Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2014641/AM (2022/0221134-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: RONALDO JOSÉ DA SILVA
AGRAVANTE: RAPHAEL FERREIRA SILVA
AGRAVANTE: THIAGO FERREIRA SILVA
ADVOGADOS: DANIEL RIBEIRO REZENDE - MG105475
DAVID RIBEIRO REZENDE - MG146552
ADRIANO GUILHERME DE ARO FERREIRA - MG107525
MARIO SERGIO ALVES DA COSTA - MG101556
AGRAVADO: S S J M DA S
AGRAVADO: S M DA S
ADVOGADOS: NOELI DE ALMEIDA LORENZONI - AM002197
JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA LORENZONI - AM005545
LILIAN DA SILVA ALVES - AM008921
GILMAR MONTEIRO GARCIA JUNIOR - AM014737
INTERESSADO: TRANSMANAUS - TRANSPORTES URBANOS MANAUS SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 18:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2014641/AM (2022/0221134-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: RONALDO JOSÉ DA SILVA
AGRAVANTE: RAPHAEL FERREIRA SILVA
AGRAVANTE: THIAGO FERREIRA SILVA
ADVOGADOS: DANIEL RIBEIRO REZENDE - MG105475
DAVID RIBEIRO REZENDE - MG146552
ADRIANO GUILHERME DE ARO FERREIRA - MG107525
MARIO SERGIO ALVES DA COSTA - MG101556
AGRAVADO: S S J M DA S
AGRAVADO: S M DA S
ADVOGADOS: NOELI DE ALMEIDA LORENZONI - AM002197
JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA LORENZONI - AM005545
LILIAN DA SILVA ALVES - AM008921
GILMAR MONTEIRO GARCIA JUNIOR - AM014737
INTERESSADO: TRANSMANAUS - TRANSPORTES URBANOS MANAUS SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2014641/AM (2022/0221134-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: RONALDO JOSÉ DA SILVA
AGRAVANTE: RAPHAEL FERREIRA SILVA
AGRAVANTE: THIAGO FERREIRA SILVA
ADVOGADOS: DANIEL RIBEIRO REZENDE - MG105475
DAVID RIBEIRO REZENDE - MG146552
ADRIANO GUILHERME DE ARO FERREIRA - MG107525
MARIO SERGIO ALVES DA COSTA - MG101556
AGRAVADO: S S J M DA S
AGRAVADO: S M DA S
ADVOGADOS: NOELI DE ALMEIDA LORENZONI - AM002197
JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA LORENZONI - AM005545
LILIAN DA SILVA ALVES - AM008921
GILMAR MONTEIRO GARCIA JUNIOR - AM014737
INTERESSADO: TRANSMANAUS - TRANSPORTES URBANOS MANAUS SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 18:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2014641/AM (2022/0221134-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: RONALDO JOSÉ DA SILVA
AGRAVANTE: RAPHAEL FERREIRA SILVA
AGRAVANTE: THIAGO FERREIRA SILVA
ADVOGADOS: DANIEL RIBEIRO REZENDE - MG105475
DAVID RIBEIRO REZENDE - MG146552
ADRIANO GUILHERME DE ARO FERREIRA - MG107525
MARIO SERGIO ALVES DA COSTA - MG101556
AGRAVADO: S S J M DA S
AGRAVADO: S M DA S
ADVOGADOS: NOELI DE ALMEIDA LORENZONI - AM002197
JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA LORENZONI - AM005545
LILIAN DA SILVA ALVES - AM008921
GILMAR MONTEIRO GARCIA JUNIOR - AM014737
INTERESSADO: TRANSMANAUS - TRANSPORTES URBANOS MANAUS SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 16:17
Recebimento
04/08/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 15:15
Documento (Certidão)
02/07/2025, 12:30
Documento (Certidão)
02/07/2025, 12:30
Publicação
06/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2014641/AM (2022/0221134-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: RONALDO JOSÉ DA SILVA
AGRAVANTE: RAPHAEL FERREIRA SILVA
AGRAVANTE: THIAGO FERREIRA SILVA
ADVOGADOS: DANIEL RIBEIRO REZENDE - MG105475
DAVID RIBEIRO REZENDE - MG146552
ADRIANO GUILHERME DE ARO FERREIRA - MG107525
MARIO SERGIO ALVES DA COSTA - MG101556
AGRAVADO: S S J M DA S
AGRAVADO: S M DA S
ADVOGADOS: NOELI DE ALMEIDA LORENZONI - AM002197
JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA LORENZONI - AM005545
LILIAN DA SILVA ALVES - AM008921
GILMAR MONTEIRO GARCIA JUNIOR - AM014737
INTERESSADO: TRANSMANAUS - TRANSPORTES URBANOS MANAUS SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2025, 16:51
Protocolo de Petição
04/06/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:21
Protocolo de Petição
21/05/2025, 14:11
Publicação
14/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2014641/AM (2022/0221134-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: RONALDO JOSÉ DA SILVA
RECORRENTE: RAPHAEL FERREIRA SILVA
RECORRENTE: THIAGO FERREIRA SILVA
ADVOGADOS: DANIEL RIBEIRO REZENDE - MG105475
DAVID RIBEIRO REZENDE - MG146552
ADRIANO GUILHERME DE ARO FERREIRA - MG107525
MARIO SERGIO ALVES DA COSTA - MG101556
RECORRIDO: S S J M DA S
RECORRIDO: S M DA S
ADVOGADOS: NOELI DE ALMEIDA LORENZONI - AM002197
JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA LORENZONI - AM005545
LILIAN DA SILVA ALVES - AM008921
GILMAR MONTEIRO GARCIA JUNIOR - AM014737
INTERESSADO: TRANSMANAUS - TRANSPORTES URBANOS MANAUS SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RONALDO JOSÉ DA SILVA e OUTROS com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (e-STJ fls. 935/936): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DA EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE BENS. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR COMPROVADO. DIREITO A DESCONSIDERAÇÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I - Quanto às preliminares aventadas pelos Agravantes, observa-se que foram devidamente afastadas pelo magistrado de origem, uma vez que não se pode falar em ilegitimidade passiva da empresa TRANSMANAUS, pois, esta consta como junção de todas as empresas apresentadas no contrato social, sendo representadas pelos sócios Agravantes, ou seja, constituem partes legítimas para figurarem no polo passivo do incidente. II - Além disso, vale ressaltar que os arts. 1.003, parágrafo único e 1.032 do Código Civil não podem ser aplicados ao caso, pois a um, em se tratando de casos de desconsideração da personalidade jurídica, o C. STJ firmou entendimento de que não se aplicam aqueles regramentos legais; e a dois, a demanda foi proposta dentro do prazo de dois anos do registro da retirada na junta comercial sendo, portanto, cabível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade em momento processual posterior. III - Em se tratando de vínculo de índole consumerista, é assente a aplicação ao caso da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, "a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um 'obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores', mercê da parte final do caput do art. 28, e seu §5º, do Código de Defesa do Consumidor. IV - Dessa forma, uma vez demonstrado que a sociedade empresária devedora não possui patrimônio apto a ser penhorado, eis que tais bens encontram-se em local incerto, restam configurados os requisitos necessários a ensejar o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, segundo a Teoria Menor (aplicada ao caso). V — Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.003/1.011). Em suas razões, os recorrentes apontam violação dos arts. 337, XI, 338, caput, 339, caput e § 2º, 485, VI e § 3º, todos do CPC, alegando, em suma, serem partes ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda e que eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica derivado de obrigações da empresa Transmanaus – Transportes Urbanos Manaus Sociedade de Propósito Específico Ltda. deveria, obrigatoriamente, ser instaurado em face das empresas sócias da executada, especificamente as empresas Auto Viação Vitória Régia Ltda. e Transportes São José Ltda. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.160/1.177. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 1.178/1.179. Parecer ministerial às e-STJ fls. 1.336/1.339, opinando pelo não conhecimento do apelo nobre. Passo a decidir. Verifico que a pretensão não merece prosperar. No caso, o Tribunal de origem, ao apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva, assentou que (e-STJ fls. 941/942): 02.07. Quanto às preliminares aventadas pelos Agravantes, observa-se que foram devidamente afastadas pelo magistrado de origem, uma vez que não se pode falar em ilegitimidade passiva da empresa TRANSMANAUS, pois, esta consta como junção de todas as empresas apresentadas no contrato social, sendo representadas pelos sócios Agravantes, ou seja, constituem partes legítimas para figurarem no polo passivo do incidente. 02.08. Além disso, vale ressaltar que os arts. 1.003, parágrafo único e 1.032 do Código Civil não podem ser aplicados ao caso, pois a um, em se tratando de casos de desconsideração da personalidade jurídica, o C. STJ firmou entendimento de que não se aplicam aqueles regramentos legais; e a dois, a demanda foi proposta dentro do prazo de dois anos do registro da retirada na junta comercial: In casu, a retirada dos Srs. Ronaldo José da Silva, Raphael Ferreira Silva, Thiago Ferreira Silva do quadro societário da empresa foi averbada em 26/01/2012 (fl. 160) e a presente ação foi proposta em dezembro de 2011. Portanto, cabível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade em momento processual posterior. Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos. Assim, o exame da irresignação demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECEBIMENTO DA INICIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. [...] 3. A análise da pretensão recursal quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do recorrente demandaria o inevitável reexame de todo o substrato fático-probatório da causa, tendo em vista a necessidade de se verificar o acerto ou o equívoco da afirmação de que a legitimidade passiva decorreria do fato de ter havido participação da parte nas irregularidades constatadas, providência essa que se revela inviável em recurso especial nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. [...] 6. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 1.488.582/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONFIGURADA A OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DA MARINHA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS DIRETORES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS DAS CDAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inicialmente, não configurada a violação apontada ao artigo 1.022 do CPC porquanto a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Quanto à dissolução irregular e redirecionamento da execução, o acórdão recorrido consignou (fls. 501-502, e-STJ): "No caso, verifico a existência de indícios de dissolução irregular, uma vez que restou certificado que a empresa não funcionava mais no endereço indicado, conforme certidão de evento 248 - execução fiscal nº 0510664-20.2007.4.02.5101 - fl. 29. Outrossim, é admitida a responsabilidade dos sócios quando o pedido de redirecionamento da execução basear-se na dissolução irregular da empresa executada, ainda que não seja a mesma pessoa à frente da sociedade à época do fato gerador da cobrança executiva, conforme entendimento exarado pelo Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.371.128/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). (...) Assim, estando comprovado que os sócios Embargantes eram diretores da empresa à época da dissolução irregular, conforme documento de evento 248 - execução fiscal nº 0510664-20.2007.4.02.5101 - fl. 33, cabível o redirecionamento da execução". [...] 5. Quanto à ilegitimidade passiva o acórdão regional firmou entendimento com base na prova dos autos. Revê-lo encontra óbice na Súmula 7/STJ. [...] 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.243.131/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.) Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
13/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
10/05/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 09:01
Protocolo de Petição
15/04/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2014641/AM (2022/0221134-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: RONALDO JOSÉ DA SILVA
RECORRENTE: RAPHAEL FERREIRA SILVA
RECORRENTE: THIAGO FERREIRA SILVA
ADVOGADOS: DANIEL RIBEIRO REZENDE - MG105475
DAVID RIBEIRO REZENDE - MG146552
ADRIANO GUILHERME DE ARO FERREIRA - MG107525
MARIO SERGIO ALVES DA COSTA - MG101556
RECORRIDO: S S J M DA S
RECORRIDO: S M DA S
ADVOGADOS: NOELI DE ALMEIDA LORENZONI - AM002197
JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA LORENZONI - AM005545
LILIAN DA SILVA ALVES - AM008921
GILMAR MONTEIRO GARCIA JUNIOR - AM014737
INTERESSADO: TRANSMANAUS - TRANSPORTES URBANOS MANAUS SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 09:15
Redistribuição
14/04/2025, 09:00
Recebimento
14/04/2025, 07:05
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 07:00
Publicação
14/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2014641/AM (2022/0221134-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: RONALDO JOSÉ DA SILVA
RECORRENTE: RAPHAEL FERREIRA SILVA
RECORRENTE: THIAGO FERREIRA SILVA
ADVOGADOS: DANIEL RIBEIRO REZENDE - MG105475
DAVID RIBEIRO REZENDE - MG146552
ADRIANO GUILHERME DE ARO FERREIRA - MG107525
MARIO SERGIO ALVES DA COSTA - MG101556
RECORRIDO: S S J M DA S
RECORRIDO: S M DA S
ADVOGADOS: NOELI DE ALMEIDA LORENZONI - AM002197
JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA LORENZONI - AM005545
LILIAN DA SILVA ALVES - AM008921
GILMAR MONTEIRO GARCIA JUNIOR - AM014737
INTERESSADO: TRANSMANAUS - TRANSPORTES URBANOS MANAUS SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA
DECISÃO Versam os autos sobre ação de indenização por danos morais em razão de acidente ocorrido enquanto os requerentes estavam no interior de ônibus de propriedade da concessionária TRANSMANAUS - TRANSPORTES URBANOS MANAUS SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO Ltda. Assim, a natureza da relação jurídica em litígio indica a competência de uma das Turmas da Primeira Seção do STJ, nos termos do art. 9º, caput e § 1º, do RISTJ. Segundo a orientação da Corte Especial do STJ, é de direito público a relação jurídica litigiosa entre usuário de serviço público e pessoa jurídica concessionária, pois há a predominância de normas publicistas nos conflitos entre essas partes (CC n. 138.405/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe de 10/10/2016). A propósito, confira-se também este precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA E COBRANÇA INDEVIDA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS COMPONENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A jurisprudência firmada pela Corte Especial no Conflito de Competência 138.405/DF, diz que, se a controvérsia gira em torno da inadequação na prestação de serviço público concedido e da responsabilidade civil decorrente, contratual ou não, predomina a natureza jurídica de Direito Público, impondo-se a competência das Turmas da Primeira Seção desta Corte Superior para processar e julgar o feito. 2. No caso, o litígio está centrado na alegada inadequação na prestação de serviço público de telecomunicações, por cobrança indevida de valores não contratados, e na responsabilidade civil daí decorrente. 3. Conflito conhecido para declarar a competência da eg. Primeira Turma desta Corte de Justiça, ora suscitante. (CC n. 172.535/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 3/2/2021.) Ressalte-se, ademais, que o parecer do Ministério Público Federal, ao se manifestar sobre o mérito, expressamente cita o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, referente à responsabilidade civil do Estado, reforçando a natureza pública da controvérsia, o que consolida o deslocamento da competência para a Seção especializada em Direito Público. Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos a um dos Ministros integrantes das Turmas que compõem a Primeira Seção. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA