Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 5002854-17.2021.4.04.7106/RS
RÉU: CARLOS ALBERTO FAGUNDES
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ISER (OAB RS041449)
ADVOGADO(A): ADAIANA APARECIDA DO NASCIMENTO GOMES (OAB RS092353)
ADVOGADO(A): NATHALIA STAVIZKI (OAB RS096887)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o teor do art. 390 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, Provimento n° 62, de 13/06/2017, que dispensa a intimação para pagamento de custas judiciais no valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) determino o arquivamento destes autos.
Cumpra-se.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL Nº 5002854-17.2021.4.04.7106/RS RELATOR: JOÃO PEDRO GOMES MACHADO
RÉU: CARLOS ALBERTO FAGUNDES
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ISER (OAB RS041449)
ADVOGADO(A): ADAIANA APARECIDA DO NASCIMENTO GOMES (OAB RS092353)
ADVOGADO(A): NATHALIA STAVIZKI (OAB RS096887)
RÉU: ASTOR KONZEN
ADVOGADO(A): JULIA DE LACERDA TAVARES (OAB RS128158)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 146 - 26/09/2025 - Expedição de Título Executivo Penal
Evento 145 - 26/09/2025 - Expedição de Título Executivo Penal
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL Nº 5002854-17.2021.4.04.7106/RS
RÉU: CARLOS ALBERTO FAGUNDES
ADVOGADO(A): NATHALIA STAVIZKI (OAB RS096887)
ADVOGADO(A): ADAIANA APARECIDA DO NASCIMENTO GOMES (OAB RS092353)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ISER (OAB RS041449)
RÉU: ASTOR KONZEN
ADVOGADO(A): JULIA DE LACERDA TAVARES (OAB RS128158)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, e por ordem do MM. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto da 2ª VF de Santana do Livramento:
Altere-se a situação do réu.
Oficie-se à Delegacia de Polícia Federal para os fins do artigo 809, § 3º do CPP.
Expeça-se Ficha Individual para o condenado, intimando-se as partes.
Nada sendo requerido, forme-se o PEP.
Intimem-se.
Cumpra-se.
01/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 21:33
Trânsito em julgado
27/05/2025, 21:33
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:06
Protocolo de Petição
15/04/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:16
Protocolo de Petição
14/04/2025, 16:52
Publicação
14/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2860976/RS (2025/0057086-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ASTOR KONZEN
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO FAGUNDES
ADVOGADO: NATHÁLIA STAVIZKI - RS096887
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL Nº 5002854-17.2021.4.04.7106/RS
RÉU: CARLOS ALBERTO FAGUNDES
ADVOGADO(A): NATHALIA STAVIZKI (OAB RS096887)
ADVOGADO(A): ADAIANA APARECIDA DO NASCIMENTO GOMES (OAB RS092353)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ISER (OAB RS041449)
RÉU: ASTOR KONZEN
ADVOGADO(A): JULIA DE LACERDA TAVARES (OAB RS128158)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, e por ordem do MM. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto da 2ª VF de Santana do Livramento:
Altere-se a situação do réu.
Oficie-se à Delegacia de Polícia Federal para os fins do artigo 809, § 3º do CPP.
Expeça-se Ficha Individual para o condenado, intimando-se as partes.
Nada sendo requerido, forme-se o PEP.
Intimem-se.
Cumpra-se.
01/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 21:33
Trânsito em julgado
27/05/2025, 21:33
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:06
Protocolo de Petição
15/04/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:16
Protocolo de Petição
14/04/2025, 16:52
Publicação
14/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2860976/RS (2025/0057086-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ASTOR KONZEN
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO FAGUNDES
ADVOGADO: NATHÁLIA STAVIZKI - RS096887
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 19:00
Recebimento
10/04/2025, 18:28
Não-Provimento
08/04/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
26/03/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
24/03/2025, 17:40
Publicação
24/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860976/RS (2025/0057086-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ASTOR KONZEN
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FAGUNDES
ADVOGADO: NATHÁLIA STAVIZKI - RS096887
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravos contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais interpostos por ASTOR KONZEN e por CARLOS ALBERTO FAGUNDES em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fls. 546 - 548): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. BUSCA VEICULAR. NULIDADE. TESE AFASTADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DESCAMINHO. ART. 334, DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. CONFIRMAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDA. REGIME ABERTO. CONFIRMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR REDUZIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da defesa contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar os réus pela prática do crime descrito no art. 334, caput, do Código Penal, Astor Konzen à pena de 1 (um) ano de reclusão e Carlos Alberto Fagundes à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão a serem cumpridas em regime inicial aberto, substituídas por penas restritivas de direitos, sendo prestação de serviços à comunidade para o réu Astor Konzen e prestação prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada em R$ 5.000,00 para o réu Carlos Alberto Fagundes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nos autos: a) inépcia da denúncia; (b) nulidade da apreensão realizada; (c) incidência do princípio da insignificância; (d) insuficiência de prova de autoria; (e) ausência de dolo; (f) a neutralidade da vetorial antecedentes do réu Carlos Alberto Fagundes; (g) a redução do valor da prestação pecuniária para o mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ocorrida a abordagem e busca veicular pelos policiais rodoviários federais no exercício da função de fiscalização, não se declara a nulidade das provas obtidas na abordagem policial e na busca veicular, ou as delas derivadas. 4. A jurisprudência sedimentada nos Tribunais Superiores é no sentido de que as alegações de inépcia da denúncia fica superada com a superveniência da sentença penal condenatória, na medida em que o exercício do contraditório e da ampla defesa restou viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal. 5. Comprovada nos autos a habitualidade delitiva e a destinação comercial das mercadorias tem-se caracterizada a reprovabilidade da conduta de modo a afastar a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o montante de tributos iludidos seja inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos dos precedentes do STF, STJ e TRF4. 6. Os precedentes das turmas criminais e da Quarta Seção deste Tribunal afirmam que, para a configuração da materialidade e da autoria delitiva, usualmente, são suficientes os documentos elaborados pelos servidores públicos no exercício de suas funções, pois tais documentos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. 7. O dolo, como elemento psicológico, não pode ser aferido senão por meio das circunstâncias que envolvem a conduta do agente, hábeis a demonstrar que este tinha consciência quanto aos requisitos típicos e vontade de praticá-los. 8. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva, bem assim o dolo do acusado, e inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, mantém-se a condenação dos réus pela prática do crime de descaminho (art. 334, caput, do CP). 9. O Superior Tribunal de Justiça admite que "A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado" (AgRg no AR Esp 1073422/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, D Je 31/08/2017). 10. Penas privativas de liberdade adequadamente fixadas na sentença confirmada. 11. Regime de cumprimento da pena aberto, em virtude da quantidade da pena imposta, inferior a 4 (quatro) anos, e por não haver reincidência, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 12. Aplicada pena que não supera 4 (quatro) anos de reclusão e atendidos os demais requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para os réus, as quais proporcionam meio menos gravoso de cumprimento da pena. 13. Para definição do valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, §1º, do Código Penal, deve-se considerar certos fatores, de modo que seja suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado. 14. Evidenciado que o réu não possui condições econômicas para o pagamento da prestação pecuniária nos termos fixados na sentença, deve ser reduzido o seu valor. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Apelação parcialmente provida. 16. Afastada a tese de nulidade da busca veicular. 17. Preliminar de inépcia da denúncia não acolhida. 18. Não incide o princípio da insignificância. 19. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo no agir, bem como inexistentes causas excludentes da culpabilidade ou da ilicitude, impõe-se manter a condenação dos réus à pena do art. 334, caput, do Código Penal. 20. Mantidas as penas, o regime e a substituição conforme fixados na sentença. 21. Valor da prestação pecuniária reduzido." Em suas razões de recurso especial, ASTOR KONZEN sustenta violação do art. 244 do CPP, argumentando, em síntese, que deve ser reconhecida a nulidade das provas que ampararam a condenação pelo crime de descaminho, haja vista a "flagrante ausência de explicações ou justificativas para a promoção da busca pessoal e veicular." (e-STJ, fl. 563) Com contrarrazões (e-STJ, fls. 589 - 593), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 613 - 617), ao que se seguiu a interposição de agravo. Por sua vez, CARLOS ALBERTO FAGUNDES sustenta violação dos artigos 41, 240, 244 e 395, todos do Código de Processo Penal, e do artigo 334 do CP, argumentando, em síntese, que (i) a peça acusatória não atendeu aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois não especificou adequadamente a conduta do réu, comprometendo sua defesa; (ii) a apreensão da mercadoria foi ilegal, pois foi realizada sem mandado ou justa causa; (iii) deve ser reconhecida a atipicidade da conduta, pois não houve comprovação do dolo. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 594 - 604), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 607 - 611), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento dos agravos (e-STJ, fls. 683 - 685). É o relatório. Os agravos impugnaram adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecidos. Passo, portanto, ao exame dos recursos especiais propriamente dito. Decido. A tese de ilicitude da prova obtida nas buscas pessoal e veicular será analisada primeiramente, porque é comum a ambos os recursos. No caso, o Juízo sentenciante assim resolveu a controvérsia (e-STJ, fl. 429): "Nulidade da apreensão realizada e ausência de justa causa O art. 244 do CPP prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." No caso em análise, policiais rodoviários federais, em trabalho de rotina, abordaram o automóvel VW/Gol, placa ISX4C41 (evento 1, AUTO3, p. 8). Nesta oportunidade, constatou-se o transporte de mercadorias de procedência estrangeira: [...] Tratando-se de tráfego de veículo em região limítrofe com país de onde são trazidas quantidades significativas de mercadorias de origem ilícita, abordagens de rotina revelam regular exercício de atividade típica da polícia. Veja-se, portanto, que não há ilegalidade em revista pessoal ou veicular na abordagem realizada pela polícia rodoviária federal neste contexto fático, diante da existência de justa causa." Por sua vez, o Tribunal de origem manteve a sentença nestes termos (e-STJ, fl. 535): "Constata-se do Boletim de Ocorrência (evento 1, AUTO3, p. 17) que o veículo VW/Gol, cor branca, placas ISXC41, conduzido por Carlos Alberto Fagundes, foi abordado no KM 461 da BR 158, no município de Santana do Livramento/RS, pela equipe da Polícia Rodoviária Federal ao realizar fiscalização de rotina e encontrado no interior de veículo mercadorias de procedência estrangeira sem a regular documentação de internalização no país. Portanto, como bem apontado na sentença não há nulidade na busca veicular, porque a busca decorre da fiscalização policial no exercício de suas atividades típicas em área de fronteira internacional, bem assim por inexistir nos autos indícios mínimos de que a abordagem foi motivada por critérios subjetivos dos policias. Nesse contexto, na busca veicular por policiais rodoviários federais no exercício de suas atividades de repressão à criminalidade, para garantir a segurança e a ordem pública, em fiscalização de rotina no KM 461, da BR 158, no município de Santana do Livramento/RS, ao veículo VW/Gol, cor branca, placas ISXC41, conduzido por Carlos Alberto Fagundes, não há qualquer irregularidade, ou nulidade, na abordagem e busca em questão que resultou na apreensão de mercadorias objeto de descaminho. Não há, portanto, nulidade a ser declarada, ou ilicitude da prova constante da ação penal." A alegada violação dos arts. 240 e 244 do CPP não se sustenta, uma vez que os aparelhos celulares de origem estrangeira foram encontrados no veículo conduzido pelos agravantes em fiscalização de rotina, que não exige indícios prévios de crime ou fundada suspeita, sendo uma medida legítima do poder de polícia para controle do transporte em áreas de fronteira internacional. No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. BUSCA EM ÔNIBUS DE PASSAGEIROS. REGIÃO DE FRONTEIRA INTERNACIONAL. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao aperfeiçoar seu entendimento jurisprudencial, este Superior Tribunal, no julgamento do HC n. 625.274/SP (relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023), firmou a orientação de que prescinde de fundada suspeita a atividade de fiscalização decorrente do regular exercício do poder de polícia do Estado, como as operações padronizadas de monitoramento da circulação de pessoas e de veículos que ocorrem em portos, aeroportos (exemplo: raio-X em bagagens) e rodovias (ilustrativamente: fiscalizações de caminhões de carga, de ônibus e de demais veículos que transportam passageiros) que não impedem o encontro fortuito de provas de eventual infração penal. Precedentes. 2. No caso, os smartphones encontrados nas bagagens da passageira do ônibus vistoriado, de origem estrangeira e desacompanhados de documentos de regular introdução no país, ocorreu em fiscalização de rotina, que dispensa fundada suspeita ou prévio indício do cometimento de crime e decorre do legítimo exercício do poder de polícia, diante da necessidade de monitoramento de transportes que circulam em região de fronteira internacional. Ademais, primeiro foi encontrada a mercadoria irregular e depois se identificou a quem ela pertencia, circunstância que reforça a ausência de subjetivismo e de desproporcionalidade na conduta do agente público. Assim, fica afastada a tese de ilicitude das provas obtidas. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.624.125/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024 - grifou-se) No mais, o agravante CARLOS ALBERTO FAGUNDES sustenta que a denúncia não atendeu aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e que a conduta é atípica, por ausência de dolo. Sobre os temas, colhe-se do acórdão (e-STJ, fls. 536 - 537): "A defesa sustenta a inépcia da denúncia por impossibilitar o contraditório e a ampla defesa, na medida em que descreveu os fatos de forma genérica sem narrar a abordagem policial, como se deu a ilusão tributária, onde foi buscada a mercadoria, por onde ingressou no território nacional e o iter criminis dos agentes e sem a mínima prova da justa causa para a persecução penal. Inicialmente, insta salientar que a eventual inépcia da denúncia somente pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação que se lhe imputa, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das situações apontadas no artigo 395 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso. Da leitura da peça vestibular se depreende a presença de todos os elementos indispensáveis à prática, em tese, do delito de descaminho, com indícios de autoria e de materialidade suficientes para a deflagração da persecução penal, permitindo o exercício da ampla defesa. Ademais, a alegação de inépcia da denúncia fica superada com a superveniência da sentença penal condenatória, na medida em que o exercício do contraditório e da ampla defesa restou viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal. [...] Esclareço que a materialidade, a autoria e o dolo do crime de descaminho foram adequadamente analisadas na sentença. Transcrevo trechos da sentença a fim de evitar desnecessário exercício de tautologia, adotando seus fundamentos como razões de decidir (evento 105, SENT1): [...] Da tipicidade A conduta narrada na denúncia se enquadra no art. 334 do Código Penal, pois os elementos de prova carreados aos autos apontam que os réus efetivamente importaram mercadorias de origem e procedência estrangeira, desacompanhadas de documentação comprobatória de sua regular importação. Frise-se que o descaminho é crime formal, de modo que a sua consumação ocorre com a simples conduta de iludir o pagamento dos tributos devidos quando da importação de mercadorias, independentemente da constituição definitiva do crédito tributário. [...] Do dolo O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de introduzir no território nacional mercadorias de origem e procedência estrangeira, desacompanhadas de documentação comprobatória de sua regular importação. No caso, é evidente a existência de vontade livre e consciente em promover o ilícito, concorrendo os agentes para a internalização de mercadoria importada acima da quota de isenção sem o devido recolhimento dos tributos. [...] Consoante se infere, a sentença examinou com precisão e acuidade todas as questões submetidas ao juízo de primeiro grau, especificamente, a tipicidade, a materialidade, a autoria e o dolo, não se desincumbindo a defesa, em suas razões recursais, de contrastar os elementos probatórios e as conclusões do magistrado. Sobre o elemento subjetivo, nos delitos de descaminho e de contrabando, o dolo exigido é genérico. No caso, as circunstâncias que envolvem o fato apurado, permitem verificar o dolo na conduta dos acusados, eis que demonstrado que agiram com vontade livre e consciente dirigida a transportar mercadorias de origem estrangeira sem o pagamento de tributos, como bem apontado na sentença. Portanto, não há dúvidas acerca do dolo. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo no agir, bem como inexistentes causas excludentes da culpabilidade ou da ilicitude, impõe-se manter a condenação da ré pela prática do crime de descaminho" (grifou-se) Sobre aptidão da inicial acusatória, o entendimento declinado no acórdão está de acordo com a orientação desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, de que "a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente caso. A corroborar: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E MATERIALIDADE DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. A parte agravante alega inépcia da denúncia, ausência de prova da materialidade do delito e violação dos artigos 156 e 158 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se há ausência de prova da materialidade do delito, considerando ser inconclusiva o laudo de conjunção carnal. 4. Outra questão debatida é a alegação de que a palavra da vítima deve ser corroborada por outros elementos de prova e a possibilidade de reconhecimento da modalidade tentada do delito. III. Razões de decidir5. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a análise da alegada inépcia da denúncia, que atendeu aos aspectos formais do artigo 41 do CPP. 6. A jurisprudência reconhece que atos libidinosos diversos da conjunção carnal, quando praticados mediante violência ou grave ameaça, configuram o crime de estupro. 7. O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo a ele analisar a pertinência e necessidade da atividade probatória, sendo vedado o revolvimento do suporte fático-probatório em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 8. A palavra da vítima tem valor probante diferenciado em delitos contra a liberdade sexual, não sendo necessária a presença de vestígios físicos. 9. A Corte de origem destacou que as consequências do crime ultrapassaram o esperado, justificando a manutenção da avaliação negativa das consequências na dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória prejudica a análise de inépcia da denúncia. 2. Atos libidinosos diversos da conjunção carnal, praticados com violência ou grave ameaça, configuram estupro. 3. A palavra da vítima em crimes sexuais tem valor probante diferenciado, dispensando vestígios físicos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 156; CPP, art. 158; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.052.675/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.266.690/GO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023." (AgRg no AREsp n. 2.642.882/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) Quanto à alegada ausência de dolo, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. TESES ABSOLUTÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME FACTUAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. I - O Tribunal a quo, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, manteve a sentença condenatória, em face da robustez probatória, que comprovou a materialidade delitiva e o dolo. II - Na hipótese, entender de modo diverso ao que estabelecido pelo Tribunal de origem para se concluir pela absolvição demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via eleita. III - Os fundamentos do acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento desta Corte Superior, sintetizado na Tese 1218: "A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." IV - No caso, o agente tem diversos registros de internalização de produto de modo ilegal, impedimento ao reconhecimento da bagatela. Agravo desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.899.772/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.) Ante o exposto, conheço dos agravos para: (i) negar provimento ao recurso especial interposto por ASTOR KONZEN e (ii) conhecer parcialmente do recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO FAGUNDES e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
21/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
20/03/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 07:45
Recebimento
18/03/2025, 07:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/03/2025, 07:21
Protocolo de Petição
17/03/2025, 23:28
Publicação
28/02/2025, 00:56
Documento (Certidão)
27/02/2025, 08:41
Redistribuição
27/02/2025, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860976/RS (2025/0057086-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASTOR KONZEN
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FAGUNDES
ADVOGADO: NATHÁLIA STAVIZKI - RS096887
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/02/2025, 00:00
Distribuição
26/02/2025, 16:58
Recebimento
25/02/2025, 21:45
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 21:35
Ato ordinatório
25/02/2025, 21:00
Distribuição
25/02/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860976/RS (2025/0057086-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASTOR KONZEN
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FAGUNDES
ADVOGADO: NATHÁLIA STAVIZKI - RS096887
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2025, 16:45
Recebimento
20/02/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ASTOR KONZEN (RÉU) ADVOGADO(A): ARCÊNIO BRAUNER JÚNIOR (DPU)
APELANTE: CARLOS ALBERTO FAGUNDES (RÉU) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ISER (OAB RS041449) ADVOGADO(A): ADAIANA APARECIDA DO NASCIMENTO GOMES (OAB RS092353) ADVOGADO(A): NATHALIA STAVIZKI (OAB RS096887)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): IPOJUCAN CORVELLO BORBA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de outubro de 2024. Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE Presidente
80 - 7ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 22 de outubro de 2024, terça-feira, às 10h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Criminal Nº 5002854-17.2021.4.04.7106/RS (Pauta - Revisor: 21) RELATORA: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE REVISOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI