Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2178908/RS (2022/0232183-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: RODOLFO LUIZ RODRIGUES CORRÊA - RS028990
AGRAVANTE: S E A V D H
AGRAVANTE: I V D H
ADVOGADOS: GRACIELE PELIZZARO PEREIRA - RS060341
HUMBERTO JOSE MEISTER - RS038520
AGRAVANTE: SANTO ENTRETENIMENTOS LTDA
OUTRO NOME: BOATE KISS
AGRAVANTE: ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR
ADVOGADOS: ELIANE DA SILVA BYSTRONSKI - RS030171
RICARDO LUIS SCHULTZ ADEDE Y CASTRO - RS058941
AGRAVADO: S E A V D H
AGRAVADO: I V D H
ADVOGADOS: HUMBERTO JOSÉ MEISTER - RS038520
GRACIELE PELIZZARO PEREIRA - RS060341
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: RODOLFO LUIZ RODRIGUES CORREA - RS028990
INTERESSADO: MAURO LONDERO HOFFMANN
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA
DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 1.512/1.513): RESPONSABILIDADE CIVIL. BOATE KISS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. - "A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)." - REsp 1165279/SP. Ainda, a denunciação à lide, com base no art. 125, inc. II, do CPC, somente é admitida quando existe entre as partes obrigação, oriunda de lei ou contrato, de indenizar, em ação regressiva, prejuízos sofridos judicialmente. Inocorrência, na espécie. LEGITIMIDADE. O sócio cotista da tem empresa Santo para Entretenimentos Ltda. legitimidade responder a demanda. Situação que não se altera pela não modificação do contrato social. BOATE KISS. PARENTE DAS AUTORAS MORTO NO EVENTO. RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DO SERVIÇO. OMISSÃO DOS ENTES PÚBLICOS DEMANDADOS. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA NEGATIVA. RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS. O Estado e o Município respondem, de forma objetiva, por danos resultantes de ação dos agentes públicos de sua administração. Inteligência do art. 37, § 6º, da CRFB/88. Tratando-se de fato omissivo - falha no dever/poder de fiscalização quanto funcionamento adequado da casa noturna - incide a teoria da responsabilidade subjetiva. Culpa dos entes públicos reconhecida a partir da omissão no dever de fiscalização das condições do estabelecimento. Incêndio ocorrido dentro de casa noturna. Impropriedade na atuação administrativa. Negligência no dever de fiscalização, permitindo o funcionamento sem observância de condições mínimas de segurança aos frequentadores. Situação concreta que exigia uma atuação administrativa no exercício do poder de polícia para operar a interdição da casa. EMPRESA SANTO ENTRETENIMENTOS LTDA. Responsabilidade objetiva pela falha na prestação dos serviços ofertados. Ausência de plano de prevenção contra incêndio eficaz e alvará de funcionamento. Extensão da responsabilidade aos sócios, que por culpa grave, levaram adiante a exploração do empreendimento sem as mínimas condições de segurança, ao arrepio da legislação de regência. Dano moral ocorrente ipso facto. Morte de esposo e pai das autoras. Valor arbitrado em sentença [75.000,00] mantido. Importância já fixada em casos semelhantes. Prejuízo material. Adequação. Dano emergente. Equipamentos musicais destruídos no incêndio, Apresentação de orçamento contendo preço de objetos novos. Redução de percentual de depreciação, considerando que os bens que se perderam eram usados. Lucro cessante. Pensão. Base de cálculo. Salário líquido percebido pelo falecido (2/3). Ganhos sem comprovação documental desconsiderados. REJEITARAM A PRELIMINAR, DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO LTDA. E DE SANTO ENTRETENIMENTO ELI SSAN D RO CALLEGARO SPOHR, DESPROVERAM OS DEMAIS RECURSOS E REFORMARAM EM PARTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (fls. 1.567/1.572). O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nas razões de seu recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, do permissivo constitucional (fls. 1.608/1.643), alega ofensa aos arts. 37, § 6º, da Constituição Federal, 485, I, do Código de Processo Civil (CPC) e 944 do Código Civil. Requer a reforma do acórdão, "de modo a preservar o sentido do Código Civil no tocante a Teoria da Responsabilidade Civil e a admissão de excludentes" (fl. 1.642). S. E. A. V. D. H. e I. V. D. H., por sua vez, nas razões de seu recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 1.685/1.695), sustentam violação aos arts. 442 e 444 do CPC, sob o argumento de que a prova testemunhal produzida foi desconsiderada, e "[...] essa era a única forma de comprovar os lucros cessantes da vítima" (fls. 1.691/1.692). SANTO ENTRETENIMENTOS LTDA e ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR apontam, nas razões de seu recurso especial (fls. 1.665/1.684), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, violação aos arts. 13, 14 e 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como aos arts. 8º, 70, 125, I, e 139, I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), ao argumento de que a denunciação à lide não poderia ser afastada no presente caso, pois somente é vedada pela legislação consumerista em casos de responsabilidade por fato do produto. Indicam, ainda, desrespeito aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, afirmando que não poderiam ser responsabilizadas por ato ilícito, pois, no momento do incêndio, "a empresa detinha todas as licenças e alvarás necessários ao seu funcionamento" (fl. 1.760), e, ainda, ser excessivo o valor da indenização por danos morais. Ao final, requerem o provimento do recurso para (fl. 1.682, destaque no original): a) reconhecer o CERCEAMENTO DE DEFESA, deferindo o pedido das Denunciações à Lide formulados em sede de Contestação; b) em não sendo provido o recurso com a reforma da Sentença no que tange às Denunciações à Lide, o que admitem por argumentação, requerem seja PROVIDO o Recurso Especial para julgar improcedente a demanda com relação aos recorrentes, vez que ausente ato ilícito que, segundo o art. 186 do Código Civil, é "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem" ou, no mínimo, reduzir o quantum indenizatório que inobservou a necessária razoabilidade e proporcionalidade. Quando do juízo de admissibilidade, os recursos especiais não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos em recurso especial de fls. 1.833/1.842 (S. E. A. V. D. H. e I. V. D. H.), 1.843/1.859 (SANTO ENTRETENIMENTOS LTDA E ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR" e 1.972/1.884 (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL). É o relatório. Na origem, cuidam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, Santo Entretenimento, Elissandro Callegaro Spohr, Mauro Londero Hoffmann e Município de Santa Maria em razão do falecimento de familiar no incêndio ocorrido na Boate Kiss, em Santa Maria, no ano de 2013. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: (a) violação às Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); (b) afronta à Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF); e (c) impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisar ofensa a normas constitucionais. Todavia, nas razões do agravo em recurso especial, não foi impugnado o fundamento a seguir: não cabe ao STJ analisar ofensa a normas constitucionais. Além disso, não foi apresentada argumentação adequada para afastar as Súmulas 280 do STF e 83 do STJ. A Súmula 280/STF não foi impugnada adequadamente, limitando-se o Estado do Rio Grande do Sul a tecer alegações genéricas sobre a inaplicabilidade de tal óbice, não demonstrando efetivamente a desnecessidade de análise de lei local. A parte agravante defendeu ser inaplicável a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como a usurpação de competência na análise do mérito recursal. Contudo, em seu agravo em recurso especial, ela não trouxe argumentação idônea a indicar que o óbice em questão teria sido mal aplicado pela instância ordinária, apenas afirmando que o óbice "é inaplicável à espécie dos autos haja vista seus precedentes embasadores e sua edição terem corrido anteriormente à adoção da sistemática dos recursos repetitivos, o que afasta sua incidência ao caso dos autos" (fl. 1.877), e que "os precedentes [...] não se afeiçoam à hipótese dos presentes autos" (fl. 1.880). O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, inadmitido o recurso especial em razão de divergência entre a pretensão recursal e sua jurisprudência, a parte recorrente deve, obrigatoriamente, apresentar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão de admissibilidade, realizando o cotejo analítico entre eles. Ou, a depender do caso, pode ainda demonstrar que a questão tratada no processo em nada se assemelha àquelas citadas na decisão agravada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU POSTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. [...] 2. Na hipótese em que o recurso especial não é admitido com apoio na Súmula 83 do STJ, na impugnação recursal, devem-se apontar julgados deste Tribunal Superior contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário aos precedentes indicados na decisão de inadmissão, ou indicar a distinção entre os casos julgados. Precedentes. 3. No caso dos autos, o julgado da Segunda Turma invocado para a inadmissão do especial externa que "a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002" (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020), mas a parte recorrente não aponta nenhum precedente que, tratando da mesma situação fático-jurídica, tenha chegado à outra conclusão. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.336.038/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. 2. Como registrado na primeira oportunidade, a empresa agravante não infirma especificamente a tese de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento deste STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso. 3. Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão combatida, procedendo ao cotejo analítico entre eles. 4. O disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.) No mesmo sentido, entre outros: AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no AREsp 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.271.129/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp 1.902.574/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022. Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, a impedir seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. Sobre a alegação de usurpação de competência do STJ, por ter o Tribunal local supostamente adentrado o mérito da controvérsia, conforme tem reiteradamente decidido esta Corte, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, visto que o exame da sua admissibilidade, pela alínea a, tendo em vista os seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (AgRg no Ag 173.195/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 9/6/1998, DJ de 21/9/1998, p. 210). Esse entendimento, aliás, foi cristalizado na Súmula 123 do STJ: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais". Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO NOBRE QUANDO DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE PELA CORTE DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte Superior de Justiça. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. FRAÇÃO DE 1/3. REDUÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Afasta-se a alegação de usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça se o tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial, examina tangencialmente o mérito para concluir pela inviabilidade recursal. [...] 4. Agravo regimental conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 1.893.552/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Ao contrário do afirmado pela parte agravante, a alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE SANTO ENTRETENIMENTOS LTDA E ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR A parte agravante refutou adequadamente a decisão de admissibilidade; passo ao exame do recurso especial. Os réus SANTO ENTRETENIMENTOS LTDA e ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR apontam, nas razões de seu recurso especial, violação aos arts. 13, 14 e 88 do CDC; 8º, 70, 125, I, e 139, I, do CPC/1973; 186, 927 e 944 do Código Civil, defendendo o cabimento da denunciação à lide, a inexistência dos pressupostos para a responsabilização civil e a exorbitância do valor da condenação por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, fixando a indenização a título de danos morais em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada autora, além de ressarcimento por danos materiais e fixação de pensão mensal. O acórdão recorrido reformou parcialmente a sentença "para reduzir o valor do dano material (prejuízo emergente), adequar a base de cálculo da pensão (lucro cessante), reformada em parte a sentença em Reexame Necessário, também para adequar a base de cálculo da pensão devida às autoras (lucro cessante)" (fl. 1.546). Ao afastar a possibilidade de denunciação à lide, o Tribunal de origem decidiu que "a pretensão inicial é deduzida com base em relação de consumo, mostrando-se inviável a intervenção dos terceiro, conforme disposto no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.° 8.078/1990, que se estende às demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor)" (fl. 1.525). Verifico que, quanto ao ponto, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixada no sentido de ser incabível a denunciação à lide nas demandas sobre relações de consumo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESCABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Esta Corte consolidou o entendimento de ser incabível a denunciação à lide nas demandas sobre relações de consumo. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.194.776/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024. - sem destaque no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação indenizatória, indeferiu a denunciação da lide requerida pela empresa e inverteu o ônus da prova em desfavor da agravante. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que fixou que a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também às demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.640.821/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020. III - Ademais, não cabe denunciação da lide nos casos em que a denunciante postula somente o reconhecimento do direito de regresso, desconfigurando a finalidade da demanda originária, em flagrante desatendimento aos propósitos do referido instituto processual, que são a celeridade e a economia processuais. Confiram-se: AgInt no AREsp 1.575.808/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 16/6/2021; AgInt no AREsp 1.554.734/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 28/2/2020. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.975.384/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022, sem destaque no original.) Quanto à tese de ausência de responsabilização por atos ilícitos, os exatos termos do acórdão recorrido foram os seguintes (fls. 1.528/1.530): Com efeito, da análise do que contido no caderno processual, tem-se que demonstrado à saciedade (fato notório) o nexo de causalidade e o dano a atribuir a responsabilidade pela falha na prestação do serviço. No caso, o pai e esposo dos autoras foi uma das 242 vítimas fatais do evento causado por um incêndio criminoso ocorrido no interior da casa noturna, que devido ao uso de materiais inapropriados para conter o som (isolamento acústico) gerou um gás tóxico que foi inalado pelas vítimas, as quais não tiveram a chance de usar as saídas de emergência a tempo, em face da superlotação da casa (foram contabilizados 865 vítimas entre feridos e mortos, sendo que a capacidade aprovada da casa era de 691 pessoas), da obstrução da saída em razão da instalação irregular de guarda corpos. Ainda, tão ou mais grave é que a demandada estava funcionando sem o Alvará de Prevenção contra Incêndio (validade expirada desde agosto de 2012). [...] Por fim, mesmo que se analise a responsabilidade dos sócios na via subjetiva, ela se faz presente, porque evidenciada a culpa. Negligenciaram ao abrirem a casa de festas sem observância de condições mínimas de segurança. O Tribunal de origem reconheceu que tinha havido falha no serviço prestado pela parte ora recorrente, por ocasião do desenvolvimento regular de sua atividade econômica, motivo pelo qual ela devia ser condenada a indenizar aqueles que foram lesados pelo evento danoso. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal, em casos semelhantes ao ora analisado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BOATE "KISS". INCÊNDIO QUE PROVOCOU O ÓBITO DE DIVERSAS PESSOAS. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TESE DE ATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVAS E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS CONTROVERSAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que a caracterização do ato ilícito e a consequente atribuição de responsabilidade civil decorreu de ampla análise dos contextos fático e probatório dos autos, de forma que o provimento do pleito de reconhecimento de ato exclusivo de terceiro e ausência do nexo de causalidade esbarraria, necessariamente, no teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.674.402/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE. INCÊNDIO NA BOATE KISS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. TESE DE ATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVAS E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS CONTROVERSAS. REEXAME. PROVIDÊNCIA VEDADA NESTA SEARA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. [...] 2. O eventual acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que, todavia, afigura-se vedado em sede de Recurso Especial, haja vista que a caracterização do ato ilícito, e a consequente atribuição de responsabilidade civil, não prescinde da análise dos fatos e provas dos autos. Percebe-se que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos. O reconhecimento de ato exclusivo de terceiro e a ausência do nexo de causalidade encontra óbice, na hipótese presente, no teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.484.259/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020, sem destaque no original.) Em relação à apontada contrariedade ao art. 944 do Código Civil, o Tribunal a quo manteve a sentença em que fixada indenização por danos morais no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada autora (filha e esposa). Seguem excertos do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 1.541/1.542): No caso, inegável o sofrimento dos familiares pela da morte do seu pai e esposo, evento que se deu de forma trágica. [...] lnexistindo outra forma de determinar o montante a compensar o dano moral que não o arbitramento, fica a critério do julgador, observadas a prudência, a equidade na atribuição do valor, a moderação, as condições da parte ré em suportar o encargo e a não aceitação do dano como fonte de riqueza, cumprindo atentar-se, ainda, ao princípio da proporcionalidade. Destarte, atento à intensidade da culpa dos réus pelo evento danoso e às demais circunstâncias de fato e de direito, e bem assim aos critérios comumente manejados por esta Câmara, estou que a importância fixada em sentença (R$ 75.000,00 - setenta e cinco mil reais - para cada uma das autoras), esteja adequada ao caso. Aliás, esse montante vem sendo fixado em situações equivalentes. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, é possível a revisão, na instância especial, do quantum fixado a título indenização por danos morais nas hipóteses em que ficar configurada a irrisoriedade ou a exorbitância, o que, concluo, não é o caso dos autos, visto que a condenação se mostra razoável, dadas as peculiaridades da demanda. Em sentido similar, cito o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nessa linha de raciocínio, ressalte-se que a jurisprudência do STJ admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.090.303/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Assim, no ponto, a inversão do julgado de modo a acolher a tese defendida no recurso especial também demandaria necessariamente o revolvimento do mesmo conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE S. E. A. V. D. H. e I. V. D. H. A parte agravante refutou adequadamente a decisão de admissibilidade e, por isso, passo ao exame do recurso especial. As autoras sustentam violação aos arts. 442 e 444 do CPC com o argumento de que a prova testemunhal produzida foi desconsiderada, e "[...] essa era a única forma de comprovar os lucros cessantes da vítima" (fls. 1.691/1.692). A Corte de origem deu parcial provimento à apelação interposta por SANTO EMPREENDIMENTO LTDA. e ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR, alterando a base de cálculo da pensão, com suporte nos seguintes fundamentos (fls. 1.544/1.545): Quanto à base de cálculo do pensionamento, com razão os corréus SANTO e ELISSANDRO. A sentença considerou os valores brutos constantes do contracheque de fl. 49. Para fins de apuração do valor da pensão, deve-se partir do valor líquido que falecido percebia. Esse era o que de fato poderia contar para o sustento seu e da família, pois disponível. Então, do documento de fl. 49 deve ser tomado em conta o valor de R$ 734,22 (setecentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos). Já os alegados ganhos com a atividade de músico, devem ser afastados da base de cálculo da pensão, o que faço em Reexame Necessário. A declaração de fl. 50 e testemunhos não podem servir para justificar renda para fins de fixação de pensão. Para tal era necessária prova documentada, demonstrando como eram feitos os repasses, quantia exata auferida, o que pressupunha descontos de tributos. Nada disso veio aos autos. Sequer prova de como foi calculada a pensão por morte previdenciária (fl. 22) trouxe a parte autora, fato que poderia balizar a pensão pelo ilícito. Assim, tenho que o valor devido às demandantes deve ser calculado da seguinte forma: R$ 734,22 X 66% (2/3): R$ 484,58, que equivalia à época a 0,715 salários mínimos. Dessa forma, cabe às autoras o equivalente a 0,715 salário mínimo nacional a título de pensionamento. Nesse contexto, afasto o argumento recursal de ofensa aos arts. 442 e 444 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada sobre a insuficiência da prova testemunhal para fins de identificação do rendimento mensal da vítima do incêndio. Ademais, a alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à suficiência ou não da prova testemunhal implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. [...] 5. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu consignou que a prova testemunhal não havia ampliado a eficácia da documentação apresentada, circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.487.697/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Ante o exposto, relativamente ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL não conheço do agravo em recurso especial; quanto a S. E. A. V. D. H., I. V. D. H., conheço do agravo para não conhecer do recurso especial; e a SANTO ENTRETENIMENTOS LTDA e ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor dos recorrentes ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SANTO ENTRETENIMENTOS LTDA e ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado (fl. 1.348), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem com o os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES