Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2018884/RS (2022/0249952-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: COOP AGRICOLA AGUA SANTA LTDA
ADVOGADOS: MARCIO MACIEL PLETZ - RS058405
MARIANA TONIOLO CANDIDO - RS081710
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COOP AGRICOLA AGUA SANTA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 10.095): IMUNIDADE. EXPORTAÇÃO INDIRETA. COOPERATIVA AGRÍCOLA. AQUISIÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL E POSTERIOR EXPORTAÇÃO. OPERAÇÕES INDEPENDENTES. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STF. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) (fls. 10.154/10.161). A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, II, 1.026, § 2º, bem como do art. 371, todos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015); dos arts. 3,4, 79 e 88-A, da Lei 5.764/1971; do art. 144 e 166 do Código Tributário Nacional (CTN); e do art. 25, I e II, da Lei 8212/1991 Alega que: (1) o Tribunal de origem foi omisso, ao entender que "as filiais da cooperativa são legítimas para discutir a exação por supostamente não realizarem a retenção" (fl. 10.027), a despeito de haver nos autos prova de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte das filiais. (2) é inadequada a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, pois os embargos de declaração opostos não tinham caráter protelatório e inexistem fundamentos hábeis para a sua incidência. (3) "deve-se apontar a legitimidade ativa da cooperativa, inclusive das suas filiais para pleitear a restituição do indébito, em razão de ter autorização expressa dos sócios, nos termos do art. 166 do CTN, o qual permite a transferência do respectivo encargo financeiro, desde que expressamente autorizado" (fl. 10.209); (4) neste caso, houve expressa autorização dos associados, por deliberação em Assembleia Geral, a respeito da propositura da presente demanda em seus nomes, inexistindo dúvidas quanto à legitimidade da parte impetrante para pleitear a repetição de indébito, sendo imperativo o reconhecimento da legitimidade ativa (fls. 10.209/10.210); (5) "em respeito ao artigo 166 do Código Tributário Nacional e ao artigo 88-A da Lei 5.764/71, bem como à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, deve-se reconhecer a legitimidade ativa da cooperativa para compensar os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, mantendo-se a decisão de primeiro grau, com a anulação ou reforma do acórdão do Tribunal Regional" (fl. 10.211). (6) "na entrega da produção do cooperado para sua cooperativa não há operação de mercado ou contrato de compra e venda" (fl. 10.213) e (7) "é nítida a afronta ao disposto no art. 927, III do CPC, vez que é inegável a aplicação, no caso em tela, do decidido no Tema 674 do STF e, portanto, os juízes e Tribunais devem observar o que fora julgado no recurso repetitivo do Supremo Tribunal Federal e aplicar a tese" (fl. 10.214) Requer o provimento do seu recurso A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 10.278/10.284). O recurso foi admitido na origem (fl. 10.290). É o relatório. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 10.141/10.142): [...] apresenta-se os presentes embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria e levar a discussão em tela aos Tribunais Superiores, visto que se entende que o acórdão, ao dar provimento ao recurso de apelação da União, acaba por violar dispositivos constitucionais e infraconstitucionais já trabalhados desde a exordial e que serão debatidos em sede de Recurso Especial e Extraordinário. Cita-se especificamente cada dispositivo tido como violado: Artigo 146, inciso III, alínea “c”, que prevê que cabe à lei complementar dar o tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, e Artigo 174, §2º, estabelece o incentivo ao cooperativismo, que constitui uma finalidade pública, ambos da Constituição Federal violados no caso em tela em razão da desconsideração das peculiaridades da parte ora embargante, cooperativa, e do ato cooperativo praticado; Artigo 149, § 2º, I, da CF/88 – prevê a imunidade das receitas decorrentes de exportação, independentemente da modalidade; Artigo 114 do Código Tribunal Nacional – dispõe sobre o fato gerador, violado no caso em tela em razão da inexistência de fato gerador da contribuição debatida, qual seja, a comercialização da produção; Artigo 150, I, da Constituição Federal e artigo 97 do Código Tributário Nacional – princípio da legalidade, que impede limitações não previstas em lei serem criadas, que restaram violados em razão da exigência de tributo sem fundamento em lei; Artigo 5º, XXI, da CF/88 – prevê a legitimidade das entidades associativas para representar seus filiados; Artigo 113 do Código de Processo Civil, que garante o litisconsórcio entre duas ou mais pessoas, bem como o art. 166 do CTN e art. 88-A da Lei nº 5.764/71, violados em razão da omissão já apontada; Art. 25, I e II da Lei 8.212/91, vez que o fato gerador da contribuição previdenciária rural é a COMERCIALIZAÇÃO da produção rural e não há operação de mercado na entrega da produção do cooperado à cooperativa por se tratar de ato cooperativo; Artigo 79, parágrafo único da Lei nº 5.764/71 – dispõe sobre o ato cooperativo, destacando que não implica operação mercantil, que foi violado ao entender este juízo que há ato de compra e venda quando da entrega da produção rural do cooperado à sua cooperativa; Art. 3º e 4º da Lei 5.764/71, vez que desconsidera que a finalidade da cooperativa é a união de seus cooperados para contribuir para o exercício de atividade econômica de proveito comum, sem objetivo de lucro, de modo que a cooperativa presta serviços para seus associados; Art. 1.040, do Código de Processo Civil, vez que contraria o entendimento firmado no Tema 674 do STF, no sentido de que a imunidade tributária do art. 149, §2º, I é da receita e não da operação em si, bem como ao REsp 1141667/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos que entende que não incide contribuição sob atos cooperativos típicos; Artigo 371 do Código de Processo Civil, que determina a valoração da prova e a indicação das razões da formação do convencimento do juízo, violado quando da decisão proferida contrária às provas dos autos. Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem demonstrou que analisou os pontos da controvérsia sobre a ilegitimidade ativa das filiais e a aplicabilidade da decisão do STF no Tema 674 (fls. 10.158/10.159) Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fl. 10.102): De fato, a Orientação de Serviço INSS SAF nº 201.03, de 07-04-1971 já estabelecia que o recolhimento das contribuições previdenciárias das filiais seria centralizado na matriz. No mesmo sentido, a Instrução Normativa Ministério da Previdência Social/Secretaria da Receita Previdenciária nº 03, de 14-07-2005, forte no disposto no art. 1º da Lei nº 11.098, de 13-01- 2005, em seu art. 743 dispunha: [...] O regramento se manteve com a edição da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que estabeleceu que os contribuintes pessoa jurídica, relativamente às contribuições à seguridade social, têm domicílio tributário centralizado no lugar onde se situa a sua matriz (ou, por opção expressa do contribuinte, outro estabelecimento centralizador), devendo ali serem mantidos todos os documentos necessários à fiscalização integral (art. 489). A referida regulamentação encontra fundamento legal no artigo 16, da Lei nº 9.779, de 1999: [...]. Não merece acolhimento a pretensão da parte recorrente, pois a revisão das conclusões adotadas passaria por análise de instrução normativa da Receita Federal, instrumento que não se enquadra no conceito de legislação federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal. O Tribunal de origem afastou a pretensão autoral fundamentado na tese fixada no Tema 674/STF (RE 759244) nestes termos (fl. 10.103): É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 759.244-RG-repercussão geral, fixou a tese de que A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária. Todavia, a impetrante não pode se beneficiar do entendimento firmado pelo STF, pois, diferentemente da situação analisada no julgado paradigma, não atua como intermediária dos produtores rurais na operação de exportação. Na verdade, a cooperativa atua como adquirente da produção rural, sendo certo que a operação posterior de exportação é realizada de forma independente. Nesse sentido, já decidiu a 2ª Turma por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 5005470-96.2011.404.7111, sendo posteriormente mantido o acórdão por ocasião de juízo de retratação em relação ao mesmo Tema 674 da repercussão geral. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS VERSUS ICMS A RECOLHER NA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.578.077/SP, relator Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.) O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que a mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que se justifica quando é observada a intenção de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. NATUREZA JURÍDICA DA LISTA DO ART. 1.015 DO CPC/2015. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TEMA 988/STJ. RESP 1.696.396/MT E RESP 1.704.520/MT. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA TESE PARA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA EM MOMENTO ANTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] V. Nos termos da Súmula 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Assim, a simples oposição dos Embargos de Declaração pela parte agravante, por si só, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, motivo pelo qual o Recurso Especial merece ser provido, no ponto. [...] VIII. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento da multa, prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015. (AgInt no REsp n. 1.686.924/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.336.026/PE. TEMA 880. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento dos Embargos de Declaração, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.301.935/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 29/11/2019.) Concluo que os embargos de declaração opostos não se revestiram de caráter protelatório, sendo o caso de afastar a multa aplicada na origem. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele dou parcial provimento, apenas para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento da multa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES