Defeito, nulidade ou anulaçãoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
10/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Isabel Gallotti
Partes do Processo
JOSE ANTONIO BOÇAS DO VALE
Autor
MARIA HELENA LOPES DO VALE
Autor
POSTO DE GASOLINA PROPICIA LTDA
CNPJ
Autor
VIBRA ENERGIA S/A
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA
OAB/RJ 42325·CPF·Representa: Autor
FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS
OAB/RJ 148512·CPF·Representa: Autor
VITOR NASCIMENTO FERREIRA
OAB/RJ 208790·CPF·Representa: Autor
FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS
OAB/SP 382481·CPF·Representa: Autor
ELTON TEOFILO GONÇALVES
OAB/RJ 207080·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Regularize-se a representação na forma da certidão para fins de homologação. Prazo de 15 dias.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença em seus regulares efeitos. Ao impugnado. Fls. 1467/1474: Intime-se o devedor na pessoa de seu patrono (art. 513, § 2º, I, CPC) para efetuar o pagamento da obrigação pecuniária, relativa aos honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que, decorrido o prazo, será aplicada a multa de 10% (dez por cento) além de honorários de execução de 10% (dez por cento), previstos no artigo 523, § 1º, CPC, ambos sobre o valor atualizado do débito. Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença prevista no art. 525 do CPC, independerá de nova intimação e transcorrerá após findo o prazo do artigo 523, caput, do CPC.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva e o recurso foi corretamente preparado. Fls.1467 Ao credor para recolher R$446,43 de taxa judiciária referentes à execução de honorários
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o devedor na pessoa de seu patrono (art. 513, § 2º, I, CPC) para efetuar o pagamento da obrigação pecuniária, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que, decorrido o prazo, será aplicada a multa de 10% (dez por cento) além de honorários de execução de 10% (dez por cento), previstos no artigo 523, § 1º, CPC, ambos sobre o valor atualizado do débito. Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença prevista no art. 525 do CPC, independerá de nova intimação e transcorrerá após findo o prazo do artigo 523, caput, do CPC.
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. acórdão. Certifico que trasladei para o processo 0252096-73.2018.8.19.0001 a cópia da sentença, dos acórdãos e decisão do STJ com trânsito em julgado.
15/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/11/2025, 15:23
Trânsito em julgado
17/11/2025, 15:23
Publicação
23/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896823/RJ (2025/0109881-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PROPICIA MANIA ALIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: MARIA HELENA LOPES DO VALE
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BOUCAS DO VALE
ADVOGADO: HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA - RJ042325
AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512
FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - SP382481
ELTON TEOFILO GONÇALVES - RJ207080
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 15:10
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896823/RJ (2025/0109881-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PROPICIA MANIA ALIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: MARIA HELENA LOPES DO VALE
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BOUCAS DO VALE
ADVOGADO: HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA - RJ042325
AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512
FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - SP382481
ELTON TEOFILO GONÇALVES - RJ207080
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•17/06/2026, 00:00
Despacho
•27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva e o recurso foi corretamente preparado. Fls.1467 Ao credor para recolher R$446,43 de taxa judiciária referentes à execução de honorários
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o devedor na pessoa de seu patrono (art. 513, § 2º, I, CPC) para efetuar o pagamento da obrigação pecuniária, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que, decorrido o prazo, será aplicada a multa de 10% (dez por cento) além de honorários de execução de 10% (dez por cento), previstos no artigo 523, § 1º, CPC, ambos sobre o valor atualizado do débito. Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença prevista no art. 525 do CPC, independerá de nova intimação e transcorrerá após findo o prazo do artigo 523, caput, do CPC.
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. acórdão. Certifico que trasladei para o processo 0252096-73.2018.8.19.0001 a cópia da sentença, dos acórdãos e decisão do STJ com trânsito em julgado.
15/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/11/2025, 15:23
Trânsito em julgado
17/11/2025, 15:23
Publicação
23/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896823/RJ (2025/0109881-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PROPICIA MANIA ALIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: MARIA HELENA LOPES DO VALE
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BOUCAS DO VALE
ADVOGADO: HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA - RJ042325
AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512
FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - SP382481
ELTON TEOFILO GONÇALVES - RJ207080
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 15:10
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896823/RJ (2025/0109881-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PROPICIA MANIA ALIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: MARIA HELENA LOPES DO VALE
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BOUCAS DO VALE
ADVOGADO: HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA - RJ042325
AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512
FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - SP382481
ELTON TEOFILO GONÇALVES - RJ207080
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896823/RJ (2025/0109881-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PROPICIA MANIA ALIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: MARIA HELENA LOPES DO VALE
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BOUCAS DO VALE
ADVOGADO: HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA - RJ042325
AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512
FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - SP382481
ELTON TEOFILO GONÇALVES - RJ207080
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.
19/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 11:17
Redistribuição
18/08/2025, 09:45
Recebimento
25/07/2025, 15:37
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:25
Publicação
25/07/2025, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2896823/RJ (2025/0109881-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROPICIA MANIA ALIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: MARIA HELENA LOPES DO VALE
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BOUCAS DO VALE
ADVOGADO: HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA - RJ042325
AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512
FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - SP382481
ELTON TEOFILO GONÇALVES - RJ207080
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 01:10
Distribuição
23/07/2025, 01:10
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 13:00
Petição (Impugnação)
24/06/2025, 09:21
Protocolo de Petição
24/06/2025, 09:20
Publicação
30/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896823/RJ (2025/0109881-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROPICIA MANIA ALIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: MARIA HELENA LOPES DO VALE
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BOUCAS DO VALE
ADVOGADO: HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA - RJ042325
AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512
ELTON TEOFILO GONÇALVES - RJ207080
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 10:51
Protocolo de Petição
28/05/2025, 10:38
Publicação
14/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896823/RJ (2025/0109881-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROPICIA MANIA ALIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: MARIA HELENA LOPES DO VALE
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BOUCAS DO VALE
ADVOGADO: HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA - RJ042325
AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512
ELTON TEOFILO GONÇALVES - RJ207080
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOSE ANTONIO BOUCAS DO VALE e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: não cabimento de REsp por ofensa a enunciado de Súmula dos tribunais, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp por ofensa a enunciado de Súmula dos tribunais. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/05/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896823/RJ (2025/0109881-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROPICIA MANIA ALIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: MARIA HELENA LOPES DO VALE
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BOUCAS DO VALE
ADVOGADO: HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA - RJ042325
AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512
ELTON TEOFILO GONÇALVES - RJ207080
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 18:52
Distribuição (competência exclusiva)
10/04/2025, 18:45
Recebimento
28/03/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: POSTO DE GASOLINA PROPÍCIA LTDA E OUTROS
Agravado: VIBRA ENERGIA S/A DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0029112-45.2019.8.19.0001 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Ação: 0029112-45.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00098526 AGTE: POSTO DE GASOLINA PROPICIA LTDA AGTE: MARIA HELENA LOPES DO VALE AGTE: JOSE ANTONIO BOUÇAS DO VALE REP/P/S/CURADORA MARIA HELENA LOPES DO VALE ADVOGADO: HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA OAB/RJ-042325 ADVOGADO: CLARINDO COSTA MOURÃO OAB/RJ-044457 AGDO: VIBRA ENERGIA S A ADVOGADO: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS OAB/RJ-148512 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0029112-45.2019.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 17 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0029112-45.2019.8.19.0001 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Ação: 0029112-45.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00098526 AGTE: POSTO DE GASOLINA PROPICIA LTDA AGTE: MARIA HELENA LOPES DO VALE AGTE: JOSE ANTONIO BOUÇAS DO VALE REP/P/S/CURADORA MARIA HELENA LOPES DO VALE ADVOGADO: HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA OAB/RJ-042325 ADVOGADO: CLARINDO COSTA MOURÃO OAB/RJ-044457 AGDO: VIBRA ENERGIA S A ADVOGADO: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS OAB/RJ-148512 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: VIBRA ENERGIA S A ADVOGADO: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS OAB/RJ-148512 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0029112-45.2019.8.19.0001
Recorrente: POSTO DE GASOLINA PROPICIA LTDA.
Recorridos: MARIA HELENA LOPES DO VALE E OUTRO DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0029112-45.2019.8.19.0001 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Ação: 0029112-45.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01055761 RECTE: POSTO DE GASOLINA PROPICIA LTDA RECTE: MARIA HELENA LOPES DO VALE RECTE: JOSE ANTONIO BOUÇAS DO VALE REP/P/S/CURADORA MARIA HELENA LOPES DO VALE ADVOGADO: HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA OAB/RJ-042325 ADVOGADO: CLARINDO COSTA MOURÃO OAB/RJ-044457
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 877/887, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 13ª Câmara de Direito Privado, fls. 850/856 e 873/875, assim ementados: "APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO Execução lastreada em notas fiscais inadimplidas pelos executados. Contrato de compra e venda mercantil Índice de correção monetária é o IGPM. Previsão contratual. Inexistência de dubiedade no contrato. Certeza e liquidez do título extrajudicial. Possibilidade de cobrança de despesas cartorárias. Art. 19 da Lei 9492/97. Inexistência de anatocismo. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A DESAFIAREM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 803, do Código de Processo Civil, 122, do Código Civil, à súmula nº 121, do STF, além de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 900/925. É o brevíssimo relatório. Inicialmente, cabe mencionar que o recurso não pode ser admitido com base na arguição de violação de enunciado de Súmula, que não equivale a dispositivo de lei federal para ensejar a interposição de recurso especial. Neste sentido: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO. SÚMULA 85/STJ. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. OMISSÃO. 1. O STJ possui entendimento de que súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional. 2. É inviável o conhecimento do Recurso Especial quando artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 4. Não se pode conhecer de Recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal discordante. 5. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1411856/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/201) Além disso, pelo que se depreende dos autos, o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e, ainda, na interpretação do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, verbis: "Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Veja-se que o acórdão decidiu com base nos fatos e nas provas dos autos e, ainda, no contrato firmado entre as partes. Assim, eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Da mesma forma, é patente a necessidade de interpretação das cláusulas do contrato de prestação de serviços de segurança, o que é obstado pelo Verbete nº 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE AMBULATORIAL. EMERGÊNCIA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE CARÁTER ABUSIVO DA CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM UTI POR SE TRATAR DE MODALIDADE AMBULATORIAL. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. OBSERVÂNCIA DA ABRANGÊNCIA DA SEGMENTAÇÃO EFETIVAMENTE CONTRATADA NO PLANO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 302/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao analisar as cláusulas contratuais pactuadas e a legislação pertinente à hipótese, ressaltou que a garantia de cobertura de urgência e emergência do plano de saúde na modalidade ambulatorial é limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento, afastando o caráter abusivo da referida cláusula. Nesse contexto, não é possível rever o entendimento propugnado sem proceder à interpretação de cláusulas contratuais e ao necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (...) 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.760667/DF, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julg. 18/03/2019, DJe 22/03/2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE DESCOMPRESSÃO MEDULAR. COBERTURA. RECONHECIMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM. CLÁUSULA CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 2. Ação ordinária que visa a cobertura de procedimento de descompressão medular e a compensação por danos morais, na qual o tribunal de origem julgou procedente o pedido de cobertura do tratamento, mas não reconheceu a existência do dano extrapatrimonial. 3. Rever a conclusão do julgado, quanto à ocorrência de dano moral no caso de recusa de fornecimento de materiais necessários ao procedimento cirúrgico, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. (...) 6. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, as quais vedam a revisão contratual e a reanálise de fatos e provas. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1597821/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. 19/06/2018, DJe 26/06/2018) Ressalte-se, por fim, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Confira-se: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, que é necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. 2. Inviabilidade de alterar a conclusão do tribunal de origem de ocorrência de dano moral, se indicada situação específica, desvinculada dos normais aborrecimentos, discorrendo sobre episódio que extrapola o mero descumprimento do contrato, capaz de gerar dor e sofrimento indenizável, pois imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1637120 / ROAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0294055-8. Julgado em 29/04/2019. Ministro: LUIS FELIPE SALOMÃO)". À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] 04
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Ao recorrido, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015