IRAN DE OLIVEIRA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IRAN DE OLIVEIRA FERREIRA
Autor
MARCELO LINHARES
Autor
MARIO JOSE SUZART FALCAO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
REGINALDO ARAUJO LINO
OAB/BA 644·CPF·Representa: Autor
MARCELO LINHARES
OAB/BA 16111·CPF·Representa: Autor
ABELARDO PEREIRA PALMA NETO
OAB/BA 14830·CPF·Representa: Autor
BRUNO DE ALMEIDA MAIA
OAB/BA 18921·CPF·Representa: Autor
JOAQUIM GONÇALVES MAGALHÃES JÚNIOR
OAB/BA 60991·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIO JOSE SUZART FALCAO, RODRIGO MARQUES DE CARVALHO, VITOR GOIS CARDOSO, AMANDA HAGE DE OLIVEIRA CARDOSO, IRAN DE OLIVEIRA FERREIRA, RENATO SANCHEZ GONZALEZ, FLAVIA LORENA DE SOUZA DANTAS
EXECUTADO: SHOPPING BELA VISTA S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0513557-91.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Agência e Distribuição]
Vistos.
Trata-se de pedido de instauração de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerido por MARIO JOSE SUZART FALCAO e outros em face de, esteado na sentença proferida por este Juízo ao Id 69505333 e confirmada por este E. TJBA, conforme v. acórdão (Id 533785425). A parte exequente apresentou seu pedido com planilha demonstrativa de débito (Id 537762485). Analisado os autos. DECIDO. Na forma do art. 513, §2°, inciso I do CPC, intime-se o executado, através de seu advogado para que, no prazo de quinze dias, pague o valor indicado no demonstrativo de cálculos trazido pelo exequente. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Advirta-se, de logo, para necessidade de recolhimento das custas processuais relativas a eventual impugnação, na forma do ato XV da tabela de custas deste e. TJBA: "Demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral", no mesmo prazo assinalado para sua apresentação, sob pena de não conhecimento da impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários advocatícios de dez por cento. Ademais, não efetuado pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Por fim, transcorrido o prazo de pagamento voluntário a que alude o art. 523 e mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3°, todos do Código de Processo Civil. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito 03
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0513557-91.2014.8.05.0001.
EXEQUENTE: MARIO JOSE SUZART FALCAO, RODRIGO MARQUES DE CARVALHO, VITOR GOIS CARDOSO, AMANDA HAGE DE OLIVEIRA CARDOSO, IRAN DE OLIVEIRA FERREIRA, RENATO SANCHEZ GONZALEZ, FLAVIA LORENA DE SOUZA DANTAS Advogado(s) do reclamante: MARCELO LINHARES Parte Passiva:
EXECUTADO: SHOPPING BELA VISTA S.A. Advogado(s) do reclamado: REGINALDO ARAUJO LINO, ABELARDO PEREIRA PALMA NETO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para se manifestar sobre o retorno dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o quanto entenderem devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Salvador/BA - 15 de dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa:
16/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/12/2025, 18:33
Trânsito em julgado
02/12/2025, 18:33
Publicação
06/11/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2379268/BA (2023/0174843-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA018921
EMBARGADO: VITOR GOIS CARDOSO
EMBARGADO: RODRIGO MARQUES DE CARVALHO
EMBARGADO: RENATO SANCHEZ GONZALEZ
EMBARGADO: MARIO JOSE SUZART FALCAO
EMBARGADO: IRAN DE OLIVEIRA FERREIRA
EMBARGADO: FLAVIA LORENA DE SOUZA DANTAS
EMBARGADO: AMANDA HAGE DE OLIVEIRA CARDOSO
ADVOGADOS: MARCELO LINHARES - BA016111
JOAQUIM GONÇALVES MAGALHÃES JÚNIOR - BA060991
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2379268/BA (2023/0174843-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA018921
EMBARGADO: VITOR GOIS CARDOSO
EMBARGADO: RODRIGO MARQUES DE CARVALHO
EMBARGADO: RENATO SANCHEZ GONZALEZ
EMBARGADO: MARIO JOSE SUZART FALCAO
EMBARGADO: IRAN DE OLIVEIRA FERREIRA
EMBARGADO: FLAVIA LORENA DE SOUZA DANTAS
EMBARGADO: AMANDA HAGE DE OLIVEIRA CARDOSO
ADVOGADOS: MARCELO LINHARES - BA016111
JOAQUIM GONÇALVES MAGALHÃES JÚNIOR - BA060991
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0513557-91.2014.8.05.0001.
EXEQUENTE: MARIO JOSE SUZART FALCAO, RODRIGO MARQUES DE CARVALHO, VITOR GOIS CARDOSO, AMANDA HAGE DE OLIVEIRA CARDOSO, IRAN DE OLIVEIRA FERREIRA, RENATO SANCHEZ GONZALEZ, FLAVIA LORENA DE SOUZA DANTAS Advogado(s) do reclamante: MARCELO LINHARES Parte Passiva:
EXECUTADO: SHOPPING BELA VISTA S.A. Advogado(s) do reclamado: REGINALDO ARAUJO LINO, ABELARDO PEREIRA PALMA NETO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para se manifestar sobre o retorno dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o quanto entenderem devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Salvador/BA - 15 de dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa:
16/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/12/2025, 18:33
Trânsito em julgado
02/12/2025, 18:33
Publicação
06/11/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2379268/BA (2023/0174843-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA018921
EMBARGADO: VITOR GOIS CARDOSO
EMBARGADO: RODRIGO MARQUES DE CARVALHO
EMBARGADO: RENATO SANCHEZ GONZALEZ
EMBARGADO: MARIO JOSE SUZART FALCAO
EMBARGADO: IRAN DE OLIVEIRA FERREIRA
EMBARGADO: FLAVIA LORENA DE SOUZA DANTAS
EMBARGADO: AMANDA HAGE DE OLIVEIRA CARDOSO
ADVOGADOS: MARCELO LINHARES - BA016111
JOAQUIM GONÇALVES MAGALHÃES JÚNIOR - BA060991
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2379268/BA (2023/0174843-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA018921
EMBARGADO: VITOR GOIS CARDOSO
EMBARGADO: RODRIGO MARQUES DE CARVALHO
EMBARGADO: RENATO SANCHEZ GONZALEZ
EMBARGADO: MARIO JOSE SUZART FALCAO
EMBARGADO: IRAN DE OLIVEIRA FERREIRA
EMBARGADO: FLAVIA LORENA DE SOUZA DANTAS
EMBARGADO: AMANDA HAGE DE OLIVEIRA CARDOSO
ADVOGADOS: MARCELO LINHARES - BA016111
JOAQUIM GONÇALVES MAGALHÃES JÚNIOR - BA060991
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 10:16
Petição (Impugnação)
06/10/2025, 09:51
Protocolo de Petição
06/10/2025, 09:46
Publicação
01/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2379268/BA (2023/0174843-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA018921
EMBARGADO: VITOR GOIS CARDOSO
EMBARGADO: RODRIGO MARQUES DE CARVALHO
EMBARGADO: RENATO SANCHEZ GONZALEZ
EMBARGADO: MARIO JOSE SUZART FALCAO
EMBARGADO: IRAN DE OLIVEIRA FERREIRA
EMBARGADO: FLAVIA LORENA DE SOUZA DANTAS
EMBARGADO: AMANDA HAGE DE OLIVEIRA CARDOSO
ADVOGADOS: MARCELO LINHARES - BA016111
JOAQUIM GONÇALVES MAGALHÃES JÚNIOR - BA060991
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/09/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2025, 21:41
Protocolo de Petição
26/09/2025, 21:32
Publicação
19/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2379268/BA (2023/0174843-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA018921
AGRAVADO: VITOR GOIS CARDOSO
AGRAVADO: RODRIGO MARQUES DE CARVALHO
AGRAVADO: RENATO SANCHEZ GONZALEZ
AGRAVADO: MARIO JOSE SUZART FALCAO
AGRAVADO: IRAN DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO: FLAVIA LORENA DE SOUZA DANTAS
AGRAVADO: AMANDA HAGE DE OLIVEIRA CARDOSO
ADVOGADOS: MARCELO LINHARES - BA016111
JOAQUIM GONÇALVES MAGALHÃES JÚNIOR - BA060991
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do relator negando provimento ao agravo interno, e o voto parcialmente divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti dando parcial provimento ao agravo interno, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Votou vencida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Votaram com o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 17:30
Documento (Certidão)
03/09/2025, 15:38
Não-Provimento
02/09/2025, 17:58
Publicação
15/08/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2379268/BA (2023/0174843-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA018921
AGRAVADO: VITOR GOIS CARDOSO
AGRAVADO: RODRIGO MARQUES DE CARVALHO
AGRAVADO: RENATO SANCHEZ GONZALEZ
AGRAVADO: MARIO JOSE SUZART FALCAO
AGRAVADO: IRAN DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO: FLAVIA LORENA DE SOUZA DANTAS
AGRAVADO: AMANDA HAGE DE OLIVEIRA CARDOSO
ADVOGADOS: MARCELO LINHARES - BA016111
JOAQUIM GONÇALVES MAGALHÃES JÚNIOR - BA060991
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 02/09/2025, às 14:00:00 horas.
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:19
Retirada
01/07/2025, 00:25
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2379268/BA (2023/0174843-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA018921
AGRAVADO: VITOR GOIS CARDOSO
AGRAVADO: RODRIGO MARQUES DE CARVALHO
AGRAVADO: RENATO SANCHEZ GONZALEZ
AGRAVADO: MARIO JOSE SUZART FALCAO
AGRAVADO: IRAN DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO: FLAVIA LORENA DE SOUZA DANTAS
AGRAVADO: AMANDA HAGE DE OLIVEIRA CARDOSO
ADVOGADOS: MARCELO LINHARES - BA016111
JOAQUIM GONÇALVES MAGALHÃES JÚNIOR - BA060991
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 11:01
Protocolo de Petição
22/05/2025, 10:40
Publicação
12/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2379268/BA (2023/0174843-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA018921
AGRAVADO: VITOR GOIS CARDOSO
AGRAVADO: RODRIGO MARQUES DE CARVALHO
AGRAVADO: RENATO SANCHEZ GONZALEZ
AGRAVADO: MARIO JOSE SUZART FALCAO
AGRAVADO: IRAN DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO: FLAVIA LORENA DE SOUZA DANTAS
AGRAVADO: AMANDA HAGE DE OLIVEIRA CARDOSO
ADVOGADOS: MARCELO LINHARES - BA016111
JOAQUIM GONÇALVES MAGALHÃES JÚNIOR - BA060991
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2025, 12:31
Protocolo de Petição
08/05/2025, 12:12
Publicação
14/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2379268/BA (2023/0174843-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA018921
AGRAVADO: VITOR GOIS CARDOSO
AGRAVADO: RODRIGO MARQUES DE CARVALHO
AGRAVADO: RENATO SANCHEZ GONZALEZ
AGRAVADO: MARIO JOSE SUZART FALCAO
AGRAVADO: IRAN DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO: FLAVIA LORENA DE SOUZA DANTAS
AGRAVADO: AMANDA HAGE DE OLIVEIRA CARDOSO
ADVOGADOS: MARCELO LINHARES - BA016111
JOAQUIM GONÇALVES MAGALHÃES JÚNIOR - BA060991
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada requer a rejeição do agravo (fls. 2.690-2.697). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação nos autos de ação indenizatória. O julgado foi assim ementado (fls. 2.470-2.474): PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRIMEIRO APELO - JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES S/A. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO ADESIVO - MARIO JOSÉ SUSART FALCÃO, VITOR GOIS CARDOSO, AMANDA HAGE DE OLIVEIRA CARDOSO, IRAN DE OLIVEIRA FERREIRA, RENATO SANCHEZ GONZALEZ E LUCI DIAS DE OLINDA CARDOSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.612-2.613). No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 402, 944 do Código Civil, alegando que o acórdão recorrido manteve a condenação em lucros cessantes sem comprovação de prejuízo efetivo; e b) 927 do Código Civil, aduzindo que a condenação em danos morais foi baseada apenas no inadimplemento contratual, sem comprovação de abalo emocional. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao aplicar lucros cessantes sem comprovação de prejuízo, conforme acórdãos divergentes do TJRS e TJSP. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando a condenação em lucros cessantes e danos morais. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não cumpre os requisitos necessários à sua admissibilidade, que agiu acertadamente o Tribunal a quo ao negar provimento ao aludido recurso, e pugna pela manutenção da r. decisão que negou seguimento ao recurso especial (fls. 2634-2639). É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Na origem, trata-se de ação indenizatória movida por Mario José Suzart Falcão e outros contra JHSF Salvador Empreendimentos e Incorporações S.A., devido ao atraso na entrega de um imóvel. O Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação interposto pela construtora, manteve a sentença de primeira instância que condenou a construtora ao pagamento de danos morais e lucros cessantes. No caso, o Tribunal a quo reconheceu que foi constatado que a construtora não conseguiu justificar o atraso na entrega do imóvel muito além do prazo de tolerância, em razão de caso fortuito e força maior. Ademais, a instância de origem reconheceu que o atraso na entrega do imóvel causou angústia, apreensão e ansiedade aos consumidores, configurando verdadeiro dano moral indenizável. Registre-se ainda que o tribunal estadual considerou cabível a reparação dos lucros cessantes, pois os consumidores deixaram de auferir valores em decorrência da mora na entrega do imóvel e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi utilizado como base para a decisão, porquanto o prejuízo do comprador em casos de atraso na entrega de unidades imobiliárias é presumível. Assim, o valor dos lucros cessantes foi fixado em 0,5% sobre o valor do contrato por mês de atraso. Destaco, os trechos do acórdão do recurso de apelação recorrido (fls. 2.482-2.488): Com efeito, a angústia, a apreensão e a ansiedade decorrentes do inadimplemento da construtora, que não cumpriu os prazos fixados no contrato e atrasou por meses a conclusão da obra, configuram verdadeiro dano moral indenizável. [...] Nestas condições, constata-se que o valor fixado a título de danos morais pelo juízo primevo observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido. A reparação dos lucros cessantes é cabível, considerando os valores que o consumidor deixou de auferir em decorrência da mora. [...] O Superior Tribunal de Justiça, inclusive já pacificou entendimento no sentido de que o dano material, na modalidade lucros cessantes deve ser presumido quando incontroverso o atraso na entrega de unidades imobiliárias, consoante se vê: [...] Resta claro que o consumidor deixou de lucrar com o atraso na entrega do imóvel, vez que se tivesse recebido o imóvel na data aprazada poderia dispor da forma que lhe aprouvesse, sendo-lhe devida a indenização por lucros cessantes. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e, em particular, a Segunda Câmara Cível, tem se posicionado no sentido de que os lucros cessantes devem ser fixados no importe de 0,5% sobre o valor do imóvel, conforme se observa nos seguintes precedentes: Nesse contexto, a análise dos trechos transcritos não revela violação aos dispositivos legais mencionados, porquanto o acórdão estadual está em conformidade com a jurisprudência constante desta Corte, que reconhece que o atraso excessivo na entrega de um imóvel pode ser motivo para indenização por danos morais. Nesse sentido, veja-se os julgados recentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO CONSOANTE CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o atraso excessivo na entrega do imóvel, no caso concreto, gerou aborrecimentos que superam os do cotidiano e capazes de configurar a lesão extrapatrimonial em razão da demora excessiva na conclusão da obra. Manutenção do valor fixado em oito mil reais. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.427.529/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS ORIENTAÇÃO ATUAL NO SENTIDO DE CONSIDERAR CARACTERIZADO O DANO MORAL QUANDO HÁ ATRASO EXCESSIVO. JUROS DE MORA. PREVISÃO CONTRATUAL DE PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o atraso excessivo na entrega do imóvel, no caso concreto, gerou aborrecimentos que superam os do cotidiano e capazes de configurar a lesão extrapatrimonial em razão da demora excessiva na conclusão da obra. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.106.446/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Incide, pois, a Súmula n. 83 do STJ. Do mesmo modo, a decisão da Corte de origem quanto à fixação de lucros cessantes no importe de 0,5% sobre o valor do contrato encontra amparo na jurisprudência desta Corte. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RAZOABILIDADE DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da razoabilidade do percentual fixado a título de lucros cessantes demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.034.371/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. RAZOABILIDADE DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 2. No caso, o acolhimento da tese recursal de que o aluguel fixado em 0,5% sobre o valor do imóvel seria desarrazoado, e ensejaria o enriquecimento sem causa da parte recorrida, encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ. 3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.015.049/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Incide também na hipótese a Súmula n. 83 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 15% para 17% sobre o valor da condenação, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA