dos autos, impõe uma condição: não podem ser utilizados créditos relativos a período de apuração anterior à utilização do eSocial. 3. A lei em momento algum fala na constituição definitiva do crédito tributário ou na necessidade de se aguardar o transido em julgado da sentença que o reconheceu, mas em “período de apuração”, isto é, o lapso temporal (diário, semanal, quinzenal, mensal, trimestral, anual ou outro) em que o tributo é apurado. É evidente, portanto, que deve ser levado em consideração não o momento em que o crédito tributário se tornou exigível perante o Fisco, mas quando o tributo que dá origem a esse crédito foi apurado. 4. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
04/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: THE VALSPAR CORPORATION LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 22 de março de 2021 Destinatário:
APELANTE: THE VALSPAR CORPORATION LTDA.
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL O processo nº 5003058-91.2020.4.03.6114 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Turma, devendo eventual discordância, relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a(s) de que a objeção implicará no adiamento para a sessão presencial seguinte, independentemente de nova intimação. Observação: Essa sessão não será transmitida por videoconferência, sendo impossível a realização de sustentação oral. Sessão de Julgamento Data: 29/04/2021 14:00:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003058-91.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO