Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 995543/SP (2025/0127193-7)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: CINTIA LIMA MARTINS DE PAULA
ADVOGADO: CINTIA LIMA MARTINS DE PAULA - SP164433
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CARLOS ALBERTO DA SILVA JÚNIOR, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0005550-58.2024.8.26.0026. Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais deferiu o pedido de progressão ao regime aberto (e-STJ fls. 59/68). Contra a decisão, o Ministério Público interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, o qual deu parcial provimento ao recurso, a fim de determinar o exame criminológico, devendo o penitente aguardar no regime semiaberto (e-STJ fls. 10/13). Nesta impetração, a defesa alega que o paciente preencheu todos os requisitos para a progressão de regime. Sustenta não existirem motivos para o retorno do paciente ao cárcere, para realização do exame criminológico. Assevera que o paciente foi preso em 20 de fevereiro, estando no regime semiaberto e aguardando a realização do exame criminológico, que sequer foi solicitado à unidade prisional. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, que o paciente seja mantido no regime aberto. É o relatório. Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014. Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Lei n. 14.843/2024 - Exame criminológico O Tribunal considerou justificado o exame, com base nessa nova lei - STJ, fl. 12: [...] 3. O legislador, que em 2003 suprimira a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime, recentemente voltou a exigi-lo. A Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, conferindo nova redação ao § 1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, passou a estabelecer que, “em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão” (destacamos). [...] Nesse ponto, não assiste razão o Tribunal, em meu entendimento. Quanto ao tema, deve ser destacado, inicialmente, que a Lei n. 14.843/2024 deu nova redação ao § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, ao dispor que: "Em todos os casos, o apenado terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão" - destaquei. Há de se ressaltar que as normas relacionadas à execução são de natureza penal e, enquanto tais, somente podem incidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou omissão for praticada (art. 4º do CP), salvo se forem mais benéficas ao executando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP) (HC n. 926.021, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 5/8/2024). Relembre-se, em questão de progressão de regime, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que A lei que estabelece requisitos mais gravosos para concessão de progressão de regime não se aplica aos crimes cometidos antes da sua vigência, como ressai da pacífica jurisprudência desta Corte (RHC n. 221271 AgR, Relator LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/5/2023). Nesse sentido, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, pela mesma razão, considerou que a Lei n. 11.464/2007 não incide sobre os casos anteriores à sua publicação, uma vez que adicionou requisitos para progressão dos condenados por crimes hediondos, o que, ademais, culminou na edição do enunciado sumular n. 471/STJ, que assim dispõe: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. Depreende-se, portanto, da interpretação da nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei n. 14.843/2024, a ocorrência de novatio legis in pejus, uma vez que tal alteração, sem dúvida alguma, pela literalidade da redação posta, tornou obrigatória a realização de exame criminológico ao acrescentar requisito impreterível e, por consequência, tornar forçosamente mais moroso o exame dos requisitos para a progressão de regime. Ademais, a respeito da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, tem-se recentíssima decisão monocrática proferida pelo Ministro ANDRÉ MENDONÇA no HC n. 240.770/MG, em que se considerou que tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius), concluindo pela impossibilidade de retroação no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aqueles que cumprem pena por crime crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa — no qual se enquadra o crime de roubo —, cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex gravior). Abaixo a ementa da referida decisão: HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.843, DE 2024). IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA (ARTS. 5º, INC. XL, DA CRFB E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA FASE EXECUTÓRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. (STF, HC n. 240.770/MG. Rel. Ministro ANDRÉ MENDONÇA, julg. 28/05/2024, publicação 29/05/2024). Desse modo, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal e art. 2º do Código Penal. Nesse sentido, confira-se o mais recente precedente desta Corte: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES. 1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. 4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime. (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). E nessa linha, qual seja, pela irretroatividade da obrigatoriedade do exame criminológico em face da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, tendo em vista a sua natureza material, bem como pela necessidade de fundamentação concreta para a exigência de exame criminológico, vem decidindo esta Corte em sucessivas decisões monocráticas (HC n. 941.095, Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 3/9/2024; HC n. 938.042, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 20/8/2024; HC n. 926.021, Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 5/8/2024; HC n. 924.158, Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 1º/7/2024; HC n. 924.650, Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJe de 1º/7/2024). No caso, considerando que o paciente já vinha cumprindo pena por fatos anteriores à referida modificação legislativa - STJ, fls. 41/43 -, não é possível incidir lei posterior, de caráter material, para prejudicá-lo. Isso posto, passo a examinar o caso em comento à luz da legislação e jurisprudência prévias à Lei n. 14.843/2024. Da realização de exame criminológico para crimes praticados antes da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024 O Tribunal justificou o exame, com base nos seguintes motivos - STJ, fls. 12/13: O término de vivência carcerária está previsto para dezembro de 2034 (fls. 22), sendo o reeducando autor de tráfico e associação para o tráfico de estupefacientes, posse ilegal de arma de fogo, estelionato e violação de direito autoral (fls. 25). É absolutamente pacífico que na atualidade desfrutar do regime ABERTO significa simplesmente experimentar de liberdade quase que sem condições [...] 4. Chega-se assim à conclusão de que Carlos Alberto, protagonista de crimes de especial gravidade, deve ser melhor observado antes de galgar regime brando (até porque o penitente ostenta falta disciplinar de natureza grave perpetrada aos 17.10.2018, consistente em “dano ao patrimônio” - fls. 27) - e nada melhor para examiná-lo, inclusive com anamnese e prognósticos clínicos, do que estudo por equipe interdisciplinar, tal como agora determina o artigo 112, § 1º, da Lei nº 7.210/84. Com razão o Tribunal, neste tópico. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o art. 112 da Lei de Execução Penal, após a alteração trazida pela Lei n. 10.792/2003, e ainda pela Lei n. 13.964/2019, não mais exigia a submissão do apenado ao exame criminológico para a concessão de benefícios: Art. 112 [...] § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão (Redação dada pela Lei n. 13.964, de 2019). Todavia, o Juiz da Execução, ou mesmo o Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, pode determinar, diante das peculiaridades do caso, a realização do aludido exame para a formação do seu convencimento, nos termos do enunciado 439 da Súmula desta Corte, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. Conforme boletim informativo, o executado praticou uma falta grave em 2018, consistente em dano patrimônio, não considerada antiga pelos julgados desta Corte), sobretudo quando somadas às outras duas médias cometidas, uma em 2018 e outra em 2023 - STJ, fl. 44. Essa circunstância prova que o executado não assimilou a terapêutica penal, porque mostra um comportamento audacioso e indisciplinado. Lembre-se que a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016). Assim, o mais importante não é o tempo decorrido desde a última infração, e sim a gravidade do fato, que é o destemor da Justiça, É que esta Corte vem entendendo que apenas as faltas graves cometidas em período longínquo não constituem fundamento idôneo para indeferir a progressão de regime. Nesse sentido, confiram-se, entre outros, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM 'HABEAS CORPUS'. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DETERMINAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DO MÉRITO DO SENTENCIADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGEVIDADE DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FUGA COMETIDA NO CUMPRIMENTO DE EXECUÇÃO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS NOVOS PELO AGRAVANTE PARA INVALIDAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Esta Corte Superior é firme no entendimento de que a longevidade da pena e a gravidade do delito não são aptos, por si só, a fundamentar a exigência de realização do exame criminológico ou a negativa de concessão de benefícios, porquanto o que se exige do reeducando é que demonstre seu mérito no curso da execução de sua pena. 2. Consolidou-se neste Tribunal diretriz jurisprudencial no sentido de que faltas graves antigas, já reabilitadas pelo decurso do tempo, não justificam o indeferimento da progressão de regime prisional (HC n.º 544.368/SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 17/12/2019). 3. 'In casu', o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar aqueles que alicerçaram a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido. (AgInt no HC n.º 554.750/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). EXECUÇÃO PENAL. 'HABEAS CORPUS' SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. CONCESSÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. DETERMINAÇÃO QUE A PACIENTE SEJA SUBMETIDA A EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS, LONGA PENA A CUMPRIR E FALTA GRAVE VETUSTA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 'HABEAS CORPUS' NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I – (...). II - O eg. Tribunal a quo cassou a decisão que deferiu a progressão de regime à paciente e determinou a realização de exame criminológico, com fundamento apenas na gravidade abstrata dos crimes por ela praticados, na sua longa pena a cumprir, bem como na vetusta falta grave por ela cometida em 9/6/2009 (há mais de dez anos); os fundamentos utilizados não se mostram idôneos para afastar a presença do requisito subjetivo e indeferir a progressão de regime. Precedentes. III - Além disso, este Tribunal Superior de Justiça tem se manifestado no sentido de que faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime. Precedentes. 'Habeas corpus' não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o v. acórdão proferido no Agravo em Execução n.º 7002012-73.2018.8.26.0344, e restabelecer a decisão do d. Juízo das Execuções que concedeu a progressão de regime à paciente. (HC n.º 509.389/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe 27/6/2019) AGRAVO REGIMENTAL EM 'HABEAS CORPUS'. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE DOS DELITOS E CONSIDERAÇÃO DE FALTAS GRAVES COMETIDAS HÁ MAIS DE 10 ANOS. FUNDAMENTO INVÁLIDO. BOM COMPORTAMENTO. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. 'WRIT' CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Sabe-se que a jurisprudência desta Corte Superior considera que a existência de falta grave constitui óbice para a progressão de regime por ausência de requisito subjetivo. 2. A instância a quo não logrou fundamentar o não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão ao regime semiaberto, haja vista que, havendo atestado de bom comportamento e exame criminológico favorável, os fatores relacionados aos crimes praticados e que já são objeto da execução penal em curso não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, ressaltando-se que as faltas graves mencionadas são antigas, visto que foram cometidas há mais de 10 anos, não constituindo fundamento idôneo para afastar o requisito subjetivo. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n.º 504.294/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 12/9/2019). Dessa forma, ainda que seu comportamento seja classificado como bom, lembre-se que a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 25/8/2021). Afinal, vigora, no processo de execução penal, o princípio do in dubio pro societate, de modo que, na dúvida quanto à periculosidade do apenado, deve-se decidir em favor da sociedade. Além disso, a jurisprudência desta Corte considera que as faltas médias justificam o indeferimento da progressão ou a realização do exame criminológico, se não forem antigas e/ou quando o executado tem histórico de outras infrações (no caso, além das duas médias, ele tem uma grave): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. LATROCÍNIO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. COVID-19. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PELA PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com as inovações trazidas pela Lei n. 10.792/2003, alterando a redação do art. 112 da Lei n. 7.210/84, afastou-se a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime, que pode ser fundamentadamente determinado para a definição do mérito do apenado. 2. A determinação de exame criminológico para a análise do pedido de progressão de regime está devidamente fundamentada quando se aponta, ao par da gravidade do delito cometido e razoável tempo de pena restante, também o histórico de cometimento de falta disciplinar de natureza média. 3. Não há razão para antecipar o regime aberto de cumprimento da pena, e substiuí-lo pela prisão domiciliar, quando não consta dos autos prova acerca do estado de saúde do paciente, tampouco as condições do estabelecimento prisional em que se encontra recolhido em cumprimento de pena privativa de liberdade no regime semiaberto, destacando-se, ainda, que o paciente, pela idade que tem - 31 anos (fl. 26) -, não faz parte do grupo de risco da doença, e também o crime pelo qual foi condenado - latrocínio - foi praticado com o emprego de extrema violência, não se enquadrando nas diretrizes da recomendação do CNJ, uma vez que somente crimes eventuais e cometidos sem violência não permitem a geração do grave risco à saúde pela prisão 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 577.446/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS DISCIPLINARES GRAVES E MÉDIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Como é sabido, a execução progressiva da pena, com a transferência para regime menos gravoso, somente será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, conforme o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal. 2. É certo que, para aferição do requisito subjetivo, nos termos da nova redação do artigo supramencionado, não mais se exige, de plano, a realização de exame criminológico, bastando, para tanto, o atestado de bom comportamento carcerário. Contudo, cabe ao Magistrado verificar o atendimento daquele requisito à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização de exame criminológico, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente. 3. No caso, o indeferimento da progressão de regime foi devidamente fundamentado pela Corte de origem, porquanto o Agravante não ostenta bom comportamento durante a execução da pena, haja vista a constatação de vários registros de faltas disciplinares (quatro delas realizadas recentemente), sendo três graves, a última, praticada em 17/08/2019, e reabilitada em 16/08/2020, ainda pendente de reabilitação uma falta média (14/02/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 709.091/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTAS GRAVES. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário). 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam que o caso em questão requer cautela, diante do histórico prisional do agravante, que cometeu faltas disciplinares graves, em 2013 e 2017, além de uma falta média, em 2015. 3. Embora o agravante tenha cumprido o requisito temporal para progressão de regime, é sabido que o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional do apenado. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 627.540/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA