Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2227246/RJ (2025/0109900-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA
ADVOGADOS: JULIO MATUCH DE CARVALHO - RJ098885
MURILO MATUCH DE CARVALHO - RJ137860
MARIHA OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA - DF042024
PETER RODRIGUES FERNANDES - DF055526
FILIPE QUEIROZ NASCIMENTO - RJ172043
JOÃO ALEX CUNHA BORGES DOS SANTOS - RJ190437
BRUNO SILVA DE ARAUJO - DF060742
JOHAN RODRIGUES DE ALMEIDA TRINDADE - RJ228748
MARIA FERNANDA CABRAL CHAVES - RJ234163
LUCAS SALDANHA ROCHA - RJ241018
EMBARGADO: PAULO ROBERTO EVARISTO
EMBARGADO: ANDREIA CARRILHO DE SOUZA
EMBARGADO: EDUARDO CARRILHO EVARISTO
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND - RJ087458
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado (fls. 596-599): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova nova apta a embasar a ação rescisória, com base no art. 966, VII, do CPC, refere-se àquela que, já existente quando da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou dela não pôde fazer uso, por motivos alheios a sua vontade, apta, por si só, a lhe assegurar pronunciamento jurisdicional diverso daquele proferido. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte recorrente exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmula nº 7 /STJ. 3. Recurso especial não conhecido. O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Segunda Turma. Para tanto, indica como paradigma o acórdão do AgRg no REsp 1.525.653/SP. Cinge-se a alegada divergência à possibilidade de conhecimento do recurso especial por revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, sem reexame de provas. Assim posta a controvérsia, passo a decidir. Da análise dos autos e, sobretudo, do julgado trazido nas razões do recurso, observo que os embargos de divergência não reúnem condições de serem conhecidos, pois não atendem à estrita hipótese de cabimento do art. 1.043, III, do Código de Processo Civil. O recurso especial interposto pelo agravante nem sequer foi conhecido, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. O entendimento desta Corte, contudo, é de que “não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais” (AgInt nos EAREsp n. 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). Relembro, por oportuno, que a Lei 13.256/2016 revogou o inciso II do art. 1.043 do CPC, que previa o cabimento dos embargos de divergência relativos ao juízo de admissibilidade. Dessa forma, não cabe, pela via dos embargos de divergência, rever a aplicabilidade do óbice de admissibilidade no caso concreto, a fim de avançar no juízo de mérito da causa. O art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele versada. Os embargos de di vergência não servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao mérito do recurso. Portanto, incide o óbice da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI