Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028387-94.2016.8.07.0001.
AUTOR: SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS
REU: CHRISTIAN MONTALVAO E SILVA, PAOLA MENDES DE OLIVEIRA FREITAS CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Ficam as partes executadas intimadas a providenciarem o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço https://pagcustas.tjdft.jus.br.. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2026 13:33:34. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0028387-94.2016.8.07.0001.
AUTOR: SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS
REU: CHRISTIAN MONTALVAO E SILVA, PAOLA MENDES DE OLIVEIRA FREITAS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença, intentado por SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS em face de CHRISTIAN MONTALVÃO E SILVA e PAOLA MENDES DE OLIVEIRA FREITAS, em que foi realizado o pagamento da dívida (ID 268211075), tendo a parte exequente concordado com o referido depósito (ID 270279002), o que ensejou a extinção do feito.
Diante do exposto, valho-me do disposto no artigo 924, II c/c artigo 513 e artigo 771, todos do CPC, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo. Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários advocatícios na presente fase. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028387-94.2016.8.07.0001.
AUTOR: SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS
REU: CHRISTIAN MONTALVAO E SILVA, PAOLA MENDES DE OLIVEIRA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Independentemente de preclusão recursal, libere-se o depósito de ID 268211075, com acréscimos legais, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados no ID 268311369. Sem prejuízo, esclareça, a parte exequente, se, com o referido depósito, o débito está quitado. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita e extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028387-94.2016.8.07.0001.
AUTOR: CHRISTIAN MONTALVAO E SILVA, PAOLA MENDES DE OLIVEIRA FREITAS
REU: ANTONIO CARLOS MORGADO, CALCADOS ANDREA LTDA - EPP, KARLA ANDREA MEIRA MORGADO, LUIS PAULO COSTA, MADAIR DE OLIVEIRA COSTA, MARIA NIVA DE AZEVEDO ARAUJO REQUERIDO ESPÓLIO DE: GUI EDUARDO DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA NIVA DE AZEVEDO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Trata-se da fase de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos ora autores à advogada da terceira interessada Shirley Batista Soares. Retifique-se a autuação, fazendo-se constar no polo ativo Shigueru Sumida e Janine Massuda Advogados, CNPJ 19.281.547/0001-30, representada por Janine Malta Massuda, OAB/DF 15.807, e, no passivo, os ora autores. Anote-se o novo valor da causa (R$ 98.211,12). Intimem-se os executados, por publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realizem o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028387-94.2016.8.07.0001.
AUTOR: CHRISTIAN MONTALVAO E SILVA, PAOLA MENDES DE OLIVEIRA FREITAS
REU: ANTONIO CARLOS MORGADO, CALCADOS ANDREA LTDA - EPP, KARLA ANDREA MEIRA MORGADO, LUIS PAULO COSTA, MADAIR DE OLIVEIRA COSTA, MARIA NIVA DE AZEVEDO ARAUJO REQUERIDO ESPÓLIO DE: GUI EDUARDO DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA NIVA DE AZEVEDO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que de direito. Em caso de inércia das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028387-94.2016.8.07.0001.
RECORRENTE: CHRISTIAN MONTALVAO E SILVA, PAOLA MENDES DE OLIVEIRA FREITAS
RECORRIDOS: ANTONIO CARLOS MORGADO, CALCADOS ANDREA LTDA - EPP, KARLA ANDREA MEIRA MORGADO, LUIS PAULO COSTA, MADAIR DE OLIVEIRA COSTA, MARIA NIVA DE AZEVEDO ARAUJO, ESPÓLIO DE GUI EDUARDO, REPRESENTADO POR MARIA NIVA DE AZEVEDO ARAÚJO, SHIRLEY BATISTA SOARES, JBM CHURRASCARIA LTDA - ME, SHIGUERU SUMIDA, JANINE MALTA MASSUDA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 60135398, negou seguimento ao recurso especial, em virtude da conformidade entre o aresto impugnado e a tese consolidada no Tema 1.076 do STJ, e remeteu as demais questões vertidas no especial e no apelo extremo às respectivas Cortes Superiores. O STJ negou provimento ao reclamo (ID 78853984 – p. 5/10). O STF, por sua vez, determinou a devolução dos autos à origem, considerando que o assunto agitado no extraordinário corresponde aos Temas 424 (ARE 639.228) e 895 (RE 956.302), ambos da sistemática da repercussão geral (ID 78853984 – p. 147/149). Acerca da tese fixada no RE 956.302 (Tema 895), em que pese a determinação da Corte Suprema, verifica-se que a matéria vazada nas razões recursais não gira em torno da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição na hipótese em que há óbice processual intransponível ao julgamento de mérito, assunto delimitado no precedente. Nesse contexto, deixo de realizar o enquadramento no citado paradigma, cuja repercussão geral foi afastada pelo STF, por se tratar de questão infraconstitucional (Rel. Ministro MIN. EDSON FACHIN Dje 16/6/2016). No que se refere ao Tema 424, o STF igualmente afastou a existência de repercussão geral da matéria debatida no ARE 639.228, o que inviabiliza o processamento do apelo extraordinário. Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
28/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2025, 17:09
Decurso de Prazo
11/11/2025, 18:53
Publicação
16/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1996422/DF (2022/0103257-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CHRISTIAN MONTALVAO E SILVA
EMBARGANTE: PAOLA MENDES DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADOS: ARINILSON GONÇALVES MARIANO - GO018478
CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVÃO - GO024294
LUÍS EDUARDO DE RESENDE MORAES OLIVEIRA - DF061354
MARCELO YOSHIO YAMAMOTO - GO061410
EMBARGADO: CALCADOS ANDREA LTDA
EMBARGADO: ANTÔNIO CARLOS MORGADO
ADVOGADO: ANA CAROLINA LEAO OSORIO - DF041800A
EMBARGADO: KARLA ANDREA MEIRA MORGADO
EMBARGADO: LUIS PAULO COSTA
EMBARGADO: MADAIR DE OLIVEIRA COSTA
EMBARGADO: GUI EDUARDO DE ARAUJO
REPRESENTADO POR: MARIA NIVA DE AZEVEDO ARAUJO
EMBARGADO: MARIA NIVA DE AZEVEDO ARAUJO
EMBARGADO: SHIRLEY BATISTA SOARES
EMBARGADO: JBM CHURRASCARIA LTDA
EMBARGADO: SHIGUERU SUMIDA
EMBARGADO: JANINE MALTA MASSUDA
ADVOGADOS: SHIGUERU SUMIDA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - DF014870
JANINE MALTA MASSUDA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - DF015807
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RICARDO VIEIRA DE CARVALHO FERNANDES - DF028359
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0028387-94.2016.8.07.0001.
AUTOR: SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS
REU: CHRISTIAN MONTALVAO E SILVA, PAOLA MENDES DE OLIVEIRA FREITAS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença, intentado por SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS em face de CHRISTIAN MONTALVÃO E SILVA e PAOLA MENDES DE OLIVEIRA FREITAS, em que foi realizado o pagamento da dívida (ID 268211075), tendo a parte exequente concordado com o referido depósito (ID 270279002), o que ensejou a extinção do feito.
Diante do exposto, valho-me do disposto no artigo 924, II c/c artigo 513 e artigo 771, todos do CPC, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo. Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários advocatícios na presente fase. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028387-94.2016.8.07.0001.
AUTOR: SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS
REU: CHRISTIAN MONTALVAO E SILVA, PAOLA MENDES DE OLIVEIRA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Independentemente de preclusão recursal, libere-se o depósito de ID 268211075, com acréscimos legais, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados no ID 268311369. Sem prejuízo, esclareça, a parte exequente, se, com o referido depósito, o débito está quitado. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita e extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028387-94.2016.8.07.0001.
AUTOR: CHRISTIAN MONTALVAO E SILVA, PAOLA MENDES DE OLIVEIRA FREITAS
REU: ANTONIO CARLOS MORGADO, CALCADOS ANDREA LTDA - EPP, KARLA ANDREA MEIRA MORGADO, LUIS PAULO COSTA, MADAIR DE OLIVEIRA COSTA, MARIA NIVA DE AZEVEDO ARAUJO REQUERIDO ESPÓLIO DE: GUI EDUARDO DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA NIVA DE AZEVEDO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Trata-se da fase de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos ora autores à advogada da terceira interessada Shirley Batista Soares. Retifique-se a autuação, fazendo-se constar no polo ativo Shigueru Sumida e Janine Massuda Advogados, CNPJ 19.281.547/0001-30, representada por Janine Malta Massuda, OAB/DF 15.807, e, no passivo, os ora autores. Anote-se o novo valor da causa (R$ 98.211,12). Intimem-se os executados, por publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realizem o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028387-94.2016.8.07.0001.
AUTOR: CHRISTIAN MONTALVAO E SILVA, PAOLA MENDES DE OLIVEIRA FREITAS
REU: ANTONIO CARLOS MORGADO, CALCADOS ANDREA LTDA - EPP, KARLA ANDREA MEIRA MORGADO, LUIS PAULO COSTA, MADAIR DE OLIVEIRA COSTA, MARIA NIVA DE AZEVEDO ARAUJO REQUERIDO ESPÓLIO DE: GUI EDUARDO DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA NIVA DE AZEVEDO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que de direito. Em caso de inércia das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028387-94.2016.8.07.0001.
RECORRENTE: CHRISTIAN MONTALVAO E SILVA, PAOLA MENDES DE OLIVEIRA FREITAS
RECORRIDOS: ANTONIO CARLOS MORGADO, CALCADOS ANDREA LTDA - EPP, KARLA ANDREA MEIRA MORGADO, LUIS PAULO COSTA, MADAIR DE OLIVEIRA COSTA, MARIA NIVA DE AZEVEDO ARAUJO, ESPÓLIO DE GUI EDUARDO, REPRESENTADO POR MARIA NIVA DE AZEVEDO ARAÚJO, SHIRLEY BATISTA SOARES, JBM CHURRASCARIA LTDA - ME, SHIGUERU SUMIDA, JANINE MALTA MASSUDA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 60135398, negou seguimento ao recurso especial, em virtude da conformidade entre o aresto impugnado e a tese consolidada no Tema 1.076 do STJ, e remeteu as demais questões vertidas no especial e no apelo extremo às respectivas Cortes Superiores. O STJ negou provimento ao reclamo (ID 78853984 – p. 5/10). O STF, por sua vez, determinou a devolução dos autos à origem, considerando que o assunto agitado no extraordinário corresponde aos Temas 424 (ARE 639.228) e 895 (RE 956.302), ambos da sistemática da repercussão geral (ID 78853984 – p. 147/149). Acerca da tese fixada no RE 956.302 (Tema 895), em que pese a determinação da Corte Suprema, verifica-se que a matéria vazada nas razões recursais não gira em torno da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição na hipótese em que há óbice processual intransponível ao julgamento de mérito, assunto delimitado no precedente. Nesse contexto, deixo de realizar o enquadramento no citado paradigma, cuja repercussão geral foi afastada pelo STF, por se tratar de questão infraconstitucional (Rel. Ministro MIN. EDSON FACHIN Dje 16/6/2016). No que se refere ao Tema 424, o STF igualmente afastou a existência de repercussão geral da matéria debatida no ARE 639.228, o que inviabiliza o processamento do apelo extraordinário. Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
28/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2025, 17:09
Decurso de Prazo
11/11/2025, 18:53
Publicação
16/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1996422/DF (2022/0103257-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CHRISTIAN MONTALVAO E SILVA
EMBARGANTE: PAOLA MENDES DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADOS: ARINILSON GONÇALVES MARIANO - GO018478
CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVÃO - GO024294
LUÍS EDUARDO DE RESENDE MORAES OLIVEIRA - DF061354
MARCELO YOSHIO YAMAMOTO - GO061410
EMBARGADO: CALCADOS ANDREA LTDA
EMBARGADO: ANTÔNIO CARLOS MORGADO
ADVOGADO: ANA CAROLINA LEAO OSORIO - DF041800A
EMBARGADO: KARLA ANDREA MEIRA MORGADO
EMBARGADO: LUIS PAULO COSTA
EMBARGADO: MADAIR DE OLIVEIRA COSTA
EMBARGADO: GUI EDUARDO DE ARAUJO
REPRESENTADO POR: MARIA NIVA DE AZEVEDO ARAUJO
EMBARGADO: MARIA NIVA DE AZEVEDO ARAUJO
EMBARGADO: SHIRLEY BATISTA SOARES
EMBARGADO: JBM CHURRASCARIA LTDA
EMBARGADO: SHIGUERU SUMIDA
EMBARGADO: JANINE MALTA MASSUDA
ADVOGADOS: SHIGUERU SUMIDA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - DF014870
JANINE MALTA MASSUDA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - DF015807
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RICARDO VIEIRA DE CARVALHO FERNANDES - DF028359
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1996422/DF (2022/0103257-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CHRISTIAN MONTALVAO E SILVA
EMBARGANTE: PAOLA MENDES DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADOS: ARINILSON GONÇALVES MARIANO - GO018478
CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVÃO - GO024294
LUÍS EDUARDO DE RESENDE MORAES OLIVEIRA - DF061354
MARCELO YOSHIO YAMAMOTO - GO061410
EMBARGADO: CALCADOS ANDREA LTDA
EMBARGADO: ANTÔNIO CARLOS MORGADO
ADVOGADO: ANA CAROLINA LEAO OSORIO - DF041800A
EMBARGADO: KARLA ANDREA MEIRA MORGADO
EMBARGADO: LUIS PAULO COSTA
EMBARGADO: MADAIR DE OLIVEIRA COSTA
EMBARGADO: GUI EDUARDO DE ARAUJO
REPRESENTADO POR: MARIA NIVA DE AZEVEDO ARAUJO
EMBARGADO: MARIA NIVA DE AZEVEDO ARAUJO
EMBARGADO: SHIRLEY BATISTA SOARES
EMBARGADO: JBM CHURRASCARIA LTDA
EMBARGADO: SHIGUERU SUMIDA
EMBARGADO: JANINE MALTA MASSUDA
ADVOGADOS: SHIGUERU SUMIDA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - DF014870
JANINE MALTA MASSUDA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - DF015807
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RICARDO VIEIRA DE CARVALHO FERNANDES - DF028359
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 12:30
Documento (Certidão)
09/09/2025, 12:15
Documento (Certidão)
09/09/2025, 12:15
Documento (Certidão)
09/09/2025, 12:15
Documento (Certidão)
09/09/2025, 12:15
Documento (Certidão)
09/09/2025, 12:15
Documento (Certidão)
09/09/2025, 12:15
Documento (Certidão)
09/09/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
04/09/2025, 12:36
Protocolo de Petição
04/09/2025, 12:11
Petição (Impugnação)
03/09/2025, 12:51
Protocolo de Petição
03/09/2025, 12:46
Publicação
01/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1996422/DF (2022/0103257-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CHRISTIAN MONTALVAO E SILVA
EMBARGANTE: PAOLA MENDES DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADOS: ARINILSON GONÇALVES MARIANO - GO018478
CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVÃO - GO024294
LUÍS EDUARDO DE RESENDE MORAES OLIVEIRA - DF061354
MARCELO YOSHIO YAMAMOTO - GO061410
EMBARGADO: CALCADOS ANDREA LTDA
EMBARGADO: ANTÔNIO CARLOS MORGADO
ADVOGADO: ANA CAROLINA LEAO OSORIO - DF041800A
EMBARGADO: KARLA ANDREA MEIRA MORGADO
EMBARGADO: LUIS PAULO COSTA
EMBARGADO: MADAIR DE OLIVEIRA COSTA
EMBARGADO: GUI EDUARDO DE ARAUJO
REPRESENTADO POR: MARIA NIVA DE AZEVEDO ARAUJO
EMBARGADO: MARIA NIVA DE AZEVEDO ARAUJO
EMBARGADO: SHIRLEY BATISTA SOARES
EMBARGADO: JBM CHURRASCARIA LTDA
EMBARGADO: SHIGUERU SUMIDA
EMBARGADO: JANINE MALTA MASSUDA
ADVOGADOS: SHIGUERU SUMIDA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - DF014870
JANINE MALTA MASSUDA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - DF015807
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RICARDO VIEIRA DE CARVALHO FERNANDES - DF028359
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2025, 12:51
Protocolo de Petição
28/08/2025, 12:41
Publicação
22/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1996422/DF (2022/0103257-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CHRISTIAN MONTALVAO E SILVA
AGRAVANTE: PAOLA MENDES DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADOS: ARINILSON GONÇALVES MARIANO - GO018478
CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVÃO - GO024294
LUÍS EDUARDO DE RESENDE MORAES OLIVEIRA - DF061354
MARCELO YOSHIO YAMAMOTO - GO061410
AGRAVADO: CALCADOS ANDREA LTDA
AGRAVADO: ANTÔNIO CARLOS MORGADO
ADVOGADO: ANA CAROLINA LEAO OSORIO - DF041800A
AGRAVADO: KARLA ANDREA MEIRA MORGADO
AGRAVADO: LUIS PAULO COSTA
AGRAVADO: MADAIR DE OLIVEIRA COSTA
AGRAVADO: GUI EDUARDO DE ARAUJO
REPRESENTADO POR: MARIA NIVA DE AZEVEDO ARAUJO
AGRAVADO: MARIA NIVA DE AZEVEDO ARAUJO
AGRAVADO: SHIRLEY BATISTA SOARES
AGRAVADO: JBM CHURRASCARIA LTDA
AGRAVADO: SHIGUERU SUMIDA
AGRAVADO: JANINE MALTA MASSUDA
ADVOGADOS: SHIGUERU SUMIDA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - DF014870
JANINE MALTA MASSUDA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - DF015807
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RICARDO VIEIRA DE CARVALHO FERNANDES - DF028359
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 22:10
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 17:11
Protocolo de Petição
13/08/2025, 16:51
Publicação
01/07/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1996422/DF (2022/0103257-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CHRISTIAN MONTALVAO E SILVA
AGRAVANTE: PAOLA MENDES DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADOS: ARINILSON GONÇALVES MARIANO - GO018478
CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVÃO - GO024294
LUÍS EDUARDO DE RESENDE MORAES OLIVEIRA - DF061354
MARCELO YOSHIO YAMAMOTO - GO061410
AGRAVADO: CALCADOS ANDREA LTDA
AGRAVADO: ANTÔNIO CARLOS MORGADO
ADVOGADO: ANA CAROLINA LEAO OSORIO - DF041800A
AGRAVADO: KARLA ANDREA MEIRA MORGADO
AGRAVADO: LUIS PAULO COSTA
AGRAVADO: MADAIR DE OLIVEIRA COSTA
AGRAVADO: GUI EDUARDO DE ARAUJO
REPRESENTADO POR: MARIA NIVA DE AZEVEDO ARAUJO
AGRAVADO: MARIA NIVA DE AZEVEDO ARAUJO
AGRAVADO: SHIRLEY BATISTA SOARES
AGRAVADO: JBM CHURRASCARIA LTDA
AGRAVADO: SHIGUERU SUMIDA
AGRAVADO: JANINE MALTA MASSUDA
ADVOGADOS: SHIGUERU SUMIDA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - DF014870
JANINE MALTA MASSUDA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - DF015807
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RICARDO VIEIRA DE CARVALHO FERNANDES - DF028359
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 12:45
Documento (Certidão)
05/06/2025, 12:30
Documento (Certidão)
14/05/2025, 12:30
Documento (Certidão)
14/05/2025, 12:30
Documento (Certidão)
14/05/2025, 12:30
Documento (Certidão)
14/05/2025, 12:30
Documento (Certidão)
14/05/2025, 12:30
Documento (Certidão)
14/05/2025, 12:30
Documento (Certidão)
14/05/2025, 12:30
Documento (Certidão)
14/05/2025, 12:30
Documento (Certidão)
14/05/2025, 12:30
Documento (Certidão)
14/05/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
05/05/2025, 12:41
Protocolo de Petição
05/05/2025, 12:25
Publicação
14/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1996422/DF (2022/0103257-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CHRISTIAN MONTALVAO E SILVA
AGRAVANTE: PAOLA MENDES DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADOS: ARINILSON GONÇALVES MARIANO - GO018478
CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVÃO - GO024294
LUÍS EDUARDO DE RESENDE MORAES OLIVEIRA - DF061354
MARCELO YOSHIO YAMAMOTO - GO061410
AGRAVADO: CALCADOS ANDREA LTDA
AGRAVADO: ANTÔNIO CARLOS MORGADO
ADVOGADO: ANA CAROLINA LEAO OSORIO - DF041800A
AGRAVADO: KARLA ANDREA MEIRA MORGADO
AGRAVADO: LUIS PAULO COSTA
AGRAVADO: MADAIR DE OLIVEIRA COSTA
AGRAVADO: GUI EDUARDO DE ARAUJO
REPRESENTADO POR: MARIA NIVA DE AZEVEDO ARAUJO
AGRAVADO: MARIA NIVA DE AZEVEDO ARAUJO
AGRAVADO: SHIRLEY BATISTA SOARES
AGRAVADO: JBM CHURRASCARIA LTDA
AGRAVADO: SHIGUERU SUMIDA
AGRAVADO: JANINE MALTA MASSUDA
ADVOGADOS: SHIGUERU SUMIDA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - DF014870
JANINE MALTA MASSUDA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - DF015807
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RICARDO VIEIRA DE CARVALHO FERNANDES - DF028359
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 19:31
Protocolo de Petição
09/04/2025, 19:15
Petição (Renúncia de mandato)
01/04/2025, 11:01
Protocolo de Petição
01/04/2025, 10:45
Publicação
21/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1996422/DF (2022/0103257-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: CHRISTIAN MONTALVAO E SILVA
RECORRENTE: PAOLA MENDES DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADOS: ARINILSON GONÇALVES MARIANO - GO018478
CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVÃO - GO024294
MARIA JOSE FERREIRA PESSOA - DF054702
MARCELO YOSHIO YAMAMOTO - GO061410
RECORRIDO: CALCADOS ANDREA LTDA
RECORRIDO: ANTÔNIO CARLOS MORGADO
ADVOGADO: ANA CAROLINA LEAO OSORIO - DF041800A
RECORRIDO: KARLA ANDREA MEIRA MORGADO
RECORRIDO: LUIS PAULO COSTA
RECORRIDO: MADAIR DE OLIVEIRA COSTA
RECORRIDO: GUI EDUARDO DE ARAUJO
REPRESENTADO POR: MARIA NIVA DE AZEVEDO ARAUJO
RECORRIDO: MARIA NIVA DE AZEVEDO ARAUJO
RECORRIDO: SHIRLEY BATISTA SOARES
RECORRIDO: JBM CHURRASCARIA LTDA
RECORRIDO: SHIGUERU SUMIDA
RECORRIDO: JANINE MALTA MASSUDA
ADVOGADOS: SHIGUERU SUMIDA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - DF014870
JANINE MALTA MASSUDA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - DF015807
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RICARDO VIEIRA DE CARVALHO FERNANDES - DF028359
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CHRISTIAN MONTALVÃO E SILVA e PAOLA MENDES DE OLIVEIRA FREITAS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 24/09/2021. Concluso ao gabinete em: 22/07/2024. Ação: de usucapião extraordinário, originalmente ajuizada a CALÇADOS ANDREA LTDA. Sentença: de improcedência do pedido formulado na petição inicial. Acórdão: negou provimento à apelação dos autores, bem como deu provimento à apelação do Distrito Federal e dos terceiros interessados, nos termos da seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO PERTENCENTE A SOCIEDADE EMPRESARIAL. POSSE. ORIGEM. CESSÃO DE USO. AUTORIZAÇÃO ADVINDA DE SÓCIO DA EMPRESA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. POSSE AD USUCAPIONEM. COMPROVAÇÃO. OCUPAÇÃO. PRAZO DECENAL. PRESSUPOSTOS: POSSE COM ANIMUS DOMINI, CONTÍNUA E SEM OPOSIÇÃO PELO PRAZO FIXADO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 373, I). PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. POSSE DESPROVIDA DO ÂNIMO DE DONO E DESGUARNECIDA DE OPOSIÇÃO. CONSTRIÇÕES AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ATOS JURÍDICOS APTOS A AFASTAR A ALEGAÇÃO DE POSSE MANSA, PACÍFICA E SEM OPOSIÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AOS AUTORES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. PARÂMETRO. CRITÉRIO DE EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA NOVA REGULAÇÃO LEGAL. FIXAÇÃO DA VERBA SOB CRITÉRIO EQUITATIVO. REGRA DE EXCEÇÃO. VALOR DA CAUSA. VALOR MENSURADO EM CONFORMIDADE COM O PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL. VALOR DA CAUSA. IMPERATIVO LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO (CPC, ARTS. 85, §§ 2º, 3º, 8º E 11). APELOS DOS AUTORES DESPROVIDA. APELAÇÃO DOS TERCEIROS INTERESSADOS PROVIDA. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovidas de qualquer utilidade, porquanto inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa. 2. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 370 do estatuto processual vigente, não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio. 3. Conquanto a ação de usucapião encarte questões de fato inerentes aos pressupostos indispensáveis ao aparelhamento da prescrição aquisitiva, notadamente a comprovação da posse pelo prazo indispensável ao seu aperfeiçoamento, estando os fatos devidamente elucidados pela prova documental colacionada, a constatação torna descabida e desnecessária dilação probatória de forma a serem ouvidas testemunhas, à medida em que, conquanto o devido processo legal encarte como viga de sustentação a ampla defesa, não compactua com a postergação do curso processual de forma desnecessária. 4. A usucapião consubstancia modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada e qualificada pelos requisitos estabelecidos pelo legislador, e, lastreado o pedido no disposto no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, seu reconhecimento tem como premissas a comprovação da posse ininterrupta e sem oposição por 10 (dez) anos e o animus domini do possuidor, afigurando-se prescindível o justo título e a boa-fé para fins de aferição do aperfeiçoamento da prescrição aquisitiva. 5. A posse exercitada sobre imóvel residencial com lastro em autorização verbal proveniente de sócio da empresa titular do domínio, que, a par de ser o genitor dum dos postulantes da declaração da prescrição aquisitiva, chegara a residir em companhia do filho e da nora no imóvel, não se reveste dos requisitos indispensáveis ao reconhecimento do direito usucapiononem, porquanto ausente o animus domini e o animus rem sibi habendi, porquanto exercitada por conta e em razão da relação de direito material subjacente estabelecida entre os possuidores e o titular do domínio, que os autorizara e permitira o uso coisa, mas sem abdicar da condição de senhor, tornando inviável que seja transmudada como apta a irradiar a prescrição aquisitiva (CC, artigo 1.208). 6. Apreendido que, aliada a ausência de animus domini por ter sido a posse exercitada sobre a coisa autorizada pelo representante da titular do domínio, subsistem diversas averbações lançadas na matrícula do imóvel usucapiendo antes do implemento do interstício temporal exigido para a qualificação da prescrição aquisitiva, conferindo publicidade aos gravames e tornando-os oponíveis a terceiros, inclusive aos detentores ou possuidores do imóvel, pois a publicitação é um dos atributos inerentes ao registro imobiliário, inviável se cogitar da subsistência de posse mansa, pacífica e sem oposição, tornando inviável o aperfeiçoamento desse pressuposto como indispensável ao reconhecimento da usucapião. 7. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, ensejando que, em sede de ação de usucapião cujo pedido condenatório é rejeitado, acarretando a reputação da parte autora como vencida, a verba honorária de sucumbência que lhe fora imposta deve ser mensurada com base no valor da causa, pois traduzira o proveito econômico que era almejado e do qual se safara a parte acionada (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 8. De acordo com a nova regulação legal, os honorários advocatícios devem ser fixados com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, sendo ressalvada sua fixação mediante apreciação equitativa do juiz somente quando o valor da causa for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, donde a fixação sob o prisma da equidade encerra regra de exceção a ser manejada somente nas situações expressamente pontuadas. 9. Segundo o vernáculo, inestimável é o que não pode ser estimável ou avaliado, é incalculável ou inapreciável, e irrisório o que não representa relevância, é irrelevante, não se afigurando consoante a dicção da norma que, na exegese do disposto no §8º do artigo 85 do estatuto processual, o fato de o valor da causa ou do proveito econômico alcançarem valor substancial seja inserida a situação naquela preceituação legal como forma de legitimar a fixação da verba honorária imputável à parte vencida mediante apreciação equitativa, porquanto o valor alto da causa, mas coadunado com o proveito econômico almejado ou com o direito controvertido, é impassível de ser qualificado como inestimável. 10. O desprovimento do apelo dos autores e o provimento do apelo da parte exitosa implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelo dos autores conhecido e desprovido. Apelos do Distrito Federal e da terceira interessada conhecidos e providos. Preliminar rejeitada. Unânime. (fls. 2294/2333, e-STJ). Embargos de declaração: opostos pelos autores, foram desacolhidos (fls. 2365/2394, e-STJ). Recurso especial: alega violação aos arts. 355, I, 369 e 373, I do CPC, bem como dissídio jurisprudencial acerca da interpretação conferida ao art. 85, caput e § 8º do CPC. Assinala que a prova testemunhal era indispensável para que os autores comprovassem a posse exercida sobre o imóvel desde o ano de 2002, bem como a respectiva ausência de precariedade, cujo indeferimento pelo juízo provocou cerceamento ao seu direito de produção de provas e conduziu à improcedência da demanda. Aduz que a fixação de honorários em 10% do valor da causa aos patronos da terceira interessada e do Distrito Federal implicou, no caso, condenação em valor manifestamente excessivo e desproporcional. Refere existir dissídio jurisprudencial acerca do arbitramento de honorários de sucumbência em causas de valor elevado. Requer o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento do direito de produção de provas ou, alternativamente, o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa (fls. 2403/2445, e-STJ). Juízo de admissibilidade: o recurso especial foi originalmente admitido pelo TJDFT (fls. 2543/2546, e-STJ). Determinação de suspensão e devolução dos autos à origem: em decisão unipessoal, a Ministra Relatora assim se pronunciou: "Examina-se recurso especial interposto por CHRISTIAN MONTALVAO E SILVA, PAOLA MENDES DE OLIVEIRA FREITAS contra acórdão do TJDFT, no qual se discute a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do CPC) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. A questão de direito foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal para julgamento sob o rito da repercussão geral (Tema 1255), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, incluído por meio da Emenda Regimental nº 24, de 28/09/2016. [...] Forte nessas razões, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC." (fls. 2611/2612, e-STJ). Novo juízo de admissibilidade: com a restituição dos autos à origem, o TJDFT realizou novo juízo de admissibilidade do recurso especial, negando-lhe seguimento em relação à discussão atinente ao arbitramento dos honorários de sucumbência, por entender que o acórdão recorrido estava em consonância com o Tema 1.076/STJ (fls. 2670/2672, e-STJ). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da negativa de seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC De início, observo que, na origem, foi negado seguimento ao recurso especial relativamente à questão do arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, diante da congruência entre o decidido no acórdão e o Tema 1.076/STJ, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC. Prejudicada a análise da questão suscitada e do dissídio jurisprudencial que alegadamente a envolve, o recurso especial deve ser parcialmente conhecido, apenas no que tange à questão da nulidade da sentença por cerceamento de defesa. - Do cerceamento de defesa De acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.429.272/MA, Quarta Turma, DJe de 20/8/2018; e AgInt no AREsp 1.015.060/RS, Terceira Turma, DJe de 12/5/2017. Ademais, alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de alguma prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Na mesma linha: AgInt no AREsp 1634989/PR, Terceira Turma, DJe 28/05/2020; AgInt no AREsp 1632773/SP, Quarta Turma, DJe 05/06/2020. Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 22:41
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
18/03/2025, 22:41
Conclusão (para julgamento)
22/07/2024, 18:25
Documento (Certidão)
15/07/2024, 11:38
Remessa (outros motivos)
15/07/2024, 10:23
Documento (Certidão)
15/07/2024, 10:21
Recebimento
12/07/2024, 12:09
Recebimento
12/07/2024, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028387-94.2016.8.07.0001.
RECORRENTE: CHRISTIAN MONTALVAO E SILVA, PAOLA MENDES DE OLIVEIRA FREITAS
RECORRIDOS: ANTONIO CARLOS MORGADO, CALCADOS ANDREA LTDA - EPP, KARLA ANDREA MEIRA MORGADO, LUIS PAULO COSTA, MADAIR DE OLIVEIRA COSTA, MARIA NIVA DE AZEVEDO ARAUJO, ESPÓLIO DE GUI EDUARDO, REPRESENTADO POR MARIA NIVA DE AZEVEDO ARAÚJO, SHIRLEY BATISTA SOARES, JBM CHURRASCARIA LTDA - ME, SHIGUERU SUMIDA, JANINE MALTA MASSUDA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso especial diz respeito à possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes (REsp 1.850.512/SP – Tema 1.076 e RE 1.412.069/PR – Tema 1.255). Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), sob a óptica do rito dos precedentes, firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. De outro lado, o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), com a finalidade de sedimentar orientação quanto à “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”. Passo seguinte, a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça sobrestou os recursos extraordinários interpostos contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da habilitação, pela Corte Suprema, do RE 1.412.069/PR ao regime da repercussão geral. Publicado o acórdão de afetação em 24/5/2024, destacam-se as seguintes considerações exaradas pelo Ministro Relator: (...) Em suma, discute-se no presente Recurso Extraordinário se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal. As situações que ensejaram este debate são aquelas em que a aplicação dos fatores previstos no § 3º do art. 85 conduzem a um valor extremamente elevado a título de honorários advocatícios, especialmente se consideradas a singeleza da causa e a concisão do trabalho do advogado da parte vencedora. (...) A discussão, que tem o potencial de reproduzir-se em inúmeras causas, envolve o dispêndio de vultosas verbas públicas, em hipóteses nas quais, em princípio, não houve contraprestação que o justifique. (...) De fato, em se tratando de valores expressivos de dinheiro público, é preciso avaliar se a opção do legislador, segunda a visão que lhe conferiu o STJ, passa no teste de constitucionalidade. Além do mais, há potencial conflito do entendimento do STJ com precedentes do Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ACO 637 ED (Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 24-06- 2021) e da ACO 2988 ED (Min. Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 11-03- 2022). Na presente hipótese, portanto, patente a repercussão geral. Depreende-se, pois, que o debate se restringirá às demandas em que a Fazenda Pública é parte, não alcançando às que envolvam apenas agentes privados. Logo, ausente o ente público no caso concreto e, por consequência, afastada a probabilidade de o posicionamento da Corte Suprema vir a atingir a tese definida no precedente do STJ no aspecto, passo à análise do recurso especial de ID 29374844 acerca da temática. No caso concreto, a Primeira Turma Cível concluiu (ID 26231603): (...) 7. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, ensejando que, em sede de ação de usucapião cujo pedido condenatório é rejeitado, acarretando a reputação da parte autora como vencida, a verba honorária de sucumbência que lhe fora imposta deve ser mensurada com base no valor da causa, pois traduzira o proveito econômico que era almejado e do qual se safara a parte acionada (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 8. De acordo com a nova regulação legal, os honorários advocatícios devem ser fixados com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, sendo ressalvada sua fixação mediante apreciação equitativa do juiz somente quando o valor da causa for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, donde a fixação sob o prisma da equidade encerra regra de exceção a ser manejada somente nas situações expressamente pontuadas. 9. Segundo o vernáculo, inestimável é o que não pode ser estimável ou avaliado, é incalculável ou inapreciável, e irrisório o que não representa relevância, é irrelevante, não se afigurando consoante a dicção da norma que, na exegese do disposto no §8º do artigo 85 do estatuto processual, o fato de o valor da causa ou do proveito econômico alcançarem valor substancial seja inserida a situação naquela preceituação legal como forma de legitimar a fixação da verba honorária imputável à parte vencida mediante apreciação equitativa, porquanto o valor alto da causa, mas coadunado com o proveito econômico almejado ou com o direito controvertido, é impassível de ser qualificado como inestimável. De todo o exposto, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas da Corte Superior na oportunidade do julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076). Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial no aspecto. No mais, constata-se que a parte recorrente, nas razões dos apelos constitucionais, aborda outras controvérsias que não foram objetivamente definidas no mencionado representativo do STJ. Assim, tendo em vista as limitações de competência desta Presidência para examinar referidas questões, submeto à apreciação das Cortes Superiores as pretensões deduzidas pela parte, para eventual exame das matérias. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028387-94.2016.8.07.0001.
AGRAVANTES: CHRISTIAN MONTALVÃO E SILVA, PAOLA MENDES DE OLIVEIRA FREITAS
AGRAVADOS: ANTÔNIO CARLOS MORGADO, CALÇADOS ANDRÉA LTDA - EPP, KARLA ANDRÉA MEIRA MORGADO, LUIS PAULO COSTA, MADAIR DE OLIVEIRA COSTA, MARIA NIVA DE AZEVEDO ARAÚJO, ESPÓLIO DE GUI EDUARDO, REPRESENTADO POR MARIA NIVA DE AZEVEDO ARAÚJO, SHIRLEY BATISTA SOARES, JBM CHURRASCARIA LTDA - ME, SHIGUERU SUMIDA, JANINE MALTA MASSUDA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 31040402, admitiu o recurso especial e inadmitiu o extraordinário interpostos por CHRISTIAN MONTALVÃO E SILVA e PAOLA MENDES DE OLIVEIRA FREITAS, situação última que ensejou o manejo de agravo direcionado para a Suprema Corte de Justiça. O STJ devolveu os autos à origem, tendo em vista afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), com a finalidade de uniformizar a controvérsia “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes” (ID 32130665). Com relação ao extraordinário, nos termos do artigo 1.040 da Lei Adjetiva Civil, embora eventual posicionamento da Corte Superior sobre aquele tema controvertido possa não atingir diretamente a pretensão recursal deduzida, mantém-se também o mesmo sobrestado, para cumprimento ao postulado da economia processual e à própria sistemática vigente no CPC. Assim, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestados os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
01/05/2024, 00:00
Baixa Definitiva
18/04/2024, 15:15
Trânsito em julgado
18/04/2024, 15:15
Publicação
13/03/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 18:37
Mero expediente
12/03/2024, 12:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)