Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2223785/PR (2022/0315756-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA FALIDO
ADVOGADOS: PAULO VINÍCIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - PR019608
MATHEUS MARTINS KRACIK - PR102773
AGRAVADO: PAULO ROGERIO KAVA
ADVOGADOS: LUIZ ALCEU GOMES BETTEGA - PR006881
ANDRÉ LUIZ SOARES - PR072702
CAMILA ANTUNES DE LIMA - PR072268
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE UNILANCE ADM. DE CONSÓRCIOS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 297. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de impugnação de crédito. O julgado foi assim ementado (fls. 122-124): DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DOIS CONTRATOS DE CONSÓRCIO. CONTRATO N. 192.256. CONSORCIADO ADIMPLENTE NO MOMENTO DA DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ADMINISTRADORA. INADIMPLEMENTO POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE TODAS AS PARCELAS PAGAS. PRECEDENTES. CONTRATO N. 152.831. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA E ADESÃO. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO NOS LIMITES DA PREVISÃO CONTRATUAL EM RELAÇÃO AO VALOR PAGO. PREVISÃO CONTRATUAL DA RETENÇÃO. RESCISÃO POR CULPA/INADIMPLEMENTO DO CONSORCIADO (DESISTENTE). CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO À ADMINISTRADORA OU AO GRUPO DE CONSORCIADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRADORA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1. No vertente caso legal (concreto) o consorciado era titular de dois contratos distintos, que perfazem duas situações fático-jurídicas diversas. 2. Contrato n. 192.256. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente entendido que o consorciado que estava adimplente no momento da decretação da liquidação extrajudicial da administradora faz jus a devolução integral dos valores pagos, com retorno ao status quo ante, tendo-se em conta a rescisão contratual por culpa exclusiva desta. 3. Contrato n. 152.831. O inadimplemento por parte do consorciado impõe a sua exclusão do grupo consorcial, como desistente, com a devolução dos valores pagos apenas ao fundo comum, sendo lícita a retenção de eventuais taxas de administração, de administração antecipada e de adesão, se estas respeitarem os limites contratuais. 4. Todavia, para a aplicação da multa contratual em desfavor do consorciado, é essencial a prova de que houve prejuízo ao grupo. 5. “É requisito essencial, para que exista a retenção de valores para indenizar as perdas e danos advindos da desistência ou exclusão do consorciado, a prova do prejuízo suportado pela administradora ou grupo de consorciados. É da própria natureza do contrato de consórcio a possibilidade de retirada ou desistência de seus integrantes, caso em que se opera, com frequência, a substituição daquele por outro interessado na aquisição da cota do grupo em andamento” (TJPR, 18ª Câm. Cível, Apel. Cível n. 0047871-36.2018.8.16.0014, Londrina, Rel.: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, Unân., j. 23.03.2020). 6. Ante o parcial provimento do recurso de agravo de instrumento, impõe-se a redistribuição do ônus da sucumbência, para que as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais sejam suportados recíproca e igualitariamente entre as Partes. 7. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tendo em vista o parcial acolhimento da pretensão recursal. 8. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 197-199): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0058420-79.2020.8.16.0000 ED 1 JUÍZO DE DIREITO DA 1ª (PRIMEIRA) VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA EMBARGANTE: UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. EMBARGADO: PAULO ROGERIO KAVA RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL). 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. 2. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, não provido. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (fls. 264-268); b) 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão recorrido deixou de sanar omissões e obscuridades apontadas nos embargos de declaração, que teriam o condão de modificar o resultado do julgamento (fls. 264-268); c) 8º da Lei n. 11.101/2005, visto que a pretensão de revisão contratual extrapolou os limites jurídicos permitidos na impugnação de crédito (fls. 264-268); d) 27, § 1º, da Lei n. 11.795/2008, porque o acórdão recorrido alterou a base de incidência das taxas de administração e de adesão, previamente estipulada pelas partes (fls. 264-268); e) 884 do CC, pois o acórdão recorrido desonerou o recorrido do pagamento da taxa de administração, ensejando enriquecimento sem causa (fls. 264-268); f) 5º, § 3º, da Lei n. 11.795/2008, porquanto o acórdão recorrido suprimiu o direito da falida à remuneração da taxa de administração (fls. 264-268). Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao admitir a revisão contratual em sede de impugnação de crédito, contrariando o entendimento do STJ nos acórdãos REsp 1.667.087-RS e AgInt no AREsp 1562986/SP (fls. 264-268). Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão prolatado no julgamento dos embargos de declaração, determinando novo julgamento do recurso, com a apreciação das matérias essenciais invocadas pela massa falida recorrente, ou reforme o acórdão prolatado no julgamento do recurso de agravo, diante da contrariedade ao art. 8º da Lei n. 11.101/2005, ao art. 27, § 1º, da Lei n. 11.795/2008, ao art. 884 do CC e ao art. 5º, § 3º, da Lei 11.795/2008. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 297. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O caso dos autos tem origem em agravo de instrumento interposto pelo recorrido contra a decisão do Juízo de primeiro grau que, em impugnação à habilitação de crédito rédito n. 0009232-81.2019.8.16.0185, manteve crédito da recorrente no quadro geral de credores. O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao mencionado recurso para que sejam restituídos ao recorrido todos os valores pagos em relação ao contrato n. 192.258 (seq. 1.11), bem como, para que seja afastada a incidência de cláusula penal e reduzida a taxa de administração ao percentual de 25% do montante efetivamente pago no que concerne ao contrato de n. 152.831 (seq. 1.12), com a redistribuição do ônus sucumbencial e do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contra o referido acórdão, foi interposto recurso especial. I - Arts. 489 e 1.022, II, do CPC Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Isso porque, ao tratar dos temas suscitados, o Tribunal de origem concluiu que a situação dos autos não reclama a revisão do contrato, que nenhuma cláusula contratual foi reputada nula ou redimensionado os seus valores. O que ocorreu foi a identificação de que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da Administradora, imputando à devolução integral de todos os valores pagos ao plano, de modo a restabelecer as condições prévias à formalização do instrumento, em relação ao contrato n. 192.258 (seq. 1.11), bem como, quanto ao contrato 152.831, o valor do crédito em favor do recorrido deve considerar a taxa de administração proporcionalmente ao período de vigência do contrato, afigurando-se legítima a sua retenção apenas na monta contratualmente prevista de 25% a incidir sobre o valor efetivamente pago. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II - Da alegada violação dos arts. 8º da Lei n. 11.101/2005, 5º, § 3º, 27, § 1º, todos da Lei n. 11.795 e 884 do Código Civil No que diz respeito à alegada violação do dispositivo acima mencionados, também não assiste razão ao recorrente. Isso porque o Tribunal de origem dispôs claramente que, "Da análise dos Autos de Falência n. 0000565-09.2019.8.16.0185, extrai-se que a Agravada Unilance Administradora de Consórcios Ltda. teve sua liquidação extrajudicial decretada na data de 5 de outubro de 2018 pelo Ato do Presidente do Banco Central do Brasil n. 1.341 (seq. 1.4 daqueles Autos) e sua falência foi decretada em juízo na data de 13 de março de 2019 (seq. 10.1 daqueles Autos)". Além disso, afirmou que "[...] verifica-se do extrato de pagamentos do contrato (seq. 1.5) que o consorciado estava plenamente adimplente com suas obrigações na data da liquidação extrajudicial, eis que houve pagamento regular de parcela do consórcio referente ao mês de setembro de 2018. Diante de tal espectro fático, extrai-se que a impossibilidade da continuidade contratual se deu sem qualquer culpa do consorciado, mas, sim, por culpa exclusiva da Administradora" (fl. 126). Também consignou que os "[...] valores alusivos às taxas de administração e de adesão se prestam a remunerar a formação, organização e administração do grupo de consórcio até o seu encerramento (art. 3º da Lei n. 11.795/2005), estando o consorciado obrigado ao respectivo pagamento, nos termos do art. 27 da Lei n. 11.795/2005", contudo, "Especificamente em relação à taxa de adesão, verifica-se sua regularidade quando em valor não superior à 1% (um por cento) do valor do bem e quando compensada na taxa de administração, nos termos do § 2º do art. 42 do Decreto n. 70.951/72" (fls. 129-130), mas, no caso, a "[...] a taxa de administração efetivamente paga pelo consorciado foi superior do que o percentual contratualmente previsto de 255%, quando considerado em relação ao montante efetivamente pago. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já estabeleceu que é válida a cobrança das taxas de administração, de administração antecipada e de adesão, desde que tal valor seja abatido nas demais parcelas, de maneira que o valor final pago a esse título corresponda ao percentual previsto no contrato" (fl. 131). "Portanto, o valor do crédito em prol do Agravante, deve considerar a taxa de administração proporcionalmente ao período de vigência do contrato, afigurando-se legítima a sua retenção apenas na monta contratualmente prevista de 25% a incidir sobre o valor efetivamente pago pelo consorciado" (fl. 132). Ademais, o Tribunal de origem foi expresso ao fixar o entendimento de que "[...] a alegação de que a retirada do Agravante do grupo de consórcio ocasionou a insolvência da Administradora se mostra genérica, carente da devida comprovação, uma vez que não se evidenciou que a retirada se constitui em um de seus fatores preponderantes, para além é certo de não existir qualquer demonstrativo nos Autos da constituição válida e ou legítima da relação de causalidade entre tais situações. Em virtude disto, entende-se que a imposição de percentual a título de multa contratual ou cláusula penal, no cálculo da declaração de crédito pela Massa Falida em favor do Agravante, não se legitima, pelo que, deve ser afastada" (fl. 134). Consoante à fundamentação do acórdão recorrido, vislumbra-se claramente que o Tribunal de origem foi objetivo ao fundamentar que: (i) o contrato entre as partes não teve continuidade por culpa exclusiva da Administradora; (ii) o valor em favor da recorrente deve considerar a taxa de administração proporcionalmente ao período de vigência do contrato, sendo legítima a retenção apenas na monta contratualmente prevista de 25% a incidir sobre o valor efetivamente pago pelo consorciado; (iii) não há comprovação de que a retirada do recorrido do grupo de consórcio ocasionou a insolvência da Administradora. Portanto, não obstante a ausência menção direta aos dispositivos ditos violados, verifica-se claramente que o direito da Administradora à taxa de administração foi devidamente tratado, tal como proporcionalidade da taxa ao período de vigência do contrato, no percentual de 25% sobre o valor efetivamente pago, o que afasta, por consequência, o argumento de enriquecimento sem causa, o que torna a decisão recorrida irretocável. Por outro lado, sendo manifesto o caráter fático-probatório das premissas que orientaram o acórdão recorrido, para adotar conclusões diversas das de origem e acolher as alegações recursais a respeito de eventual prejuízo da recorrente, tal como alega, seria imprescindível a análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CASSADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante. Súmula n. 72 do STJ" (AgInt no AREsp n. 876.487/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016). 3. É imprescindível a comprovação de encaminhamento ao endereço constante do contrato e efetivo recebimento da notificação, mediante protesto, carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento. Precedentes. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso, para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, quanto à ausência de prova de que as cartas notificatórias foram efetivamente entregues aos devedores, seria necessário reexaminar o acervo material dos autos, o que não se admite na presente via, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022, destaquei.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RESP. CONTESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PURGA DA MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. TENTATIVAS FRUSTRADAS. ART. 26, § 4º, DA LEI Nº 9.514/1997. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, esgotadas as possibilidades de intimação pessoal do devedor fiduciante, admite-se a constituição em mora do devedor por edital, conforme disposição contida no artigo 26 e parágrafos, da Lei n° 9.514/97. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.717.623/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020, destaquei.) Portanto, a decisão agravada deve ser mantida. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA