Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2520182/PR (2023/0382600-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO - PR020340
BRUNO GALOPPINI FELIX - PR046981
ANGELO EDUARDO RONCHI - PR040666
JOÃO VITOR RIBATSKI - PR062370
AMANDA CRISTHINA FLACH - PR074283
CYNTHIA BLAJIESKI DE SÁ SPOSITO - PR041632
MARIANE LETICIA PEDROSO - PR081284
LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA - PR076735
SILVANA CAMILA CASTILHO FELIX - PR091845
LUÍS HENRIQUE CIPRIANO DA LUZ - PR059877
CAROLINE AGIBERT CAVET - PR027391
MARCOS GUILHERME ELBL - PR113561
LUARA FRANCIELE PIRES DE LIMA - PR071555
AGRAVADO: LETICIA NATALIA DA SILVA
ADVOGADOS: RENATO TAVARES YABE - PR017656
SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS - PR034882
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (fls. 926-927). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não deve ser conhecido por não preencher os requisitos legais, pela falta de interesse recursal e pela incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, além de afirmar que o recurso tem caráter meramente procrastinatório e deve ser improvido (fls. 941-947). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação de indenização decorrente de vícios construtivos. O julgado foi assim ementado (fls. 869-870): Apelações cíveis – Ação de indenização decorrente de vícios construtivos – Incorporação imobiliária. Apelo 02, da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Desnecessidade na realização dos atos processuais requeridos – Mérito – Dano material – Laudo pericial que aponta com rigor os vícios construtivos e valores necessários para sua reparação – Impugnação ao laudo meramente genérica e insuficiente – Dano moral – Peculiaridades do caso que se mostram suficientes para evidenciar que os fatos narrados ultrapassaram o mero aborrecimento - Dano extrapatrimonial comprovado – Quantum mantido. Apelo 01, da autora – Indenização por dano material – Sentença que desconsiderou orçamento apontado no laudo complementar – Valores também devidos – Reparos realizados pela consumidora - Termo inicial dos juros de mora relativos aos danos materiais – Responsabilidade civil contratual – Acolhimento do pleito – Citação como termo inicial - Art. 405, do CCB – Honorários sucumbenciais – Majoração – Acolhimento – Tempo de duração da causa, complexidade da demanda e trabalho desenvolvido que justificam sua majoração – Sentença reformada nestes específicos pontos – Recurso de apelação 01 conhecido e provido – Recurso de apelação 02 conhecido e desprovido. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 186 do Código Civil, pois a decisão violou o dispositivo ao considerar danos morais sem prova efetiva de abalo psíquico. Ressalta que o dano em questão não se opera in re ipsa, devendo ser comprovado. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao considerar danos morais presumidos sem prova concreta, em desacordo com o entendimento do STJ, conforme acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando a condenação em danos morais. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser conhecido por não preencher os requisitos legais, pela falta de interesse recursal e pela incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, além de afirmar que o recurso tem caráter meramente procrastinatório e deve ser improvido (fls. 906-917). É o relatório. Decido. I - Da alegada violação do art. 186 do CC O Tribunal de Justiça, amparado no acervo fático-probatório dos autos, em especial do laudo pericial, concluiu que os vícios existentes na edificação implicam em risco à habitabilidade do imóvel, sua solidez e segurança, ofendendo a dignidade da pessoa humana. Ressaltou que, no caso, ainda sendo possível a configuração do dano como in re ipsa a partir das próprias conclusões do laudo pericial, as peculiaridades indicadas no laudo (umidade excessiva decorrente de impermeabilização incorreta em vigas estruturais) evidenciam fatos que ultrapassam o mero aborrecimento do recorrido. Logo, rever as conclusões do Tribunal a quo acerca da configuração de danos morais decorrente dos vícios decorrentes na habitação demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. O Tribunal de Justiça, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade civil da agravante, em razão dos vícios construtivos presentes no imóvel. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, acerca das provas periciais e da extensão dos danos materiais e morais, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 1.1. A modificação pelo STJ do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.728.688/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) II - Do dissídio jurisprudencial No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001529-35.2018.8.16.0056/1 Recurso: 0001529-35.2018.8.16.0056 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Requerente(s): PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Requerido(s): LETICIA NATALIA DA SILVA PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, contrariedade ao artigo 186 do Código Civil sustentando ser indevida a indenização moral por não ter sido comprovada a sua ocorrência. Analisando a questão relativa ao dano moral, o órgão julgador assim se pronunciou: “E, com efeito, no caso dos autos, apesar das alegações recursais, é possível a configuração do dano como in re ipsa a partir das próprias conclusões do laudo pericial, que apontam para danos que importam em risco à habitabilidade do imóvel, sua solidez e segurança, ou seja, que claramente ofendem a dignidade da pessoa humana. Veja-se a conclusão do laudo: (...) Aliás, o risco à segurança e à saúde da Autora/consumidora se demonstram através das inúmeras fotos constantes no laudo pericial que apontam para umidade excessiva decorrente de impermeabilização incorreta em vigas estruturais. Logo, sequer seria necessária a prova do dano moral alegado na inicial diante da evidência dos vícios construtivos e, por óbvio, das suas consequências. Mas também, outra fosse a conclusão (pela não configuração na estrita hipótese de dano presumido), também restariam evidenciados pelas próprias peculiaridades antes indicadas, cujos fatos ultrapassam qualquer mero aborrecimento” (mov. 21.1, fls. 8) Em relação à pretensão recursal de rever a ocorrência do dano moral, infere-se tal providência não pode ser dissociada das peculiaridades do caso concreto, cujo reexame não se mostra consentâneo com a natureza excepcional da via eleita, diante do contido na aludida Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DA PROVA. NULIDADE AFASTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. EXORBITÂNCIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado acerca dos fatos, tendo como destinatário o juiz, o qual possui a prerrogativa de livremente apreciá-la através de motivada decisão. Concluindo a instância originária inexistir nulidade na instrução processual, descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever o posicionamento adotado, em virtude do impedimento imposto pela Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem, considerando a situação apresentada no caso concreto, entendeu que o vício na construção do imóvel ocasionou abalo a direito personalíssimo do recorrido. A revisão desse fundamento em julgamento de recurso especial esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o valor fixado para a reparação do dano moral, por ser estabelecido com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, não pode ser revisto por esta Corte Superior, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, só é possível a revisão do valor arbitrado para os danos morais quando constatado seu manifesto caráter exorbitante ou irrisório. Na hipótese em exame, não há desproporcionalidade na quantia fixada pela instância originária. 5. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.923.793/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021. destaquei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar os danos morais, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. No presente caso, em que fixada a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se vislumbra nenhuma excepcionalidade que seria capaz de ensejar revisão do valor arbitrado a título de reparação por danos morais pelo STJ. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1186123/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018 - destaquei) Dessa forma, a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, uma vez que a matéria debatida nos autos não pode ser examinada por esta via especial, pois “4. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Uniformização, a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados” (AgInt no AgInt no AREsp 1698637/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09 / G1V 13
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001529-35.2018.8.16.0056.
requerida: a) Ao pagamento do valor apurado em perícia para conserto dos vícios apontados no montante de R$2.922,77 (dois mil, novecentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos) que deverá ser atualizado pelo INPC a partir da data do laudo, e juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado. b) Ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula nº362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. No mais, condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração a natureza da lide e o local da prestação jurisdicional. Em havendo interposição de recurso de apelação,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0001529-35.2018.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): LETICIA NATALIA DA SILVA (CPF/CNPJ: 062.151.269-93) Rua Primo Ricieri, 50 quadra 19, lote 06 - CAMBÉ/PR Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda (CPF/CNPJ: 11.010.326/0001-16) Rua Nestor Guimarães, 107 salas 401, 402, 403, 404 e 405 - Estrela - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.040-130 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Vistos, 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por LETÍCIA NATÁLIA DA SILVA em face de PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EPP. Alega a parte autora, em síntese, ter adquirido da requerida uma residência localizada no Conjunto Habitacional Ulysses Guimarães, nesta cidade e comarca. Afirma que o empreendimento foi construído pela requerida e, entregue a residência, começou a perceber alguns defeitos no imóvel, tais como fissuras nas paredes, problemas hidráulicos, manchas escuras na pintura, problemas na cobertura, ocasionando goteiras e infiltrações, surgimento de trincas, ente outros problemas. Ao final, requereu a procedência da ação, com a condenação da requerida ao pagamento da importância apurada em perícia para eventuais consertos e recuperação do imóvel, indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. A requerida apresentou contestação (seq. 15). Em sede preliminar, alegou inépcia da inicial e carência da ação, ausência de pressupostos de constituição e validade e ausência de requisitos da petição inicial. No mérito, sustentou ausência do dever de indenizar e ausência de provas quanto aos danos sofridos, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação ao seq. 19. Saneado o feito, as preliminares foram afastadas, bem como fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova e, por fim, deferida a produção de prova pericial e oral, conforme decisão de seq. 28.1. Em seguida, sobreveio laudo pericial e complementação em seq. 203.1 e 215.1. Ato contínuo, cancelou-se a realização de prova oral e vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Das Condições e Pressupostos Processuais Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. 2.2. Aplicação das Regras do Código de Defesa do Consumidor Conforme já mencionado em saneador, relevante consignar que a relação contratual que envolve as partes configura-se como típica relação de consumo, vez que se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor, estabelecidos pelos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que tal lei tem ampla aplicação. 2.3. Da Responsabilidade Civil da Parte Requerida / Danos materiais. Extrai-se dos autos que a parte autora afirma que o imóvel adquirido possui alguns vícios de construção, a saber: fissuras nas paredes, problemas hidráulicos, manchas escuras na pintura, problemas na cobertura, ocasionando goteiras e infiltrações, surgimento de trincas, ente outros problemas. Pretende a parte autora a condenação da requerida ao pagamento da importância apurada em perícia para eventuais consertos emergenciais em razão dos vícios apontados e indenização por danos morais. A requerida se limitou a afirmar a ausência de comprovação do ato ilícito e que caberia a autora realizar a manutenção do imóvel, concluindo que o pedido autoral não merece prosperar. Assim, a discussão dos autos se baseia na existência ou não de falhas na construção do imóvel, seja por utilização de materiais inadequados, ou ausência de atendimento das especificações técnicas pertinentes, defeitos na execução da obra, entre outros. Pois bem. Encerrada a instrução e analisadas com percuciência as provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão deduzida na inicial merece procedência. Em análise aos autos, de fato, constata-se que o imóvel da parte autora apresentou vícios de construção, conforme laudo pericial apresentado em seq. 90.1. Neste sentido, realizada perícia (item 215.1) a fim de identificar, mensurar, qualificar e analisar as inconformidades, restou constatado que: Ainda estipulou orçamento da reforma para reparação dos danos materiais do referido imóvel: R$2.922,77 (dois mil, novecentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos). Assim, verifica-se que o laudo foi contundente, no sentido de que o imóvel apresentou irregularidades e defeitos em virtude da falha de projeto e/ou execução, restando claro, portanto, o dever de reparar. Cumpre salientar que, em casos como o presente, o laudo elaborado por Perito do Juízo é decisivo para aferir a existência dos vícios de construção e dos danos existentes no imóvel, bem como para apontar a solução para sanar os vícios. Não há dúvida quanto a responsabilidade da requerida, a qual foi quem construiu o imóvel de propriedade da parte autora, conforme artigo 927, do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Além disso, aplicam-se, também, as regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo que a responsabilidade civil do construtor somente seria afastada nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou força maior, situações essas que não restaram comprovadas nos autos. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUÇÃO. OBRA DEFEITUOSA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. O CONSTRUTOR RESPONDE PELOS VÍCIOS CONSTATADOS NA OBRA, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL. CARACTERIZADOS OS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL (ATO ILÍCITO, DANO E LIAME DE CAUSALIDADE), IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA DOS DANOS MATERIAIS, EIS QUE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. Processo APC 20120710118844 DF 0011516-10.2012.8.07.0007 Orgão Julgador 2ª Turma Cível Publicação Publicado no DJE: 09/05/2014. Pág.: 122 Julgamento 7 de Maio de 2014 Relator CARMELITA BRASIL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EDIFICAÇÃO DE CASA. VÍCIO NA OBRA ATESTADO POR PERÍCIA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. 1. A responsabilidade civil imputada ao empreiteiro pelo artigo 618 do Código Civil alcança o construtor, seja qual for a modalidade contratual adotada para a execução dos serviços, em razão das peculiaridades técnicas da atividade e dos altos riscos que ela representa para a sociedade. 2. Constatadas irregularidades na edificação, em pericia judicial, tais como deficiência no acompanhamento técnico da obra, qualidade ruim dos materiais de construção, falta de qualidade na execução da obra, falta de detalhamento de projeto, recai sobre o construtor a responsabilidade pelos danos experimentados pelo adquirente do imóvel, que negociou diretamente com aquele. 2. Recurso não provido. (Acórdão n.633834, 20100110306757APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/10/2012, Publicado no DJE: 23/11/2012. Pág.: 139). APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA DE BLOCOS INTERTRAVADOS (PAVERS). VÍCIO REDIBITÓRIO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. FORMAL INCONFORMISMO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. INCONGRUIDADE. SENTENÇA EXARADA NOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. PERÍCIA CONCLUSIVA. VÍCIO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.CIVIL - AC 803352-7 - Ponta Grossa - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - J. 20.10.2011). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM PERDAS E DANOS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DEFESA - REJEIÇÃO - DANOS ORIUNDOS DE DEFEITOS NA OBRA - COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA TÉCNICA - RESPONSABILIDADE DO ENGENHEIRO PELA EXECUÇÃO DO PROJETO ESTRUTURAL E ACOMPANHAMENTO DA CONSTRUÇÃO DA OBRA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - CULPA COMPROVADA - NEGLIGÊNCIA TÉCNICA CARACTERIZADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovada, através de perícia, a existência de rachaduras, fissuras e outros defeitos no imóvel, bem como a ciência do engenheiro em relação a estes, inquestionável o dever de reparar referidas imperfeições. O engenheiro deve ser responsabilizado por falhas construtivas em imóvel, ameaçado de desmoronamento, se decorrente de negligência na construção. TJ-SC - Apelacao Civel AC 306272 SC 2004.030627-2 (TJ-SC) Data de publicação: 22/04/2005. Portanto, diante do contido no laudo pericial e das informações colhidas nos autos, resta evidenciada a responsabilidade da ré pela reparação dos danos experimentados pela parte autora, tanto os danos materiais, quanto os morais. Assim, considerando que as anomalias tiveram causa, exclusivamente, em decorrência de vícios de construção (projeto e execução) e não decorreram, por certo, de má conservação do imóvel, nem de caso fortuito ou força maior, é dever da empresa requerida ressarcir a parte autora. Neste sentido: APELAÇÃO Cível – AÇÃO INDENIZATÓRIA – VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL – SENTENÇA DE Parcial PROCEDÊNCIA. RECURSO Da cOMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇão a título de danos materiais – não acolhimento – VÍCIOS OCULTOS EXISTENTES NO IMÓVEL SUB JUDICE CONSTATADOS EM PERÍCIA TÉCNICA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALGUMA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA – ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL – DEVER DE INDENIZAR OS DANOS DECORRENTES DAS FALHAS CONSTRUTIVAS – DANO MATERIAL – VALORES NECESSÁRIOS PARA A ADEQUADA CORREÇÃO DOS VÍCIOS CONSTATADOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL – recurso conhecido e desprovido.RECURSO DE ELZA RIBEIRO DOS SANTOS E ILZA RIBEIRO DOS SANTOS – PRETENSão de fixação de indenização por DANOS MORAIS - DEFEITO DE CONSTRUÇÃO - Responsabilidade CIVIL OBJETIVA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – sucumbência recíproca que justifica a condenação de cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios – INTELIGência do ARTIGO 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – impossibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal ante a fixação no patamar máximo em sentença - recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001211-48.2011.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 21.12.2020) – neg. Quanto ao valor dos danos, deve ser acolhido o apontado pela perícia, no importe de R$2.922,77 (dois mil, novecentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos). 3.1. Danos Morais Quanto aos danos morais, procedente a pretensão da parte autora. Pois bem, acerca do dano moral, tenho que o dano arguido pelo autor se trata de dano puro, pelo que não é necessária investigação de culpa, sendo suficiente a existência do ilícito e o nexo de causalidade. Logo, o dano moral puro independe de provas do prejuízo sofrido, pois o fato ofensivo pressupõe o dano à intimidade e dignidade da pessoa. É evidente que os vícios de construção do imóvel causaram frustração e desconforto a autora, caracterizando-se danos imateriais. Não se trata de mero aborrecimento. Nesta linha, leciona Sérgio Cavalieri Filho, na obra Programa de Responsabilidade Civil, (6ª Ed.SP: Malheiros, 2005, p.108): (...) o dano moral existe "in re ipsa"; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, "ipso fato" está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção "hominis" ou "facti", que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras da experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está "in re ipsa"; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral". Com efeito, concluindo pela ilicitude praticada pela requerida, a reparação é medida que se impõe, ao passo que o direito à compensação encontra previsão nos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, vale-se destacar: Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais – Julgamento "extra petita" – Inocorrência – Atendimento aos limites do pedido inicial – Laudo pericial que aponta vícios de construção com fissuras, rachaduras e vazamentos – Críticas ao laudo que não elidem a responsabilidade da requerida pelos vícios na construção das unidades – Convênio mantido com a Prefeitura que não afasta a responsabilidade da ré pela fiscalização da obra – Obrigação de fazer correspondente aos reparos necessários no imóvel – Aplicação de multa para a hipótese de descumprimento do julgado – Fixação de multa em valor superior àquele estimado pelo autor – Possibilidade – Inteligência do Artigo 461, § 5º do Código de Processo Civil vigente quando da prolação do julgado – Danos morais – Caracterização – Vícios na construção que foram causa de frustração e desconforto caracterizando danos imateriais que extrapolam o mero aborrecimento – Arbitramento em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida – Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. TJ-SP - Apelação APL 00190991620148260664 SP 0019099-16.2014.8.26.0664 (TJ-SP) Data de publicação: 31/08/2016. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADO. ARTIGO 373, I, DO CPC. CULPA DA CONSTRUTORA. DEVER DE REPARAR. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃOTJ-DF - 20150710286050 DF 0027865-83.2015.8.07.0007 (TJ-DF) Data de publicação: 19/10/2017. Deste modo, o dano moral pretendido há que ser acolhido, pois não restam dúvidas quanto a ilicitude praticada pela requerida, pelo que o dano é presumível e, portanto, inevitável a obrigação de indenizar os prejuízos causados. Resta, somente, portanto, a fixação, o arbitramento do quantum devido. 3.1.1. Da Fixação do Quantum Indenizatório Tenho de reconhecer que a fixação do quantum devido é matéria complexa, uma vez ausentes critérios objetivos em lei, ao passo que o i. professor Caio Mário da Silva Pereira, na obra Responsabilidade Civil (8ª Ed., Forense, pág. 55), sobre o tema leciona: “Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: “caráter punitivo” para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o “caráter compensatório” para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido...”. Assim sendo, busco analisar as circunstâncias do caso, observando as situações pessoais do ofendido e as posses do ofensor, a fim de evitar que o montante se converta em fonte de enriquecimento ilícito, como também, que se torne inexpressivo e não venha a se desincumbir das finalidades de repressão e prevenção. Portanto, para a fixação do valor a ser indenizado, há que se considerar que a parte autora é hipossuficiente comparado com a parte requerida, o que vem a graduar o seu poderio econômico. Ainda quanto à fixação da verba indenizatória, é imperioso ressaltar que a parte autora em nada contribuiu para o ato ilícito em questão, que ocorreu por iniciativa da requerida, quanto aos fatores relacionados ao projeto e execução, ao passo que do ato ilícito restaram consequências a parte autora. Em suma, considerando os elementos citados, entendo como correta e justa a fixação do montante a ser reparado pela requerida no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que considero suficiente para amenizar o prejuízo, constituindo um lenitivo aos fatos narrados neste processo e, também, o valor não é tão pequeno que seja insignificante e não alcance os fins de prevenção e repressão e, não é extremamente alto, que implique no seu empobrecimento ou mesmo enriquecimento sem causa da parte autora. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto e pelos fundamentos trazidos acima, JULGO PROCEDENTES, os pedidos da parte autora em face da parte requerida, com resolução do mérito, conforme artigos 487, I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, CONDENO a intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.