Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2145788/MG (2022/0172253-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: MARCIA PINHEIRO DE OLIVEIRA TEIXEIRA
AGRAVADO: ÂNGELO TADEU VIANA PEREIRA
ADVOGADOS: PRISCILA RAMOS NETTO VIANA - MG077149
JESSICA ALVARENGA SOARES - MG159694
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
ADVOGADOS: GILMAR CARLOS MALAQUIAS - MG050225
CRISTIANO FONSECA PEREIRA - MG077498
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 188): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - APLICAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS PROVENIENTES DA EXPLORAÇÃO MINERAL - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO - DOLO GENÉRICO - DANO CONCRETO: NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Em julgamento de recurso submetido à repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de que “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”, não importando se o dolo é específico ou genérico, devendo ser comprovado o dano concreto (RE 852475/SP). 2. Configura-se ato de improbidade administrativa a ação ou omissão que fere direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública, independentemente da existência de enriquecimento ilícito ou de lesão ao erário público, imperioso, para tanto, o dolo genérico - vontade livre e consciente do agente em praticar a conduta descrita na lei - e prescindível, para tanto, a existência de dano material ao erário (inteligência do art. 11, da Lei federal n° 8.429/1992). 3. A aplicação de recursos provenientes da exploração mineral repassados pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) da forma como vedada na Lei federal n° 7.990/1989 configura ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n° 8.429/1992, configurando o dolo genérico por seu descumprimento. 4. Não comprovado o dano ou prejuízo ao erário de forma concreta não há como determinar o ressarcimento. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 8º da Lei 7.990/89 e 11 da Lei 8.429/1992, narrando que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem foi omisso quanto à sua alegação de que os recursos repassados pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM não foram empregados nos fins para os quais se destinavam, conforme as regras estabelecidas na Lei 7.990/89. Sustenta ofendido o princípio da legalidade, argumentando que a forma como os recursos foram utilizados confere exatamente com as vedações impostas no artigo 8º da Lei 7.990/89, quais sejam, emprego em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal. Aponta violação do art. 11 da Lei 8.429/1992, defendendo que, para a configuração do ato de improbidade descrito no artigo 11 da LIA, é desnecessário perquirir a existência de enriquecimento ilícito do administrador público ou de prejuízo ao erário, bastando o dolo. Contrarrazões apresentadas às fls. 227/229. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública de ressarcimento de danos causados ao erário contra Ângelo Tadeu Viana Pereira, ex-prefeito de Pedro Leopoldo/MG, alegando que ele utilizou de forma ilegal os recursos oriundos da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) durante os anos de 2003 e 2004, tendo sido as verbas utilizadas no pagamento de folha de servidores públicos e em despesas não comprovadas, como transferências para outras contas correntes, totalizando um valor atualizado de R$ 1.960.023,34, sendo que deveriam ter sido direcionadas a finalidade específica da CFEM, que é voltada para a recuperação do meio ambiente, saúde ambiental e educação ambiental. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos considerando, inicialmente, prescrita a pretensão, por ausência de improbidade administrativa a torná-la imprescritível (fls. 94/99). O Tribunal de Justiça reformou a sentença em reexame necessário e determinou prosseguir a ação de ressarcimento (fls. 105/109). Nova sentença foi prolatada, tendo o magistrado julgado improcedente o pedido condenatório, primeiramente, porque não se configurou ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa, não se amoldando a conduta a alguma das hipóteses previstas no art. 9º, 10 ou 11 da Lei 8.429/1992. Segundo, porque os recursos oriundos do Departamento Nacional de Produção Mineral foram utilizados, basicamente, para pagamento de pessoal, de despesas da educação e despesas da saúde, não havendo dano ao erário. O Tribunal de Justiça manteve a sentença de improcedência, reafirmando que as verbas foram utilizadas para despesas públicas e, ainda, reforçando a inexistência de dano a ser ressarcido (fls. 193/194): Todavia, para o fim de ressarcimento de dano ao erário é imprescindível estar comprovado o dano concreto. E, como restou incontroverso nos autos, não há dano ao erário. O que fitou comprovado foi a utilização de parte da verba recebida em despesa vedada em lei. Todavia, tal verba não tem finalidade específica prevista em lei. Também não há prova nos autos de que houve dano concreto ou prejuízo ao erário municipal, requisito necessário para o ressarcimento. Diante disso, e ausente nos autos prova de dano concreto ao erário, o pedido há de ser julgado improcedente. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Não fosse o fato de, atualmente, não se poder reconhecer a tipicidade da conduta ora narrada como ímproba pelo recorrente com base no art. 11 da LIA, pois a norma possui tipicidade fechada, exigindo-se, após a promulgação da Lei 14.230/2021, que a conduta se enquadre em alguma das hipóteses previstas nos seus atuais incisos e isso efetivamente não ocorre, o que, inclusive, tornaria prescritível a pretensão, na forma do Temas 666 e 897 do STF, a verdade é que a pretensão de ressarcimento de danos exige a existência de prejuízo a ser compensado e, no caso concreto, a instância local, em dupla conformidade, afastou a sua existência, não se podendo alterar essa conclusão no âmbito de recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES