Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200193/RJ (2024/0019116-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
FERNANDA DUARTE ESTEVES - RJ190016
RECORRIDO: CLAYTON BORGES DA SILVA
ADVOGADOS: RHOAMA DANIELLE DOS SANTOS CONCEIÇÃO - RJ212197
ARLEY VASCONCELOS RODRIGUES - RJ202634
DECISÃO Versam os autos sobre ação de indenização por danos morais decorrentes de atropelamento provocado por trem de carga da concessionária MRS LOGÍSTICA S.A. Assim, a natureza da relação jurídica em litígio indica a competência de uma das Turmas da Primeira Seção do STJ, nos termos do art. 9º, caput e § 1º, do RISTJ. Segundo a orientação da Corte Especial do STJ, é de direito público a relação jurídica litigiosa entre usuário de serviço público e pessoa jurídica concessionária, pois há a predominância de normas publicistas nos conflitos entre essas partes (CC n. 138.405/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe de 10/10/2016). A propósito, confira-se também este precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA E COBRANÇA INDEVIDA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS COMPONENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A jurisprudência firmada pela Corte Especial no Conflito de Competência 138.405/DF, diz que, se a controvérsia gira em torno da inadequação na prestação de serviço público concedido e da responsabilidade civil decorrente, contratual ou não, predomina a natureza jurídica de Direito Público, impondo-se a competência das Turmas da Primeira Seção desta Corte Superior para processar e julgar o feito. 2. No caso, o litígio está centrado na alegada inadequação na prestação de serviço público de telecomunicações, por cobrança indevida de valores não contratados, e na responsabilidade civil daí decorrente. 3. Conflito conhecido para declarar a competência da eg. Primeira Turma desta Corte de Justiça, ora suscitante. (CC n. 172.535/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 3/2/2021.) Ressalte-se, ademais, que o parecer do Ministério Público Federal, ao se manifestar sobre o mérito, expressamente cita o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, referente à responsabilidade civil do Estado, reforçando a natureza pública da controvérsia, o que consolida o deslocamento da competência para a Seção especializada em Direito Público. Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos a um dos Ministros integrantes das Turmas que compõem a Primeira Seção. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA