1. CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (AGRAVANTE)
Autor
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Reu
Advogados / Representantes
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB/RS 53389·CPF·Representa: Autor
MARCIO LOUZADA CARPENA
OAB/RS 46582·CPF·Representa: Autor
WALESKA REIS DA ROSA
OAB/RS 86586·CPF·Representa: Autor
CHRISTOPHER MANICA SCHAPKE
OAB/RS 47051·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA VIGNA CÂMARA SCHAPKE
OAB/RS 99986·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010988-09.2022.8.21.6001/RS RELATOR: CLAUDIO EDEL LIGORIO FAGUNDES
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 84 - 28/10/2025 - Remetidos os Autos
29/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 13:23
Trânsito em julgado
12/09/2025, 13:23
Publicação
21/08/2025, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2200186/RS (2025/0043265-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SERGIO MANFRIM
ADVOGADOS: CHRISTOPHER MANICA SCHAPKE - RS47E051
ALESSANDRA VIGNA CÂMARA SCHAPKE - RS099986
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/07/2025, 15:51
Protocolo de Petição
08/07/2025, 15:08
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2200186/RS (2025/0043265-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SERGIO MANFRIM
ADVOGADOS: CHRISTOPHER MANICA SCHAPKE - RS47E051
ALESSANDRA VIGNA CÂMARA SCHAPKE - RS099986
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2200186/RS (2025/0043265-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SERGIO MANFRIM
ADVOGADOS: CHRISTOPHER MANICA SCHAPKE - RS47E051
ALESSANDRA VIGNA CÂMARA SCHAPKE - RS099986
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/07/2025, 15:51
Protocolo de Petição
08/07/2025, 15:08
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2200186/RS (2025/0043265-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SERGIO MANFRIM
ADVOGADOS: CHRISTOPHER MANICA SCHAPKE - RS47E051
ALESSANDRA VIGNA CÂMARA SCHAPKE - RS099986
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 17:16
Documento (Certidão)
28/05/2025, 17:00
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2200186/RS (2025/0043265-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SERGIO MANFRIM
ADVOGADOS: CHRISTOPHER MANICA SCHAPKE - RS47E051
ALESSANDRA VIGNA CÂMARA SCHAPKE - RS099986
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
25/04/2025, 15:41
Publicação
14/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200186/RS (2025/0043265-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
RECORRIDO: SERGIO MANFRIM
ADVOGADOS: CHRISTOPHER MANICA SCHAPKE - RS47E051
ALESSANDRA VIGNA CÂMARA SCHAPKE - RS099986
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação revisional. O julgado foi assim ementado (fl. 456): APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. CREFISA S/A. CERCEAMENTO DE DEFESA, INOCORRÊNCIA. GRUPO DE RISCO. EXAME DO CASO CONCRETO. SÉRIE TEMPORAL EQUIVOCADA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. QUANTO À TAXA UTILIZADA, DEVE SER ACOLHIDA A INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU/APELANTE, UMA VEZ CONSTATADO O EQUÍVOCO NA SÉRIE DA ORIGEM, POSSÍVEL E NECESSÁRIO ADEQUAR A UTILIZAÇÃO. SÉRIE TEMPORAL DIVERSA DA POSTULADA PELO AUTOR, CARACTERIZA SENTENÇA "EXTRA PETITA", DEVENDO SER CONSIDERADA A TAXA MÉDIA MENSAL DE JUROS - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO (25464), CONFORME PEDIDO EXPRESSO NO CÁLCULO JUNTADO COM A EXORDIAL. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A ESSE TÓPICO. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A MATÉRIA DE MÉRITO É UNICAMENTE DE DIREITO OU SENDO DE DIREITO E DE FATO HÁ PROVA SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO PROCESSO. O JUÍZO DE ORIGEM COMO DESTINATÁRIO DA PRODUÇÃO DA PROVA, QUE POSSUI MAIORES CONDIÇÕES DE ANALISAR EVENTUAL NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. DOCUMENTO MOSTRA DATA EM TEMPO MAIS RECENTE AO DA FIRMATURA DO EMPRÉSTIMO, O QUE NÃO AFETARIA A TAXA QUANDO ASSINADO O CONTRATO. AS SÉRIES E AS FAIXAS DE JUROS INFORMADOS PELO BANCO CENTRAL-BACEN CLASSIFICAM OS DIFERENTES EMPRÉSTIMOS CONFORME SUAS GARANTIAS E SEUS RISCOS, RAZÃO DA MÉDIA DE JUROS ESTAR ESCALONADA EM MODALIDADES DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS E ESPECÍFICAS NO MERCADO FINANCEIRO, INCLUSIVE OBSERVADA A MODALIDADE DE CRÉDITO DE RISCO CONCEDIDA A TOMADORES QUE NÃO APRESENTAM GARANTIA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A ADIMPLÊNCIA. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEMONSTRA ACENTUADA DISCREPÂNCIA DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO SE REVELA ABUSIVA, POIS COLOCA O CONSUMIDOR EM ACIRRADA DESVANTAGEM. DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ENCARGO DA NORMALIDADE, RESTA DESCARACTERIZADA A MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO: O PAGAMENTO A MAIOR PELO CONSUMIDOR DECORRENTE DA DECISÃO QUE REVISOU AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS IMPLICA EM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, DEVOLVIDO DE FORMA SIMPLES, POIS A MUTUANTE AGIU DENTRO DO ACERTADO PELAS PARTES SEM ATUAR NA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU ACIMA DO PACTUADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos: a) 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, visto que houve cerceamento de defesa ao não se permitir a produção de prova pericial para demonstrar o perfil de risco do cliente, tendo em vista as particularidades da operação de crédito concedido à parte autora; b) 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, porque a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, sendo a revisão contratual uma exceção, razão pela qual deve ser utilizada apenas em casos de comprovação de abusividade, o que não ocorreu no caso concreto. Sustenta que o Tribunal de origem contrariou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao decidir pela limitação dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.821.182/RS. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para que seja evitada a prática de atos executórios, ao argumento de que a pretensão recursal é plausível e de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida representa risco de prejuízo de difícil reparação. Requer o provimento do recurso para que se afaste a limitação dos juros remuneratórios e se restabeleça a taxa ajustada pelas partes no contrato de empréstimo, bem como se determine a realização de prova pericial contábil para verificar a abusividade da taxa de juros. Contrarrazões não foram apresentadas. Inadmitido o recurso especial na origem, o agravo em recurso especial apresentado foi convertido em recurso especial. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. I - Arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC A recorrente afirma que houve cerceamento de defesa ao não se permitir a produção de prova pericial para demonstrar o perfil de risco do cliente, tendo em vista as particularidades da operação de crédito concedido à parte autora. A Corte estadual concluiu que as alegações controvertidas nos presentes autos encontram-se amparadas apenas pela prova documental, não tendo a prova pericial o condão de trazer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. Deveria a instituição financeira, quando da apresentação da defesa, ter demonstrado cabalmente que, para a incidência da taxa de juros nesse patamar, valera-se, no caso em concreto, de análise objetiva de risco de crédito da operação e do perfil do tomador. Observe-se (fl. 450): No que diz respeito ao alegado cerceamento de defesa pela ausência de intimação de produção de prova, cabe esclarecer que incumbe ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução processual, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias e analisar a prova conforme seu convencimento. Cabe ao magistrado da lide encerrar ou não a instrução probatória por compreender suficientes os elementos constantes nos autos. O documento entranhado está datado posteriormente à ocasião do empréstimo revisado, o contrato não prescrito, portanto sua juntada não faz efeitos na pactuação sob análise já que o documento é posterior ao da pactuação Assim, para alterar o entendimento do aresto impugnado sobre a suficiência dos documentos juntados aos autos para esclarecimento das questões fáticas, seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. II - Arts. 421 do CC e 927 do CPC No recurso especial, a parte recorrente alega que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, sendo a revisão contratual uma exceção, razão pela qual deve ser utilizada apenas em casos de comprovação de abusividade, o que não ocorreu no caso concreto. A recorrente afirma que o Tribunal de origem utilizou a taxa média de mercado como único parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, contrariando a jurisprudência do STJ. Considerando o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram que a limitação da taxa de juros, com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 451, destaquei): Uma parcela do mercado é intitulada de grupo de risco, pois representa maior risco de inadimplência para as instituições financeiras, porém, cabe destacar que a avaliação de inadimplência já integra o spread bancário, de tal modo que a concessão de crédito a pessoas com maior risco de inadimplência constitui uma opção da financeira, que assim age com base no risco do negócio, não podendo tal desculpa autorizar o abuso. Além disso, as séries e as faixas de juros informados pelo próprio Banco Central-Bacen classificam os diferentes empréstimos conforme suas garantias e seus riscos, razão da média de juros estar escalonada em modalidades de operações financeiras distintas e específicas no mercado financeiro, não sendo a abusividade liberada para o subprime, ou seja, para a modalidade de crédito de risco concedida a tomadores que não apresentam garantia suficiente para comprovar a adimplência. Assim, a utilização das taxas de juros remuneratórios divulgadas pelo Banco Central do Brasil como um dos parâmetros para analisar eventual abusividade da taxa prevista no contrato, constitui importante ferramenta de fácil e rápida demonstração, considerando os componentes que levam à fixação da taxa de juros. No caso concreto, como referido inicialmente, a pretensão revisional está adstrita neste recurso ao contrato nº 03 firmado em janeiro/2020. Os encargos são evidentemente abusivos diante da taxa leonina avençada, particularmente quando visualizada a sua anualidade; na captação os Bancos e Financeiras giram com taxas de 12% ao ano para a captação da pecúnia, mesmo somando encargos administrativos, "spread" pelo risco e outros fatores seria possível que o produto fosse oferecido com o dobro do gasto na captação, todavia a obtenção do dinheiro por índice em torno de 987,22% ao ano (processo 5010988-09.2022.8.21.6001/RS, evento 1, CONTR4) demonstra indiscutível abusividade que colocou o consumidor em desvantagem exagerada num mútuo cujo pacto é de adesão para o consumidor. Note-se que, em que pese a livre pactuação e a ausência de fixação e imposição legal de taxas aplicáveis aos contratos bancários que compõem o mercado financeiro, isso não autoriza que as instituições de crédito possam abusar dos índices e lesar os consumidores de modo que a liberdade de atuação no mercado financeiro não implique em cláusulas abusivas transformando a negociação em pacto leonino. Observa-se que a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, não se limitou a afirmar que a taxa de juros remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo Bacen, tendo consignado que a instituição financeira não se desonerara do ônus que lhe competia de comprovar circunstâncias específicas que justificassem a taxa de juros praticada no contrato, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e a análise de risco de crédito do contratante. Além disso, caberia à parte ré o ônus de demonstrar a ocorrência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da parte autora. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.391.820/GO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024. Assim, adotando a jurisprudência do STJ, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios previstos contratualmente, considerando a análise das peculiaridades do caso concreto, razão pela qual os limitou à taxa média de mercado estabelecida pelo Bacen. É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Ademais, para decidir em sentido contrário e verificar os fatores acima apontados acerca das peculiaridades do caso concreto quanto aos juros pactuados, seria necessário reexaminar o instrumento contratual e o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. III - Divergência jurisprudencial Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. IV - Pedido de concessão de efeito suspensivo Conforme entendimento do STJ, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). V - Conclusão Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora agravante, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
11/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
10/04/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 20:30
Mudança de Classe Processual
27/02/2025, 19:41
Publicação
27/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853207/RS (2025/0043265-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SERGIO MANFRIM
ADVOGADOS: CHRISTOPHER MANICA SCHAPKE - RS47E051
ALESSANDRA VIGNA CÂMARA SCHAPKE - RS099986
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Constata-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. Assim, considerando as circunstâncias do caso e a necessidade de uma análise mais detalhada do objeto do recurso especial, é necessário proceder à reautuação do feito. Diante disso, conheço do agravo em recurso especial e determino sua conversão em recurso especial sem prejuízo da verificação dos requisitos de admissibilidade, que será realizada no momento processual adequado. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853207/RS (2025/0043265-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SERGIO MANFRIM
ADVOGADOS: CHRISTOPHER MANICA SCHAPKE - RS47E051
ALESSANDRA VIGNA CÂMARA SCHAPKE - RS099986
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
25/02/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 09:05
Redistribuição
25/02/2025, 08:02
Recebimento
25/02/2025, 06:31
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 06:15
Publicação
25/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853207/RS (2025/0043265-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SERGIO MANFRIM
ADVOGADOS: CHRISTOPHER MANICA SCHAPKE - RS47E051
ALESSANDRA VIGNA CÂMARA SCHAPKE - RS099986
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Distribuição
21/02/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853207/RS (2025/0043265-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SERGIO MANFRIM
ADVOGADOS: CHRISTOPHER MANICA SCHAPKE - RS47E051
ALESSANDRA VIGNA CÂMARA SCHAPKE - RS099986
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 13:00
Distribuição (competência exclusiva)
20/02/2025, 12:15
Recebimento
12/02/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: SERGIO MANFRIM (AUTOR) ADVOGADO(A): ALESSANDRA VIGNA CAMARA SCHAPKE (OAB RS099986) ADVOGADO(A): CHRISTOPHER MANICA SCHAPKE (OAB RS047051) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de setembro de 2024. Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA Presidente
80 - 25ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 24 de setembro de 2024, terça-feira, às 14h06min (Sala de Sessão 812), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente, com a possibilidade de as partes e o Ministério Público protocolarem pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, em até dois dias úteis antes da sessão (art. 248, § 2º do RITJRS). O pedido de preferência, com ou sem sustentação oral, será feito diretamente no respectivo sistema (e-proc), disponibilizado a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrando 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (art.214, § 1ºC do RITJRS), e/ou, presencialmente, no dia da sessão, com o(a) Oficial de Justiça. Para maiores informações, contate a secretaria por e-mail ([email protected]) ou por whatsapp (51.8036-9082), ou, quando referente a dificuldades de acesso ao sistema, ao atendimento especializado pelo e-mail [email protected]. Apelação Cível Nº 5010988-09.2022.8.21.6001/RS (Pauta: 208) RELATOR: Desembargador EDUARDO KOTHE WERLANG