2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
27/05/2025, 20:03
Trânsito em julgado
27/05/2025, 20:03
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:06
Protocolo de Petição
15/04/2025, 16:45
Publicação
14/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2853027/MA (2025/0034234-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: JHONATHA RIOS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2853027/MA (2025/0034234-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: JHONATHA RIOS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 19:00
Recebimento
10/04/2025, 18:28
Não-Provimento
08/04/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 08:51
Protocolo de Petição
02/04/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 13:56
Protocolo de Petição
18/03/2025, 13:31
Publicação
17/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853027/MA (2025/0034234-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: JHONATHA RIOS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 412/422) contra a decisão de fls. 407/408, que inadmitiu o recurso especial interposto por JHONATHA RIOS DA SILVA (e-STJ, fls. 386/395), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (e-STJ, fls. 346/375). O agravante alega que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 83/STJ, pois o caso concreto apresenta peculiaridades que não se enquadram no precedente mencionado. No recurso especial inadmitido, aponta violação ao artigo 155, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, e ao artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Requer a reforma do acórdão para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime de tentativa de furto, cujo objeto subtraído era apenas um retrovisor de veículo. Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 398/406). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 407/408), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 412/422). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento e, se conhecido, pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 460/465). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. A pretensão recursal não comporta acolhimento. No tocante ao pedido de aplicação do princípio da insignificância, assim se manifestou a Corte de origem (e-STJ, fls. 346-385): “Adianto, entretanto, ser incabível a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto. Tratando-se, inicialmente, do pleito de que seja aplicado o princípio da insignificância, importa destacar, segundo o entendimento já consolidado na jurisprudência do STF e do STJ, que a incidência do referido princípio pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica; e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Ademais, para a plena aplicação do referido princípio, deve ser apreciada pelo julgador, ainda, segundo a orientação das nossas Cortes Superiores, a contumácia da conduta do agente, ou seja, cumpre ao juiz examinar aspectos relacionados aos antecedentes criminais do réu. Na hipótese, o magistrado negou o aludido benefício, ponderando o seguinte: ‘No presente caso em estudo, tenho por inviável a aplicação do princípio da insignificância, assim como não cabe a aplicação do furto privilegiado, tendo em vista que apesar do objeto da tentativa de furto ser um retrovisor, de valor econômico baixo (inferior a R$ 100,00), o que dispensaria a proteção penal, todavia têm-se o fato do acusado responder a outras ações penais de mesma natureza, possui 03 (três) ciclos de prisões registrada no Sistema SUSP, e, em consulta ao Sistema JURISCONSULT, verificou- que o mesmo possui outras ações penais: uma que tramita sob n° 0822544-24.2022.8.10.0001, que tramita na 1aVara Criminal; outra sob n° 0003667- 74.2019.8.10.0001 que tramita na 6aVara Criminal de São Luís; além de duas condenações, uma sob n° 0002152- 93.2015.8.10.0049, que tramita Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, com sentença condenatória SEM trânsito em julgado e outra sob n° 0019958- 57.2016.8.10.0001, que tramitou na Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, com sentença condenatória COM trânsito em julgado em 2020, portanto, reincidente ‘. Demais disso, é fato incontroverso nos autos - comprovado pela Certidão de Antecedentes Criminais de ID n° 33657251 - que Jhonatha Rios da Silva figura como réu ou investigado em outras demandas criminais. Assim, a reiteração da conduta delituosa impede a aplicação do princípio da bagatela, pois reforça a periculosidade social da ação e o menosprezo do apelante com os valores tutelados pelo direito. Este é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: [...] Em tais casos, a jurisprudência do STJ também é firme no entendimento segundo o qual, apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais ou inquéritos policiais em curso é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância: [...] Cabe ressaltar ainda que, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1205 do Superior Tribunal de Justiça, ‘A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância’. Nesse contexto, diante dos apontados óbices ao acolhimento do princípio da insignificância, rejeito a tese absolutória de atipicidade material da conduta.” O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJ 19/11/2004). Vale dizer, não basta à caracterização da tipicidade penal a adequação pura e simples do fato à norma abstrata, pois, além dessa correspondência formal, é necessário o exame materialmente valorativo das circunstâncias do caso concreto, a fim de se evidenciar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante ao bem em questão. Assim, além dos pressupostos objetivos, idealizados pelo Pretório Excelso, deve estar presente também o requisito subjetivo, indicativo de que o réu não poderá ser um criminoso habitual. Conforme registrado pelas instâncias ordinárias, o agravante furtou bem de valor inferior a R$100,00, o que poderia ser considerado de pequena monta. Entretanto, trata-se que réu reincidente e ostenta outras ações penais por crimes patrimoniais. Como se sabe, segundo a jurisprudência desta Corte, o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, situação que não se apresenta na hipótese. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. MULTIRREINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não incide o princípio da insignificância em casos nos quais o réu é habitual na prática de crimes contra o patrimônio. Precedentes. 2. No caso em exame, apesar do valor reduzido do bem furtado, deve ser mantida a decisão que não aplica o princípio da insignificância, pois o acusado tem cinco condenações definitivas pela prática de crimes patrimoniais, situação que denota sua habitualidade na prática delitiva. 3. Quanto ao regime prisional, o Tribunal de origem fixou o modo semiaberto ao réu, que é reincidente e teve a pena-base fixada acima do mínimo legal. Portanto, não é cabível maior abrandamento do regime, como pretende a defesa, sobretudo porque a Corte local já decidiu de forma benéfica ao acusado. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AgRg na PET no HC n. 925.166/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS E AÇÕES PENAIS ANTERIORES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu provimento à apelação interposta pela defesa para absolver a ré, Amanda Henrique Roboton, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, reconhecendo a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho (art. 334, caput, do Código Penal), em razão do valor dos tributos iludidos (R$ 7.288,15) ser inferior ao parâmetro de R$ 20.000,00 estabelecido na jurisprudência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se a aplicação do princípio da insignificância, no caso concreto, é afastada pela habitualidade delitiva da ré, evidenciada pela existência de múltiplas autuações fiscais e ações penais em curso; e(ii) verificar se o acórdão do Tribunal de origem, ao absolver a recorrida, contrariou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre o afastamento do princípio da insignificância em casos de reiteração criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A habitualidade delitiva da recorrida está configurada pela existência de, pelo menos, três autuações fiscais anteriores e duas ações penais em curso, nas quais é imputada a prática reiterada de descaminho, além de uma condenação em primeiro grau, circunstâncias que evidenciam a contumácia delitiva. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que a reiteração de condutas ilícitas, mesmo sem trânsito em julgado de todas as ações, afasta a aplicação do princípio da insignificância, considerando o maior grau de reprovabilidade da conduta e a lesão à ordem tributária. 5. O entendimento de que a habitualidade delitiva inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material no crime de descaminho foi reafirmado em julgados do STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1218), nos quais se destacou que a contumácia pode ser demonstrada por autuações fiscais ou ações penais pendentes de definitividade, não sendo aplicável o prazo de depuração do art. 64, inciso I, do Código Penal. 6. No caso concreto, a absolvição da recorrida pelo Tribunal de origem, com base no princípio da insignificância, contraria os precedentes desta Corte, que demandam o afastamento do referido princípio em situações de reiteração criminosa. 7. Restou comprovado que a recorrida foi autuada pela Receita Federal em, pelo menos, três ocasiões anteriores (16/08/2020, 07/10/2020 e 20/01/2021), além de responder a outras ações penais pelo mesmo delito, evidenciando a habitualidade delitiva e justificando a manutenção da persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.” (REsp n. 2.069.452/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por furto, com base na inaplicabilidade do princípio da insignificância. 2. O Tribunal a quo considerou que, apesar do valor da res furtiva ser inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, a habitualidade delitiva do agravante, evidenciada por diversas ações penais em curso, impede a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva do agravante afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor da res furtiva é inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. III. Razões de decidir4. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada por diversas ações penais em curso, afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A presença de ações penais em curso e inquéritos policiais em andamento por crimes patrimoniais denota maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. 6. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o Enunciado Sumular n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor da res furtiva é inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A presença de ações penais em curso e inquéritos policiais em andamento por crimes patrimoniais denota maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.822/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.022.596/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 3/10/2022.” (AgRg no AREsp n. 2.792.662/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Assim, não resta configurada a excepcionalidade apontada nos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de acusado contumaz na prática de delitos, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 10:50
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
13/03/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 18:30
Recebimento
10/03/2025, 18:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
10/03/2025, 17:23
Publicação
27/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853027/MA (2025/0034234-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: JHONATHA RIOS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/02/2025, 00:00
Distribuição
25/02/2025, 16:26
Documento (Certidão)
25/02/2025, 09:01
Documento (Certidão)
25/02/2025, 09:00
Redistribuição
25/02/2025, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853027/MA (2025/0034234-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JHONATHA RIOS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/02/2025, 00:00
Recebimento
24/02/2025, 21:45
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 21:35
Ato ordinatório
24/02/2025, 21:10
Distribuição
24/02/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853027/MA (2025/0034234-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JHONATHA RIOS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 14:44
Distribuição (competência exclusiva)
17/02/2025, 14:30
Recebimento
06/02/2025, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Jhonatha Rios da Silva Defensora Pública: Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio
Recorrido: Ministério Público do Estado Maranhão Procuradora de Justiça: Selene Coelho de Lacerda DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0854191-03.2023.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto por Jhonatha Rios da Silva, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, visando à reforma do acórdão proferido na Apelação n. 0854191-03.2023.8.10.0001. Na origem, o Juízo de primeiro grau condenou o recorrente à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 21 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, II, c/c art. 14, II, e art. 180, todos do CP. Interposta apelação, a sentença foi mantida pela 2ª Câmara Criminal (Id. 40521326), o que ensejou a interposição de recurso especial. No REsp, alega, em síntese, violação ao art. 155, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, porquanto o acórdão afastou a tese de aplicabilidade do princípio da insignificância (Id. 41417307). Contrarrazões apresentadas no Id. 41968061. É relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Ao refutar a tese de absolvição com base na incidência do princípio da insignificância, o colegiado levou em consideração o seguinte: “No caso dos autos, a comprovada reiteração da conduta delituosa impede a aplicação do princípio da insignificância, pois reforça a periculosidade social da ação e o menosprezo do agente com os valores tutelados pelo direito.” Portanto, a considerar as premissas adotadas pelo acórdão, o recurso encontra óbice da Súmula 83/STJ, pois o entendimento exarado se coaduna com jurisprudência consolidada no STJ, segundo a qual, “consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A contumácia delitiva do réu em crimes patrimoniais evidencia a acentuada reprovabilidade dos seus comportamentos e afasta o reconhecimento da atipicidade material da sua conduta, segundo a jurisprudência das Cortes Superiores.” (AgRg no HC n. 903.493/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JHONATHA RIOS DA SILVA
APELADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO RELATOR: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0854191-03.2023.8.10.0001 Sessão Virtual iniciada em 17 de outubro de 2024 e finalizada em 24 de outubro de 2024
Apelante: Jhonatha Rios da Silva Defensor Público: Leandro Pires de Araújo
Apelado: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça: Carlos Henrique Rodrigues Vieira Origem: 3ª Vara Criminal de São Luís Incidência Penal: art. 155, caput c/c art. art. 14, II, e art. 180, todos do CP Relator: Desembargador Vicente de Castro Revisor: Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO NA FORMA TENTADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. CONTUMÁCIA DELITIVA. ATIPICIDADE MATERIAL NÃO ACOLHIDA. MINORANTE DA TENTATIVA. PATAMAR MÍNIMO. DELITO CONSUMADO. CONDENAÇÃO BENEVOLENTE. FRAÇÃO REDUTORA MANTIDA. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO BEM. ÔNUS DA DEFESA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. À luz da jurisprudência pacífica do STF e do STJ, os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância são os seguintes: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e; d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, cumulativamente, para o reconhecimento da causa supralegal de exclusão da tipicidade. Ademais, para a plena aplicação dos referidos princípios, deve ser apreciada pelo julgador, também, segundo a orientação das nossas Cortes Superiores, a contumácia da conduta do agente, ou seja, cumpre ao juiz examinar aspectos relacionados aos antecedentes criminais do réu. II. No caso dos autos, a comprovada reiteração da conduta delituosa impede a aplicação do princípio da insignificância, pois reforça a periculosidade social da ação e o menosprezo do agente com os valores tutelados pelo direito. III. De acordo com a teoria da amotio (ou apprehensio) adotada pelas Cortes Superiores, o referido delito consuma-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa subtraída, mesmo que não seja de forma mansa e pacífica, sendo desnecessário que a res furtiva saia da esfera de vigilância da vítima. (AgRg no HC n. 737.649/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.) IV. In casu, o furto se consumou, porquanto o acusado foi detido quando já havia guardado a res furtiva na bolsa, sendo abordado após inversão da posse do bem, fato este registrado pelas câmeras de segurança do local, sendo a sentença benevolente ao réu ao condená-lo na forma tentada do delito, imperiosa a manutenção da fração redutora em seu patamar mínimo em observância ao princípio do no reformatio in pejus. V. Conforme remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, por disposição do art. 156 do Código de Processo Penal. VI. Apelação Criminal desprovida. ACÓRDÃO
Apelante: Jhonatha Rios da Silva Defensor Público: Leandro Pires de Araújo
Apelado: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça: Carlos Henrique Rodrigues Vieira Origem: 3ª Vara Criminal de São Luís Incidência Penal: art. 155, caput c/c art. art. 14, II, e art. 180, todos do CP Relator: Desembargador Vicente de Castro Revisor: Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CRIMINAL - 0854191-03.2023.8.10.0001 REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0854191-03.2023.8.10.0001, “unanimemente, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara de Direito Criminal negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Sebastião Joaquim Lima Bonfim Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha. São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CRIMINAL nº 0854191-03.2023.8.10.0001
Trata-se de Apelação Criminal com as características descritas no registro em epígrafe. As razões do apelo estão no ID 33657351 e acham-se postas no sentido de ser o recorrente absolvido por atipicidade material da conduta face ao princípio da insignificância. Para tanto, aborda a tese de que a res furtiva teria valor equivalente a 4% (quatro por cento) do salário mínimo vigente, que foi efetivamente restituída à vítima ainda no local do delito, não resultando em prejuízos a ofendida. Em caso de manutenção da condenação, requer a aplicação da fração decorrente da tentativa em seu patamar máximo, considerando a menor proximidade da consumação do delito no percurso do iter criminis. Com relação ao crime do art. 180, caput, do CP (receptação), pugna para que “o apelante responda pela modalidade culposa, prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal”, ante a inexistência de provas de sua ciência da origem ilícita do bem. Contrarrazões do Ministério Público (ID 33657354), em que requer o provimento do apelo para “ABSOLVER o réu quanto ao crime de furto previsto no art. 155, caput, do CPB c/c art. 14, II do CPB, por aplicação do princípio da insignificância, com fulcro no art. 386, VI do CPP, ao tempo em que requer a DESCLASSIFICAÇÃO do crime de receptação dolosa (art. 180, caput do CPB), para receptação culposa (art. 180, §3º do CPB)”. A sentença contra a qual se opõe o apelante Jhonatha Rios da Silva encontra-se no ID 33657324, pela qual fora condenado a cumprir pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pela prática dos crimes de furto simples, na forma tentada, e receptação (art. 155, II, c/c art. 14, II, e art. 180, todos do CP), sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. A denúncia do MPE (ID nº 33657278) está a detalhar a prática delituosa imputada ao apelante. Segundo consta da exordial acusatória: “No dia 04 de setembro de 2023, por volta das 17h45min., no interior do Shopping do Automóvel, situado na Av. dos Holandeses, bairro Quintas do Calhau, nesta cidade, o denunciado JHONATHA RIOS DA SILVA foi preso em flagrante ao tentar subtrair retrovisores de veículos estacionados naquele local, sendo também verificado por ocasião de sua prisão que a motocicleta Honda, cor preta, placa NMW 7352, a qual estava em seu poder, era produto de crime (roubo). Consta nos autos do inquérito policial incluso que na data e hora acima mencionados o policial Robert Andrews de Brito Correia estava passando pelo referido estabelecimento em seu horário quando observou um indivíduo em atitude suspeita próximo às motocicletas, momento em que pôde vê-lo retirando o retrovisor de uma delas. Ao se aproximar do suspeito, o referido policial foi abordado pelo segurança do estabelecimento, que informou que tal pessoa, identificada como JHONATHA RIOS DA SILVA, havia praticado diversos furtos de retrovisores e capacetes naquele mesmo lugar. Assinala-se que na ocasião JHONATHA estava na posse da motocicleta Honda, cor preta, placa NMW 7352, sendo que na pesquisa ao Sistema Nacional de Bloqueio por Roubo constatou-se que se tratava de veículo roubado (ID 101279382 - Pág. 39 e print’s de ID’s 100763080 e 100763081), o que ficou comprovado pelo BO de ID 101279382 - Pág. 38, que aponta como vítima do referido roubo a Sra. Maria do Amparo de Jesus Licar, fato ocorrido em 6.05.2016 na cidade de Santa Inês - MA. Incontinenti, o militar deu voz de prisão ao ora denunciado, e na revista foram encontrados com ele 02 (dois) capacetes (um na cor rosa e um preto), 01 (uma) mochila, 01 (um) alicate, 03 (três) chaves de boca, 01 (uma) capa para chuva, 01 (um) aparelho celular além da motocicleta roubada (Auto de Apresentação e Apreensão de ID 101279382 - Pág. 10-11 e ID 101418263 - Pág. 1) Conduzido ao Plantão Plantão Central Cajazeiras JHONATHA foi interrogado mas decidiu usar o direito constitucional de permanecer calado. Foram ouvidos os militares Robert Andrews de Brito Correia (ID 101279382 - Pág. 4), e Rafael Moreira Soares (ID 101279382 - Pág. 6).Na DRFV bem como foi elaborada a Tabela de característica do veículo apreendido, conforme ID 101279382 - Pág. 35, sendo revelado que o exame dos dados deu negativo para a numeração do motor, com base nas informações do DETRAN-MA de ID 101279382 - Pág. 36-37. Assim, a motocicleta foi submetida a perícia, sendo revelados os verdadeiros sinais identificadores do veículo, conforme despacho de ID 101279382 - Pág. 40.” No primeiro grau, esta ação penal teve curso regular: denúncia recebida em 20.09.2023 (ID nº 33657281); regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação no ID nº 33657300; audiência de instrução e julgamento realizada em 22.11.2023, com a oitiva de testemunhas e o interrogatório do acusado (ID 33657316 ); alegações finais apresentadas sob a forma de memoriais pelo MP (ID nº 33657318) e pela defesa (ID nº 33657323); registros audiovisuais insertos no PJe Mídias, com link disponível no ID nº 33657316. Além da prova colhida em audiência, integram o acervo probatório dos autos os depoimentos prestados no Inquérito Policial nº 219/2023 - DFRV (ID nº 33657268, págs. 4-8), o Auto de Apresentação e Apreensão (ID nº 33657268, págs. 10-11) e o Boletim de Ocorrência Policial (ID nº 33657268, págs. 15-18). Por outro lado, o parecer do órgão ministerial (ID 34169846), subscrito pela Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes, digna Procuradora de Justiça, está direcionado para o conhecimento e desprovimento do recurso interposto, vindo a assinalar, em resumo, que: 1) embora o valor do objeto furtado seja inexpressivo, a conduta perpetrada pelo recorrente não deve ser considerada de menor potencial ofensivo ou desprovida de periculosidade social, tendo em vista a reiteração delitiva do apelante em crimes desta natureza, utilizando-se do mesmo modus operandi; 2) “Quanto ao pedido de desclassificação do crime de receptação para a sua modalidade culposa, destaca que o ‘STJ entende que, quando o agente é flagrado na posse do objeto receptado, cabe à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do objeto, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova’ (AgRg no AREsp n. 2.387.294/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023.), circunstância essa que não restou evidenciada nos autos, eis que, não obstante Jhonatha Rios da Silva ter asseverado (Id. 33657316) que adquiriu a motocicleta por R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e que desconhecia a proveniência ilícita do veículo encontrado em seu poder, não acostou aos autos a documentação pertinente a tal transação, tampouco qualquer outro elemento probatório a evidenciar o alegado desconhecimento ou que agiu culposamente, devendo, por isso, ser rechaçado o pleito desclassificatório”; 3) Com relação à modificação da fração decorrente da tentativa do crime de furto para o patamar máximo de dois terços, restou fundamentado e demonstrado na sentença que o iter criminis foi quase inteiramente percorrido, devendo ser mantido o quantum mínimo de um terço. Supervenientemente, tendo em vista haver permutado com a Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim (cf. Ato nº 14302024), integrante da 2ª Câmara de Direito Criminal, foi promovida a redistribuição do feito a minha relatoria, pelo que os autos vieram-me conclusos (ID nº 36591307). Não obstante sua concisão, é o relatório. Sujeito a julgamento em sessão virtual, nos termos do art. 343 do RITJMA[1], determino a remessa dos autos à douta Revisão, como prescrito no art. 323, I, do mesmo regimento[2]. São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator ______________________________________________________________________________ [1]RITJMA. Art. 343. As sessões virtuais serão realizadas, semanalmente, por determinação dos presidentes dos órgãos julgadores. § 1º A sessão virtual terá duração de sete dias corridos, com início às quinze horas, nos dias disciplinados para realização das sessões ordinárias presenciais, conforme os artigos 331 a 334 deste Regimento. § 2º O prazo para votação dos demais desembargadores integrantes do órgão julgador finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas. § 3º Às secretarias dos órgãos julgadores competirá a abertura e o encerramento da sessão virtual. § 4º Após a inserção do relatório no sistema PJe, o relator indicará, no pedido de inclusão em pauta, que o julgamento do processo se dará em ambiente virtual. § 5º Para que o processo seja incluído na sessão virtual, o relatório e o voto precisam estar necessariamente inseridos no sistema PJe até a data da abertura da sessão. § 6º O relatório e o voto apresentados pelo relator ficarão disponíveis para visualização no ambiente da sessão virtual, a partir da abertura da sessão de julgamento, até seu encerramento. [2]RITJMA. Art. 323. Haverá revisão nos seguintes processos: I – apelação criminal em que a Lei comine pena de reclusão; VOTO VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, Jhonatha Rios da Silva fora condenado a cumprir pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pela prática dos crimes de furto simples, na forma tentada, e receptação (art. 155, II c/c art. 14, II, e art. 180, todos do CP), sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, fato dado como ocorrido em 04.09.2023, por volta de 17h45min, quando o recorrente fora flagrado subtraindo o retrovisor de uma motocicleta estacionada no interior do Shopping do Automóvel, nesta capital, ocasião em que foi também verificado que a moto que estava em seu poder era produto de crime. Assim, pretende o recorrente, por meio do recurso de apelação manejado, a reforma da sentença fustigada, para que seja absolvido do crime do art. 155, II c/c art. 14, II, do CP, bem como a desclassificação do delito previsto no art. 180 do CP para a modalidade culposa, tipificada no § 3º do mesmo diploma, sob as seguintes teses: 1) a res furtiva teria valor equivalente a 4% (quatro por cento) do salário mínimo vigente e foi efetivamente restituída à vítima ainda no local do delito, não havendo prejuízos, devendo ser aplicado o princípio da insignificância para reconhecer a atipicidade material da conduta; 2) considerando o iter criminis pertinente ao crime de furto, caso condenado, o recorrente faz jus a aplicação da fração referente à tentativa em seu patamar máximo; 3) desclassificação do crime de receptação dolosa para a forma culposa do delito, ante a presença somente de dolo eventual, inexistindo provas de que o agente tinha ciência da origem criminosa da motocicleta. Iniciando pela apreciação da tese absolutória, adianto que não assiste razão ao apelante. A defesa, através do presente recurso de apelação, sem questionar a autoria delitiva, pretende a reforma do decisum, no sentido de que o réu seja absolvido, por atipicidade da conduta, mediante aplicação do princípio da insignificância. Destarte, ratifico desde logo os termos da sentença não impugnados nas razões da apelação, atinentes à materialidade e à autoria delitiva. Adianto, entretanto, ser incabível a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto. Tratando-se, inicialmente, do pleito de que seja aplicado o princípio da insignificância, importa destacar, segundo o entendimento já consolidado na jurisprudência do STF e do STJ, que a incidência do referido princípio pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica; e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Ademais, para a plena aplicação do referido princípio, deve ser apreciada pelo julgador, ainda, segundo a orientação das nossas Cortes Superiores, a contumácia da conduta do agente, ou seja, cumpre ao juiz examinar aspectos relacionados aos antecedentes criminais do réu. Na hipótese, o magistrado negou o aludido benefício, ponderando o seguinte: “No presente caso em estudo, tenho por inviável a aplicação do princípio da insignificância, assim como não cabe a aplicação do furto privilegiado, tendo em vista que apesar do objeto da tentativa de furto ser um retrovisor, de valor econômico baixo (inferior a R$ 100,00), o que dispensaria a proteção penal, todavia têm-se o fato do acusado responder a outras ações penais de mesma natureza, possui 03 (três) ciclos de prisões registrada no Sistema SIISP, e, em consulta ao Sistema JURISCONSULT, verificou- que o mesmo possui outras ações penais: uma que tramita sob nº 0822544-24.2022.8.10.0001, que tramita na 1ª Vara Criminal; outra sob nº 0003667- 74.2019.8.10.0001 que tramita na 6ª Vara Criminal de São Luís; além de duas condenações, uma sob nº 0002152-93.2015.8.10.0049, que tramita Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, com sentença condenatória SEM trânsito em julgado e outra sob nº 0019958-57.2016.8.10.0001, que tramitou na Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, com sentença condenatória COM trânsito em julgado em 2020, portanto, reincidente”. Demais disso, é fato incontroverso nos autos - comprovado pela Certidão de Antecedentes Criminais de ID no 33657251 - que Jhonatha Rios da Silva figura como réu ou investigado em outras demandas criminais. Assim, a reiteração da conduta delituosa impede a aplicação do princípio da bagatela, pois reforça a periculosidade social da ação e o menosprezo do apelante com os valores tutelados pelo direito. Este é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DE CONDUTAS E MULTIRREINCIDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO BEM. TIPICIDADE INAFASTADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nas hipóteses de reiteração de delitos e reincidência, como é o caso dos autos. Na espécie,
trata-se de agente multirreincidente em crimes patrimoniais, o que impede a aplicação do princípio da bagatela. 2. ‘O fato de o produto do furto ter sido devolvido à vítima não afasta, de per si, a tipicidade material da conduta delitiva’ (AgRg no HC n. 744.228/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022). 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.488.334/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.) Grifei. Em tais casos, a jurisprudência do STJ também é firme no entendimento segundo o qual, apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais ou inquéritos policiais em curso é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância: “(..)FURTO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS BENS SUBTRAÍDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS VETORES FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de exigir o preenchimento simultâneo de quatro condições para que se afaste a tipicidade material da conduta. São elas: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. (...) 2. No caso, as peculiaridades do caso concreto - o réu apresenta condições subjetivas desfavoráveis, havendo, em seu desfavor, outras 3 ações pelo mesmo delito -, demonstram significativa reprovabilidade do comportamento, não se podendo qualificá-lo como de reduzida ofensividade e periculosidade, considerando que ficou demonstrada pela instância antecedente a contumácia do réu em crimes patrimoniais, o que é suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância. (...)” REsp n. 2.062.095/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023.) Cabe ressaltar ainda que, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1205 do Superior Tribunal de Justiça, “A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância”. Nesse contexto, diante dos apontados óbices ao acolhimento do princípio da insignificância, rejeito a tese absolutória de atipicidade material da conduta. Passo a apreciar agora o pleito subsidiário de redimensionamento da pena aplicada, sob o argumento de ausência de fundamento idôneo para aplicação da fração mínima de redução referente à tentativa. Neste ponto, cabe assinalar que, segundo a teoria da amotio (ou apprehensio) adotada pelas Cortes Superiores, o referido delito consuma-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa subtraída, mesmo que não seja de forma mansa e pacífica, sendo desnecessário que a res furtiva saia da esfera de vigilância da vítima. (AgRg no HC n. 737.649/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.) In casu, consoante se observa dos autos, inclusive, da própria confissão judicial do acusado, ele foi detido por agentes de segurança privada do estabelecimento, após ser flagrado por um policial militar de folga, que o avistou praticando o fato delituoso e por seguranças do estabelecimento (Shopping do Automóvel), quando, após remover o retrovisor da motocicleta, já o havia guardado na bolsa, sendo abordado após inversão da posse do bem, fato este registrado pelas câmeras de segurança do local. Tal contexto fático demonstra que o furto se consumou, porquanto ocorrida a efetiva inversão da posse, malgrado não tenha sido mansa e pacífica, por não ter saído da esfera de vigilância do estabelecimento no qual estava estacionada a motocicleta. Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 14, II, DO CP. FURTO CONSUMADO. INCONTROVERSA POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. ‘Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto’. Súmula nº 567 do STJ; II. Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res furtiva ultrapassar o montante de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época do fato, além de evidenciada reiteração delitiva; III. Para a consumação do crime de furto basta o desapossamento da coisa subtraída, o que ocorre com a inversão da posse, que não precisa ser mansa e pacífica. Precedentes do STJ e do TJMA; IV. Apelo conhecido e desprovido.” (ApCrim 0069982020, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 14/12/2020, DJe 18/12/2020). Isto posto, tenho que sentença aqui objetada - a qual descreve satisfatoriamente todo o iter criminis para justificar a aplicação da fração de redução referente à tentativa em seu patamar mínimo -, foi benevolente com o apelante, na medida que, ao meu sentir, houve a consumação do delito. Todavia, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus, mantenho a minorante da tentativa em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço). Por derradeiro, concernente ao delito de receptação, almeja o recorrente a desclassificação de sua conduta para a modalidade culposa, prevista no art. 180, § 3º, do CP[1]. Como sabido, o referido crime de receptação pressupõe um delito anterior que, no caso, consistiu na subtração (furto) de uma motocicleta, marca Honda, modelo CG Fan 125, cor preta, placa NMW 7352, mencionada na denúncia. O crime anterior e a origem ilícita do bem receptado ficaram comprovados nos autos pelo Boletim de Ocorrência Policial de ID nº 33657268, pág. 38, bem como pelos depoimentos dos policiais militares ouvidos como testemunhas. Assim, encontrado o bem produto de conduta ilícita na posse do réu, é ônus deste a comprovação da origem lícita daquele. Nesse sentido está posta a jurisprudência pátria: “(…) 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova. Uma vez incidente na espécie a Súmula 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, a pretensão recursal não tem condições de prosperar.” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.459.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024). “(...) 3. Outrossim, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (...) (STJ, AgRg no AREsp 1239066/RS, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJ-e 27/04/2021 - g.n.). Cumpre observar, que as testemunhas Robert Andrews de Brito Correia e Rafael Moreira Soares – policiais militares que participaram da diligência, foram uníssonas em afirmar que o acusado estava conduzindo o veículo no momento da abordagem. O apelante, por sua vez, em seu interrogatório (cf. link do Pje Mídias no ID nº 33657316), admitiu que estava na condução da motocicleta, mas alegou que desconhecia se tratar de produto de crime. Alegou que a adquiriu há cerca 9 (nove) meses, pagando por ela o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) - provenientes de um empréstimo realizado em conta bancária da esposa -, após negociação realizada por meio da plataforma de anúncios “OLX”. Asseverou ainda, que na ocasião, o vendedor lhe entregou um documento, o que o levou a acreditar que a moto estava regularizada, visto que até mesmo o IPVA do corrente ano estaria pago, não tendo como saber que esta era produto de furto. No entanto, apesar de alegar desconhecer a proveniência ilícita da motocicleta em sua posse, inferindo que foi induzido a crer na legalidade da transação, não juntou aos autos qualquer documentação apta a comprovar suas alegações. Além de não comprovar a contratação do declarado empréstimo, não anexou qualquer recibo, tampouco comprovante de pagamento ou de negociações realizadas na supracitada plataforma, o recorrente sequer soube informar o nome do suposto vendedor. Reitero que, no crime de receptação, o dolo é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o elemento subjetivo do tipo. E, apreendido o bem de origem ilícita na posse do acusado, compete a ele apresentar provas de que desconhecia tal situação, nos termos do já citado art. 156 do CPP, o que não ocorreu na hipótese dos autos. No pertinente à dosimetria da pena, em que pese apenas a fração da minorante referente à tentativa no crime de furto tenha sido objeto das razões recursais, entendo ser possível sua reanálise, de ofício, diante do efeito devolutivo da apelação interposta pelo réu. No entanto, adianto ser escorreito o cálculo penal realizado no édito condenatório. Por certo, sabe-se que cada uma das três etapas de fixação da pena (art. 68 do CP)[2] deve ser suficientemente fundamentada pelo juiz sentenciante. Busca-se, com tal imposição, além de garantir a correta individualização da sanção penal, assegurar ao réu o exercício da ampla defesa, ambos direitos fundamentais de todo cidadão (CF, art. 5º, XLVI e LV)[3]. No que se refere à primeira fase da dosimetria, o magistrado de base considerou favoráveis as circunstâncias judiciais, estabelecendo a pena-base de ambos os delitos no mínimo legal. Na 2ª fase, manteve a pena do crime de furto simples em seu patamar mínimo, vez que operada corretamente a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Já quanto ao delito de receptação, ausente a atenuante da confissão, agravou-se acertadamente a reprimenda em 1/6 (um sexto), em virtude de ser o réu reincidente. Na terceira fase, face a existência da causa de diminuição relativa à tentativa no delito do art. 155, caput, do CP, a redução no patamar mínimo de 1/3 (um terço) não merece reparos, eis que, percorrido todo o iter criminis, conforme já discorrido, a condenação na modalidade tentada foi complacente ao apelante. Atinente ao crime do art. 180 do CP, ausentes causas de diminuição ou de aumento, a sanção foi definitivamente fixada em seu mínimo legal.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em toda sua inteireza. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator [1] CP: Art. 180. (…) § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. [2] CP. Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. [3] CF/1988. Art. 5º. (...) XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JHONATHA RIOS DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: LEANDRO PIRES DE ARAÚJO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: JUÍZA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DESPACHO Apresentadas as razões e contrarrazões recursais, dê-se vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671i do RITJMA). Cumpra-se. São Luís/MA, data de assinatura no sistema. Juíza Maria do Socorro Mendonça Carneiro Desembargadora Substituta Relatora iArt. 671. Tratando-se de apelação interposta de sentença proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, feita a distribuição, será tomado o parecer do Ministério Público, em dez dias. Em seguida, serão os autos conclusos ao relator, que, em igual prazo, lançando relatório nos autos, os encaminhará ao revisor, que no prazo de dez dias, pedirá pauta para julgamento.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0854191-03.2023.8.10.0001
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: JHONATHA RIOS DA SILVA SENTENÇA: O representante do Ministério Público, baseado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra JHONATHA RIOS DA SILVA nos termos do art. 155, caput, do Código Penal, por crime de furto simples em sua forma tentada e delito de receptação. Conforme se depreende da inicial acusatória de Id nº 101821626: “No dia 04 de setembro de 2023, por volta das 17h45min., no interior do Shopping do Automóvel, situado na Av. dos Holandeses, bairro Quintas do Calhau, nesta cidade, o denunciado JHONATHA RIOS DA SILVA foi preso em flagrante ao tentar subtrair retrovisores de veículos estacionados naquele local, sendo também verificado por ocasião de sua prisão que a motocicleta Honda, cor preta, placa NMW 7352, a qual estava em seu poder, era produto de crime (roubo). Consta nos autos do inquérito policial incluso que na data e hora acima mencionados o policial Robert Andrews de Brito Correia estava passando pelo referido estabelecimento em seu horário quando observou um indivíduo em atitude suspeita próximo às motocicletas, momento em que pôde vê-lo retirando o retrovisor de uma delas. Ao se aproximar do suspeito, o referido policial foi abordado pelo segurança do estabelecimento, que informou que tal pessoa, identificada como JHONATHA RIOS DA SILVA, havia praticado diversos furtos de retrovisores e capacetes naquele mesmo lugar. Assinala-se que na ocasião JHONATHA estava na posse da motocicleta Honda, cor preta, placa NMW 7352, sendo que na pesquisa ao Sistema Nacional de Bloqueio por Roubo constatou-se que se tratava de veículo roubado (ID 101279382 – Pág. 39 e print’s de ID’s 100763080 e 100763081), o que ficou comprovado pelo BO de ID 101279382 - Pág. 38, que aponta como vítima do referido roubo a Sra. Maria do Amparo de Jesus Licar, fato ocorrido em 6.05.2016 na cidade de Santa Inês - MA. Incontinenti, o militar deu voz de prisão ao ora denunciado, e na revista foram encontrados com ele 02 (dois) capacetes (um na cor rosa e um preto), 01 (uma) mochila, 01 (um) alicate, 03 (três) chaves de boca, 01 (uma) capa para chuva, 01 (um) aparelho celular além da motocicleta roubada (Auto de Apresentação e Apreensão de ID 101279382 - Pág. 10-11 e ID 101418263 - Pág. 1) Conduzido ao Plantão Plantão Central Cajazeiras JHONATHA foi interrogado mas decidiu usar o direito constitucional de permanecer calado. Foram ouvidos os militares Robert Andrews de Brito Correia (ID 101279382 - Pág. 4), e Rafael Moreira Soares (ID 101279382 - Pág. 6).Na DRFV bem como foi elaborada a Tabela de característica do veículo apreendido, conforme ID 101279382 - Pág. 35, sendo revelado que o exame dos dados deu negativo para a numeração do motor, com base nas informações do DETRAN-MA de ID 101279382 - Pág. 36-37. Assim, a motocicleta foi submetida a perícia, sendo revelados os verdadeiros sinais identificadores do veículo, conforme despacho de ID 101279382 - Pág. 40 (...)” Auto de Apresentação e Apreensão de ID 101279382 - Pág. 10-11 e ID 101418263 - Pág. 1. Audiência de custódia em que homologou o flagrante e converteu em prisão preventiva do acusado, conforme Id 100820249. A denúncia foi recebida em 20/09/2023, conforme Id 101890956.O acusado foi regularmente citado em 29/09/2023, conforme Id 102781827 e apresentou resposta à acusação, através de Defensoria Pública, conforme ID 105335448. No despacho, Id 105924544, inviável a absolvição sumária, nesta fase processual, não estando configurada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual foi mantida o recebimento da denúncia e designada a audiência de instrução e julgamento. Na data determinada, conforme assentada de ID. 106926005, procedeu-se com a oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado. Nada foi requerido na fase do 402 do CPP. As partes requereram que apresentação das alegações finais fossem por meio de memoriais, o que foi deferido. O Ministério Público, em sede de alegações finais, conforme ID 107516892, em que fez um relato e análise do processo, ao final requereu ABSOLVIÇÃO do réu quanto ao crime de furto previsto no art. 155, caput, do CPB c/c art. 14, II do CPB, por aplicação do princípio da insignificância, com fulcro no art. 386, VI do CPP, ao tempo em que requer a DESCLASSIFICAÇÃO do crime de receptação dolosa (art. 180, caput do CPB), para receptação culposa (art. 180, §3º do CPB), e, por decorrência, o desmembramento dos autos para prosseguimento do feito quanto a esse tipo penal em um dos Juizados Especiais Criminais desta Comarca da Ilha de São Luís. Por oportuno, o Ministério Público Estadual requer a revogação da prisão de JHONATHA RIOS DA SILVA, eis que não subsistem mais os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, considerando o pedido de absolvição em comento quanto o crime de furto e de desclassificação do 2º Fato Típico, eis que a pena máxima do delito de receptação culposa é inferior a 04 (quatro) anos. Quanto a Defesa do acusado, através da Defensoria Pública, conforme ID 107761399, em sede de Alegações Finais pugnou pela A absolvição pelo crime do art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP, com fundamento no artigo 386, III, CPP, em razão da atipicidade da conduta e inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado por aplicação do princípio da insignificância; Em relação ao crime do art. 180, caput, do CP, a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, VII do CPP, em observância ao princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo e face a ausência do elemento subjetivo do crime (dolo direto); Subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa (art. 180, §3º, do CP), remetendo-se os autos para um dos Juizados Especiais Criminais É o relatório. Passo a decidir: Examinadas as provas produzidas tanto na fase inquisitória quanto instrução, as circunstancias descritas, merecem razão as alegações da acusação e da defesa quanto a absolvição do crime de furto, assim como a desclassificação do crime de receptação, conforme as declarações abaixo: A testemunha ROBERT ANDREWS DE BRITO CORREIA, conforme se extrai do Id 106941942, em síntese afirmou “que é Policial Militar e, na data do fato, estava de folga no Shopping do Automóvel, quando observou o acusado tirando o retrovisor de uma motocicleta e colocando dentro de uma bolsa de fazer transporte. Que quando se aproximou do acusado, um segurança do local informou que réu já havia praticado outros delitos no estacionamento do estabelecimento, inclusive mostrando imagens do ocorrido. Que o acusado ainda tentou fugir, mas não conseguiu. Que o retrovisor foi retirado de uma moto diferente da moto em que o acusado usava. Que verificou que a motocicleta usada por JHONATHA RIOS DA SILVA era produto de crime. Que depois acionou a viatura e pediu apoio para condução. Que quanto as ferramentas, foi aberto a “bege” do acusado e foi encontrando um capacete e um alicate de corte. Que o acusado não deu nenhuma versão, só entregou o material. Que quando questionou o acusado, o mesmo iria lhe entregando os retrovisores, mas chegaram os seguranças por isso não apreendeu. Que o acusado tinha retirado um e iria retirar o outro. Que quanto a moto, o acusado não estava na condução da moto, pois esta estava estacionada e o acusado estava andando no estacionamento”. (Grifado) A testemunha RAFAEL MOREIRA SOARES, conforme se extrai do Id 106941942, em síntese afirmou “que é Policial Militar e estava de serviço na área da Avenida dos Holandeses, nesta cidade, quando recebeu informações sobre um indivíduo que estava furtando retrovisores de uma motocicleta no Shopping do Automóvel. Que ao chegar no local o acusado já estava detido e com ele foi encontrado algumas ferramentas, como alicate e uma motocicleta que era produto de crime. Que não se recorda direito quanto ao capacete rosa, que acredita ter sido furtado. Que reconhece o acusado em juízo como sendo o que foi conduzido no dia dos fatos”. (Grifado) No interrogatório do acusado JHONATHA RIOS DA SILVA, conforme se extrai do Id 106941942, em síntese disse “que é verdadeira a acusação que lhe é feita, pois realmente retirou um dos retrovisores de uma motocicleta no Shopping do Automóvel, sendo abordado logo pelo policial Robert e logo entregou o objeto e pediu desculpa. Que foi a primeira vez que praticou um furto no Shopping do Automóvel e que um retrovisor do modelo que furtou custa em média R$ 60,00 (sessenta reais). Quanto ao crime de receptação, JHONATHA disse que adquiriu a 9 meses atrás a moto pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo aplicativo OLX e que na ocasião recebeu um documento, acreditando que a moto estava regularizada, pois tinha até o IPVA pago do ano. Que não conhece a pessoa que seria a verdadeira dona da moto, que mora no município de Santa Inês e acrescentou que nunca esteve nessa cidade. Que as ferramentas que estavam com ele seriam para o caso de haver algum imprevisto e precisar fazer um reparo na sua moto, já que trabalhava de motoboy e rodava muito com a motocicleta”. Consoante às provas, tanto no Inquérito Policial, como na instrução do processo, destacando-se o reconhecimento do acusado JHONATHA RIOS DA SILVA pela testemunha policial ROBERT ANDREWS DE BRITO CORREIA, que o flagrou tentado subtrair retrovisores de uma motocicleta no Shopping do automóvel, fatos estes corroborados pelo outro policial condutor, que confirmou que foi acionado quanto a tentativa de furto no Shopping do automóvel, somados a confissão espontânea do acusado, que confessou que realmente foi flagrado subtraindo um retrovisor de uma motocicleta, corroborado com Auto de Apresentação e Apreensão de ID 101279382 - Pág. 10-11 e ID 101418263 - Pág. 1, não restando dúvida que o acusado foi o autor da tentativa de furto, modalidade simples, na sua forma tentada, estando reunidos todos os elementos de sua definição legal. O crime de furto é a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem sem a prática de violência ou de grave ameaça ou de qualquer espécie de constrangimento físico ou moral à pessoa. Significa, pois o assenhoramento da coisa com fim de apoderar-se dela com ânimo definitivo. No presente caso observa-se que a acusada, tentou furtar o pertence da vítima, sem a anuência desta, razão pela qual a conclusão criminal se dá sob a forma tipificada do delito de furto simples e na sua forma tentada. Ao analisar os autos, verifica-se que o réu NÃO esteve na posse da res furtiva, sendo que o acusado não conseguiu consumar o delito, pois retirou um dos retrovisores e logo foi abordado pelo policial de folga, não conseguindo êxito em sua empreitada, portanto, a execução foi iniciada, entretanto não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Foi o que ocorreu no caso em análise. Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME IMPOSSIVEL NÃO EVIDENCIADO. QUALIFICADORAS CONFIRMADAS. PENA REDIMENSIONADA E SUBSTITUÍDA. MULTA CUMULATIVA MANTIDA. Preliminares rejeitadas. (1) Em se tratando de perícia singela, restrita a aferição do valor de mercado dos objetos subtraídos, é desnecessário o estrito cumprimento do art. 159 do CPP, pois não se trata de vestígio de crime propriamente dito, menos ainda de prova que atinge a materialidade do delito de furto. (2) Há nos autos perícia oficial, feita pelo IGP, na qual atestado o rompimento de obstáculos e a escalada, de modo que mantidas ambas as qualificadoras. Condenação mantida. A situação de flagrância do réu, dentro do estabelecimento-vítima, aliada aos depoimentos harmônicos e coerentes do vigia responsável pela sua detenção e policiais militares atuantes na ocorrência, faz certa a condenação imposta. As circunstâncias fáticas do caso indicam que o delito tentado pelo réu poderia facilmente ser consumado, tanto que detido quando já pulava para o exterior do estabelecimento, momento em que surpreendido pela empresa de vigilância privada e, por isso, retornando ao interior do local, onde finalmente detido. Apenamento. Ratificada a fixação da basilar no mínimo legal e afastado o aumento decorrente da existência de uma qualificadora. Pena reduzida em metade pela tentativa, quantum adequado ao iter criminis percorrido pelo imputado e definitiva em 01 ano de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade. Pena de multa. Desacolhido o pedido para afastamento da pena de multa, pois se trata de sanção principal e cumulativa, que não pode ser relevada, por ausência de suporte legal. PRELIMINARES REJEITADAS E APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70060631124, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 29/01/2015). (Grifado) O acervo é rico e consistente para a condenação, conforme as provas colhidas, tanto na fase do Inquérito Policial, quanto na judicial, dão a certeza que o acusado praticou o crime de furto tentado, estando reunidos todos os elementos de sua definição legal, não havendo dúvida que o mesmo foi o autor do delito de furto simples na sua forma tentada, em especial as declarações das testemunhas confirmado pela confissão espontânea do acusado em juízo, provas estas suficientes para a condenação do acusado, pelo delito descrito na denúncia. Quanto a tese da acusação e da defesa de aplicação do princípio da insignificância, importante lembrar que o tal princípio, conforme previsão legal, configura causa supralegal de exclusão de tipicidade. A despeito de posicionamentos divergentes, entendo que é possível aplicá-lo, desde que com observância a alguns requisitos. Isso porque não se mostra razoável que o Poder Judiciário chancele e, em última análise até estimule a prática de pequenos delitos patrimoniais que, sabidamente, deixarão os infratores livres de qualquer repressão estatal e, em contrapartida, a sociedade à mercê da atuação destes, razão pela qual é indispensável averiguar, além do valor da res furtiva, alguns dados referentes à vida pregressa do acusado, bem como à lesividade da conduta por ele perpetrada. Conforme sustenta Guilherme de Souza Nucci, em sua obra "Manual de Direito Penal - Parte Geral e Parte Especial - 7ª Edição", a fl. 232, o princípio da insignificância "é excludente supralegal de tipicidade, demonstrando que lesões ínfimas ao bem jurídico tutelado não são suficientes para, rompendo caráter subsidiário do Direito Penal, tipificar a conduta". Para sua devida aplicação, o festejado doutrinador assevera a fl. 231, existirem três regras: 1ª) Consideração do valor do bem jurídico em termos concretos. É preciso certificar-se do efetivo valor do bem em questão, sob o ponto de vista do agressor, da vítima e da sociedade. Há determinadas coisas, cujo valor é ínfimo sob qualquer perspectiva (ex. um clipe subtraído da folha de papel não apresenta ofensa patrimonial relevante em universo algum). Outros bens têm relevo para a vítima, mas não para o agressor (...) Nesse caso não se aplica o princípio da insignificância. Há bens de relativo valor para agressor e vítima, mas muito acima da média do poder aquisitivo da sociedade (...). Não deve se considerar a insignificância. 2ª) Consideração da lesão do bem jurídico em visão global. A avaliação do bem necessita ser realizada em visão panorâmica e não concentrada, afinal, não pode haver excessiva quantidade de um produto, unitariamente considerado insignificante, pois o total da subtração é capaz de atingir valor elevado (...). Além disso, deve se considerar a pessoa do autor, pois o princípio da insignificância não pode representar um incentivo ao crime, nem tampouco constituir uma autêntica imunidade ao criminoso habitual. O réu, reincidente, com vários antecedentes, mormente se forem considerados específicos, não pode receber o benefício da atipicidade da bagatela (...). 3ª) Consideração particular aos bens jurídicos imateriais de expressivo valor social. Há diversos bens, penalmente tutelados, envolvendo o interesse geral da sociedade, de modo que não contem um valor específico e determinado (...)" (Grifado) Adoto o entendimento jurisprudencial majoritário que nos indica que a aplicação dessa tese da defesa só é possível em casos excepcionais. No presente caso em estudo, tenho por inviável a aplicação do princípio da insignificância, assim como não cabe a aplicação do furto privilegiado, tendo em vista que apesar do objeto da tentativa de furto ser um retrovisor, de valor econômico baixo (inferior a R$ 100,00), o que dispensaria a proteção penal, todavia têm-se o fato do acusado responder a outras ações penais de mesma natureza, possui 03 (três) ciclos de prisões registrada no Sistema SIISP, e, em consulta ao Sistema JURISCONSULT, verificou- que o mesmo possui outras ações penais: uma que tramita sob nº 0822544-24.2022.8.10.0001, que tramita na 1ª Vara Criminal; outra sob nº 0003667-74.2019.8.10.0001 que tramita na 6ª Vara Criminal de São Luís; além de duas condenações, uma sob nº 0002152-93.2015.8.10.0049, que tramita Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, com sentença condenatória SEM trânsito em julgado e outra sob nº 0019958-57.2016.8.10.0001, que tramitou na Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, com sentença condenatória COM trânsito em julgado em 2020, portanto, reincidente. Vale ressaltar que o princípio da insignificância somente deve ser aplicado excepcionalmente, desde que observados alguns requisitos indispensáveis, dentre eles: além do valor da res furtiva, bem como à lesividade da conduta por ele perpetrada, impedem a aplicação de tal benefício, com fim de evitar a banalização de tal beneficio, o que acaba por autorizar a prática de pequenos ilícitos diariamente, o que não pode ser admitido. Neste sentido é entendimento jurisprudencial: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUALIFICADORA EVIDENCIADA. PENA CARCERÁRIA REDUZIDA. PENA DE MULTA MANTIDA. Mérito. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Palavras firmes, coerentes e harmônicas da vítima e dos milicianos que atenderam à ocorrência, somadas à flagrância do réu em poder de parte das res furtivae e, ainda, com a lisa confissão espontânea judicial do mesmo, que fornecem certeza de que ele perpetrou o furto em tela. Inaplicabilidade, no caso concreto, do princípio da insignificância. Bens subtraídos avaliados em R$ 213,66, correspondente a 22,80% do salário mínimo nacional vigente à época do fato, incompatibilizando-se com o conceito jurisprudencial de bagatela. Ademais, perceptível a maior censurabilidade do agir delitivo frente ao ingresso, mediante escalada, em estabelecimento comercial, bem como à existência de duas condenações definitivas contra o denunciado. Condenação mantida. Qualificadora. Escalada comprovada nos autos por laudo pericial direto, confeccionado por dois peritos devidamente nomeados e compromissados, ambos portadores de diploma de curso superior. Ademais, dispensável a juntada dos diplomas dos peritos para validade do laudo, presumindo-se sua formação superior, na medida em que nomeados e investidos no cargo por Delegado de Polícia, que se referiu a eles como possuidores de graduação acadêmica, gozando de fé pública. Obediência ao art. 159, §1º, do CPP. Qualificadora mantida. Dosimetria. Basilar ratificada justificadamente acima do mínimo legal. Compensação integral da agravante de reincidência com a atenuante de confissão espontânea. Pena carcerária definitiva reduzida para 02 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Pena de multa cumulativa conservada em 15 dias-multa, à razão unitária mínima legal. Substituição. Requisitos legais do art. 44, incisos II e III, do Código Penal não implementados. Indivíduo reincidente, detentor de duas condenações definitivas cujas penas foram integralmente cumpridas antes da prática do crime em tela, denotando não se tratar de medida socialmente recomendável. Mesma perspectiva se estende à aplicação de sursis, eis que desatendidos os pressupostos do art. 77, inciso I e II, do Código Penal. Demais disposições sentenciais periféricas inalteradas. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70077206126, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 30/05/2018) (Grifado) Quanto aos demais pedidos da defesa como fazem parte da dosimetria da pena, deixo para analisá-los em momento oportuno. QUANTO AO DELITO DO ART. 180 CAPUT DO CPB Conforme se depreende desde o curso das investigações do Inquérito Policial e das provas produzidas em Juízo, conclui-se que inexiste dúvida acerca da materialidade e autoria delitiva quanto ao delito de receptação imputado o acusado JHONATHA RIOS DA SILVA, tendo em vista as provas colhidas, destacando as declarações feitas pelos policiais condutores no Inquérito Policial, e confirmadas na instrução do processo, ocasiões em que descreveram como se deu a prisão do acusado na posse da motocicleta, sendo esta da marca Honda, cor preta, placa NMW 7352, a qual estava em seu poder, era produto de crime (roubo), sendo que no dia dos fatos, o policial ROBERT ANDREWS DE BRITO CORREIA encontrou o acusado em poder da motocicleta no estacionamento do Shopping do automóvel indo em direção a referida moto, e ao consultarem a origem, descobriram que era produto de roubo, fatos estas corroboradas com Auto de Apresentação e Apreensão de ID 101279382 - Pág. 10-11 e ID 101418263 - Pág. 1 e Boletim de ocorrência do roubo, conforme Id 100763080 e 100763081, somados ainda ao interrogatório do acusado em sede policial, ocasião em que o mesmo assumiu que estava em poder da motocicleta, pois a adquiriu a 9 meses atrás a moto pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo aplicativo OLX e que na ocasião recebeu um documento, acreditando que a moto estava regularizada, pois tinha até o IPV pago do ano, alegando em sua defesa, que não sabia que esta era produto de furto, portanto, restando provado que o acusado praticou o crime de receptação, infringindo o disposto no art. 180, caput, do Código Penal, portanto a autoria e materialidade delitiva encontram-se comprovadas. O art. 180 do Código Penal Brasileiro reza: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996), Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)”. Quanto ao pleito de absolvição da defesa de insuficiência de provas, esta não merece amparo, tendo em vista os depoimentos tomados em juízo são bastante esclarecedores de como o acusado fora flagrado com a res furtiva, bem o que foi confirmado pelo interrogatório do réu em que apesar de negar a autoria delitiva, este confirma que comprou a mesma no aplicativo OLX, provas essas suficientes para a condenação, não restando dúvida que o acusado tinha ciência ou deveria ter que estava conduzindo o bem, de origem ilícita, pois este apesar de dizer que pagou R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), todavia este não informou nome e nem trouxa aos autos provas que possam embasar sua alegação, o que indica que não teve o cuidado necessário de verificar a origem licita da res furtiva, conduta que se encontra, perfeitamente, previsto no art.180, caput, do Código Penal, não havendo falar em absolvição e tampouco em ausência de dolo na conduta. Assim é o entendimento dos tribunais estaduais: Receptação (Art. 180, caput, do CP). 1. Origem delituosa do bem comprovada por meio do boletim de ocorrência e declarações da vítima e das testemunhas em juízo. 2. Indispensabilidade do dolo direto para a configuração do crime de receptação. 3. Materialidade e autoria delitivas demonstradas pelas provas existentes nos autos. Demonstrado que acusado tinha ciência da origem espúria do bem. 4. Pena mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00372587420128260050 SP 0037258-74.2012.8.26.0050, Relator: Kenarik Boujikian, Data de Julgamento: 16/04/2015, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/04/2015) Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E PORTE/POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. Dos elementos probatórios amealhados, percebe-se que a presença dos agentes públicos na residência do acusado não ocorreu sem motivo aparente, uma vez que somente após receberem informações sobre a existência de um veículo roubado no local (Honda Civic), é que interpelaram o acusado em sua casa. Ao chegarem no local, além do automóvel, encontraram uma moto que também havia sido furtada, além de “1.065 gramas de maconha, 22 cartuchos intactos calibre 38, 18 cartuchos calibre 45, 17 chips de celulares, uma balança de precisão, um telefone celular, um rádio comunicador na frequência da Brigada Militar, uma placa de moto (INM 2965), duas placas de veículo (IVF 0090), dois carregadores calibre 380, e quatro vidros com diversos pregos (miguelitos)”, tudo apto a caracterizar o engajamento do denunciado no universo criminoso, já que estava munido de todas as ferramentas caracterizadoras dos crimes imputados na denúncia. Não resta dúvida que o apelante tinha ciência que estava ocultando os bens, de origem ilícita, conduta que se subsume, perfeitamente, ao previsto no art.180, caput, do Código Penal, não havendo falar em absolvição e tampouco em ausência de dolo na conduta. Em relação ao crime de posse/porte ilegal de arma de uso restrito, o apelante postula pela desclassificação para o delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, alegando, em síntese, erro de tipo, uma vez que não tinha conhecimento que a arma e demais artefatos bélicos eram de uso restrito. O Código Penal, em seu art. 20, prevê que "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". Na hipótese, o erro de direito fundado no desconhecimento da lei é inescusável, cabendo sublinhar que a defesa do réu alega de forma genérica a ausência de conhecimento, sem indicar as circunstâncias que ensejariam a ignorância do ilícito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art.156 do CPP. Da mesma sorte, não há que se falar em inexigibilidade de conduta diversa ou estado de necessidade, pois se o réu estava sendo ameaçado, como alegou, deveria ter comunicado tais fatos às autoridades competentes e tomado as precauções que julgasse adequadas, dentro dos limites da lei. Por evidente, a aquisição de arma de fogo e munições deu-se de forma voluntária, sendo o réu consciente da ilicitude de seu ato, devendo, portanto, ser responsabilizado criminalmente. Em relação ao crime de tráfico de drogas, o enredo probatório retro apresentado comprova, à saciedade, a participação do denunciado no delito. No interior de sua residência, foi apreendido mais de 1kg de maconha e uma balança de precisão, que, obviamente, afeiçoa-se à destinação mercantil. A palavra dos policiais militares não pode ser caracterizada como vaga ou imprecisa, pois se refere a constatações in loco deles a respeito da diligência que culminou com a prisão em flagrante do acusado, não havendo mínimo indício de que os agentes públicos quisessem defender interesse particular. Quantum de apenamento mantido incólume. Manutenção da sentença hostilizada. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO.(Apelação-Crime, Nº 70075603837, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-03-2018) (Grifado) Ademais ao pleito da acusação e da defesa, de desclassificação para receptação culposa, pois o acusado não sabia que a motocicleta era produto de furto, esta não merece amparo, tendo em vista que o mesmo não se preocupou com esse detalhe, ao adquirir a mesma e sair em sua condução, sem a respectiva documentação. Assim como, mesmo que o acusado diga que não sabia que se tratava de produto de roubo, não trouxe aos autos nada que comprove suas alegações, nem mesmo quis declinar o nome da pessoa que comprou e nem mesmo juntou aos autos documentos de compra e venda ou recibo, na falta destas provas e consultando as que foram coligidas nos autos, bem como os depoimentos tomados em fase judicial, são provas suficientes para sustentar o edito condenatório, ver-se que os fatos foram narrados com riqueza de detalhes, demonstrando como foi realizada toda a ação que flagrou o acusado de posse da res furtiva, somados ainda ao fato do próprio acusado assumido que estava na posse da referida a res furtiva, e mesmo que diga que não sabia que se tratava de produto de roubo, para a configuração do delito não é necessário que o agente tenha certeza absoluta da origem ilícita dos bens, mas que apenas, diante das circunstâncias do fato, tenha condições de deduzir sobre a ilicitude do objeto da receptação. Conforme bem explica essa situação, Julio Fabbrini Mirabete: “(...) O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade dirigida à prática de uma das condutas registradas no tipo. É indispensável, porém, o elemento subjetivo do tipo registrado na expressão ‘deve saber ser produto de crime’, que não significa a necessidade de que o agente ‘saiba’ dessa circunstância, caso contrário, a lei teria repetido a expressão contida no caput do art. 180, nem a mera culpa, por se tratar de crime doloso. Assim, basta para a caracterização do ilícito a comprovação de que o agente, em decorrência das circunstâncias do fato, tinha todas as condições para saber da procedência ilícita da res adquirida, recebida etc.. Assim, se não agiu na certeza, ao menos tinha ele dúvida a respeito dessa circunstância. A expressão trata, a rigor, de uma regra probatória, de uma presunção legal, de que o agente, diante das circunstâncias do fato, não poderia desconhecer completamente a origem espúria da coisa. (...)” (in Código Penal Interpretado, 5ª edição, São Paulo: Atlas, 2005, pág. 1679/1680). Quanto aos demais pedidos da defesa, deixo para analisá-los em momento oportuno.
Sentença (expediente) - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0854191-03.2023.8.10.0001 AÇÃO PENAL – ART. 155, CAPUT C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a ação penal e condeno o acusado JHONATHA RIOS DA SILVA nas penas do art. 155, caput c/c art. 14, II, todos do CPB c/c art. 69 do CPB c/c art. 180, caput, ambos do CPB. Passarei à aplicação das penas: QUANTO AO DELITO DO ART. 155, CAPUT C/C ART. 14, II, TODOS DO CPB Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo. No que tange aos antecedentes criminais, verificou- que o mesmo possui outras ações penais: sob nº 0802709-40.2021.8.10.0048 da Vara de ITAPECURU MIRIM/MA; uma que tramita sob nº 0822544-24.2022.8.10.0001, que tramita na 1ª Vara Criminal; outra sob nº 0003667-74.2019.8.10.0001 que tramita na 6ª Vara Criminal de São Luís; além de duas condenações, uma sob nº 0002152-93.2015.8.10.0049, que tramita Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, com sentença condenatória SEM trânsito em julgado e outra sob nº 0019958-57.2016.8.10.0001, que tramitou na Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, com sentença condenatória COM trânsito em julgado em 2020, razão pela qual usarei a condenação com trânsito em julgado somente como reincidência. Quanto a conduta social e personalidade, poucos elementos foram colecionados. Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, ou seja, o desejo de obtenção de lucro fácil. Quanto às circunstâncias do crime estas evidenciam que o mesmo foi praticado sem qualquer uso de violência. Inexistiram consequências extrapenais, uma vez que o bem móvel, objeto do delito foi recuperado. Por fim, observo que a vítima não contribuiu para que o crime viesse a ocorrer. Assim, considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena-base a pena-base de 01 (um) ano de reclusão e 10 (doze) dias-multa. Viável a compensação entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por essa razão mantenho a pena provisória no patamar já encontrado. Nesta terceira fase, existem causas gerais ou especiais de diminuição de pena a serem consideradas, a forma tentada (art. 14, II do CPB), razão pela qual diminui-se a pena já fixada em 1/3 (um terço) pelo crime ter sido na forma tentada, diminuindo em 02 (dois) meses de reclusão, observo não existirem causas gerais de aumento de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 10 meses de reclusão, e 8 dias-multa. QUANTO AO DELITO DO ART. 180 CAPUT DO CPB Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo. No que tange aos antecedentes criminais, verificou- que o mesmo possui outras ações penais: sob nº 0802709-40.2021.8.10.0048 da Vara de ITAPECURU MIRIM/MA; uma que tramita sob nº 0822544-24.2022.8.10.0001, que tramita na 1ª Vara Criminal; outra sob nº 0003667-74.2019.8.10.0001 que tramita na 6ª Vara Criminal de São Luís; além de duas condenações, uma sob nº 0002152-93.2015.8.10.0049, que tramita Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, com sentença condenatória SEM trânsito em julgado e outra sob nº 0019958-57.2016.8.10.0001, que tramitou na Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, com sentença condenatória COM trânsito em julgado em 2020, razão pela qual usarei a condenação com trânsito em julgado somente como reincidência. Quanto a conduta social e personalidade, poucos elementos foram colecionados. Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, ou seja, o desejo de obtenção de lucro fácil. Quanto às circunstâncias do crime estas evidenciam que o mesmo foi praticado sem qualquer uso de violência. Inexistiram consequências extrapenais, uma vez que o bem móvel, objeto do delito foi recuperado. Por fim, observo que a vítima não contribuiu para que o crime viesse a ocorrer. Assim, considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena-base a pena-base de 01 (um) ano de reclusão e 10 (doze) dias-multa. Sem atenuantes, fixo a provisória no parâmetro já encontrado. Já reconheço a reincidência, portanto agravo em 1/6 (um sexto) fixando a pena provisória em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Nesta terceira fase, inexistem causas gerais ou especiais de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, razão pela qual torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 dias multa. Em face do reconhecimento do Concurso Material de crimes, somam-se as penas, perfazendo um total de 02 (dois) anos de reclusão, assim como 21 (vinte e um) dias-multa, pena esta, que deverá ser inicialmente cumprido em regime mais gravoso, tendo em vista sua reincidência, ou seja, em regime SEMIABERTO, com base no art. 33, § 2º, “b” e § 3º do Código Penal. Recolham-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais. A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado. Em análise ao fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Tendo em vista a reincidência do réu, o mesmo não faz jus aos benefícios do art. 44 do CPB. Deixo de fixar valor mínimo para indenização, nos moldes do art. 387, §2º, do CPP, haja vista não haver requerimento nos autos, bem com não se apurou qualquer elemento objetivo que possa consubstanciar uma indenização mínima, devendo a vítima em via própria requerê-la. Em atenção à regra do § 2º, do art. 387 do CPP, para fins de detração penal, verifica-se que a ré encontra-se em preso desde o dia 04.09.2023 até a presente data, perfazendo aproximadamente de 03 (três) meses, restando ainda para cumprimento da pena, 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, todavia deixo de analisar possível detração penal, pois o referido tempo não modificara o regime inicial da pena, além da necessidade de unificação de penas. Reexaminando a pertinência da custódia cautelar do réu. A prisão preventiva é regulada no art. 312, do Código de Processo Penal, in verbis: "Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o)." Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; Redação dada pela Lei n.º 12.403, de 2011). III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). IV – (revogado) ( Redação dada pela lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Analisando a permanência da prisão do réu, verifica-se que o mesmo possui conforme sistema SIISP, 04 (quatro) ciclos, além do sistema JURISCONSULT e PJE, onde é possível verificar que o mesmo possui sob nº 0802709-40.2021.8.10.0048 da Vara de ITAPECURU MIRIM/MA; uma que tramita sob nº 0822544-24.2022.8.10.0001, que tramita na 1ª Vara Criminal; outra sob nº 0003667-74.2019.8.10.0001 que tramita na 6ª Vara Criminal de São Luís; além de duas condenações, uma sob nº 0002152-93.2015.8.10.0049, que tramita Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, com sentença condenatória SEM trânsito em julgado e outra sob nº 0019958-57.2016.8.10.0001, que tramitou na Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, com sentença condenatória COM trânsito em julgado em 2020, portanto reincidente, assim, resta demonstrado o risco de sua reiteração delitiva e sua periculosidade, sendo demonstra-se o risco à ordem pública caso seja posto em liberdade. Ainda, no que concerne à manutenção da custódia cautelar incriminado em tela, verifico a necessidade de conservação do status da mesma, posto que, sopesa em seu desfavor o modus operandi da prática delitiva, restando devidamente demonstrada sua periculosidade, reiteração e audácia delitiva. Mostra-se, pois, imprescritível o reforço crível às instituições públicas quando se fala em combate à criminalidade, avigorando o cumprimento das leis com as respectivas cominações legais, sempre que estas forem descumpridas. Não se trata de abordagem de um direito penal do inimigo, mas de que, como sociedade, todos estamos submetidos às regras do Estado Democrático de Direito, não sendo viável direitos individuais se sobreporem à paz social e a segurança coletiva. Necessário se faz mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que concerne ao periculum libertatis, demonstrado através do novo requisito trazido com a Lei n. 13.964/2019 para a decretação/manutenção da prisão preventiva, devendo se demonstrar o perigo à ordem pública gerado pela liberdade dos acusados, de modo que a referida medida se mostre imprescindível: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA ANGUSTA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão. 4. Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 5. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, sobremaneira porque a segregação cautelar foi decretada pelo magistrado de primeiro grau, e mantida pelo Tribunal estadual que, na oportunidade, destacou que a restrição cautelar à liberdade teve como esteio a periculosidade do acusado, evidenciada pela gravidade concreta do crime imputado, patente no modus operandi e no risco concreto de reiteração criminosa. 6. A periculosidade do paciente foi evidenciada, uma vez que seria ele um dos líderes (atividade de comando) da organização criminosa armada ("PCC") na sua região, deixando evidente, portanto, a necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública. 7. Insta registrar que não merece guarida a alegação de que as condições subjetivas favoráveis ao paciente são impeditivas à decretação do cárcere cautelar. Na esteira de entendimento de nossos Tribunais, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis aos agentes, ainda que comprovadas, não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 9. Por fim, é de se notar que a tese de ausência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático-probatório. 10. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 17/11/2014). 11. Habeas corpus não conhecido. (HC 542.382/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) (Grifado) Nesta fase, com o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, entendo subsistirem os elementos da Prisão Preventiva, eis que presente a necessidade de garantia da ordem pública, no art. 312 do CPP, bem como a existência do requisito contido no inciso I do art. 313 do CPP, posto que se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. De mais a mais, além da justificativa acima para manutenção da prisão do acusado, há de se observar também que este permaneceu preso durante toda a instrução criminal desde sua prisão em flagrante, somado ainda ao regime inicial da pena ora fixado, e por consectário lógico de que não se trata de concessão de quaisquer medidas cautelares, eis que incabíveis ao caso, razão pela qual mantenho a prisão preventiva do réu, por garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, eis que inalteradas as condições que a justificaram, e assim, portanto, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva requerido pelas partes, determino que aguarde no estabelecimento penal onde se encontra custodiado, até posterior deliberação. Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena. Com o trânsito em julgado desta, deverá ser calculada a pena de multa, e o réu deverá ser intimado para o pagamento, oficiando-se ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral. Após, expeça-se Carta de Guia ao Juízo Da 2ª Vara de Execuções Penais. Sem custas. P. R. I e C. São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal