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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 638) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 638) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 636) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 636) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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22/04/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000096-84.1998.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000096-84.1998.8.16.0124 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$187.782,56 Exequente(s): Banco Bamerindus do Brasil S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) TRAVESSA OLIVEIRA BELO, 11-B 4° ANDAR - CURITIBA/PR Executado(s): SIEGFRIED JANZEN (CPF/CNPJ: 306.065.009-87) Colônia Witmarsum, s/nº, casa, Zona Rural, Palmeira/PR, s/n - PALMEIRA/PR TRUDI PAULS KLIEWER (RG: 5814006 SSP/PR e CPF/CNPJ: 581.416.509-04) Colônia Witmarsum, s/nº - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo executado SIEGFRIED JANZEN em face da decisão de mov. 605.1. Alegou a parte embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão, visto que não teria decretado a nulidade absoluta dos atos posteriores à penhora, visto o reconhecimento da ausência da intimação da cônjuge sobre a constrição (mov. 611.1). A parte contrária, intimada, apresentou contrarrazões (mov. 617.1). DECIDO. 2. CONHEÇO os presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, os quais, em seu mérito, não merecem acolhimento. Os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão judicial apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Em que pese as alegações da parte embargante, fato é que alega omissão e contradição objetivando, em verdade, rediscutir o mérito da referida decisão, o que se mostra impossível neste momento, pelos motivos fáticos e jurídicos já expostos, e, inclusive, não pode se dar pela via recursal escolhida. Apenas para que não se passe em branco, a decisão foi clara ao informar a desnecessidade de decretação de qualquer nulidade, visto que o mero cancelamento do leilão e a intimação da cônjuge seriam suficientes para sanar eventual alegação de violação de direito. Portanto, não restou evidenciada nenhuma omissão ou contradição no pronunciamento judicial que possibilite a reanálise do que já fora decidido. 3.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a decisão tal qual lançada. 4. No mov. 626.1, o executado TRUDI PAULS KLIEWER requereu o reconhecimento do excesso de execução e acolhimento da impugnação de mov. 482, visto que a Contadoria Judicial demonstrou que o valor devido é aquém daquele requerido pela parte exequente (mov. 562.1). 4.1. De fato, após a determinação do Juízo (mov. 502.1), a Contadoria Judicial apresentou cálculo em que o quantum debeatur apurado foi de R$ 10.790.533,32, diferenciando-se do apurado pela parte exequente, no valor de R$ 11.109.971,35. Portanto, é cabível o reconhecimento do excesso de execução, visto que o cálculo da Contadoria Judicial é produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e possui força suficiente para demonstrar que os cálculos originalmente apresentados não correspondem à realidade. Portanto, nos termos do art. 525 do CPC, ACOLHO a impugnação, reconheço o excesso de execução e HOMOLOGO a aferição apresentada pela contadoria judicial, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, declarando que o quantum debeatur, até setembro de 2025, é de R$ 10.790.533,32. CONDENO o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente cobrado e o valor devido, conforme art. 85, §1º, do CPC, considerando o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Intimem-se. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito $
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 621) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 621) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 621) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 612) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000096-84.1998.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000096-84.1998.8.16.0124 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$187.782,56 Exequente(s): Banco Bamerindus do Brasil S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) TRAVESSA OLIVEIRA BELO, 11-B 4° ANDAR - CURITIBA/PR Executado(s): SIEGFRIED JANZEN (CPF/CNPJ: 306.065.009-87) Colônia Witmarsum, s/nº, casa, Zona Rural, Palmeira/PR, s/n - PALMEIRA/PR TRUDI PAULS KLIEWER (RG: 5814006 SSP/PR e CPF/CNPJ: 581.416.509-04) Colônia Witmarsum, s/nº - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 1-
Trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por SIEGFRIED JANZEN em face do BANCO SISTEMA, todos qualificados nos autos. O processo originou-se da cobrança de dívida oriunda de Cédula Rural Pignoratícia emitida em 1994, ensejando a constrição judicial de diversos imóveis rurais pertencentes ao excipiente Siegfried e à sua esposa, casados em regime de comunhão universal de bens. Foram realizadas penhoras e avaliações, com designação de hasta pública para os dias 1º e 2 de dezembro de 2025, por meio eletrônico. A execução também envolveu a penhora de 30% dos frutos agrícolas, cuja efetividade foi questionada, e gerou agravo de instrumento interposto pelos excipientes, negado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, mantendo-se a ordem de leilão. O excipiente alegou nulidades absolutas e ilegalidades processuais, destacando a ausência de intimação formal do cônjuge meeiro acerca da penhora e dos atos subsequentes, em afronta aos artigos 675, parágrafo único, 842 e 843 do CPC, bem como às diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023) e às Recomendações CEDAW/ONU. Sustentou que a falta de intimação inviabilizou o exercício do direito de defesa e do direito de preferência na arrematação, configurando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Argumentou que a tentativa do exequente de comprovar ciência informal do cônjuge por meio de prints de conversas e e-mails não autenticados é imprestável. Além disso, invocou a impenhorabilidade das pequenas propriedades rurais, nos termos do artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal e do artigo 833, VIII, do CPC, ressaltando que todos os imóveis penhorados, individualmente considerados, possuem área inferior a quatro módulos fiscais (64 hectares no Município de Palmeira), sendo explorados em regime de economia familiar para subsistência do núcleo familiar. Outro fundamento relevante foi a nulidade do aval prestado pelo excipiente, por ausência de outorga uxória, em violação ao artigo 1.647, III, do Código Civil e à Súmula 332 do STJ, bem como à regra do artigo 60, §3º, do Decreto-Lei nº 167/67, que veda garantias pessoais por terceiros em cédulas rurais emitidas por pessoa física. Ademais, apontou excesso de execução e abusividade na atualização do débito, com capitalização de juros inferior à anual em contrato anterior à MP 1.963-17/2000, prática vedada pela jurisprudência consolidada (Súmula 539/STJ, REsp 973.827/RS), o que compromete a liquidez do título e reforça a ilegalidade da execução. O pedido formulado consistiu no acolhimento da exceção de pré-executividade, com atribuição de efeito suspensivo, para sustar imediatamente todos os atos expropriatórios, especialmente a hasta pública designada, reconhecendo-se a nulidade absoluta da penhora e dos atos subsequentes, bem como a impenhorabilidade das propriedades rurais penhoradas. Requereu, ainda, a declaração de nulidade do aval e do título executivo em relação ao excipiente, a exclusão dos encargos abusivos e a extinção da execução quanto ao avalista. Subsidiariamente, pleiteou a limitação da penhora a quatro módulos fiscais e a substituição dos bens constritos por outros menos onerosos, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). O Banco exequente apresentou impugnação. Sustentou que a exceção apresentada pelo excipiente configurou reiteração abusiva de matérias já definitivamente apreciadas, caracterizando violação à boa-fé processual e à autoridade das decisões judiciais. Argumentou que a tese de nulidade do aval, fundada na interpretação do art. 60, §3º, do Decreto-Lei nº 167/67, foi deduzida pelo excipiente em 2016 (mov. 42.1), rejeitada pelo juízo em 2017 (mov. 56.1) e confirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná no Agravo de Instrumento nº 1.702.698-3 (mov. 110), cujo acórdão reconheceu a validade do aval em cédula de crédito rural, limitando a nulidade às notas promissórias e duplicatas rurais. O trânsito em julgado ocorreu em 2018, consolidando a preclusão consumativa. Invocou os arts. 502, 507 e 508 do CPC e precedentes do STJ que corroboram a impossibilidade de rediscussão da matéria. Quanto à alegação de excesso de execução, o credor demonstrou que a questão foi definitivamente solucionada nos Embargos à Execução nº 38/1999 (mov. 1.9), cuja sentença fixou parâmetros de cálculo com força de coisa julgada, incluindo juros remuneratórios de 11% ao ano, capitalização semestral, correção pelo INPC e multa contratual. Esses critérios foram reafirmados pelo juízo em decisão de 2020 (mov. 165) e pelo TJPR no Agravo de Instrumento nº 0027503-77.2020.8.16.0000 (mov. 465.3). Ressaltou que os excipientes confessaram valor incontroverso de R$ 10.480.273,55 em janeiro de 2025 (mov. 482.1), tornando inadmissível qualquer insurgência sobre a higidez do título. A tentativa de reabrir a matéria foi qualificada como protelatória, afrontando os arts. 79 e 80 do CPC. O exequente também refutou a alegação de nulidade por ausência de intimação do cônjuge meeiro, demonstrando ciência inequívoca da esposa do excipiente, que acompanhou a avaliação pericial, conforme certificado pela perita judicial (mov. 528.2), além de reconhecer expressamente os atos em manifestações anteriores (movs. 427, 428 e 455). Invocou o princípio da instrumentalidade das formas, segundo a qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo. Argumentou, ainda, a ilegitimidade do excipiente para pleitear direito alheio, nos termos do art. 18 do CPC, e destacou que a meação está preservada, conforme edital de leilão. No tocante à impenhorabilidade, o credor afirmou que a alegação de pequena propriedade rural é incompatível com a realidade fática, pois o excipiente detém patrimônio rural de grande porte, incluindo mais de 200 hectares em Palmeira/PR e aproximadamente 3.901 hectares distribuídos em sete imóveis na Bahia, conforme matrículas anexadas. Citou o art. 5º, XXVI, da CF e a Lei nº 8.629/93, sustentando que a proteção constitucional visa resguardar a subsistência familiar, não blindar patrimônio empresarial. Referiu jurisprudência do STJ e TJPR que condiciona a impenhorabilidade à exploração familiar, inexistente no caso concreto, evidenciada por declarações do próprio excipiente de que não realiza plantio nas áreas penhoradas (mov. 517). Destacou-se que o TJPR já indeferiu pedidos de suspensão das praças em dois agravos (autos nº 0005032-91.2025.8.16.0000 e nº 0097189-83.2025.8.16.0000) e que o STJ, em sede de tutela provisória no REsp 2.236.874/PR, negou por duas vezes a suspensão da execução, consolidando a determinação de prosseguimento dos leilões. Requereu o indeferimento imediato da Exceção de Pré-Executividade, sem concessão de efeito suspensivo, mantendo-se as praças designadas e o prosseguimento da execução. Requereu o reconhecimento da preclusão e da coisa julgada quanto às teses de nulidade do aval e excesso de execução, a rejeição das demais alegações incidentais, a condenação do excipiente por litigância de má-fé com aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da execução e a comunicação ao leiloeiro para assegurar a continuidade dos atos expropriatórios. É o relatório. DECIDO. 2- Da preclusão Primeiramente, é necessário fixar que as matérias de nulidade do aval e excesso de execução já estão preclusas, não merecendo nova apreciação pelo Juízo, conforme bem apontado pelo exequente em impugnação. Quanto ao primeiro ponto (nulidade do aval), percebe-se que, de fato, foi deduzida pelo excipiente em 12/12/2016 (mov. 42.1), sendo que foi rejeitada pelo juízo em 17/05/2017 (mov. 56.1), cujo entendimento foi mantido pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná em Agravo de Instrumento (mov. 110). Quanto ao segundo ponto, de excesso de execução, foi definitivamente solucionado nos Embargos à Execução nº 38/1999 (mov. 1.9). Vale ressaltar que a decisão de mov. 165 fixou todos os parâmetros do cálculo aplicáveis ao caso, considerando toda a discussão realizada em sede de embargos à execução. Portanto, ambas as matérias estão definitivamente preclusas, visto que já amplamente exploradas e decididas nos autos, não havendo qualquer possibilidade de reanalisá-las nesta fase. Assim, deve ser rejeitada a exceção de pré-executividade, quanto ao ponto. 3- Da intimação da cônjuge meeira O excipiente arguiu a ausência de intimação formal do cônjuge meeiro acerca da penhora e dos atos subsequentes, em afronta aos artigos 675, parágrafo único, 842 e 843 do CPC, bem como às diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023) e às Recomendações CEDAW/ONU. Sustentou que a falta de intimação inviabilizou o exercício do direito de defesa e do direito de preferência na arrematação, configurando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Argumentou que a tentativa do exequente de comprovar ciência informal do cônjuge por meio de prints de conversas e e-mails não autenticados é imprestável. O termo de penhora consta no mov. 79.1 dos autos. Observa-se que, no referido instrumento, constou que a penhora recaía tão somente sobre a meação pertencente ao excipiente, portanto, não afetando diretamente o patrimônio da cônjuge meeira. Os autos prosseguiram para a fase de avaliação e agendamento de hasta pública, sendo incontroverso que a meeira não foi intimada a respeito da penhora. Por outro lado, conforme demonstrado pelo exequente, a perita avaliadora afirmou que a esposa do excipiente participou da produção da prova pericial (mov. 528.2): Resta, portanto, deliberar sobre o ponto, para o fim de estabelecer se o conhecimento indireto da penhora pela cônjuge meeira supre a sua intimação formal. Em profunda pesquisa, esta Magistrada chegou à conclusão de que a jurisprudência não é pacífica sobre o tema, sendo que, inclusive, há divergência entre os entendimentos da Segunda e a Terceira Turmas do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. PENHORA DE BEM IMÓVEL, EM EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO excipiente. ART. 12, § 2º, DA LEI 6.830/80. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU A NULIDADE DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO EXECUTIVO POSTERIORES À PENHORA, POR AUSÊNCIA DE TAL INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem,
trata-se de Ação Declaratória de Nulidade, na qual a parte autora, ora agravada, pleiteou a declaração de nulidade do processo de Execução Fiscal, a partir da penhora, incluídos a arrematação e a carta de arrematação. Julgada improcedente a demanda, a parte autora interpôs Apelação, e, no prazo para contrarrazões, a arrematante, ora agravante, também interpôs Apelação, na modalidade adesiva, visando a condenação da autora nas penalidades por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios. O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação da parte autora, para, reformando a sentença, invalidar todos os atos processuais que sucederam a penhora nos autos da Execução Fiscal, e, por conseguinte, julgou prejudicado o recurso adesivo. Opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. Opostos novos Embargos Declaratórios, foram eles rejeitados e considerados protelatórios, com imposição de multa à arrematante. No Recurso Especial, nos pontos que ora interessam, a arrematante indicou contrariedade aos arts. 14, II, 154, 234, 249, § 1º, e 535 do CPC/73 e 12, § 2º, da Lei 6.830/80, além do que suscitou divergência jurisprudencial, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos Declaratórios, bem como a inexistência de nulidade da penhora e do processo de Execução Fiscal e a aplicabilidade do princípio da instrumentalidade das formas. Nesta Corte a decisão agravada conheceu parcialmente do Recurso Especial, dele não conhecendo apenas no que diz respeito à alegada violação ao art. 503 do CPC/73, e, na extensão conhecida, deu-lhe parcial provimento, por reconhecida a alegada violação ao art. 538, parágrafo único, do CPC/73 e para afastar a multa imposta pelo Tribunal de origem, ensejando a interposição do Agravo interno, pela arrematante. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, "recaindo a penhora sobre bem imóvel, impõe-se a intimação da mulher do excipiente. Não se supre a falta com a reserva de sua meação, pois aquela providência é necessária, não importa qual o regime de bens. Faz-se visando a que a mulher possa embargar a execução. Para a defesa da meação, se for o caso, a via adequada serão os embargos de terceiro. Desnecessário provar-se prejuízo, que este decorre do fato mesmo de a execução haver prosseguido, com a alienação do imóvel, sem se ensejar à mulher apresentar embargos" (STJ, REsp 44.459/GO, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJU de 02/05/94). Em igual sentido: STJ, REsp 454/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, QUARTA TURMA, DJU de 18/09/89; REsp 3.175/CE, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, QUARTA TURMA, DJU de 17/09/90; REsp 11.699/PR, Rel. Ministro BUENO DE SOUZA, QUARTA TURMA, DJU de 01/08/94; REsp 46.242/MT, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, QUARTA TURMA, DJU de 01/04/96; REsp 121.775/PR, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 08/06/98; REsp 162.778/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 17/05/99; REsp 218.452/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 08/03/2000; REsp 252.854/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, QUARTA TURMA, DJU de 11/09/2000; REsp 285.895/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 01/10/2001; REsp 470.878/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 01/09/2003; REsp 538.765/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 10/05/2004; REsp 256.187/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, DJU de 07/11/2005; REsp 685.714/RO, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 26/03/2007; EREsp 218.452/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA, SEGUNDA SEÇÃO, DJU de 28/06/2007; REsp 1.026.276/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2008; AgRg no REsp 293.512/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/10/2010. V. No caso, destaca-se da ementa do acórdão recorrido que, "nos termos do art. 12, § 2º, da LEF, uma vez penhorado o bem imóvel de propriedade do excipiente, o seu cônjuge deve ser intimado sobre a constrição judicial. A finalidade da norma consiste em permitir ao cônjuge, como litisconsorte do excipiente, opor embargos à execução para discutir a causa da dívida (causa debendi), ou se valer da via dos embargos de terceiro, para excluir bens de sua meação que, juridicamente, não devem ser atingidos pela expropriação executiva. Se a ausência de intimação a tempo e modo adequados priva o cônjuge de oferecer embargos à execução fiscal, nos quais poderia discutir a própria causa debendi, obstando-lhe a via ampla da defesa contra a execução, não há que se admitir a convalidação do ato pela aplicação do princípio da instrumentalidade, ante a constatação de prejuízo". Em assim decidindo, o Tribunal de origem não violou os arts. 14, II, 154, 234 e 249, § 1º, do CPC/73 e 12, § 2º, da Lei 6.830/80. Muito pelo contrário, decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante no STJ. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, por reconhecida a violação ao art. 538, parágrafo único, do CPC/73 e tão somente para afastar a multa imposta à arrematante, por ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.617.956/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. LEGITIMIDADE PARA DEFESA DE DIREITOS DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 18, 842, 843 E 876, §5º, DO CPC. SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial, na qual foi indeferido o pedido de adjudicação de imóvel penhorado formulado pela esposa do excipiente, sob o fundamento de ilegitimidade do recorrente para defender direitos alheios e intempestividade do requerimento. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) o recorrente possui legitimidade para pleitear direitos de sua esposa, à luz do art. 18 do CPC; (ii) a ausência de intimação da esposa do excipiente acerca da penhora do imóvel gera nulidade do ato e de seus subsequentes, nos termos dos arts. 842 e 843 do CPC; (iii) o pedido de adjudicação do bem pela esposa foi tempestivo, considerando o disposto no art. 876, §5º, do CPC; e (iv) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido. 3.A legitimidade para pleitear direitos alheios é regida pelo art. 18 do CPC, que veda a defesa de direitos de terceiros em nome próprio, salvo autorização legal. A defesa da meação do cônjuge deve ser feita pelo próprio interessado, sendo ônus do cônjuge meeiro demonstrar que a dívida não beneficiou a família, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4.A ausência de intimação do cônjuge acerca da penhora não gera nulidade do ato, mas apenas impõe a reserva da meação, que deve ser pleiteada em ação própria pelo cônjuge interessado. A alegação de nulidade, além de não demonstrar prejuízo, atrai o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória. 5.O pedido de adjudicação formulado pela esposa do excipiente foi intempestivo, pois apresentado após a arrematação já estar perfeita e acabada, conforme disposto no art. 903 do CPC. A adjudicação deve ser requerida antes do encerramento da hasta pública, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6.Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da lide, declinando as razões pelas quais rejeitou as pretensões do recorrente. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão. 7.A ausência de demonstração clara e lógica da violação aos dispositivos legais invocados, bem como a necessidade de reexame de provas, atrai a incidência das Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 8.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.647.331/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) A 4ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Paraná, por seu tempo, se alinha no entendimento de que a ausência de intimação formal do cônjuge a respeito da penhora é causa de nulidade de arrematação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. HASTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. INVALIDADE DA ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ART. 903, CAPUT, DO CPC. CONVERSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA EM PERDAS E DANOS. ART. 499 DO CPC. VALOR DA CAUSA CORRIGIDO DE OFÍCIO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameApelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente os pedidos inicias em ação de anulação de ato jurídico.II - Questões em discussão (i) Definir se a ausência de intimação da cônjuge quanto à penhora do imóvel enseja a nulidade da arrematação.(ii) Estabelecer se é possível o desfazimento da arrematação e o retorno ao status quo ante.(iii) Determinar o valor correto a ser atribuído à causa. III - Razões de decidir(i) A ausência de intimação da cônjuge do excipiente, conforme exigido pelo art. 655, § 2º, do CPC/73, compromete a validade da penhora e cerceia o direito ao contraditório e à ampla defesa, tornando inválida a arrematação realizada.(ii) A mera anotação da penhora na matrícula do imóvel não supre a necessidade da intimação formal da cônjuge, sendo ineficaz para presumir sua ciência inequívoca.(iii) Embora casada sob o regime da comunhão universal de bens, a obrigação fiscal executada não se comunica automaticamente com a cônjuge, por se tratar de dívida decorrente de ato ilícito, sem demonstração de benefício à sociedade conjugal.(iv) A arrematação é considerada perfeita e irretratável após a assinatura do auto, conforme art. 903 do CPC, impossibilitando o retorno ao status quo ante.(v) Em razão da impossibilidade de tutela específica, aplica-se o art. 499 do CPC, com conversão do pedido de desfazimento da arrematação em perdas e danos.(vi) O valor da causa, por se referir à invalidação da arrematação integral do bem, deve corresponder ao valor total da arrematação.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso da autora provido. Recurso do Estado do Paraná não provido. Valor da causa corrigido de ofício.Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação da cônjuge do excipiente sobre a penhora do imóvel compromete a validade da arrematação, por violar o contraditório e a ampla defesa. 2. A arrematação judicial, uma vez aperfeiçoada, é irretratável, sendo incabível o retorno ao status quo ante, ainda que declarada sua invalidade. 3. A invalidação da arrematação, quando impossível sua desconstituição, deve ser convertida em indenização por perdas e danos, a ser apurada em liquidação de sentença. 4. O valor da causa em ação anulatória de arrematação deve corresponder ao valor pago pelo arrematante”.Atos normativos: CPC/1973, art. 655, § 2º; CPC/2015, arts. 292, II e § 3º; 499; 509, I; 843, § 2º; 903, caput e § 1º, I; CC/2002, arts. 1.659, IV, 1.668, V; Lei 8.666/1993, arts. 82 e 89.Jurisprudência relevante: TJPR, 0056451-87.2024.8.16.0000; 0041065-17.2024.8.16.0000; 0072289-72.2017.8.16.0014; 0000626-47.2025.8.16.0155. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000626-47.2025.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 29.09.2025) No caso dos autos, é importante ressaltar que eventual anulação de todos os atos desde a penhora representa um enorme retrocesso na execução, visto que se arrasta desde o ano de 1998, já contando com mais de 600 movimentos, sem contar a fase em que tramitou como processo físico. Assim, é necessário encontrar um meio-termo entre as alegações das partes, de maneira a manter o curso da execução em favor do exequente e, por outro lado, garantir os direitos da meeira do excipiente. Portanto, com vistas ao contraditório, à ampla defesa e à instrumentalidade das formas, mais adequado ao caso é a suspensão da hasta pública, sem declaração de nulidade da penhora, para o fim de que a cônjuge meeira seja intimada, para que tome conhecimento formal de todos os atos até o momento praticados, a fim de que, querendo, apresente defesa. Vale ressaltar que a intimação posterior da cônjuge sobre a penhora supre qualquer alegação de nulidade, sendo a medida mais adequada para o fim de garantir a continuidade da execução (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0647.05.060121-8/002, Relator(a): Des.(a) Irmar Ferreira Campos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2008, publicação da súmula em 22/01/2009). Deste modo, deve ser parcialmente acolhida a exceção de pré-executividade, tão somente para que haja a suspensão da hasta pública, para o fim de garantir a intimação da cônjuge do excipiente. Com a referida intimação, poderá ser marcada nova data do leilão, devendo permanecer todos os demais atos de penhora e avaliação. 4- Da impenhorabilidade REJEITO a alegação de impenhorabilidade dos imóveis, visto que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural ocorre com o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: tratar-se o bem de pequena propriedade rural e ser laborado pela família, visando a garantia do trabalho e o cumprimento da função social da terra. No caso dos autos, restou demonstrado que o excipiente possui inúmeros imóveis rurais no seu nome, sendo que aqueles penhorados no presente feito ultrapassam o valor de 22 milhões de reais. Neste mesmo sentido, o banco comprovou que o excipiente também possui vários imóveis rurais no estado da Bahia (mov. 603.4 a 603.10). Assim, acolher eventual alegação de impenhorabilidade foge da esfera de proteção do referido instituto jurídico, visto que demonstrado cabalmente a vultosa condição financeira do excipiente, bem como o fato de que não labora em todos os imóveis que possui. 5- Da má-fé Por fim, REJEITO a alegação do banco exequente de má-fé por parte do excipiente, visto que não restou demonstrado que sua atitude buscou inequivocamente o tumulto processual ou eventual tentativa de ludibriar o Juízo. Vale ressaltar, neste sentido, que foi oferecida a oportunidade do exequente demonstrar que algumas das matérias arguidas estão preclusas, não havendo, portanto, a ocorrência de dano processual que enseje a condenação do excipiente por litigância de má-fé. 6-
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade, para: SUSPENDER a hasta pública dos imóveis do excipiente, designada para os dias 01/12/2025 e 02/12/2025; DETERMINAR a intimação da cônjuge meeira, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome conhecimento de todos os atos até o momento praticados e, querendo, apresente a medida judicial cabível, com a ressalva de que os temas preclusos não serão analisados. cabível. Comunique-se COM URGÊNCIA os leiloeiros, devendo estes ficarem cientes que, resolvida a questão da intimação da cônjuge meeira, serão marcadas novas datas para realização da hasta pública. INTIMEM-SE. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária, para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná, com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito $
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 597) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 636) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 636) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000096-84.1998.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000096-84.1998.8.16.0124 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$187.782,56 Exequente(s): Banco Bamerindus do Brasil S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) TRAVESSA OLIVEIRA BELO, 11-B 4° ANDAR - CURITIBA/PR Executado(s): SIEGFRIED JANZEN (CPF/CNPJ: 306.065.009-87) Colônia Witmarsum, s/nº, casa, Zona Rural, Palmeira/PR, s/n - PALMEIRA/PR TRUDI PAULS KLIEWER (RG: 5814006 SSP/PR e CPF/CNPJ: 581.416.509-04) Colônia Witmarsum, s/nº - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo executado SIEGFRIED JANZEN em face da decisão de mov. 605.1. Alegou a parte embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão, visto que não teria decretado a nulidade absoluta dos atos posteriores à penhora, visto o reconhecimento da ausência da intimação da cônjuge sobre a constrição (mov. 611.1). A parte contrária, intimada, apresentou contrarrazões (mov. 617.1). DECIDO. 2. CONHEÇO os presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, os quais, em seu mérito, não merecem acolhimento. Os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão judicial apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Em que pese as alegações da parte embargante, fato é que alega omissão e contradição objetivando, em verdade, rediscutir o mérito da referida decisão, o que se mostra impossível neste momento, pelos motivos fáticos e jurídicos já expostos, e, inclusive, não pode se dar pela via recursal escolhida. Apenas para que não se passe em branco, a decisão foi clara ao informar a desnecessidade de decretação de qualquer nulidade, visto que o mero cancelamento do leilão e a intimação da cônjuge seriam suficientes para sanar eventual alegação de violação de direito. Portanto, não restou evidenciada nenhuma omissão ou contradição no pronunciamento judicial que possibilite a reanálise do que já fora decidido. 3.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a decisão tal qual lançada. 4. No mov. 626.1, o executado TRUDI PAULS KLIEWER requereu o reconhecimento do excesso de execução e acolhimento da impugnação de mov. 482, visto que a Contadoria Judicial demonstrou que o valor devido é aquém daquele requerido pela parte exequente (mov. 562.1). 4.1. De fato, após a determinação do Juízo (mov. 502.1), a Contadoria Judicial apresentou cálculo em que o quantum debeatur apurado foi de R$ 10.790.533,32, diferenciando-se do apurado pela parte exequente, no valor de R$ 11.109.971,35. Portanto, é cabível o reconhecimento do excesso de execução, visto que o cálculo da Contadoria Judicial é produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e possui força suficiente para demonstrar que os cálculos originalmente apresentados não correspondem à realidade. Portanto, nos termos do art. 525 do CPC, ACOLHO a impugnação, reconheço o excesso de execução e HOMOLOGO a aferição apresentada pela contadoria judicial, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, declarando que o quantum debeatur, até setembro de 2025, é de R$ 10.790.533,32. CONDENO o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente cobrado e o valor devido, conforme art. 85, §1º, do CPC, considerando o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Intimem-se. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito $
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 621) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 621) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 621) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 612) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000096-84.1998.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000096-84.1998.8.16.0124 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$187.782,56 Exequente(s): Banco Bamerindus do Brasil S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) TRAVESSA OLIVEIRA BELO, 11-B 4° ANDAR - CURITIBA/PR Executado(s): SIEGFRIED JANZEN (CPF/CNPJ: 306.065.009-87) Colônia Witmarsum, s/nº, casa, Zona Rural, Palmeira/PR, s/n - PALMEIRA/PR TRUDI PAULS KLIEWER (RG: 5814006 SSP/PR e CPF/CNPJ: 581.416.509-04) Colônia Witmarsum, s/nº - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 1-
Trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por SIEGFRIED JANZEN em face do BANCO SISTEMA, todos qualificados nos autos. O processo originou-se da cobrança de dívida oriunda de Cédula Rural Pignoratícia emitida em 1994, ensejando a constrição judicial de diversos imóveis rurais pertencentes ao excipiente Siegfried e à sua esposa, casados em regime de comunhão universal de bens. Foram realizadas penhoras e avaliações, com designação de hasta pública para os dias 1º e 2 de dezembro de 2025, por meio eletrônico. A execução também envolveu a penhora de 30% dos frutos agrícolas, cuja efetividade foi questionada, e gerou agravo de instrumento interposto pelos excipientes, negado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, mantendo-se a ordem de leilão. O excipiente alegou nulidades absolutas e ilegalidades processuais, destacando a ausência de intimação formal do cônjuge meeiro acerca da penhora e dos atos subsequentes, em afronta aos artigos 675, parágrafo único, 842 e 843 do CPC, bem como às diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023) e às Recomendações CEDAW/ONU. Sustentou que a falta de intimação inviabilizou o exercício do direito de defesa e do direito de preferência na arrematação, configurando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Argumentou que a tentativa do exequente de comprovar ciência informal do cônjuge por meio de prints de conversas e e-mails não autenticados é imprestável. Além disso, invocou a impenhorabilidade das pequenas propriedades rurais, nos termos do artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal e do artigo 833, VIII, do CPC, ressaltando que todos os imóveis penhorados, individualmente considerados, possuem área inferior a quatro módulos fiscais (64 hectares no Município de Palmeira), sendo explorados em regime de economia familiar para subsistência do núcleo familiar. Outro fundamento relevante foi a nulidade do aval prestado pelo excipiente, por ausência de outorga uxória, em violação ao artigo 1.647, III, do Código Civil e à Súmula 332 do STJ, bem como à regra do artigo 60, §3º, do Decreto-Lei nº 167/67, que veda garantias pessoais por terceiros em cédulas rurais emitidas por pessoa física. Ademais, apontou excesso de execução e abusividade na atualização do débito, com capitalização de juros inferior à anual em contrato anterior à MP 1.963-17/2000, prática vedada pela jurisprudência consolidada (Súmula 539/STJ, REsp 973.827/RS), o que compromete a liquidez do título e reforça a ilegalidade da execução. O pedido formulado consistiu no acolhimento da exceção de pré-executividade, com atribuição de efeito suspensivo, para sustar imediatamente todos os atos expropriatórios, especialmente a hasta pública designada, reconhecendo-se a nulidade absoluta da penhora e dos atos subsequentes, bem como a impenhorabilidade das propriedades rurais penhoradas. Requereu, ainda, a declaração de nulidade do aval e do título executivo em relação ao excipiente, a exclusão dos encargos abusivos e a extinção da execução quanto ao avalista. Subsidiariamente, pleiteou a limitação da penhora a quatro módulos fiscais e a substituição dos bens constritos por outros menos onerosos, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). O Banco exequente apresentou impugnação. Sustentou que a exceção apresentada pelo excipiente configurou reiteração abusiva de matérias já definitivamente apreciadas, caracterizando violação à boa-fé processual e à autoridade das decisões judiciais. Argumentou que a tese de nulidade do aval, fundada na interpretação do art. 60, §3º, do Decreto-Lei nº 167/67, foi deduzida pelo excipiente em 2016 (mov. 42.1), rejeitada pelo juízo em 2017 (mov. 56.1) e confirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná no Agravo de Instrumento nº 1.702.698-3 (mov. 110), cujo acórdão reconheceu a validade do aval em cédula de crédito rural, limitando a nulidade às notas promissórias e duplicatas rurais. O trânsito em julgado ocorreu em 2018, consolidando a preclusão consumativa. Invocou os arts. 502, 507 e 508 do CPC e precedentes do STJ que corroboram a impossibilidade de rediscussão da matéria. Quanto à alegação de excesso de execução, o credor demonstrou que a questão foi definitivamente solucionada nos Embargos à Execução nº 38/1999 (mov. 1.9), cuja sentença fixou parâmetros de cálculo com força de coisa julgada, incluindo juros remuneratórios de 11% ao ano, capitalização semestral, correção pelo INPC e multa contratual. Esses critérios foram reafirmados pelo juízo em decisão de 2020 (mov. 165) e pelo TJPR no Agravo de Instrumento nº 0027503-77.2020.8.16.0000 (mov. 465.3). Ressaltou que os excipientes confessaram valor incontroverso de R$ 10.480.273,55 em janeiro de 2025 (mov. 482.1), tornando inadmissível qualquer insurgência sobre a higidez do título. A tentativa de reabrir a matéria foi qualificada como protelatória, afrontando os arts. 79 e 80 do CPC. O exequente também refutou a alegação de nulidade por ausência de intimação do cônjuge meeiro, demonstrando ciência inequívoca da esposa do excipiente, que acompanhou a avaliação pericial, conforme certificado pela perita judicial (mov. 528.2), além de reconhecer expressamente os atos em manifestações anteriores (movs. 427, 428 e 455). Invocou o princípio da instrumentalidade das formas, segundo a qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo. Argumentou, ainda, a ilegitimidade do excipiente para pleitear direito alheio, nos termos do art. 18 do CPC, e destacou que a meação está preservada, conforme edital de leilão. No tocante à impenhorabilidade, o credor afirmou que a alegação de pequena propriedade rural é incompatível com a realidade fática, pois o excipiente detém patrimônio rural de grande porte, incluindo mais de 200 hectares em Palmeira/PR e aproximadamente 3.901 hectares distribuídos em sete imóveis na Bahia, conforme matrículas anexadas. Citou o art. 5º, XXVI, da CF e a Lei nº 8.629/93, sustentando que a proteção constitucional visa resguardar a subsistência familiar, não blindar patrimônio empresarial. Referiu jurisprudência do STJ e TJPR que condiciona a impenhorabilidade à exploração familiar, inexistente no caso concreto, evidenciada por declarações do próprio excipiente de que não realiza plantio nas áreas penhoradas (mov. 517). Destacou-se que o TJPR já indeferiu pedidos de suspensão das praças em dois agravos (autos nº 0005032-91.2025.8.16.0000 e nº 0097189-83.2025.8.16.0000) e que o STJ, em sede de tutela provisória no REsp 2.236.874/PR, negou por duas vezes a suspensão da execução, consolidando a determinação de prosseguimento dos leilões. Requereu o indeferimento imediato da Exceção de Pré-Executividade, sem concessão de efeito suspensivo, mantendo-se as praças designadas e o prosseguimento da execução. Requereu o reconhecimento da preclusão e da coisa julgada quanto às teses de nulidade do aval e excesso de execução, a rejeição das demais alegações incidentais, a condenação do excipiente por litigância de má-fé com aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da execução e a comunicação ao leiloeiro para assegurar a continuidade dos atos expropriatórios. É o relatório. DECIDO. 2- Da preclusão Primeiramente, é necessário fixar que as matérias de nulidade do aval e excesso de execução já estão preclusas, não merecendo nova apreciação pelo Juízo, conforme bem apontado pelo exequente em impugnação. Quanto ao primeiro ponto (nulidade do aval), percebe-se que, de fato, foi deduzida pelo excipiente em 12/12/2016 (mov. 42.1), sendo que foi rejeitada pelo juízo em 17/05/2017 (mov. 56.1), cujo entendimento foi mantido pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná em Agravo de Instrumento (mov. 110). Quanto ao segundo ponto, de excesso de execução, foi definitivamente solucionado nos Embargos à Execução nº 38/1999 (mov. 1.9). Vale ressaltar que a decisão de mov. 165 fixou todos os parâmetros do cálculo aplicáveis ao caso, considerando toda a discussão realizada em sede de embargos à execução. Portanto, ambas as matérias estão definitivamente preclusas, visto que já amplamente exploradas e decididas nos autos, não havendo qualquer possibilidade de reanalisá-las nesta fase. Assim, deve ser rejeitada a exceção de pré-executividade, quanto ao ponto. 3- Da intimação da cônjuge meeira O excipiente arguiu a ausência de intimação formal do cônjuge meeiro acerca da penhora e dos atos subsequentes, em afronta aos artigos 675, parágrafo único, 842 e 843 do CPC, bem como às diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023) e às Recomendações CEDAW/ONU. Sustentou que a falta de intimação inviabilizou o exercício do direito de defesa e do direito de preferência na arrematação, configurando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Argumentou que a tentativa do exequente de comprovar ciência informal do cônjuge por meio de prints de conversas e e-mails não autenticados é imprestável. O termo de penhora consta no mov. 79.1 dos autos. Observa-se que, no referido instrumento, constou que a penhora recaía tão somente sobre a meação pertencente ao excipiente, portanto, não afetando diretamente o patrimônio da cônjuge meeira. Os autos prosseguiram para a fase de avaliação e agendamento de hasta pública, sendo incontroverso que a meeira não foi intimada a respeito da penhora. Por outro lado, conforme demonstrado pelo exequente, a perita avaliadora afirmou que a esposa do excipiente participou da produção da prova pericial (mov. 528.2): Resta, portanto, deliberar sobre o ponto, para o fim de estabelecer se o conhecimento indireto da penhora pela cônjuge meeira supre a sua intimação formal. Em profunda pesquisa, esta Magistrada chegou à conclusão de que a jurisprudência não é pacífica sobre o tema, sendo que, inclusive, há divergência entre os entendimentos da Segunda e a Terceira Turmas do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. PENHORA DE BEM IMÓVEL, EM EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO excipiente. ART. 12, § 2º, DA LEI 6.830/80. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU A NULIDADE DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO EXECUTIVO POSTERIORES À PENHORA, POR AUSÊNCIA DE TAL INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem,
trata-se de Ação Declaratória de Nulidade, na qual a parte autora, ora agravada, pleiteou a declaração de nulidade do processo de Execução Fiscal, a partir da penhora, incluídos a arrematação e a carta de arrematação. Julgada improcedente a demanda, a parte autora interpôs Apelação, e, no prazo para contrarrazões, a arrematante, ora agravante, também interpôs Apelação, na modalidade adesiva, visando a condenação da autora nas penalidades por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios. O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação da parte autora, para, reformando a sentença, invalidar todos os atos processuais que sucederam a penhora nos autos da Execução Fiscal, e, por conseguinte, julgou prejudicado o recurso adesivo. Opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. Opostos novos Embargos Declaratórios, foram eles rejeitados e considerados protelatórios, com imposição de multa à arrematante. No Recurso Especial, nos pontos que ora interessam, a arrematante indicou contrariedade aos arts. 14, II, 154, 234, 249, § 1º, e 535 do CPC/73 e 12, § 2º, da Lei 6.830/80, além do que suscitou divergência jurisprudencial, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos Declaratórios, bem como a inexistência de nulidade da penhora e do processo de Execução Fiscal e a aplicabilidade do princípio da instrumentalidade das formas. Nesta Corte a decisão agravada conheceu parcialmente do Recurso Especial, dele não conhecendo apenas no que diz respeito à alegada violação ao art. 503 do CPC/73, e, na extensão conhecida, deu-lhe parcial provimento, por reconhecida a alegada violação ao art. 538, parágrafo único, do CPC/73 e para afastar a multa imposta pelo Tribunal de origem, ensejando a interposição do Agravo interno, pela arrematante. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, "recaindo a penhora sobre bem imóvel, impõe-se a intimação da mulher do excipiente. Não se supre a falta com a reserva de sua meação, pois aquela providência é necessária, não importa qual o regime de bens. Faz-se visando a que a mulher possa embargar a execução. Para a defesa da meação, se for o caso, a via adequada serão os embargos de terceiro. Desnecessário provar-se prejuízo, que este decorre do fato mesmo de a execução haver prosseguido, com a alienação do imóvel, sem se ensejar à mulher apresentar embargos" (STJ, REsp 44.459/GO, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJU de 02/05/94). Em igual sentido: STJ, REsp 454/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, QUARTA TURMA, DJU de 18/09/89; REsp 3.175/CE, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, QUARTA TURMA, DJU de 17/09/90; REsp 11.699/PR, Rel. Ministro BUENO DE SOUZA, QUARTA TURMA, DJU de 01/08/94; REsp 46.242/MT, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, QUARTA TURMA, DJU de 01/04/96; REsp 121.775/PR, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 08/06/98; REsp 162.778/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 17/05/99; REsp 218.452/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 08/03/2000; REsp 252.854/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, QUARTA TURMA, DJU de 11/09/2000; REsp 285.895/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 01/10/2001; REsp 470.878/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 01/09/2003; REsp 538.765/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 10/05/2004; REsp 256.187/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, DJU de 07/11/2005; REsp 685.714/RO, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 26/03/2007; EREsp 218.452/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA, SEGUNDA SEÇÃO, DJU de 28/06/2007; REsp 1.026.276/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2008; AgRg no REsp 293.512/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/10/2010. V. No caso, destaca-se da ementa do acórdão recorrido que, "nos termos do art. 12, § 2º, da LEF, uma vez penhorado o bem imóvel de propriedade do excipiente, o seu cônjuge deve ser intimado sobre a constrição judicial. A finalidade da norma consiste em permitir ao cônjuge, como litisconsorte do excipiente, opor embargos à execução para discutir a causa da dívida (causa debendi), ou se valer da via dos embargos de terceiro, para excluir bens de sua meação que, juridicamente, não devem ser atingidos pela expropriação executiva. Se a ausência de intimação a tempo e modo adequados priva o cônjuge de oferecer embargos à execução fiscal, nos quais poderia discutir a própria causa debendi, obstando-lhe a via ampla da defesa contra a execução, não há que se admitir a convalidação do ato pela aplicação do princípio da instrumentalidade, ante a constatação de prejuízo". Em assim decidindo, o Tribunal de origem não violou os arts. 14, II, 154, 234 e 249, § 1º, do CPC/73 e 12, § 2º, da Lei 6.830/80. Muito pelo contrário, decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante no STJ. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, por reconhecida a violação ao art. 538, parágrafo único, do CPC/73 e tão somente para afastar a multa imposta à arrematante, por ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.617.956/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. LEGITIMIDADE PARA DEFESA DE DIREITOS DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 18, 842, 843 E 876, §5º, DO CPC. SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial, na qual foi indeferido o pedido de adjudicação de imóvel penhorado formulado pela esposa do excipiente, sob o fundamento de ilegitimidade do recorrente para defender direitos alheios e intempestividade do requerimento. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) o recorrente possui legitimidade para pleitear direitos de sua esposa, à luz do art. 18 do CPC; (ii) a ausência de intimação da esposa do excipiente acerca da penhora do imóvel gera nulidade do ato e de seus subsequentes, nos termos dos arts. 842 e 843 do CPC; (iii) o pedido de adjudicação do bem pela esposa foi tempestivo, considerando o disposto no art. 876, §5º, do CPC; e (iv) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido. 3.A legitimidade para pleitear direitos alheios é regida pelo art. 18 do CPC, que veda a defesa de direitos de terceiros em nome próprio, salvo autorização legal. A defesa da meação do cônjuge deve ser feita pelo próprio interessado, sendo ônus do cônjuge meeiro demonstrar que a dívida não beneficiou a família, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4.A ausência de intimação do cônjuge acerca da penhora não gera nulidade do ato, mas apenas impõe a reserva da meação, que deve ser pleiteada em ação própria pelo cônjuge interessado. A alegação de nulidade, além de não demonstrar prejuízo, atrai o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória. 5.O pedido de adjudicação formulado pela esposa do excipiente foi intempestivo, pois apresentado após a arrematação já estar perfeita e acabada, conforme disposto no art. 903 do CPC. A adjudicação deve ser requerida antes do encerramento da hasta pública, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6.Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da lide, declinando as razões pelas quais rejeitou as pretensões do recorrente. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão. 7.A ausência de demonstração clara e lógica da violação aos dispositivos legais invocados, bem como a necessidade de reexame de provas, atrai a incidência das Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 8.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.647.331/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) A 4ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Paraná, por seu tempo, se alinha no entendimento de que a ausência de intimação formal do cônjuge a respeito da penhora é causa de nulidade de arrematação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. HASTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. INVALIDADE DA ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ART. 903, CAPUT, DO CPC. CONVERSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA EM PERDAS E DANOS. ART. 499 DO CPC. VALOR DA CAUSA CORRIGIDO DE OFÍCIO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameApelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente os pedidos inicias em ação de anulação de ato jurídico.II - Questões em discussão (i) Definir se a ausência de intimação da cônjuge quanto à penhora do imóvel enseja a nulidade da arrematação.(ii) Estabelecer se é possível o desfazimento da arrematação e o retorno ao status quo ante.(iii) Determinar o valor correto a ser atribuído à causa. III - Razões de decidir(i) A ausência de intimação da cônjuge do excipiente, conforme exigido pelo art. 655, § 2º, do CPC/73, compromete a validade da penhora e cerceia o direito ao contraditório e à ampla defesa, tornando inválida a arrematação realizada.(ii) A mera anotação da penhora na matrícula do imóvel não supre a necessidade da intimação formal da cônjuge, sendo ineficaz para presumir sua ciência inequívoca.(iii) Embora casada sob o regime da comunhão universal de bens, a obrigação fiscal executada não se comunica automaticamente com a cônjuge, por se tratar de dívida decorrente de ato ilícito, sem demonstração de benefício à sociedade conjugal.(iv) A arrematação é considerada perfeita e irretratável após a assinatura do auto, conforme art. 903 do CPC, impossibilitando o retorno ao status quo ante.(v) Em razão da impossibilidade de tutela específica, aplica-se o art. 499 do CPC, com conversão do pedido de desfazimento da arrematação em perdas e danos.(vi) O valor da causa, por se referir à invalidação da arrematação integral do bem, deve corresponder ao valor total da arrematação.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso da autora provido. Recurso do Estado do Paraná não provido. Valor da causa corrigido de ofício.Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação da cônjuge do excipiente sobre a penhora do imóvel compromete a validade da arrematação, por violar o contraditório e a ampla defesa. 2. A arrematação judicial, uma vez aperfeiçoada, é irretratável, sendo incabível o retorno ao status quo ante, ainda que declarada sua invalidade. 3. A invalidação da arrematação, quando impossível sua desconstituição, deve ser convertida em indenização por perdas e danos, a ser apurada em liquidação de sentença. 4. O valor da causa em ação anulatória de arrematação deve corresponder ao valor pago pelo arrematante”.Atos normativos: CPC/1973, art. 655, § 2º; CPC/2015, arts. 292, II e § 3º; 499; 509, I; 843, § 2º; 903, caput e § 1º, I; CC/2002, arts. 1.659, IV, 1.668, V; Lei 8.666/1993, arts. 82 e 89.Jurisprudência relevante: TJPR, 0056451-87.2024.8.16.0000; 0041065-17.2024.8.16.0000; 0072289-72.2017.8.16.0014; 0000626-47.2025.8.16.0155. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000626-47.2025.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 29.09.2025) No caso dos autos, é importante ressaltar que eventual anulação de todos os atos desde a penhora representa um enorme retrocesso na execução, visto que se arrasta desde o ano de 1998, já contando com mais de 600 movimentos, sem contar a fase em que tramitou como processo físico. Assim, é necessário encontrar um meio-termo entre as alegações das partes, de maneira a manter o curso da execução em favor do exequente e, por outro lado, garantir os direitos da meeira do excipiente. Portanto, com vistas ao contraditório, à ampla defesa e à instrumentalidade das formas, mais adequado ao caso é a suspensão da hasta pública, sem declaração de nulidade da penhora, para o fim de que a cônjuge meeira seja intimada, para que tome conhecimento formal de todos os atos até o momento praticados, a fim de que, querendo, apresente defesa. Vale ressaltar que a intimação posterior da cônjuge sobre a penhora supre qualquer alegação de nulidade, sendo a medida mais adequada para o fim de garantir a continuidade da execução (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0647.05.060121-8/002, Relator(a): Des.(a) Irmar Ferreira Campos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2008, publicação da súmula em 22/01/2009). Deste modo, deve ser parcialmente acolhida a exceção de pré-executividade, tão somente para que haja a suspensão da hasta pública, para o fim de garantir a intimação da cônjuge do excipiente. Com a referida intimação, poderá ser marcada nova data do leilão, devendo permanecer todos os demais atos de penhora e avaliação. 4- Da impenhorabilidade REJEITO a alegação de impenhorabilidade dos imóveis, visto que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural ocorre com o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: tratar-se o bem de pequena propriedade rural e ser laborado pela família, visando a garantia do trabalho e o cumprimento da função social da terra. No caso dos autos, restou demonstrado que o excipiente possui inúmeros imóveis rurais no seu nome, sendo que aqueles penhorados no presente feito ultrapassam o valor de 22 milhões de reais. Neste mesmo sentido, o banco comprovou que o excipiente também possui vários imóveis rurais no estado da Bahia (mov. 603.4 a 603.10). Assim, acolher eventual alegação de impenhorabilidade foge da esfera de proteção do referido instituto jurídico, visto que demonstrado cabalmente a vultosa condição financeira do excipiente, bem como o fato de que não labora em todos os imóveis que possui. 5- Da má-fé Por fim, REJEITO a alegação do banco exequente de má-fé por parte do excipiente, visto que não restou demonstrado que sua atitude buscou inequivocamente o tumulto processual ou eventual tentativa de ludibriar o Juízo. Vale ressaltar, neste sentido, que foi oferecida a oportunidade do exequente demonstrar que algumas das matérias arguidas estão preclusas, não havendo, portanto, a ocorrência de dano processual que enseje a condenação do excipiente por litigância de má-fé. 6-
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade, para: SUSPENDER a hasta pública dos imóveis do excipiente, designada para os dias 01/12/2025 e 02/12/2025; DETERMINAR a intimação da cônjuge meeira, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome conhecimento de todos os atos até o momento praticados e, querendo, apresente a medida judicial cabível, com a ressalva de que os temas preclusos não serão analisados. cabível. Comunique-se COM URGÊNCIA os leiloeiros, devendo estes ficarem cientes que, resolvida a questão da intimação da cônjuge meeira, serão marcadas novas datas para realização da hasta pública. INTIMEM-SE. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária, para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná, com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito $
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 597) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/11/2025, 18:31
Protocolo de Petição
18/11/2025, 17:36
Documento
07/11/2025, 15:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/11/2025, 13:41
Protocolo de Petição
07/11/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 21:15
Petição (Impugnação)
28/10/2025, 20:51
Protocolo de Petição
28/10/2025, 20:31
Documento
22/10/2025, 15:37
Publicação
21/10/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2236874/PR (2024/0263066-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: SIEGFRIED JANZEN
EMBARGANTE: TRUDI PAULS KLIEWER
ADVOGADOS: CÉSAR LINHARES WALLBACH - PR031141
DAURIANE LOUREIRO LINHARES WALLBACH - PR032213
VICENTE DE PAULO DE MOURA VIANA - DF034318
ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON - DF037270
GEOVANNE SOARES AMORIM DE SOUSA - DF043884
GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS - DF056724
EMBARGADO: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO BUSATO - PR007680
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 15:00
Documento (Certidão)
17/10/2025, 14:41
Petição (Embargos de declaração)
17/10/2025, 14:41
Protocolo de Petição
17/10/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 566) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 566) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 566) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicação
14/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na REsp 2236874/PR (2024/0263066-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: SIEGFRIED JANZEN
REQUERENTE: TRUDI PAULS KLIEWER
ADVOGADOS: CÉSAR LINHARES WALLBACH - PR031141
DAURIANE LOUREIRO LINHARES WALLBACH - PR032213
VICENTE DE PAULO DE MOURA VIANA - DF034318
ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON - DF037270
GEOVANNE SOARES AMORIM DE SOUSA - DF043884
GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS - DF056724
REQUERIDO: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO BUSATO - PR007680
DECISÃO Trata-se de pedido incidental de tutela provisória de urgência formulado por SIEGFRIED JANZEN, visando à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial a fim de suspender a execução em trâmite na origem e obstar a realização das hastas públicas designadas para os dias 1º e 2 de dezembro de 2025. No feito executivo originário (Execução de Título Extrajudicial n. 0000096-84.1998.8.16.0124), houve penhora de bens e de 30% dos frutos de plantações dos executados, com posterior determinação de designação de hasta pública. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná em agravo de instrumento, o que motivou a interposição de recurso especial e, diante de sua inadmissão, do respectivo agravo. No âmbito do STJ, sobreveio decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, ao entendimento de que os embargos à execução opostos em 1999, sob a égide da Lei n. 8.953/1994, teriam efeito suspensivo automático, afastando a análise da prescrição intercorrente entre 1999 e 2012. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados, registrando-se inovação recursal quanto à alegação de incidência do art. 739-A do CPC de 1973 e da ADI n. 5.165/STF e afastando-se a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 1.475-1.476). Interposto agravo interno, a decisão monocrática foi reconsiderada para dar provimento ao agravo, convertendo-se o agravo em recurso especial ante a necessidade de análise mais detida sobre a (in)existência de prescrição intercorrente no período de paralisação do processo executivo entre 1999 e 2012, com expressa menção à aplicação imediata da Lei n. 11.382/2006 (tempus regit actum) e à exigência de decisão específica para efeito suspensivo dos embargos. Em paralelo, o Juízo de origem deferiu a designação de hasta pública dos imóveis penhorados e determinou diligências complementares, tendo o leiloeiro oficial informado a realização de hasta pública exclusivamente on-line, com primeiras e segundas praças designadas para 1º/12/2025 e 2/12/2025, respectivamente. No tocante ao fumus boni iuris, o requerente sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, afirmando que, com a vigência da Lei n. 11.382/2006 (tempus regit actum), cessou o efeito suspensivo automático dos embargos à execução, passando a exigir decisão judicial específica para a suspensão do feito executivo. No caso concreto, inexistente tal decisão, a execução deveria ter prosseguido desde 21/1/2007, o que evidencia inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional e impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. Quanto ao periculum in mora, estaria retratado na iminente realização das hastas públicas já designadas para os dias 1º e 2 de dezembro de 2025, com atos expropriatórios em curso (designação judicial do leilão, intimações, diligência in loco e preparação de edital), inclusive com comunicação do leiloeiro oficial de que a alienação ocorrerá exclusivamente on-line, o que evidencia o risco de irreversibilidade da arrematação dos imóveis penhorados e de grave lesão ao direito de propriedade. É o relatório. Decido. De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, verifica-se, prima facie, que a tese articulada pelos requerentes em defesa da plausibilidade do direito alegado, fundada no reconhecimento da prescrição intercorrente à luz da Lei n. 11.382/2006 — a qual suprimiu o efeito suspensivo automático decorrente da simples oposição de embargos à execução —, não foi prequestionada nas instâncias ordinárias, circunstância apta a obstar o conhecimento do recurso especial, nos termos do óbice da Súmula n. 282 do STF. Ainda que superada eventual irregularidade, observa-se que o entendimento adotado pela Corte de origem, ao afastar a existência de inércia imputável à parte exequente — "a qual, ao contrário, fora mais do que operosa na movimentação processual que lhe era possível' (fl. 1.234) —, além de amparado em elementos de natureza fático-probatória, encontra-se em aparente consonância com a orientação jurisprudencial do STJ de que “somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente, não bastando o mero lapso temporal” (AgInt no AREsp n. 2.756.834/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025). Por fim, quanto ao periculum in mora, cumpre registrar que a designação pelo Juízo da execução de hastas públicas dos imóveis penhorados não configura, por si só, situação de risco, porquanto, como é cediço, o procedimento executivo é pautado pela responsabilidade objetiva do credor, que, nos termos do art. 776 do CPC, "ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução". Ante o exposto, indefiro o pedido. Comunique-se com urgência. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2025, 19:27
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2025, 19:27
Ato ordinatório
10/10/2025, 18:30
Indeferimento
10/10/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
09/10/2025, 16:16
Protocolo de Petição
09/10/2025, 15:51
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
07/10/2025, 10:51
Protocolo de Petição
07/10/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 14:15
Mudança de Classe Processual
03/10/2025, 12:10
Publicação
03/10/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 562) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 562) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 562) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2693722/PR (2024/0263066-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SIEGFRIED JANZEN
AGRAVANTE: TRUDI PAULS KLIEWER
ADVOGADOS: CÉSAR LINHARES WALLBACH - PR031141
DAURIANE LOUREIRO LINHARES WALLBACH - PR032213
VICENTE DE PAULO DE MOURA VIANA - DF034318
ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON - DF037270
GEOVANNE SOARES AMORIM DE SOUSA - DF043884
GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS - DF056724
AGRAVADO: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO BUSATO - PR007680
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SIEGFRIED JANZEN e TRUDI PAULS KLIEWER contra a decisão de fls. 1.352-1.360, que negou provimento ao agravo em recurso especial e julgou prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. A parte agravante alega, em síntese, que a reforma processual introduzida pela Lei n. 11.382/2006, com aplicação imediata, segundo o princípio tempus regit actum, suprimiu o efeito suspensivo automático dos embargos à execução nos termos do art. 739-A do CPC de 1973, razão pela qual, desde 2007, inexistiria causa legal de suspensão do feito executivo, pois não houve decisão específica que a concedesse. A parte agravante aduz que o regime atual do art. 919 do CPC de 2015 confirma a necessidade de decisão judicial para o efeito suspensivo, bem como que a constitucionalidade dessa sistemática foi afirmada na ADI n. 5165 pelo Supremo Tribunal Federal, de modo vinculante, afastando qualquer alegação de nulidade dos arts. 739-A do CPC de 1973 e 919 do CPC de 2015, visto que a concessão de efeito suspensivo depende de análise concreta do juiz. A parte agravante afirma que, a partir de 21/1/2007, a execução permaneceu sem impulso por ausência de requerimentos do exequente, configurando inércia superior ao prazo prescricional do direito material, o que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sustenta que os precedentes citados na decisão agravada não seriam aplicáveis, por tratarem de hipóteses com atribuição expressa de efeito suspensivo aos embargos ou por particularidades fáticas diversas, assim como invoca a orientação da aplicação imediata das leis processuais, inclusive do art. 1.211 do CPC, sem ofensa à coisa julgada. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o conhecimento e o provimento do agravo interno, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 1.452-1.464. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à (in)existência de prescrição intercorrente nos autos de ação de execução de título extrajudicial no período em que o processo ficou paralisado entre 1999 e 2012. Constata-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. Assim, considerando as circunstâncias do caso e a necessidade de uma análise mais detalhada do objeto do recurso especial, é necessário proceder à reautuação do feito. Em igual sentido: AgInt no AREsp n. 1.577.025, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 07/03/2022; e AgInt no AREsp n. 1.672.441, Ministro Marco Buzzi, DJe de 03/05/2022. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.352-1.360 e dou provimento ao agravo para converter em recurso especial. Reautue-se. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 20:30
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
30/09/2025, 20:30
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 552) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 552) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 552) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000096-84.1998.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000096-84.1998.8.16.0124 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$187.782,56 Exequente(s): Banco Bamerindus do Brasil S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) TRAVESSA OLIVEIRA BELO, 11-B 4° ANDAR - CURITIBA/PR Executado(s): SIEGFRIED JANZEN (CPF/CNPJ: 306.065.009-87) Colônia Witmarsum, s/nº, casa, Zona Rural, Palmeira/PR, s/n - PALMEIRA/PR TRUDI PAULS KLIEWER (RG: 5814006 SSP/PR e CPF/CNPJ: 581.416.509-04) Colônia Witmarsum, s/nº - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000
Vistos. O executado SIEGFRIED JANZEN a extensão, em seu favor, dos efeitos da decisão suspensiva concedida à executada TRUDI PAULS KLIEWE, nos autos nº 0001584-29.2025.8.16.0124 (mov. 531, decisão de mov. 18.1), a fim de sustar todos os atos expropriatórios incidentes sobre seus bens e frutos da exploração agropecuária, até ulterior deliberação, inclusive a suspensão da submissão dos referidos bens à hasta pública. Contudo, verifica-se que o efeito suspensivo deferido no feito originário teve como fundamento central a existência de penhora sobre bens da executada. Trata-se, portanto, de medida diretamente vinculada a esse ato constritivo específico. Pretender estender os efeitos da decisão ao presente caso, para suspender penhora existente sobre bens do requerente, implicaria justamente afastar a própria causa determinante que ensejou o deferimento do efeito suspensivo naquele processo. Ou seja, a lógica que sustentou a medida não se reproduz automaticamente nesta demanda, não havendo identidade fática ou processual apta a autorizar a extensão pretendida. Ademais, a extensão dos efeitos de decisão proferida em outro processo exige amparo legal ou situação excepcional devidamente comprovada, o que não se verifica no caso concreto.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado. Intimem-se. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) OUTRAS DECISÕES (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) OUTRAS DECISÕES (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) OUTRAS DECISÕES (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000096-84.1998.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000096-84.1998.8.16.0124 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$187.782,56 Exequente(s): Banco Bamerindus do Brasil S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) TRAVESSA OLIVEIRA BELO, 11-B 4° ANDAR - CURITIBA/PR Executado(s): SIEGFRIED JANZEN (CPF/CNPJ: 306.065.009-87) Colônia Witmarsum, s/nº, casa, Zona Rural, Palmeira/PR, s/n - PALMEIRA/PR TRUDI PAULS KLIEWER (RG: 5814006 SSP/PR e CPF/CNPJ: 581.416.509-04) Colônia Witmarsum, s/nº - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 1 -
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por BANCO SISTEMA S/A (nova denominação de Banco Bamerindus do Brasil S/A) em face de TRUDI PAUL KLIEWER e SIEGFRIED JANSEN. Após decisão que determinou o leilão de diversos imóveis penhorados (mov. 436.1) e deferiu a penhora de 30% dos frutos das plantações situadas em determinados imóveis de propriedade dos executados (mov. 472.1), os devedores interpuseram agravo de instrumento. O recurso teve seu recebimento sem efeito suspensivo e, ao final, restou negado por unanimidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mantendo-se integralmente a decisão agravada, inclusive quanto à realização do leilão e à penhora dos frutos (23.1). Em cumprimento ao mandado expedido, juntou-se aos autos auto de penhora (517.1), no qual a Oficiala de Justiça certificou que efetuou a penhora de 30% dos frutos oriundos da plantação nos imóveis descritos, tendo o executado Siegfried Janzen sido intimado e nomeado fiel depositário, embora tenha afirmado que não realiza plantações nas áreas indicadas. Na sequência, o exequente apresentou manifestação, na qual apontou que a diligência restou ineficaz, pois limitou-se às declarações dos executados, sem inspeção direta nos imóveis. Sustentou, com base em laudo pericial (423) e imagens de satélite atualizadas, que houve efetivo cultivo agrícola nas áreas penhoradas. Diante disso, requereu (i) a intimação dos executados para esclarecimentos, (ii) a intimação da Cooperativa Witmarsum, (iii) a realização de nova diligência in loco e, ainda, (iv) a imediata designação da hasta pública dos imóveis penhorados, indicando inclusive leiloeiro com fundamento no art. 883 do CPC 9519.1/18). DECIDO. 2 - Considerando que a decisão que determinou a realização do leilão e a penhora de 30% dos frutos restou mantida pelo Tribunal de Justiça, que a avaliação dos imóveis se encontra regularmente realizada e não impugnada, bem como a existência de elementos técnicos nos autos que comprovam a presença de atividade agrícola nos imóveis, acolhem-se os pedidos formulados no mov. 519.1, nos seguintes termos: 2.1. DEFIRO o pedido de designação da hasta pública, nos termos do art. 879 e seguintes do CPC, e INTIME-SE o leiloeiro indicado pelo exequente, Sr. Antonio Magno Jacob da Rocha, devidamente inscrito na Junta Comercial do Paraná sob o número 08/020-L, com endereço e demais dados conforme petição de mov. 519.1, para que, no prazo de 05 dias manifeste sua concordância com a nomeação. A secretaria deverá adotar as providências necessárias à publicação do edital e demais atos preparatórios, observando-se os requisitos legais, especialmente os arts. 886 e 887 do CPC. 2.2. Intimem-se os executados, por meio de seus procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias: esclareçam quem realiza o cultivo nas áreas correspondentes às matrículas nº 119, 120, 12454, 1750, 1751, 2267, 344, 537, 5718 e 9811; informem se tais imóveis estão arrendados ou cedidos a terceiros e, em caso afirmativo, apresentem os respectivos contratos; justifiquem a divergência entre suas declarações à oficiala de justiça e os elementos técnicos constantes nos autos. 2.3. Intime-se a COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL WITMARSUM LTDA, com força de ofício, para que, no prazo de 10 (dez) dias: informe acerca da existência de relação comercial com os executados; esclareça se pode viabilizar a penhora dos frutos oriundos das plantações descritas na decisão de mov. 472.1; manifeste eventual interesse no exercício do direito de preferência na arrematação dos imóveis penhorados. 2.4. Expeça-se novo mandado de penhora com diligência in loco, autorizando o ingresso nas propriedades, se necessário, a fim de verificar e documentar a existência de produção agrícola (inclusive já colhida), com relatório fotográfico e descrição detalhada da lavoura e bens eventualmente localizados. 3 - Por fim, reitere-se o encaminhamento já realizado no mov. 502 à Contadoria Judicial, solicitando, com urgência, devidamente atualizado até a presente data, a fim de viabilizar os atos expropriatórios em curso, especialmente a hasta pública designada nestes autos. Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 18:47
Petição (Impugnação)
03/06/2025, 18:06
Protocolo de Petição
03/06/2025, 17:54
Publicação
13/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2693722/PR (2024/0263066-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SIEGFRIED JANZEN
AGRAVANTE: TRUDI PAULS KLIEWER
ADVOGADOS: CÉSAR LINHARES WALLBACH - PR031141
DAURIANE LOUREIRO LINHARES WALLBACH - PR032213
VICENTE DE PAULO DE MOURA VIANA - DF034318
ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON - DF037270
GEOVANNE SOARES AMORIM DE SOUSA - DF043884
GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS - DF056724
AGRAVADO: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO BUSATO - PR007680
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/05/2025, 18:11
Protocolo de Petição
09/05/2025, 17:59
Publicação
14/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2693722/PR (2024/0263066-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: SIEGFRIED JANZEN
EMBARGANTE: TRUDI PAULS KLIEWER
ADVOGADOS: CÉSAR LINHARES WALLBACH - PR031141
DAURIANE LOUREIRO LINHARES WALLBACH - PR032213
VICENTE DE PAULO DE MOURA VIANA - DF034318
ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON - DF037270
GEOVANNE SOARES AMORIM DE SOUSA - DF043884
GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS - DF056724
EMBARGADO: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO BUSATO - PR007680
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SIEGFRIED JANZEN e TRUDI PAULS KLIEWER à decisão de fls. 1.352-1.360, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte embargante sustenta que há omissão na decisão embargada, pois não considerou o advento da Lei n. 11.382/2006, que alterou o art. 739-A do CPC de 1973, retirando o efeito suspensivo automático dos embargos à execução. Alega que, desde janeiro de 2007, os embargos não possuíam efeito suspensivo e que a parte exequente deveria ter requerido o prosseguimento da execução, o que não ocorreu, caracterizando inércia. Afirma que a decisão embargada não abordou a constitucionalidade do art. 739-A do CPC de 1973, confirmada pelo STF na ADI n. 5.165, que reafirma a ausência de efeito suspensivo dos embargos à execução desde 2006. Sustenta que a jurisprudência do STJ confirma a aplicação imediata das novas leis processuais, conforme o princípio tempus regit actum, e que a prescrição intercorrente está configurada devido à inércia da parte exequente após a alteração legislativa. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com efeitos modificativos, restabelecendo-se a sentença, que reconhecera a prescrição intercorrente. A parte embargada apresentou impugnação, argumentando que os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada e que a decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Requer a rejeição dos embargos de declaração e a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 1.376-1.389). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. Conforme firme posicionamento desta Corte, considera-se omissa a decisão que deixar de considerar as alegações apresentadas pela parte. No entanto, além de o decisum embargado ter analisado todos os argumentos deduzidos pela parte em seu recurso especial, observa-se que os embargos declaratórios voltam-se, exclusivamente, à inovação das razões recursais. A parte inova em suas teses, alegando que, embora os embargos à execução tenham sido opostos em 1999 – na vigência da Lei n. 8.953/1994, que atribuía efeito suspensivo automático aos embargos –, com o advento da Lei n. 11.382/2006, "os Embargos referidos na v. decisão ora embargada não mais possuíam efeito suspensivo, sendo que a suspensão deveria, necessariamente, ter sido deferida pelo juiz, o que não aconteceu" (fl. 1.364). Além disso, ao contrário do sustentado pela parte ora embargante e como apontado na decisão embargada, o Tribunal de origem afirmou que, embora de curto lapso, houve suspensão do curso do processo de execução em razão da oposição dos embargos à execução. Consignou ainda que a parte exequente não deixara o feito paralisado. Confiram-se trechos da decisão embargada (fls. 1.355-1.356, destaquei): No caso, o Tribunal de origem entendeu que, por se tratar de cédula rural, o prazo prescricional aplicável seria de 3 anos (Decreto-Lei n. 167/1967), bem como que foram opostos embargos à execução e o processo executivo não ficou paralisado. Ainda destacou que a parte exequente teve conduta proativa e não ficou inerte, além de não ter ocorrido a suspensão processual devido à não localização de bens. Confiram-se trechos do voto condutor do acórdão da apelação (fls. 1.217-1.234, destaquei): [...] Na sequência, houvera penhora de bens, por Oficial de justiça, aos 28.12.99 (mov. 1.7), e, então, foram opostos Embargos à Execução, em 8.22.99, ficando estes apensos à Execução, conforme a certidão do mov. 1.8. Os Embargos foram julgados, e com trânsito em julgado, conforme certificado na Execução, aos 22.7.10 (mov. 1.9). [...] Mas, contrariamente, tudo que era possível ser feito, a parte o fizera, de modo que as pequenas suspensões do curso do processo se operaram em razão das impugnações feitas pelos Devedores (via Embargos à Execução, impugnação à penhora, Agravos de instrumento, etc.), e, tão logo expirado o prazo respectivo e prontamente intimado, manifestara-se de forma escorreita, ou seja, como lhe era dado fazer. Noutros termos, depois da entrada em vigor do CPC de 2015, ela nunca se apoiara em suspensões processuais iterativas, que enunciassem comodismo. Por exemplo, a busca por bens ou valores não faltaram... [...] Como visto acima, a Corte a quo concluiu que não ter havido paralisação do andamento processual por prazo superior ao do direito de ação, bem como ser prescindível a análise da ocorrência da prescrição intercorrente entre 1999 e 2012, uma vez que os embargos à execução foram opostos em 22/8/1999 e julgados definitivamente apenas em 22/7/2010. Somente em 30/5/2012 é que a parte exequente foi intimada, tendo pleiteado penhora via Bacenjud e indicado bens dos executados em 22/8/2012. Dessa forma, inexiste irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição. Ademais, não há se falar em omissão em relação à ADI n. 5.165 e à suposta violação do art. 739-A do CPC de 1973, uma vez que tal dispositivo legal e a respectiva tese recursal não foram apresentados no recurso especial, tampouco ventilados no aresto atacado, tendo a parte, assim, inovado nos de embargos de declaração. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por constituírem inovação recursal não passível de análise em virtude da preclusão consumativa. Precedentes. 1.2. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.555.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 5/11/2024, DJEN de 9/1/2025, destaquei.) Ressalte-se ainda que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento que embasou o julgamento do recurso não viabiliza a oposição dos aclaratórios, que têm finalidade integrativa e, portanto, não se prestam à reforma do entendimento adotado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020). Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado na impugnação aos embargos de declaração, registre-se que a simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade quando não há a intenção protelatória (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023). No caso, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não está configurado, por ora, o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
11/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/04/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
11/03/2025, 15:26
Publicação
05/03/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2693722/PR (2024/0263066-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: SIEGFRIED JANZEN
EMBARGANTE: TRUDI PAULS KLIEWER
ADVOGADOS: CÉSAR LINHARES WALLBACH - PR031141
DAURIANE LOUREIRO LINHARES WALLBACH - PR032213
VICENTE DE PAULO DE MOURA VIANA - DF034318
ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON - DF037270
GEOVANNE SOARES AMORIM DE SOUSA - DF043884
GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS - DF056724
EMBARGADO: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO BUSATO - PR007680
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) OUTRAS DECISÕES (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) OUTRAS DECISÕES (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) OUTRAS DECISÕES (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000096-84.1998.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000096-84.1998.8.16.0124 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$187.782,56 Exequente(s): Banco Bamerindus do Brasil S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) TRAVESSA OLIVEIRA BELO, 11-B 4° ANDAR - CURITIBA/PR Executado(s): SIEGFRIED JANZEN (CPF/CNPJ: 306.065.009-87) Colônia Witmarsum, s/nº, casa, Zona Rural, Palmeira/PR, s/n - PALMEIRA/PR TRUDI PAULS KLIEWER (RG: 5814006 SSP/PR e CPF/CNPJ: 581.416.509-04) Colônia Witmarsum, s/nº - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 1 -
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por BANCO SISTEMA S/A (nova denominação de Banco Bamerindus do Brasil S/A) em desfavor de TRUDI PAUL KLIEWER e SIEGFRIED JANSEN. Os executados impugnaram os cálculos apresentados pelo exequente, alegando que não foram observados os critérios estabelecidos pelas decisões judiciais transitadas em julgado, e que há excesso na execução no montante de R$ 629.697,80, conforme planilhas anexadas (482.1). Requereram a revisão dos valores e, se necessário, remessa dos autos à Contadoria Judicial. O exequente, por sua vez, manifestou-se impugnando os argumentos dos executados, sustentando que os parâmetros utilizados estão em conformidade com as decisões judiciais anteriores e que os executados buscam apenas procrastinar o feito, requerendo, inclusive, a aplicação de multa por litigância de má-fé (mov. 498.1). Decido. 2 - A controvérsia cinge-se sobre a correção dos valores exequendos e eventual excesso de execução. No acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0027503-77.2020.8.16.0000, restou decidido que os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento da obrigação (06/07/1995) e que os honorários advocatícios devem ser arbitrados no percentual de 10% sobre o débito atualizado (mov. 465.3). Ademais, nos esclarecimentos prestados pelo parecer técnico (mov. 482.3), foram apontadas questões relativas à aplicação da multa de 2% ao início da fase de inadimplemento e à adoção de critérios distintos daqueles estabelecidos nas decisões judiciais. Diante disso, torna-se necessária a análise pela Contadoria Judicial para a verificação dos parâmetros aplicados e eventual necessidade de correção. 3 -
Diante do exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de cálculo atualizado, observando-se os seguintes parâmetros fixados pelas decisões judiciais: 3.1 - Correção monetária pelo INPC a partir do vencimento da obrigação (06/07/1995); 3.2 - Juros remuneratórios de 11% ao ano, capitalizados semestralmente; 3.3 - Juros moratórios de 1% ao ano, a partir do vencimento da dívida; 3.4 - Multa contratual de 2%, incidente apenas sobre o montante inadimplido; 3.5 - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito. 4 - Após a apresentação do cálculo pela Contadoria Judicial, intime-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 5 - Ainda, indefiro, por ora, o pedido de multa por litigância de má-fé, sem prejuízo de eventual reavaliação posterior, a depender do comportamento das partes no curso da execução. 6 - Quanto ao pedido de urgência para a intimação do Oficial de Justiça para juntada do mandado, em que pese a relevância do cumprimento da diligência, deve-se ponderar que a expedição do mandado se encontra em andamento, considerando a determinação para cumprimento da penhora dos frutos oriundos da plantação empreendida pelos executados nos imóveis de matrícula nº 119, 120, 12454, 1750, 1751, 2267, 344, 537, 5718, 9811. Assim, aguarde-se o cumprimento do mandado e, decorrido prazo razoável sem juntada aos autos, expeça-se nova intimação ao Oficial de Justiça para informações sobre seu cumprimento. 2- Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 20:15
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2025, 19:21
Protocolo de Petição
26/02/2025, 19:04
Publicação
20/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2693722/PR (2024/0263066-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SIEGFRIED JANZEN
AGRAVANTE: TRUDI PAULS KLIEWER
ADVOGADOS: CÉSAR LINHARES WALLBACH - PR031141
DAURIANE LOUREIRO LINHARES WALLBACH - PR032213
VICENTE DE PAULO DE MOURA VIANA - DF034318
GEOVANNE SOARES AMORIM DE SOUSA - DF043884
AGRAVADO: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO BUSATO - PR007680
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIEGFRIED JANZEN e TRUDI PAULS KLIEWER contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ. A parte agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Cível n. 0000096-84.1998.8.16.0124). O julgado foi assim ementado (fl. 1.215): APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA RECONHECERA PRESCRITA A PRETENSÃO EXECUTIVA, EXTINGUINDO-SE A COBRANÇA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. CÉDULA RURAL. PRAZO TRIENAL. ART. 60, DO DECRETO-LEI N. 167/67, C/C. ART. 70, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. ATOS PROCESSUAIS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015, E ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 14.195, AOS 27.8.21. A INÉRCIA OU A PROATIVIDADE VIGORARAM ATÉ O ADVENTO DESSA LEI, A PARTIR DA QUAL SE PASSARA A EXIGIR CONDUTA EFICAZ A RESPEITO DE PENHORA. DE GARANTIA DO JUÍZO. LEI NOVA QUE, APESAR DA EFICÁCIA IMEDIATA, NA PUBLICAÇÃO, SUBMETE-SE À IRRETROATIVIDADE. DIREITO PROCESSUAL INTERTEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA DE CONDUTA DESIDIOSA, PELO SISTEMA DO CPC DE 2015, ANTES DESSA LEI, O VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, JÁ QUESUB EXAMEM A PARTE REQUERERA, E CORRETAMENTE, MEDIDAS CONSTRITIVAS POSSÍVEIS. HÁ, INCLUSIVE, EFETIVA PENHORA DE MAIS DE 14 (QUATORZE) IMÓVEIS AGUARDANDO APENAS AS SUAS AVALIAÇÕES PARA O ATO DE EXPROPRIAÇÃO. SUSPENSÃO PROCESSUAL QUE JAMAIS FORA COMPLETADA, NOS TERMOS DO ART. 921, INC. III, DO CPC. CURSO PROCESSUAL SUSPENSO AO TEMPO EM QUE ENTRARA EM VIGOR O CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE TERMO INICIAL À CONTAGEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação do art. 921 do CPC, em razão de o acórdão recorrido não ter reconhecido a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustenta que a execução ficou paralisada de 1999 a 2012, fato incontroverso nos autos, e que a análise cronológica foi equivocada, pois a prescrição já havia ocorrido antes das penhoras de 2017. Alega que a matéria é de ordem pública e pode ser suscitada a qualquer tempo. Requer o reconhecimento da prescrição intercorrente e o restabelecimento da sentença. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.255-1.269. Por meio da Petição Tutprv n. 00090733/2025 (fls. 1.312-1.351), a parte apresenta pedido cautelar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, porquanto houve determinação, no processo de execução, de seguimento do leilão com diversos imóveis penhorados, bem como penhora de 30% dos frutos oriundos da plantação empreendida pelos executados. Afirma que há excesso de penhora e execução. Defende que ficou evidenciada a probabilidade do direito, no tocante à ocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente nos autos da ação de execução de título extrajudicial que o Banco Sistema S.A. move contra os ora recorrentes, SIEGFRIED JANZEN e TRUDI PAULS KLIEWER, desde 1998. O Tribunal de origem reformou a sentença, por entender que os exequentes não ficaram inertes. Sobreveio recurso especial, em que a parte recorrente defende que a análise cronológica pela Corte a quo foi equivocada, pois a prescrição ocorreu no período em que o processo ficou paralisado de 1999 e 2012. Passo, pois, à análise das proposições deduzidas. I - Prescrição intercorrente Inicialmente, registre-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 1, sob a sistemática prevista nos arts. 947 do CPC de 2015 e 271-B do RISTJ, no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, firmou as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Esta Corte também firmou o entendimento de que, nas execuções iniciadas na vigência do CPC de 2015, prevalece a prescrição prevista do novo código (REsp n. 1.620.919/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 14/12/2016). E o Tema IAC n. 1 será observado na hipótese de início do prazo prescricional na vigência do CPC de 1973. No caso, o Tribunal de origem entendeu que, por se tratar de cédula rural, o prazo prescricional aplicável seria de 3 anos (Decreto-Lei n. 167/1967), bem como que foram opostos embargos à execução e o processo executivo não ficou paralisado. Ainda destacou que a parte exequente teve conduta proativa e não ficou inerte, além de não ter ocorrido a suspensão processual devido à não localização de bens. Confiram-se trechos do voto condutor do acórdão da apelação (fls. 1.217-1.234, destaquei): Analisando o conteúdo dos autos, vê-se que se trata de Execução de título extrajudicial, aforada aos 27.2.98, por BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A (atual BANCO SISTEMA S/A) em face de TRUDI PAULS KLIEWER e SIEGFRIED JANSEN, com suporte na cédula rural, celebrada pelas partes, em 8.9.94, em R$ 55.945,93 (cinquenta e cinco mil novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos), com vencimento final em 6.7.95. A citação se realizara aos 7.5.98 (mov. 1.7). Fora oferecido bens à penhora, com a posterior discordância da parte exequente já que estes estavam hipotecados (mov. 1.5). Na sequência, houvera penhora de bens, por Oficial de justiça, aos 28.12.99 (mov. 1.7), e, então, foram opostos Embargos à Execução, em 8.22.99, ficando estes apensos à Execução, conforme a certidão do mov. 1.8. Os Embargos foram julgados, e com trânsito em julgado, conforme certificado na Execução, aos 22.7.10 (mov. 1.9). Com a determinação, nos Embargos, ao levantamento das penhoras e posterior intimação do Banco (em 30.5.12), fora requerida a penhora via BACENJUD e indicados imóveis de propriedade dos Executados, aos 22.8.12 (mov. 1.12). Com penhora positiva de valores em conta bancária, fora deduzida impugnação, indicando-se outros imóveis para substituição da penhora, em 23.1.13 (mov. 1.17). O Banco reiterara o pedido da penhora, aos 10.6.13 (mov. 1.19). A conclusão se dera depois de quase 01 (um) ano, em 19.3.14, com decisão não acolhendo as impugnações e mantendo a penhora (mov. 1.20 - 2.7.14). Dessa decisão, fora interposto AI, com efeito suspensivo, julgado e baixado aos 28.9.15 (mov. 1.26). Enfim, fora deferida a manutenção da penhora com as comunicações devidas, aos 6.6.16 (mov. 9.1). Posta exceção de pré-executividade, suas teses foram repelidas em 17.5.17 (mov. 56.1). Depois, o Banco indicara mais 13 (treze) imóveis à penhora (mov. 68.1), que, reduzidos a termo, foram opostos mais 02 (dois) Embargos à Execução, em 9.11.2017 (movs. 100.1 e 100.2), que, posteriormente, foram declarados improcedentes. Desde então, têm havido, nos autos, movimentações dando conta de avaliação dos imóveis, impugnações sobre o cálculo da dívida, agravos de instrumento, intimações do Avaliador judicial, fixação dos honorários deste, entre outras. Até que quando o curso executivo se achava próximo à expropriação, a parte exequente fora intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente (mov. 310.1), e, expressamente, defendera sua não ocorrência, o que, entretanto, não fora acolhido na sentença (mov. 318.1). [...] II.1.2.4. Prescrição intercorrente, no caso [...] Do conteúdo processual, como se expusera no breve histórico do caso, vê-se que não houvera paralisação do andamento processual em qualquer momento por prazo superior ao do direito de ação, sem manifestação da parte credora, na busca da localização de bens para fazer frente ao débito. [...] Desta maneira, consoante já se destacara no “breve histórico”, convém anotar que, nunca houvera período de suspensão de 01 (um) ano (e tal, já na vigência do CPC de 2015), apesar das muitas providências postas em prática na penhora de bens da parte executada, com vistas à garantia da satisfação creditícia exequenda, o fato é que, inequivocamente, a parte exequente jamais incorrera em conduta não proativa, de inércia, de incúria. [...] Mas, contrariamente, tudo que era possível ser feito, a parte o fizera, de modo que as pequenas suspensões do curso do processo se operaram em razão das impugnações feitas pelos Devedores (via Embargos à Execução, impugnação à penhora, Agravos de instrumento, etc.), e, tão logo expirado o prazo respectivo e prontamente intimado, manifestara-se de forma escorreita, ou seja, como lhe era dado fazer. Noutros termos, depois da entrada em vigor do CPC de 2015, ela nunca se apoiara em suspensões processuais iterativas, que enunciassem comodismo. Por exemplo, a busca por bens ou valores não faltaram... Como visto acima, a Corte a quo concluiu que não ter havido paralisação do andamento processual por prazo superior ao do direito de ação, bem como ser prescindível a análise da ocorrência da prescrição intercorrente entre 1999 e 2012, uma vez que os embargos à execução foram opostos em 22/8/1999 e julgados definitivamente apenas em 22/7/2010. Somente em 30/5/2012 é que a parte exequente foi intimada, tendo pleiteado penhora via Bacenjud e indicado bens dos executados em 22/8/2012. Assim, embora o Tema IAC n. 1 deva ser observado na hipótese de início do prazo prescricional na vigência do CPC de 1973, in casu, não há falar em transcurso do referido prazo, porquanto os embargos à execução, opostos na vigência da Lei n. 8.953/1994 (e anterior à Lei n. 11.382/2006), tinham efeito suspensivo automático. A propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ART. 739, § 1º, DO CPC/73. VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.953/94. EFEITO SUSPENSIVO. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Atribuídos efeitos suspensivos aos embargos do devedor opostos na vigência da Lei nº 8.935/94, que deu nova redação ao art. 739, § 1º, do CPC/73, suspenso também o prazo da prescrição intercorrente. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.369.231/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 10/11/2017, destaquei.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DO DEVEDOR. ART. 739, § 1º, DO CPC/73. VIGÊNCIA DA LEI 8.953/94. EFEITO SUSPENSIVO. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 83/STJ. INÉRCIA DO CREDOR. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor somente ocorreu com o advento da Lei 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o §1º do art. 739, e o inciso I do art. 791. 2. Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos Embargos do Devedor, somente admitindo-os de modo excepcional. Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, em momento posterior, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei 8.953/1994, conforme evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696. 3. A Lei 11.382/2006, ao revogar o § 1º do art. 739 do CPC/1973, eliminou a concessão automática de efeito suspensivo à Execução pela simples oposição dos Embargos à Execução, passando este a depender de provimento judicial específico, que pressupõe a demonstração de que o prosseguimento da execução possa acarretar ao executado dano de difícil ou incerta reparação. 4. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "In casu, verifica-se através da certidão acostada às fls.223, vol. I, que o processo foi retirado da escrivania com carga para o procurador da exequente/apelante, no dia 13/10/1998, tendo sido restituído no dia 20 de abril de 2004. Assim sendo, malgrado o processo executivo tenha ficado paralisado por mais de cinco anos, cujo tempo seria suficiente para a configuração da prescrição intercorrente, anteriormente à carga dos autos, no ano de 1997, foram interpostos embargos do devedor (fls.49, vol. III), os quais, nos termos do art.739, §1º do CPC, com a redação dada pela Lei 8.953/94 (aplicável à época), suspenderam a execução". 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 7. Outrossim, o Tribunal de origem concluiu: "Nesta linha de raciocínio, não verifico a ocorrência de prescrição intercorrente, especialmente porque a suspensão da execução, constitui fator impeditivo à fluência do prazo da prescrição intercorrente, que pressupõe, conforme dito, inércia da parte, o que não foi observado na hipótese aqui versada" (fl. 465, e-STJ). Dessa forma, desconstituir tal premissa requer, reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.734.526/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018, destaquei.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. No caso dos autos, não ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão consubstanciada no título que embasa a ação executiva por inércia da instituição financeira, notadamente porque o processo de execução não permaneceu paralisado por desídia da parte, mas apenas em razão do recebimento dos embargos à execução no efeito suspensivo. 4. Na hipótese, a Corte estadual aplicou a sanção por litigância de má-fé, tendo em vista o comportamento protelatório da parte recorrente, traduzido nas diversas vezes que agiu de forma desleal ao longo de quase 20 (vinte) anos do iter processual, ocultando-se, inclusive, do oficial de justiça, para impedir a efetivação da citação válida, sendo de rigor a manutenção da multa. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.104.988/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023, destaquei.) No mesmo sentido: REsp n. 1.108.549/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 8/10/2012. Ademais, "não se pode impor à parte, sob pena de prescrição intercorrente, que arque com os riscos e promova a execução sem aguardar o pronunciamento definitivo do Tribunal [acerca dos embargos de execução]" (REsp n. 1.549.811/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 1º/2/2021). Observa-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido acerca da não ocorrência da prescrição intercorrente está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo, no ponto, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. II - Efeito suspensivo Conforme entendimento do STJ, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). Ressalte-se que a questão relacionada ao excesso de penhora ou de execução não foi analisada na origem. Assim, "é inviável a análise de tese não suscitada no recurso especial por se tratar de evidente inovação recursal" (AgInt no AREsp n. 2.124.550/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). Dessa forma, o pedido de atribuição de efeito suspensivo perdeu o objeto em razão do julgamento do presente recurso. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.498.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; e AgInt no REsp n. 2.061.687/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial e julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 19:50
Não-Provimento
18/02/2025, 19:50
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
07/02/2025, 18:31
Protocolo de Petição
07/02/2025, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000096-84.1998.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000096-84.1998.8.16.0124 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$187.782,56 Exequente(s): Banco Bamerindus do Brasil S/A Executado(s): SIEGFRIED JANZEN TRUDI PAULS KLIEWER Considerando o disposto na certidão retro, no caso de situação urgente e excepcional, nomeio os servidores lotados nesta Comarca como cumpridores de mandado ad doc. À Secretaria para que expeça o mandado e o termo de compromisso necessários, conforme orientações já repassadas. Diligências necessárias. Palmeira, (data da assinatura digital). Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito D.
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000096-84.1998.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000096-84.1998.8.16.0124 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$187.782,56 Exequente(s): Banco Bamerindus do Brasil S/A Executado(s): SIEGFRIED JANZEN TRUDI PAULS KLIEWER 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SIEGFRIED JANZEN e TRUDI PAULS KLIEWER em face da decisão de mov. 436, que determinou a realização de leilão judicial dos imóveis de propriedade dos executado (avaliados no mov. 423). Aduziram os embargantes/executados que a decisão embargada incorreu em omissão quanto à necessidade de atualização do cálculo, vez que o valor dos imóveis a ser leiloado ultrapassa o valor da execução. O exequente impugnou os embargos declaratórios, aduzindo que estes carecem de fundamentação legal, tratando de mero inconformismo. Alegou, ainda, que o valor da causa está desatualizado, vez o processo passou por vários períodos de paralisação. Por fim apresentou o cálculo atualizado da dívida, que perfaz R$ 11.109.971,35. É o relatório. DECIDO. Recebo os presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, os quais, em seu mérito, merecem acolhimento. Com isso, a decisão de mov. 436 deverá passar a constar em sua redação: “2.1. No prazo de 10 (dez) dias, intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado da execução. 2.2. Após, intime-se a parte executada para ciência.”. Passo a decidir. 2.
Trata-se de pedido de natureza executiva fundado em título executivo extrajudicial formulado por BANCO SISTEMA S.A. em desfavor de SIEGFRIED JANZEN e TRUDI PAULS KLIEWER, todos qualificados nos autos. A perita nomeada para atuar no feito apresentou laudo pericial de avaliação dos imóveis de propriedade dos executados (423). Determinada a realização de leilão judicial (436). O exequente apresentou o cálculo atualizado (465.2). O exequente apresentou pedido de tutela de urgência para penhora dos proventos a serem recebidos da colheita de soja nos imóveis de propriedade dos executados (467). É o breve relato. DECIDO. 3. Tendo em vista que não foi apresentada comprovação de que os imóveis de matrícula n.º 1097, 5088, 416, 5086, 5087, 5089, 5090, registrado no CRI de Formosa do Rio Preto/BA; e os de matrícula n.º 8607, 8608 e 8609, registrados no CRI de Palmeira/PR, são de propriedade dos executados, INDEFIRO a penhora dos recebíveis das plantações nestes existentes. 4. Restando comprovado nos autos que os imóveis de matrícula n.º 119, 120, 12454, 1750, 1751, 2267, 344, 537, 5718, 9811, todos do CRI de Palmeira/PR, são de propriedade dos executados, assiste razão ao exequente quanto ao pedido de penhora dos frutos da safra de soja de jan/2025. O exequente requereu a penhora integral dos frutos da colheita, porém, é necessário observar que tal medida mostra-se demasiado onerosa para a manutenção dos negócios dos executados. Neste sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE 30% DO TOTAL DA PLANTAÇÃO DE ARROZ. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. DEPÓSITO DA PRODUÇÃO NAS MÃOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. BENS DE DIFÍCIL REMOÇÃO. 2. PENHORA DE PRODUÇÃO/COLHEITA DE ARROZ. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À CONSTRIÇÃO DE FRUTOS PRODUZIDOS EM PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PENHORA SOBRE 30% DO PERCENTUAL DA SAFRA. CARÁTER DE SUBSISTÊNCIA. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL PENHORADO ATÉ A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. 3. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC. 1. O Código de Processo Civil adota a regra geral segundo a qual os bens móveis deverão ser depositados, preferencialmente, em poder do depositário judicial. Excepcionalmente, admite-se que o executado atue como depositário quando se tratar de bens penhorados de difícil remoção ou quando anuir o exequente (artigo 840, do CPC). 2. No que diz com a penhora sobre a produção agrícola, a jurisprudência já firmou posição no sentido positivo, assemelhando a situação à penhora dos rendimentos da empresa. No caso concreto, na área em que o apelante produz, 30% sobre a colheita deverão ser resguardados para o pagamento da dívida em execução, sem que haja, com tal medida, ofensa ao princípio da dignidade humana. 3. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003167-12.2015.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.02.2019) (Grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PRODUÇÃO/COLHEITA DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À CONSTRIÇÃO DE FRUTOS PRODUZIDOS EM PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PENHORA SOBRE 30% DO PERCENTUAL DA SAFRA. CARÁTER DE SUBSISTÊNCIA. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL PENHORADO ATÉ A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. No que diz com a penhora sobre a produção agrícola, a jurisprudência já firmou posição no sentido positivo, assemelhando a situação à penhora dos rendimentos da empresa. No caso concreto, na área em que o apelante produz, 30% sobre a colheita deverão ser resguardados para o pagamento da dívida em execução, sem que haja, com tal medida, ofensa ao princípio da dignidade humana. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053591-84.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.11.2022) Conforme destacado, já é entendimento sedimentado na jurisprudência que a penhora sobre produções agrícolas não deve atingir um limite que torne impossível para o devedor manter-se na atividade por falta de recursos. 5. Desta feita, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de mov. 476, a fim de que seja realizada a penhora de trinta por cento (30%) dos frutos oriundos da plantação empreendida pelos executados nos imóveis de matrícula nº 119, 120, 12454, 1750, 1751, 2267, 344, 537, 5718, 9811, até o limite da dívida. 5.1. Para tanto, deverão ser expedidos os mandados pertinentes, bem como o respectivo termo de penhora e avaliação do bem a ser penhorado. 5.2. Nos termos do art. 840, § 2º, do CPC[1], nomeio os executados como fiéis depositários dos bens penhorados, uma vez que não consta dos autos nenhum motivo que levante dúvida sobre a confiabilidade e idoneidade dos executados. 5.3. A escrivania deverá expedir a certidão de inteiro teor do ato de penhora, e os exequentes deverão promover a averbação da penhora, nos termos do art. 844, CPC. 6. Intimem-se os executados para, querendo, impugnar o cálculo apresentado no mov. 465.2. Diligências necessárias. Intimem-se. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito [1] Art. 840. Serão preferencialmente depositados: [...] § 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. D.
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000096-84.1998.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$187.782,56 Exequente(s): Banco Bamerindus do Brasil S/A Executado(s): SIEGFRIED JANZEN TRUDI PAULS KLIEWER DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Intime-se o Leiloeiro nomeado no mov. 436.1 para dizer se aceita o encargo. Não havendo aceite, voltem. Intimem-se. Diligências legais. Palmeira, 23 de outubro de 2024. Jean Rodrigues Juiz Substituto
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000096-84.1998.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$187.782,56 Exequente(s): Banco Bamerindus do Brasil S/A Executado(s): SIEGFRIED JANZEN TRUDI PAULS KLIEWER DECISÃO Vistos, 1. Determino a realização de leilão judicial do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos, a ser realizado, preferencialmente, por meio eletrônico, nos termos do art. 882 do CPC. 1.1. Caso informada pelo leiloeiro a impossibilidade de realização de leilão por meio eletrônico, DESIGNEM-SE dia e hora para a primeira e segunda hasta pública (cf. artigo 886, V, do CPC), a serem realizadas no átrio do Fórum. Caso não haja expediente forense nos dias designados, fica, desde já, designado o primeiro dia útil subsequente, independentemente de novo aviso. 2. Tratando-se de bem imóvel, deverá a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não o tenha feito, comprovar a averbação da penhora na matrícula imobiliária, consoante disciplina o artigo 844 do Código de Processo Civil. 3. Observe-se que na primeira hasta não será admitido valor inferior ao da avaliação e que na segunda hasta não será admitido preço vil, este considerado se inferior a 50% do valor da avaliação (art. 885 c/c art. 891, CPC), o qual já fixo como lance mínimo de eventual segunda hasta, observando-se, ainda, o disposto no artigo 896 do Novo Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz (“Quando o imóvel de incapaz não alcançar em leilão pelo menos oitenta por cento do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e à administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano”). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA PROSSEGUIMENTO DE LEILÃO. PRIMEIRA E SEGUNDA HASTA PREVISTAS PARA MESMO DIA. POSSIBILIDADE. LEGALIDADES. ART. 886, INCISO i, NCPC. MÍNIMO DE ARREMATANTE PARA SEGUNDA HASTA. 50% DO VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PREÇO VIL. ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0051233-54.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 17.08.2020) 4. O pagamento do preço da arrematação será de imediato, por depósito judicial ou por meio eletrônico. 5. Para exercer os encargos de leiloeiro, nomeio Helcio Kronberg Leiloeiro Público Oficial, leiloeiro matriculado na Jucepar sob o nº 653, com escritório estabelecido à rua Padre Anchieta, 2540 – Office, sala 401, Bigorrilho, CEP: 80730-000, Curitiba/PR, telefone (41) 3233-107, e-mail [email protected] e site www.hkleiloes.com.br, cujos honorários fixo em: 05% (cinco por cento) sobre o valor do(s) bem(ns). Só será devida a comissão em caso de efetiva alienação, ressalvado o ressarcimento por eventuais gastos havidos com a preparação do leilão, que deverão ser suportados, em regra, pelo executado proprietário do bem a ser alienado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMISSÃO DE LEILOEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ARREMATAÇÃO DO BEM EM DECORRÊNCIA DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. A cobrança de comissão por leiloeiro judicial depende da efetiva prestação do serviço, sendo indevida em caso de remição da dívida, desistência da arrematação pelo arrematante, acordo entre as partes ou em situação em que se verifique a inexistência de alienação do bem. Recurso provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010783-98.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 17.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES ANTES DA HASTA PÚBLICA. COMISSÃO DO LEILOEIRO. ARBITRAMENTO. HIPÓTESES DE AUSÊNCIA DE ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE-FIM CUJO RISCO É INERENTE AO NEGÓCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 884, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RESSALVADO O RESSARCIMENTO POR EVENTUAIS GASTOS HAVIDOS COM A PREPARAÇÃO DO LEILÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003644-14.2018.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 22.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INFORMAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTES DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO. INDEVIDA A COMISSÃO DO LEILOEIRO. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS COM A PREPARAÇÃO DA HASTA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0028722-28.2020.8.16.0000 - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 15.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – CONDENAÇÃO DOS EXECUTADOS AO PAGAMENTO DE COMISSÃO AO LEILOEIRO – IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE É INCABÍVEL A REMUNERAÇÃO AO LEILOEIRO - TESE ACOLHIDA – ÔNUS QUE COMPETE AO ARREMATANTE, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 884, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - COMISSÃO DE LEILOEIRO QUE SOMENTE É DEVIDA QUANDO HÁ ARREMATAÇÃO DO BEM – PRECEDENTES - CASO DOS AUTOS EM QUE A HASTA PÚBLICA FOI CANCELADA EM RAZÃO DO ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES – LEILOEIRO, CONTUDO, QUE PODERÁ COBRAR JUDICIALMENTE O VALOR DESPENDIDO PARA A REALIZAÇÃO DA HASTA – INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DO DECRETO 21.981/1932 – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0004104-04.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 23.11.2020) Colha-se ainda, a propósito, o disposto no artigo 7º da Resolução 236/2016 do CNJ, “in verbis”: Art. 7º Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. § 1º Não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. § 2º Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. § 3º Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput. § 4º Se o valor de arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro público, bem como as despesas com remoção e guarda dos bens, poderá ser deduzida do produto da arrematação. § 5º Os leiloeiros públicos credenciados poderão ser nomeados pelo juízo da execução para remover bens e atuar como depositário judicial. § 6º A recusa injustificada à ordem do juízo da execução para remoção do bem deverá ser imediatamente comunicada ao Tribunal para análise de eventual descredenciamento. § 7º O executado ressarcirá as despesas previstas no caput, inclusive se, depois da remoção, sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação. 6. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação, observado que “A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução”, conforme preconiza o art. 901, par. 1º, do CPC. 7. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 dias, acerca de eventual divergência em relação à nomeação do leiloeiro, podendo impugná-la justificadamente, indicando outro leiloeiro de sua confiança e escolha, se for o caso 8. Somente após o decurso / renúncia do prazo ou a resolução de eventual impugnação, encaminhem-se os autos ao Sr. Leiloeiro Judicial para, além de cientificá-lo da nomeação, manifestação sobre a aceitação do encargo, designação de data(s) e expedição do edital necessário, sendo que neste deverá constar o montante do débito e da avaliação dos bens em valores atualizados, mencionando-se as respectivas datas, observando-se os termos do art. 886 do Código de Processo Civil e os artigos 392 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, devendo ser afixado no átrio do Fórum local e publicado por uma vez em site mantido pelo próprio leiloeiro, além da adoção da publicidade constante do art. 887 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. 9. Observe-se que no edital deverá constar a intimação dos devedores ad cautelam, bem como, em havendo, a existência de usufruto. 10. Deverão ser cientificados acerca do dia, hora e local da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: 10.1. O(s) executado(s), por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada ou mandado, podendo, até antes de assinado o auto ou termo, remir a execução na forma do artigo 826 e 902 do Código de Processo Civil. Observe-se no que for pertinente o artigo 886 do CPC. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (cf. artigo 889, parágrafo único, do CPC). 10.2. O cônjuge da parte cujo bem imóvel tenha sido penhorado. Caso não haja tal informação nos autos, intimem-se as partes exequente e executada proprietária do bem a informar a qualificação e o endereço de eventual cônjuge no prazo de 48 horas. Não sendo informado o endereço, a intimação ocorrerá pelo próprio edital. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA. LEILÃO JUDICIAL DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO PARA SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO.1. IMPUGNAÇÃO A ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL QUE PODE SER REALIZADA PELO INTERESSADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DE EXECUÇÃO, DESDE QUE ANTERIOR A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS NULIDADES AVENTADAS PELA CÔNJUGE DO EXECUTADO.2. CÔNJUGE DO DEVEDOR QUE FOI INTIMADA PESSOALMENTE DA PENHORA DOS IMÓVEIS E NÃO INFORMOU O SUPOSTO INTERESSE NA ADJUDICAÇÃO. AINDA, RESTOU DEVIDAMENTE INTIMADA DA DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA POR EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (CPC, ART. 886). MEIO IDÔNEO PARA O FIM QUE SE DESTINA, INCLUSIVE DIANTE DA INTIMAÇÃO PESSOAL QUE RETORNOU SEM LEITURA, EXPEDIDA PARA ENDEREÇO INFORMADO PELA PRÓPRIA AGRAVANTE NOS AUTOS, ONDE RESIDE COM O EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002861-40.2020.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.05.2020) 10.3.O coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal, por meio de carta registrada ou mandado; 10.4.O titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais, por meio de carta registrada ou mandado; 10.5.O proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais, por meio de carta registrada ou mandado; 10.6.O credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução, por meio de carta registrada ou mandado; 10.7.O promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada, por meio de carta registrada ou mandado; 10.8.O promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada, por meio de carta registrada ou mandado; 10.9.União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado, por meio de carta mandado ou carta precatória. 10.10. A parte exequente. 11. Nos termos do artigo 895 do CPC, caso haja requerimento oportuno, por escrito, do arrematante, fica desde logo autorizado o pagamento do valor da arrematação por meio de parcelamento da seguinte forma: a) bens móveis, depósito no momento da arrematação de, pelo menos 25%, do valor da avaliação e o restante dividido em 12 parcelas mensais e sucessivas; b) bens imóveis com valor da avaliação até R$ 500.000,00, depósito no momento da arrematação de, pelo menos 25%, do valor da avaliação e o restante dividido em até 18 parcelas mensais e sucessivas; c) bens imóveis com valor da avaliação superior a R$ 500.000,00, depósito no momento da arrematação de, pelo menos 25%, do valor da avaliação e o restante dividido em até 30 parcelas mensais e sucessivas; 12. As parcelas serão atualizadas pelo INPC, a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira em 5 dias a contar da intimação da extração da respectiva carta. 13. Será lavrada hipoteca sobre o bem como garantia do pagamento das prestações, o que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis. 14. A carta de arrematação somente será confiada ao arrematante se comprovado o pagamento da primeira prestação e outras que vencerem até a efetiva entrega, observado que a arrematação será resolvida se não for pago integralmente o preço, nos termos do art. 903, par. 1º, III, do CPC, e que em caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, par. 4º, do CPC). 15. Sendo negativo o leilão, desde já ficam autorizados o Leiloeiro Oficial e a parte exequente a procederem à venda direta dos bens, nas mesmas condições estabelecidas para o leilão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Intimações e diligências necessárias. Palmeira, 11 de outubro de 2024. Jean Rodrigues Juiz Substituto
14/10/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/09/2024, 15:31
Protocolo de Petição
27/09/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 10:57
Redistribuição
02/09/2024, 10:45
Recebimento
26/08/2024, 16:55
Remessa (outros motivos)
26/08/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 16:16
Distribuição (competência exclusiva)
23/07/2024, 15:45
Recebimento
17/07/2024, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000096-84.1998.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000096-84.1998.8.16.0124 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$187.782,56 Exequente(s): Banco Bamerindus do Brasil S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) TRAVESSA OLIVEIRA BELO, 11-B 4° ANDAR - CURITIBA/PR Executado(s): SIEGFRIED JANZEN (CPF/CNPJ: 306.065.009-87) Colônia Witmarsum, s/nº, casa, Zona Rural, Palmeira/PR, s/n - PALMEIRA/PR TRUDI PAULS KLIEWER (RG: 5814006 SSP/PR e CPF/CNPJ: 581.416.509-04) Colônia Witmarsum, s/nº - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 1. Em exame ao presente pedido, verificou-se que a perita informou que em duas oportunidades tentou realizar a perícia, sendo impossibilitada sua entrada na área de interesse. Requereu a citação do assistente técnico ou responsável. O exequente requereu: a) a imediata intimação do executado, por meio do seu procurador, para que autorize a entrada da perita. Não o fazendo, requer desde já a aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça e descumprimento de ordem judicial; b) que a Perita indique datas mais próximas, para este mês ou no máximo a primeira quinzena de maio/2024 para realizar a avaliação; c) desde já, caso o executado intimado não se manifeste em Juízo, requer desde já autorização e reforço policial para entrada nos bens, dando cumprimento a Avaliação Judicial dos imóveis. d) por fim, concomitante aos atos acima, e sem prejuízo haja vista que os imóveis ainda não foram avaliados, requer a realização de SERASAJUD em nome dos Executados. É o breve relatório, DECIDO. 2. Em análise dos autos verificou-se que o executado impossibilita a entrada da perita no imóvel para a realização da avaliação. Tendo em vista que ocorreu duas tentativas por parte da perita para adentrar no imóvel e foi impedida, vislumbro que a intimação do executado para autorizar sua entrada será ineficaz. Desta forma, DEFIRO o requerimento de reforço policial e autorizo o arrombamento em caso de estrita necessidade. 3. Quanto ao requerimento de alteração da data, DETERMINO a intimação da perita para se manifestar. 4. DEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, via sistema SERAJUD, nos termos do artigo 782, §3º, CPC, como requerido. 5. Oficie-se ao Destacamento da Polícia Militar. Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
08/05/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0000096-84.1998.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000096-84.1998.8.16.0124 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$187.782,56 Exequente(s): Banco Bamerindus do Brasil S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) TRAVESSA OLIVEIRA BELO, 11-B 4° ANDAR - CURITIBA/PR Executado(s): SIEGFRIED JANZEN (CPF/CNPJ: 306.065.009-87) Colônia Witmarsum, s/nº, casa, Zona Rural, Palmeira/PR, s/n - PALMEIRA/PR TRUDI PAULS KLIEWER (RG: 5814006 SSP/PR e CPF/CNPJ: 581.416.509-04) Colônia Witmarsum, s/nº - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 Vistos, 1- A expert nomeada para a perícia requereu a citação de um assistente técnico que acompanhasse os trabalhos periciais, pois teve dificuldade em comunicar-se com o executado Siegfried Janzen, o qual teria impossibilitado a entrada nas áreas de interesse em duas tentativas (mov. 373.1). O exequente, por sua vez, requereu a intimação do executado para permitir a realização dos trabalhos periciais, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça e descumprimento de ordem judicial (mov. 376). É o relato. 2- Considerando que já transcorreu o dia no qual a perícia estava agendada, INTIME-SE a perita para informar se concluiu o ato ou noticiar a nova data para sua realização, em 5 (cinco) dias. 3- Após, tornem conclusos. 4- À serventia, para que habilite a perita nos autos, conforme requerimento de mov. 379. 5- Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Claudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
03/04/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0000096-84.1998.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000096-84.1998.8.16.0124 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$187.782,56 Exequente(s): Banco Bamerindus do Brasil S/A Executado(s): SIEGFRIED JANZEN TRUDI PAULS KLIEWER 1- DEFIRO o pedido de transferência eletrônica dos valores referidos. 2- Oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica, em conta apontada pela parte credoar, nos moldes do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deverá constar do ofício a determinação para que a instituição financeira comunique ao Juízo a data da efetivação da transferência. 3- Recebido a confirmação da instituição financeira, a respeito da efetivação da transferência, deverá a secretaria intimar a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias dar quitação, mediante termo nos autos, conforme previsão legal prevista no art. 906, do CPC. 4- O Ofício de Transferência deverá ser assinado exclusivamente por esta Magistrada. 5- Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
24/11/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000096-84.1998.8.16.0124 Cumpra-se como requerido. Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
26/09/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000096-84.1998.8.16.0124 Recurso: 0000096-84.1998.8.16.0124 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Apelante(s): BANCO SISTEMA S.A. Apelado(s): TRUDI PAULS KLIEWER SIEGFRIED JANZEN 1. Nesta AC, interposta por BANCO SISTEMA S/A, em face de TRUDI PAULS KLIEWER e SIEGFRIED JANSEN, vêm aos autos a parte apelada (aos 26.4.23, mov. 23.1) para requerer o adiamento do julgamento, já designado para a Sessão por videoconferência de 10.5.23. Aduz que o Advogado responsável pela sustentação oral, Dr. CÉSAR LINHARES WALLBACH, estará impossibilitado de participar do ato, já que estará em viagem ao Estado de Tocantins, entre 9.5.23 e 11.5.23 (comprovante de passagem aérea mov. 23.2). Informa, ainda, que estará fora do país entre os dias 16.5.23 a 1.6.23 (comprovante de passagem aérea mov. 23.3). 2. Logo, para que não seja frustrada a sustentação oral pretendida, ora se acolhe o pleito de adiamento, a que nova data de julgamento seja designada, em sessão presencial, em data disponível, depois de 1.6.23. 3. Intimem-se. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [asvm]
04/05/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000096-84.1998.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000096-84.1998.8.16.0124 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$187.782,56 Exequente(s): Banco Bamerindus do Brasil S/A Executado(s): SIEGFRIED JANZEN TRUDI PAULS KLIEWER 1-Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte embargante em desfavor da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente in casu, sob a alegação, em suma, da não prescrição da demanda. É o breve relatório. DECIDO. 2-RECEBO os presentes embargos declaratórios, posto que tempestivos, os quais, em seu mérito, NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. Isto porque, da simples análise dos autos, verifica-se que, diferentemente do alegado pela parte embargante, restou inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente da demanda, como sustentado na sentença ora embargada. É nítido que o presente feito superou o lapso temporal da prescrição sem qualquer constrição positiva de bens em desfavor da parte executada – ou até mesmo sem sequer a citação válida do devedor -pelo que tornou-se imperiosa sua extinção, como exaustivamente exposto na sentença de mov. retro. Logo, como inexistiu qualquer resultado prático no prosseguimento da presente demanda, não havendo qualquer constrição de bens ou diligências frutíferas para satisfação do crédito exequendo, DEIXO de acolher os presentes embargos. 3- À Serventia para que proceda as anotações. 4- Diligências necessárias. Palmeira, 03 de novembro de 2022. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000096-84.1998.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000096-84.1998.8.16.0124 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$187.782,56 Exequente(s): Banco Bamerindus do Brasil S/A Executado(s): SIEGFRIED JANZEN TRUDI PAULS KLIEWER 1-
Trata-se de processo de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. As partes foram instadas a manifestarem-se especifica e objetivamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente in casu, o que fizeram. É o breve relatório. DECIDO. 2- A prescrição tradicional e a prescrição intercorrente têm as mesmas finalidades, origem e natureza jurídica, distinguindo-se tão somente pelo momento em que incidem: verifica-se a intercorrente no curso do processo e em razão da desídia do credor/exequente. Isso significa que é insuficiente que o titular do direito, o credor, ajuíze a demanda em tempo hábil, afastando a prescrição tradicional. É, também, imprescindível que ele adote, no curso do processo, as medidas necessárias para a satisfação da lide e, por conseguinte, que levem à conclusão do processo, sob pena de incidir a prescrição intercorrente. Em outras palavras, a prescrição intercorrente assegura, concomitantemente, a satisfação do interesse do credor, em prazo razoável, e, ao devedor, a segurança de que não restará perpetuamente vinculado a uma dada lide executória. Imperioso consignar, ainda, que a controvérsia relativa à prescrição intercorrente já foi por diversas vezes objeto de análise dos tribunais superiores. Chamo atenção, entretanto, para o julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412-SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, pelo rito do incidente de assunção de competência. Confira-se a ementa do acórdão: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ. Recurso Especial nº 1.604.412-SC. Segunda Seção. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. Julgado em: 27 jun. 2018. DJe: 22 ago. 2018). (grifei) Sendo certo que a prescrição intercorrente tem natureza jurídica de direito material, os prazos que devem ser observados, nesta seara, são, portanto, aqueles de direito material, previstos em lei substantiva, notadamente o Código Civil. O mesmo ocorre em relação às causas de suspensão e interrupção incidentes sobre a prescrição intercorrente. São pacíficos os entendimentos jurisprudencial e doutrinário no sentido de que o prazo prescricional da pretensão executiva é o mesmo da demanda. Nesse sentido, a Súmula nº 150, do STF[1]. Assim, o prazo da prescrição intercorrente que deve ser observado neste feito é aquele previsto no artigo 206, § 5º, do Código Civil: “Artigo 206. Prescreve: [...]. §5º Em cinco anos: I- a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...]”. Pois bem. Em que pese a previsão da regra transitória do artigo 1.056, CPC, relativa à prescrição intercorrente como causa de extinção da execução, consigno, à luz do entendimento fixado no julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412-SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze (supra citado), que esse dispositivo não é aplicável ao presente processo, uma vez que, embora não reconhecida, a prescrição intercorrente se consumou em momento anterior à vigência do novo Código. Explico. O processo foi ajuizado há mais de 05 (cinco) anos atrás e, até o momento, inexistiram diligências verdadeiramente frutíferas, por parte do Exequente, para a concreta satisfação de seu crédito. Nesse sentido, é consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que “[...] a realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente.” (STJ. AgRg no REsp 1328035/MG. Segunda Turma. Relator Ministro Humberto Martins. Julgamento: 11 set. 2012). Assim, considerando que a prescrição intercorrente se configura quando, decorrido o prazo de suspensão, a demanda permanecer paralisada por mais de cinco anos sem que tenha havido a realização de diligência frutífera pela exequente, a medida que se impõe, diante de todo o exposto, é o reconhecimento da prescrição intercorrente neste feito. 3-
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, c/c artigo 924, V, ambos do Código de Processo Civil, para o fim de RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão de execução de título extrajudicial. 4- Sucumbente a parte Exequente, CONDENO-A ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados, para tanto, o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Após o trânsito em julgado da presente, a serventia deverá promover o levantamento de eventuais penhoras, bloqueios e restrição efetuados nestes autos e, oportunamente, arquivar os autos, com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. Palmeira, data da assinatura digital.[2] Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito [1] Súmula nº 150, STF. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. [2] Devolução com atraso única e exclusivamente em razão do acúmulo involuntário de serviço, vez que esta Magistrada é a titular deste Juízo Único que conta com média anual de 2.534 (dois mil quinhentos e trinta e quatro) processos novos distribuídos em todas as suas Varas - e com acervo de mais de dez mil processos -, dos quais são feitas mais de 1.000 (mil) conclusões mensais - sendo aproximadamente 60 (sessenta) conclusões com pedido de urgência por semana; somadas à assoberbada pauta de audiências (com realização de audiências todos os dias da semana) e todas as incontáveis diligências administrativas exigidas pelos Foros Judiciais e Extrajudiciais.
05/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000096-84.1998.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000096-84.1998.8.16.0124 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$187.782,56 Exequente(s): Banco Bamerindus do Brasil S/A Executado(s): SIEGFRIED JANZEN TRUDI PAULS KLIEWER CHAMO O FEITO À ORDEM 1- Por tratar-se de questão de ordem pública, inicialmente DETERMINO a intimação de ambas as partes para que, no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, se manifestem objetiva e especificamente sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente nos presentes autos, à luz do disposto na Súmula de n.° 150-STF, art. 206, §5°, do Código Civil, e arts. 487, II, c/c artigo 924, V, ambos do Código de Processo Civil; o que faço com fundamento nos termos dos arts. 9° e 10, do CPC, que vedam a prolação de decisão surpresa. 2- Com ou sem manifestação, voltem conclusos. 3- Diligências necessárias. Palmeira, 04 de julho de 2022.[1] Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito [1] Devolução com atraso única e exclusivamente em razão do acúmulo involuntário de serviço, vez que esta Magistrada é a titular deste Juízo Único que conta com média anual de 2.534 (dois mil quinhentos e trinta e quatro) processos novos distribuídos em todas as suas Varas, dos quais são feitas mais de 1.000 (mil) conclusões mensais - sendo aproximadamente 50 (cinquenta) conclusões com pedido de urgência por semana; somadas à assoberbada pauta de audiências (com realização de audiências todos os dias da semana) e todas as incontáveis diligências administrativas exigidas pelos Foros Judiciais e Extrajudiciais.
05/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000096-84.1998.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000096-84.1998.8.16.0124 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$187.782,56 Exequente(s): Banco Bamerindus do Brasil S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) TRAVESSA OLIVEIRA BELO, 11-B 4° ANDAR - CURITIBA/PR Executado(s): SIEGFRIED JANZEN (CPF/CNPJ: 306.065.009-87) Colônia Witmarsum, s/nº, casa, Zona Rural, Palmeira/PR, s/n - PALMEIRA/PR TRUDI PAULS KLIEWER (RG: 5814006 SSP/PR e CPF/CNPJ: 581.416.509-04) Colônia Witmarsum, s/nº - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 DECISÃO 1- Os Executados impugnaram o valor solicitado pela perita a título de honorários. Nesse passo, consigne-se que, apesar da manifestação do(a) expert quanto à sua remuneração, incumbe ao juiz arbitrar o valor (ou homologar), diante do disposto no art. 465, § 3°, do CPC. Portanto, embora inexistam critérios objetivos para a mensuração da remuneração do(a) perito(a), cabe ao juiz arbitrá-la à luz do princípio da razoabilidade e em atenção às particularidades do caso concreto. De tal modo, a fixação dos honorários deve retribuir com dignidade o trabalho técnico do(a) profissional, de acordo com o serviço prestado, considerando-se o local da prestação desse, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a se realizar. Sendo assim, nos termos do artigo 465, do CPC, ARBITRO os honorários periciais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2- Cientifique-se a Perita Judicial nomeada para manifestar-se sobre o arbitramento supra. 2.1- Havendo concordância, intimem-se as partes para recolhimento dos honorários, nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, no prazo de 10 (dez) dias. 3- Após, intime-se a expert para dar início aos trabalhos, informando a este Juízo, com antecedência, sobre a data agendada para o ato, apresentando o respectivo laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. 4- Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5- Caso a perita não aceite o encargo, voltem os autos conclusos para nomeação de outro profissional. 6- Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Rafael da Silva Melo Glatzl Juiz Substituto