Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2186011/PI (2024/0461902-7)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão do respectivo Tribunal de Justiça que declarou extinta a punibilidade do recorrido pela prescrição quanto ao delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 e negou provimento ao recurso da acusação, mantendo a absolvição pela prática do crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030 do CPC, foi mantida a conclusão do acórdão recorrido. Nas razões recursais, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, sustenta a parte recorrente violação dos arts. 244-B, caput, da Lei 8.069/90 e 619 do Código de Processo Penal. Argumenta que, para a configuração do delito de corrupção de menores, basta "a participação do menor em delito na companhia de imputável ou que este induza aquele a praticá-lo, pois a mens legis da norma é integridade moral do jovem" (e-STJ fl. 536). Salienta que é "fato incontroverso que o menor acompanhou o recorrido na prática do ato criminoso. Dessa feita, considerando que a demonstração da efetiva corrupção é ato desnecessário, restou configurado o crime descrito no art. 244-B da Lei Nº 8.069/90" (e-STJ fl. 538). Apresentadas contrarrazões e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Observa-se, no entanto, que a utilidade e o interesse recursais não mais subsistem, em razão da perda superveniente do objeto. Busca o Ministério Público o provimento do recurso especial a fim de que o recorrido seja condenado por infração ao art. 244-B do ECA, cuja pena máxima em abstrato é de 4 anos. A conduta imputada teria sido praticada em 13/12/2017, época em que o recorrido, nascido em 6/4/1998, tinha 19 anos de idade. A denúncia foi recebida em 23/1/2018 (e-STJ fl. 5). Nos termos do art. 109, IV, do CP, prescreve em 8 anos a pretensão punitiva estatal, se a pena é superior a 2 anos e não excede a 4. Ademais, nos termos do art. 115 do Código penal, "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos". Assim, ainda que provido o recurso especial para condenar o réu, transcorrido lapso temporal superior a 4 anos do recebimento da denúncia até a presente data, sem a superveniência de nenhum marco interruptivo da prescrição, afigura-se prejudicado o exame do presente recurso especial. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial, nos termos do art. 34, XI, RISTJ. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA