Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2705250/RS (2024/0257574-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FERNANDO SIMMI BRANDAO
ADVOGADOS: ENER PEDROLLO SODRÉ - RS053320
GILSOMAR MENDES KRIEGER - RS074621
LEONARDO PEDROLLO SODRÉ - RS085819
AGRAVANTE: 27.414.794 REGIANE MACHADO VIANA
OUTRO NOME: REGIANE MACHADO VIANA ME
ADVOGADOS: GUILHERME FLORIANO MARTINS - RS104653
DANIELA MIRANDA DA COSTA - RS106662
AGRAVADO: SIRTEC SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
ORLANDO TRINDADE PACHECO - RS123156
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REGIANE MACHADO VIANA ME contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 602-608. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação declaratória e indenizatória. O julgado foi assim ementado (fl. 485): APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS SIMULADOS. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS SEM LASTRO FÁTICO. VERIFICADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA DOS PRODUTOS E SERVIÇOS DESCRITOS NAS NOTAS FISCAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA. CABÍVEL. IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. A prova carreada não comprova o efetivo recebimento dos produtos e os serviços descritos nas notas fiscais emitidas pela empresa da demandada, razão pela qual os pagamentos realizados pela autora não estão amparados em lastro jurídico válido, impondo a restituição dos valores pagos pela demandante à empresa da demandada. 2. Além disso, os documentos e a testemunha comprovam a comunhão de esforços entre os demandados (companheiros) para utilizar da pessoa jurídica da demandada (microempresa) como instrumento para emitir as faturas e NF's sem lastro fático. Por esta razão, ambos respondem pelos danos advindos, especialmente, porque se aproveitaram dos valores decorrentes da conduta ilícita. RECURSO PROVIDO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 186, 927, 944 do CC, pois não houve conduta ilícita a ser atribuída à recorrente; e b) 373, I, do CPC, visto que inexiste prova mínima dos danos narrados e de sua responsabilidade. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao não reconhecer a efetiva prestação de serviço e a ciência da empresa demandante sobre isso, conforme consta dos autos. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando a improcedência do feito. Contrarrazões às fls. 533-541. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao concluir pela existência de simulação de negócios jurídicos, por parte dos então demandados, assim consignou (fls. 482-483): Inobstante os demandados defendam a validade das faturas e NF's emitidas pela microempresa da demandada (R$20.554,70), as provas carreadas permitem concluir pela simulação dos negócios jurídicos subjacentes. Veja-se que o demandado trabalhava na empresa autora, como um dos responsáveis pelo conserto na frota de veículos da pessoa jurídica. Também não se discute que ele dispunha de R$ 6.500,00 para gastar com eventuais reparos - tampouco - há dúvida que foi a empresa da sua companheira quem prestou os consertos impugnados. Além disso, é preciso contextualizar que - inicialmente - a empresa da demandada tinha como objeto social a prestação de serviços de massoterapia e, somente depois de muita insistência do demandado, ela alterou suas atividades para serviços relacionados ao conserto de celulares e vinculados à venda de peças de reposição para eletrônicos. Segundo a companheira de Fernando, ele disse para ela que precisaria da empresa dela para expedir notas fiscais para seus clientes. Isto está confessado na contestação de Regiane (evento 28, CONT1). Nestas condições, é preciso ter em mente que o ponto central da discussão é averiguar se houve a entrega dos equipamentos adquiridos pela demandante, além da respectiva prestação do serviço. Isso porque, se a resposta for negativa, estará configurada a simulação dos negócios jurídicos, decorrente da emissão de "notas fiscais frias". Consequentemente, a cobrança dos valores pagos pela autora seria indevida. Compulsando as NF's trazidas pelos litigantes é possível verificar que os produtos/serviços diziam respeito a componentes eletrônicos, tais como: placas, cabos, botões de controle remoto, display, troca de tela, bateria de celular e afins (evento 1, COMP6). Evidente que tais produtos/serviços não guardavam qualquer nexo de causalidade com o setor em que Fernando dentro da empresa autora (assistente da frota de veículos). Assim, chama a atenção o fato dele ter R$6.500,00 para gastar com o conserto da frota, mas - sem motivo aparente - utilizar desta rubrica para efetuar pedidos de consertos para eletrônicos, os quais - coincidentemente - foram realizados pela empresa da sua companheira, cujo objeto social havia sido alterado recentemente. Some-se a isso inexistir prova segura sobre a entrega/prestação dos equipamentos/serviços. Isso porque, as NF's juntadas ao processo vieram desacompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega/aceite. Nestas condições, é impositivo reconhecer o caráter unilateral dos documentos fiscais, os quais só comprovam o lançamento tributário das operações, mas não sua efetiva realização no mundo fático. Inclusive, foi só após a saída de Fernando da empresa autora que os demais funcionários tomaram ciência da inexistência dos equipamentos/serviços indicados nas NF's. Diante deste cenário nebuloso, a autora diligenciou na Delegacia de Polícia de São Borja/RS para comunicar o fato, ocasião em que a autoridade policial lavrou o respectivo boletim de ocorrência e opinou pelo indiciamento dos demandados, acarretando na denúncia apresentada pelo MP/RS, visando averiguar a autoria e materialidade do crime tipificado no art. 171, caput, do CP (5001019-40.2019.8.21.0030). Inobstante a ação criminal não esteja sendo usada como fundamento para este julgamento - porque ainda não sentenciada ou transitada - é evidente se tratar de dado informativo que, somado à globalidade das provas, reforça a narrativa inicial sobre a fraude na emissão das faturas e NF's. No mesmo sentido, o relato da testemunha da autora (funcionária) ratifica os fatos descritos nesta inicial e na denúncia do MP/RS. Embora ela tenha sido ouvida como informante, isto não significa dizer que seu relato não tem valor jurídico - porque, se assim fosse, não haveria motivo para sua oitiva - mas apenas que o julgador deve sopesá-lo com as demais provas dos autos (evento 98, VIDEO1). Uma vez não comprovada a efetiva entrega dos equipamentos/serviços descritos nas NF's que instruíram a demanda, impõe-se a condenação dos demandados nos danos materiais de R$ 20.554,70, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde cada pagamento, com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, conforme a súmula 43 do STJ e do art. 405 do CPC. Sendo assim, não cabe a esta Corte Superior modificar tal entendimento – ocorrência de simulação de negócios jurídicos – por demandar no reexame de conjunto fático-probatório, o que é vedado ante a Súmula n. 7 do STJ. Ademais, verifica-se, no que diz respeito à alínea c, que a ora agravante nem sequer indicou acórdão paradigma nas razões do recurso especial para comprovar a divergência jurisprudencial alegada, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA