Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
18/09/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro João Otãvio de Noronha
Partes do Processo
ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA
CPF
Autor
MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S.A
Reu
Advogados / Representantes
BIANCA DA SILVA BARROS FERREIRA
OAB/MG 165966·CPF·Representa: Autor
ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA
OAB/MG 105829·CPF·Representa: Autor
EDUARDO CHALFIN
OAB/MG 157533·CPF·Representa: Autor
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO
OAB/MG 77152·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR GIRUNDI DIAMANTINO
OAB/MG 118115·CPF·Representa: Autor
Movimentações
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0054949-33.2016.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA CPF: 043.243.226-43 Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A CPF: 33.608.308/0001-73 e outros Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem seus assistentes técnicos (art. 465, §1°, do CPC), caso ainda não o tenham feito. LILIAN APARECIDA MARQUES NEVES Campo Belo, data da assinatura eletrônica.
20/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0054949-33.2016.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA CPF: 043.243.226-43 Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A CPF: 33.608.308/0001-73 e outros Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem seus assistentes técnicos (art. 465, §1°, do CPC), caso ainda não o tenham feito. LILIAN APARECIDA MARQUES NEVES Campo Belo, data da assinatura eletrônica.
20/04/2026, 00:00
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SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0054949-33.2016.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA CPF: 043.243.226-43 Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A CPF: 33.608.308/0001-73 e outros Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem seus assistentes técnicos (art. 465, §1°, do CPC), caso ainda não o tenham feito. LILIAN APARECIDA MARQUES NEVES Campo Belo, data da assinatura eletrônica.
20/04/2026, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA CPF: 043.243.226-43
RÉU: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A CPF: 33.608.308/0001-73 e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0054949-33.2016.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Sucumbenciais]
Vistos, etc. 1- Remetam-se os presentes autos a Contadoria desse juízo para a realização dos cálculos impugnados, devendo observar a sentença e o acórdão proferido no Tribunal, bem como os valores recebidos por meio do alvará, no prazo legal. 2- Em seguida, intimem-se, as partes para se manifestarem sobre o laudo realizado pela contadoria, no prazo de 10 (dez) dias. 3- Após, venham-me conclusos. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. ANTONIO GODINHO Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
20/03/2026, 00:00
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SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0054949-33.2016.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA CPF: 043.243.226-43 Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A CPF: 33.608.308/0001-73 e outros AO EXEQUENTE Para manifestar, requerendo o que lhe parecer de direito e informando se o débito foi totalmente liquidado. MARIA DE FATIMA DO COUTO OLIVEIRA Campo Belo, data da assinatura eletrônica.
03/03/2026, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DO ALVARÁ JUDICIAL - DEPOX. LILIAN APARECIDA MARQUES NEVES Campo Belo, data da assinatura eletrônica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0054949-33.2016.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA CPF: 043.243.226-43 Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A CPF: 33.608.308/0001-73 e outros AO
23/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA CPF: 043.243.226-43
RÉU: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A CPF: 33.608.308/0001-73 e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0054949-33.2016.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Sucumbenciais]
Vistos, etc. 1- Intimem-se as partes requeridas para juntarem aos autos o comprovante da pagamento das custas referentes as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas em ID nº 10602528795 e 10613092304, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento. 2- Feito isso, intime-se a parte requerida para manifestar sobre as impugnações apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Após, venha-me os autos conclusos para as devidas deliberações. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. ANTONIO GODINHO Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
06/02/2026, 00:00
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REQUERIDO: SOBRE PETIÇÃO DE ID-10596011296. LILIAN APARECIDA MARQUES NEVES Campo Belo, data da assinatura eletrônica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0054949-33.2016.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA CPF: 043.243.226-43 Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A CPF: 33.608.308/0001-73 e outros AO
15/12/2025, 00:00
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SENTENÇA
REQUERIDO: SOBRE PETIÇÃO DE ID-10596011296. LILIAN APARECIDA MARQUES NEVES Campo Belo, data da assinatura eletrônica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0054949-33.2016.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA CPF: 043.243.226-43 Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A CPF: 33.608.308/0001-73 e outros AO
15/12/2025, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA CPF: 043.243.226-43
RÉU: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A CPF: 33.608.308/0001-73 e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0054949-33.2016.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Sucumbenciais]
VISTOS, etc... 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Andreia de Souza Moreira Garcia em face de Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A. e Fundo de Pensão Multipatrocinada da Ordem dos Advogados do Brasil de Minas Gerais. A exequente afirma ser devido o valor de R$ 1.367.345,16, conforme planilha de débitos apresentada no ID nº 10568884213. 2. O primeiro executado, Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A., manifestou-se nos autos comprovando o depósito judicial do valor incontroverso, correspondente a R$ 779.067,54, sustentando a existência de excesso de execução no montante de R$ 588.277,62. Informou, ainda, que apresentará impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo legal. 3. Considerando que o executado efetuou o depósito do valor incontroverso, defiro o pedido constante do ID nº 10596045435, autorizando a exequente a levantar o valor de R$ 779.067,54, correspondente à quantia incontroversa depositada pelo primeiro executado. Intimem-se as partes para ciência e providências cabíveis. 4. Esclareço que o alvará para levantamento dos valores somente deverá ser expedido após o trânsito em julgado desta decisão, em atenção ao princípio da segurança jurídica e para evitar expedições conflitantes em caso de eventual recurso. 5. Intime-se. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. ANTONIO GODINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
12/12/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0054949-33.2016.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA CPF: 043.243.226-43 Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A CPF: 33.608.308/0001-73 e outros Intime-se a parte autora para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias LILIAN APARECIDA MARQUES NEVES Campo Belo, data da assinatura eletrônica.
11/12/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0054949-33.2016.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA CPF: 043.243.226-43 Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A CPF: 33.608.308/0001-73 e outros Ao Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o débito exequendo e eventuais custas, se houver ou transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, apresentem defesa na forma de impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrerem na efetivação de multa diária. Fica os executados ciente de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. VIRGINIA RIBEIRO DA COSTA Campo Belo, data da assinatura eletrônica.
12/11/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0054949-33.2016.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA CPF: 043.243.226-43 Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A CPF: 33.608.308/0001-73 e outros Ao Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o débito exequendo e eventuais custas, se houver ou transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, apresentem defesa na forma de impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrerem na efetivação de multa diária. Fica os executados ciente de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. VIRGINIA RIBEIRO DA COSTA Campo Belo, data da assinatura eletrônica.
12/11/2025, 00:00
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REQUERIDO: PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. LILIAN APARECIDA MARQUES NEVES Campo Belo, data da assinatura eletrônica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0054949-33.2016.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA CPF: 043.243.226-43 Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A CPF: 33.608.308/0001-73 e outros AO
16/10/2025, 00:00
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REQUERIDO: PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. LILIAN APARECIDA MARQUES NEVES Campo Belo, data da assinatura eletrônica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0054949-33.2016.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA CPF: 043.243.226-43 Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A CPF: 33.608.308/0001-73 e outros AO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0054949-33.2016.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA CPF: 043.243.226-43 Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A CPF: 33.608.308/0001-73 e outros Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem seus assistentes técnicos (art. 465, §1°, do CPC), caso ainda não o tenham feito. LILIAN APARECIDA MARQUES NEVES Campo Belo, data da assinatura eletrônica.
20/04/2026, 00:00
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AUTOR: ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA CPF: 043.243.226-43
RÉU: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A CPF: 33.608.308/0001-73 e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0054949-33.2016.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Sucumbenciais]
Vistos, etc. 1- Remetam-se os presentes autos a Contadoria desse juízo para a realização dos cálculos impugnados, devendo observar a sentença e o acórdão proferido no Tribunal, bem como os valores recebidos por meio do alvará, no prazo legal. 2- Em seguida, intimem-se, as partes para se manifestarem sobre o laudo realizado pela contadoria, no prazo de 10 (dez) dias. 3- Após, venham-me conclusos. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. ANTONIO GODINHO Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
20/03/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0054949-33.2016.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA CPF: 043.243.226-43 Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A CPF: 33.608.308/0001-73 e outros AO EXEQUENTE Para manifestar, requerendo o que lhe parecer de direito e informando se o débito foi totalmente liquidado. MARIA DE FATIMA DO COUTO OLIVEIRA Campo Belo, data da assinatura eletrônica.
03/03/2026, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DO ALVARÁ JUDICIAL - DEPOX. LILIAN APARECIDA MARQUES NEVES Campo Belo, data da assinatura eletrônica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0054949-33.2016.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA CPF: 043.243.226-43 Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A CPF: 33.608.308/0001-73 e outros AO
23/02/2026, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA CPF: 043.243.226-43
RÉU: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A CPF: 33.608.308/0001-73 e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0054949-33.2016.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Sucumbenciais]
Vistos, etc. 1- Intimem-se as partes requeridas para juntarem aos autos o comprovante da pagamento das custas referentes as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas em ID nº 10602528795 e 10613092304, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento. 2- Feito isso, intime-se a parte requerida para manifestar sobre as impugnações apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Após, venha-me os autos conclusos para as devidas deliberações. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. ANTONIO GODINHO Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
06/02/2026, 00:00
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SENTENÇA
REQUERIDO: SOBRE PETIÇÃO DE ID-10596011296. LILIAN APARECIDA MARQUES NEVES Campo Belo, data da assinatura eletrônica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0054949-33.2016.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA CPF: 043.243.226-43 Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A CPF: 33.608.308/0001-73 e outros AO
15/12/2025, 00:00
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SENTENÇA
REQUERIDO: SOBRE PETIÇÃO DE ID-10596011296. LILIAN APARECIDA MARQUES NEVES Campo Belo, data da assinatura eletrônica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0054949-33.2016.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA CPF: 043.243.226-43 Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A CPF: 33.608.308/0001-73 e outros AO
15/12/2025, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA CPF: 043.243.226-43
RÉU: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A CPF: 33.608.308/0001-73 e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0054949-33.2016.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Sucumbenciais]
VISTOS, etc... 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Andreia de Souza Moreira Garcia em face de Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A. e Fundo de Pensão Multipatrocinada da Ordem dos Advogados do Brasil de Minas Gerais. A exequente afirma ser devido o valor de R$ 1.367.345,16, conforme planilha de débitos apresentada no ID nº 10568884213. 2. O primeiro executado, Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A., manifestou-se nos autos comprovando o depósito judicial do valor incontroverso, correspondente a R$ 779.067,54, sustentando a existência de excesso de execução no montante de R$ 588.277,62. Informou, ainda, que apresentará impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo legal. 3. Considerando que o executado efetuou o depósito do valor incontroverso, defiro o pedido constante do ID nº 10596045435, autorizando a exequente a levantar o valor de R$ 779.067,54, correspondente à quantia incontroversa depositada pelo primeiro executado. Intimem-se as partes para ciência e providências cabíveis. 4. Esclareço que o alvará para levantamento dos valores somente deverá ser expedido após o trânsito em julgado desta decisão, em atenção ao princípio da segurança jurídica e para evitar expedições conflitantes em caso de eventual recurso. 5. Intime-se. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. ANTONIO GODINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
12/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0054949-33.2016.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA CPF: 043.243.226-43 Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A CPF: 33.608.308/0001-73 e outros Intime-se a parte autora para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias LILIAN APARECIDA MARQUES NEVES Campo Belo, data da assinatura eletrônica.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0054949-33.2016.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA CPF: 043.243.226-43 Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A CPF: 33.608.308/0001-73 e outros Ao Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o débito exequendo e eventuais custas, se houver ou transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, apresentem defesa na forma de impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrerem na efetivação de multa diária. Fica os executados ciente de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. VIRGINIA RIBEIRO DA COSTA Campo Belo, data da assinatura eletrônica.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0054949-33.2016.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA CPF: 043.243.226-43 Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A CPF: 33.608.308/0001-73 e outros Ao Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o débito exequendo e eventuais custas, se houver ou transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, apresentem defesa na forma de impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrerem na efetivação de multa diária. Fica os executados ciente de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. VIRGINIA RIBEIRO DA COSTA Campo Belo, data da assinatura eletrônica.
12/11/2025, 00:00
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Intimação
REQUERIDO: PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. LILIAN APARECIDA MARQUES NEVES Campo Belo, data da assinatura eletrônica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0054949-33.2016.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA CPF: 043.243.226-43 Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A CPF: 33.608.308/0001-73 e outros AO
16/10/2025, 00:00
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Intimação
REQUERIDO: PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. LILIAN APARECIDA MARQUES NEVES Campo Belo, data da assinatura eletrônica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0054949-33.2016.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA CPF: 043.243.226-43 Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A CPF: 33.608.308/0001-73 e outros AO
16/10/2025, 00:00
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Intimação
REQUERIDO: PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. LILIAN APARECIDA MARQUES NEVES Campo Belo, data da assinatura eletrônica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0054949-33.2016.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA CPF: 043.243.226-43 Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A CPF: 33.608.308/0001-73 e outros AO
04/09/2025, 00:00
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Intimação
REQUERIDO: PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. LILIAN APARECIDA MARQUES NEVES Campo Belo, data da assinatura eletrônica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0054949-33.2016.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA CPF: 043.243.226-43 Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A CPF: 33.608.308/0001-73 e outros AO
04/09/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0054949-33.2016.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA CPF: 043.243.226-43 Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A CPF: 33.608.308/0001-73 e outros INTIMAÇÃO - REQUERIDO SOBRE DOCUMENTOS DE 2ª INSTÂNCIA. BARBARA ALICE CARVALHO PAIVA Campo Belo, data da assinatura eletrônica.
27/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0054949-33.2016.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA CPF: 043.243.226-43 Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A CPF: 33.608.308/0001-73 e outros INTIMAÇÃO - AUTOR SOBRE DOCUMENTOS DE 2ª INSTÂNCIA. BARBARA ALICE CARVALHO PAIVA Campo Belo, data da assinatura eletrônica.
27/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0054949-33.2016.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA CPF: 043.243.226-43 Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A CPF: 33.608.308/0001-73 e outros INTIMAÇÃO - REQUERIDO SOBRE DOCUMENTOS DE 2ª INSTÂNCIA. BARBARA ALICE CARVALHO PAIVA Campo Belo, data da assinatura eletrônica.
27/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
15/05/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
22/04/2025, 17:48
Publicação
15/04/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
14/04/2025, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:00
Publicação
14/04/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2443250/MG (2023/0274273-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: MARCELO GALICIANO NUNES - SP180595
AGRAVANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - MG157533
AGRAVADO: LUIZA DE SOUZA GARCIA
AGRAVADO: L DE S G
AGRAVADO: A DE S M G
ADVOGADO: ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA - MG105829
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE MINAS GERAIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 489, II, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e 757 e 776 do Código Civil (fls. 1.004-1.005). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial não merece ser admitido, pois a pretensão do agravante implica reanálise de matéria fática, vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, além de não demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso (fls. 1.033-1.040). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada. O julgado foi assim ementado (fl. 563): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO - PRELIMINAR REJEITADA - PECÚLIO POR MORTE - INADIMPLÊNCIA DO TITULAR - DÉBITO AUTOMÁTICO - AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO FUTURO ATRAVÉS DE BOLETOS BANCÁRIOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. - Se o recurso dirigido ao segundo grau de jurisdição foi interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade. - Não havendo que se falar em inadimplência do associado em relação ao pagamento das parcelas do contrato de plano de benefícios a advogados, uma vez que, por “e-mail” restou autorizado o pagamento das parcelas inadimplidas em datas futuras, afastando-se a mora, deverá a ré ser condenada ao pagamento do pecúlio por morte a suas beneficiárias. - O descumprimento contratual, com recusa administrativa de cobertura do sinistro, por si só, não é suficiente para a configuração de danos morais. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 750). No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, II, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque não foram sanadas omissões essenciais ao deslinde da controvérsia; b) 757 e 776 do Código Civil, pois a responsabilidade pelo pagamento do pecúlio por morte deveria ser da seguradora Mongeral Aegon S.A., e não da OABPrev-MG. Argumenta que o acórdão não abordou adequadamente a questão da responsabilidade da seguradora Mongeral e não considerou o entendimento jurisprudencial sobre a função do estipulante no contrato de seguro coletivo. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, que estabelece que o estipulante não é responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, imputando-se à Seguradora Mongeral a obrigação exclusiva pelo pagamento do pecúlio por morte, com inversão do ônus sucumbencial. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece ser admitido, pois não há demonstração de violação de lei federal, além de não haver prequestionamento das matérias ventiladas (fls. 1.033-1.040). É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Trata-se na origem de apelação cível relacionada a uma ação de cobrança cumulada com reparação de danos morais. A decisão destaca a responsabilidade do estipulante, também denominado Fundo de Pensão Multipatrocinado da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo pagamento do pecúlio por morte. Segundo o Tribunal de origem, o estipulante argumentou que o cancelamento do benefício de pecúlio por morte ocorreu devido à inadimplência comprovada do ex-participante, que não autorizou o débito automático das parcelas no Banco Itaú S.A. No entanto, o Tribunal destacou a boa-fé do ex-participante ao tentar regularizar os pagamentos, demonstrando sinceridade e lealdade nas informações prestadas. A OABPrev-MG deveria ter providenciado a notificação prévia ao segurado sobre a inadimplência, conforme previsto no regulamento do plano de benefícios, o que não ocorreu. O Tribunal concluiu que, na data do falecimento do ex-participante, ele não estava inadimplente, pois havia solicitado e recebido os boletos para pagamento das parcelas atrasadas com vencimentos futuros. Assim, o estipulante foi condenado ao pagamento do pecúlio por morte às beneficiárias, uma vez que a alegação de que a seguradora deveria arcar sozinha com a indenização, foi infundada. Isso porque os documentos assinados pelo associado dão conta de que a seguradora foi contratada pelo estipulante para cobrir os riscos de morte e invalidez dos participantes do Plano de Benefícios Previdenciários do Advogado e que a seguradora nem sequer constou nos documentos firmados pelo associado. Nesse contexto, afasta-se a alegada violação dos arts. 489, II, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, de fato, analisou os pontos reputados omissos. No tocante à alegada violação dos arts. 757 e 776 do Código Civil, conclui-se que o Tribunal a quo dirimiu a lide com base no contexto fático-probatório dos autos acerca da responsabilidade do recorrente pela obrigação assumida em contrato e de acordo com as provas que instruíram o processo. Rever esse entendimento demandaria dilação probatória, não permitida na instância especial. Assim, aplicam-se ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ademais, o acórdão em questão está em sintonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que, em situações específicas, o estipulante pode ser responsabilizado pelo pagamento da indenização securitária, juntamente com a seguradora. Isso ocorre quando o estipulante não cumpre suas obrigações contratuais ou quando cria nos segurados a expectativa de que ele será o responsável pelo pagamento. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO AUTOMOTIVO COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ATUAÇÃO. ESTIPULANTE. VEÍCULO. SINISTRO. PERDA TOTAL. APÓLICE. VIGÊNCIA. VISTORIA. SEGURADO. PREJUÍZO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTE ASSOCIATIVO. DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL. SOLIDARIEDADE. SEGURADORA. OBJETIVO. SOCORRO MÚTUO. ASSOCIADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A discussão dos autos está em saber se associação de proteção veicular, que atuava na condição de estipulante de seguro automotivo coletivo, possui legitimidade passiva ad causam, podendo ser responsabilizada solidariamente com o ente segurador, em ação que busca o pagamento da indenização securitária. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro (arts. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/1966 e 801, § 1º, do Código Civil). 3. É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento. 4. Na hipótese, a legitimidade passiva ad causam e a responsabilização solidária da recorrente decorrem tanto do descumprimento de suas obrigações como estipulante da apólice coletiva (já que prejudicou a autora no que tange ao início de vigência do contrato de seguro) quanto da sua atividade de proteção veicular, expressa em seu regulamento associativo. 5. A responsabilidade da entidade associativa de socorro mútuo em garantir sinistros de seus associados não é afastada por ela também atuar como estipulante em contrato de seguro em grupo, de modo que deve observar seu regulamento e o objetivo que fundamenta sua criação, no caso, a proteção veicular. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.080.290/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 23/8/2023, destaquei.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A ESTIPULANTE E A SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o estipulante, via de regra, não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que busca o pagamento da indenização securitária, ressalvados os casos em que seu comportamento leva o contratante a crer que é responsável pela cobertura (teoria da aparência), situação demonstrada na hipótese dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.616.332/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 25/5/2020, destaquei.) Incide também na hipótese a Súmula n. 83 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, deixo de majorar os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ante o alcance, nas instâncias inferiores, do limite máximo previsto legalmente. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
14/04/2025, 00:00
Não-Provimento
11/04/2025, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2443250/MG (2023/0274273-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: MARCELO GALICIANO NUNES - SP180595
AGRAVANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - MG157533
AGRAVADO: LUIZA DE SOUZA GARCIA
AGRAVADO: L DE S G
AGRAVADO: A DE S M G
ADVOGADO: ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA - MG105829
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na falta de cotejo analítico para demonstrar o dissídio. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que não foi atendida a exigência estabelecida no § 1º do art. 1.029 do CPC, não havendo prequestionamento das questões federais, bem como que inexiste divergência jurisprudencial. Requer a manutenção da decisão de inadmissão do recurso especial (fls. 634-636). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de cobrança c/c reparação de danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 563): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO - PRELIMINAR REJEITADA - PECÚLIO POR MORTE - INADIMPLÊNCIA DO TITULAR - DÉBITO AUTOMÁTICO - AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO FUTURO ATRAVÉS DE BOLETOS BANCÁRIOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. - Se o recurso dirigido ao segundo grau de jurisdição foi interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade. - Não havendo que se falar em inadimplência do associado em relação ao pagamento das parcelas do contrato de plano de benefícios a advogados, uma vez que, por “e-mail” restou autorizado o pagamento das parcelas inadimplidas em datas futuras, afastando-se a mora, deverá a ré ser condenada ao pagamento do pecúlio por morte a suas beneficiárias. - O descumprimento contratual, com recusa administrativa de cobertura do sinistro, por si só, não é suficiente para a configuração de danos morais. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 750-755). No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 757 e 763 do Código Civil, pois há nos autos comprovação de que não houve pagamento do prêmio do seguro, de modo que não há falar em manutenção do contrato e em cancelamento indevido; b) 206, § 1º, II, b, do Código Civil, porquanto a pretensão da parte recorrida foi alcançada pela prescrição. Sustenta a recorrente que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, especialmente no Recurso Especial n. 1.691.792/RS, em cujo julgamento se assentou que, nos casos de inadimplência prolongada, é devido o cancelamento pela seguradora. Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se o legítimo cancelamento do contrato e a notificação do recorrido nos ditames da proporcionalidade, previstos no contrato de seguro e na tabela da SUSEP. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não houve a alegada ofensa aos artigos mencionados, tampouco foi comprovada a alegada divergência jurisprudencial. Requer a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na instância anterior (fls. 634-636). É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Na origem, trata-se de apelação cível envolvendo uma ação de cobrança cumulada com reparação de danos morais. A questão central gira em torno da responsabilidade da seguradora e da prescrição do direito ao pecúlio por morte. No caso, a seguradora alegou que o contrato de seguro estava cancelado devido à inadimplência do prêmio, conforme previsto no contrato e nas normas vigentes. No entanto, o Tribunal entendeu que o autor da herança não estava inadimplente, pois havia tentado quitar as parcelas através de débito em conta bancária e solicitado a remessa das parcelas atrasadas através de boletos para pagamento futuro. O Tribunal destacou a boa-fé do ex-participante ao tentar resolver a questão dos débitos não realizados, enviando e-mails e solicitando a alteração da conta bancária para o Banco Itaú. A seguradora deveria ter providenciado a notificação prévia ao segurado sobre a inadimplência, o que não ocorreu. Assim, a seguradora foi condenada ao pagamento do pecúlio por morte às beneficiárias, pois o associado não estava inadimplente no momento do falecimento. Confira-se trecho do acórdão do recurso de apelação (fls. 570-572): Na hipótese, analisando os documentos carreados aos autos, verifico que o autor da herança quitou o pagamento das parcelas referentes ao contrato firmado entre as partes litigantes de novembro de 2010 a agosto de 2015 [...], através de débito automático bancário, e, ainda, a parcela vencida em novembro de 2015, sendo por ele requerido, em 03/11/2015, através do "Termo de Alteração de Contas Bancárias para débito em conta" [...], a alteração do débito automático do Banco do Brasil S/A para o Banco Itaú S/A. Apesar de não terem sido quitadas as parcelas referentes aos meses de agosto, setembro, outubro, dezembro/15 e janeiro/16, restou devidamente comprovado nos autos que o ex-participante tentou, através de vários “e-mails” trocados com a OAB Prev-MG, solucionar a questão de não estarem sendo realizados os respectivos descontos das parcelas, o que se pode verificar nos documentos [...]. [...] Assim, a meu ver, sendo enviados os boletos das parcelas atrasadas ao referido, prorrogando as respectivas datas de vencimento para o futuro, a partir de março de 2016 [...], não há que se falar que o associado se encontrava inadimplente, por ter lhe sido deferida nova data para quitação, quando, infelizmente, ocorreu o seu falecimento, logo em seguida, em 02/04/2016. [...] Ademais, ainda que o associado estivesse inadimplente, no caso de não ter sido atendido o seu pedido de envio dos boletos com datas de vencimentos futuras, havendo previsão no regulamento e demais documentos legais, caberia às rés providenciar a notificação prévia, o que não ocorreu na espécie. Desse modo, no tocante à alegada violação dos arts. 757 e 763 do Código Civil, conclui-se que o Tribunal a quo dirimiu a lide com base no contexto fático dos autos acerca da responsabilidade da recorrente pela obrigação assumida em contrato e nos termos do regulamento de regência. Rever esse entendimento demandaria dilação probatória, não permitida na instância especial. Assim, aplicam-se ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ademais, o acórdão em questão está em sintonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que o simples atraso no pagamento do prêmio do contrato de seguro não resulta em sua extinção automática. Para que a seguradora possa considerar o contrato extinto, é imprescindível que o segurado seja previamente notificado de forma específica, constituindo-o em mora. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE COM VEÍCULO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DO PRÊMIO. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp n. 1.584.831/CE, Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). 2. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem, que concluiu: a) que a apólice de seguro cobria vários eventos, inclusive os de natureza imaterial; e b) que a impossibilidade de cancelamento do contrato de seguro automaticamente, sem notificação do segurado acerca do atraso no pagamento das parcelas, demandaria, necessariamente, interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas na via estreita do recurso especial, conforme os óbices previstos nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o atraso no pagamento de parcela do prêmio do contrato de seguro não acarreta a sua extinção automática, porquanto imprescindível a prévia notificação específica do segurado para a sua constituição em mora. Portanto, inafastável a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável também aos casos em que interposta a insurgência extraordinária com amparo na alínea a do permissivo constitucional. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.032.390/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 5/9/2017, destaquei.) Incide também na espécie a Súmula n. 83 do STJ. Quanto à alegada ofensa ao art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, infere-se do acórdão recorrido que a Corte de origem não teceu nenhuma consideração a respeito da apontada prescrição, o que atrai a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STJ, devido à falta de prequestionamento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, deixo de majorar os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ante o alcance, nas instâncias inferiores, do limite máximo previsto legalmente. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
11/04/2025, 00:00
Não-Provimento
10/04/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 15:55
Redistribuição
11/10/2023, 15:45
Recebimento
11/10/2023, 13:12
Remessa (outros motivos)
11/10/2023, 11:04
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 17:49
Distribuição (competência exclusiva)
18/09/2023, 11:30
Recebimento
02/08/2023, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/06/2023
Recorrente(s) - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DE MINAS GERAIS; Recorrido(a)(s) - ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA, e outro(a)(s),; MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S.A;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA, BIANCA DA SILVA BARROS FERREIRA, EDUARDO CHALFIN, MARCELO GALICIANO NUNES, MARIA EUGENIA BRACARENSE, MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL, MARLUCE VILELA GUEDES E SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
14ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 09/02/2023
Embargante(s) - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA, e outro(a)(s),; MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S.A;
Relator - Des(a). Valdez Leite Machado
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA, BIANCA DA SILVA BARROS FERREIRA, EDUARDO CHALFIN, MARCELO GALICIANO NUNES, MARIA EUGENIA BRACARENSE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
14ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 30/01/2023
Embargante(s) - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA, e outro(a)(s),; MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S.A;
Relator - Des(a). Valdez Leite Machado
Autos incluídos na pauta de julgamento de 09/02/2023, às 13:30 horas. A sessão será realizada na modalidade presencial, no Plenário 08 do Edifício-Sede do TJMG.
Adv - ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA, BIANCA DA SILVA BARROS FERREIRA, EDUARDO CHALFIN, MARCELO GALICIANO NUNES, MARIA EUGENIA BRACARENSE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
14ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 29/11/2022
Embargante(s) - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA, e outro(a)(s),; MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S.A;
Relator - Des(a). Valdez Leite Machado
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA, BIANCA DA SILVA BARROS FERREIRA, EDUARDO CHALFIN, MARCELO GALICIANO NUNES, MARIA EUGENIA BRACARENSE.
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01/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
14ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 16/11/2022
Embargante(s) - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA, e outro(a)(s),; MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S.A;
Relator - Des(a). Valdez Leite Machado
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Adv - ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA, BIANCA DA SILVA BARROS FERREIRA, EDUARDO CHALFIN, MARCELO GALICIANO NUNES, MARIA EUGENIA BRACARENSE.
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18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
14ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 04/10/2022
Embargante(s) - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA, e outro(a)(s),; MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S.A;
Relator - Des(a). Valdez Leite Machado
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA, BIANCA DA SILVA BARROS FERREIRA, EDUARDO CHALFIN, MARCELO GALICIANO NUNES, MARIA EUGENIA BRACARENSE.
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06/10/2022, 00:00
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Intimação - despacho
14ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 27/09/2022
Embargante(s) - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA, e outro(a)(s),; MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S.A;
Relator - Des(a). Valdez Leite Machado
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA, BIANCA DA SILVA BARROS FERREIRA, EDUARDO CHALFIN, MARCELO GALICIANO NUNES, MARIA EUGENIA BRACARENSE.
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29/09/2022, 00:00
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Intimação - despacho
14ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 19/09/2022
Embargante(s) - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA, e outro(a)(s),; MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S.A;
Relator - Des(a). Valdez Leite Machado
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA, BIANCA DA SILVA BARROS FERREIRA, EDUARDO CHALFIN, ISABELA MONTUORI BOUGLEUX DE ARAUJO, MARCELO GALICIANO NUNES, MARIA EUGENIA BRACARENSE, MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL, MARLUCE VILELA GUEDES E SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
14ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 13/09/2022
Embargante(s) - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA, e outro(a)(s),; MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S.A;
Relator - Des(a). Valdez Leite Machado
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDREIA DE SOUZA MOREIRA GARCIA, BIANCA DA SILVA BARROS FERREIRA, EDUARDO CHALFIN, ISABELA MONTUORI BOUGLEUX DE ARAUJO, MARCELO GALICIANO NUNES, MARIA EUGENIA BRACARENSE, MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL, MARLUCE VILELA GUEDES E SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.