Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1525205-06.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Peculato - P.C.S.I. - I.J.B.I.P.A. -
Vistos. Fls. 1890/2122: Diante do trânsito em julgado do Agravo contra decisão denegatória do Recurso Especial interposto pela d. Defesa, cumpra-se o v. Acórdão (fls. 1725/1753) que negou provimento ao recurso defensivo e manteve a Sentença de fls. 1489/1499, que condenou o réu à pena de dois (02) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de dez (10) dias-multa, no valor unitário mínimo vigente ao tempo do fato, substituída a pena privativa de liberdade imposta pela pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena reclusiva em local a ser fixado pelo Juízo da Execução, e pagamento de dez (10) dias-multa, no valor unitário mínimo. 1 - Expeça-se guia de recolhimento definitiva no BNMP, encaminhando-a ao Juízo das Execuções Criminais competente. 2 - Já houve determinação na destinação dos objetos apreendidos (fls. 1861). 3 Elabore-se o cálculo referente a taxa judiciária e multa penal impostas. O cálculo ficará, desde já, homologado na ausência de impugnação. A Caso haja fiança depositada nos autos (Provimento CG nº 04/2020): determino que o valor seja destinado ao pagamento da pena de multa imposta e/ou taxa judiciária, nos termos do art. 336, do Código de Processo Penal. Para pagamento da multa, oficie-se ao Banco do Brasil para que seja revertido o valor da fiança em favor do FUNPESP (Banco do Brasil S.A., agência 1897-X, conta 139.521-1 - Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo, observado o disposto no artigo 481 das NSCGJ. Após, junte-se o comprovante bancário nos autos, comunique-se a VEC competente sobre o pagamento da multa, bem como anote-se no Sistema SAJ. Caso haja fiança remanescente, expeça-se o quanto necessário para a quitação da taxa judiciária, observados os dispostos no artigo 1093 e 1094 das NSCGJ (DARE-SP Cod.230-6). B - Caso não haja fiança depositada nos autos ou não sendo ela suficiente para a quitação da taxa judiciária, intime-se pessoalmente o réu para que efetue o pagamento da referida Taxa Judiciária (DARE-SP Cod.230-6), no prazo de 60 (sessenta) dias, juntando-se o devido comprovante nos autos. Em caso de inadimplemento, expeça-se a certidão pertinente. Caso seja o réu representado pela Defensoria Pública, fica, desde logo, deferida a gratuidade da Justiça, sem prejuízo do que dispõe o artigo 12 da Lei nº 1.060/50, da mesma forma se já deferida a isenção de pagamento das custas, dispensando-se assim, a necessidade de sua intimação. C - Caso não haja fiança depositada nos autos ou não sendo ela suficiente para a quitação da multa, nos termos do Provimento CG nº 05/2022, extraia-se a certidão de sentença em nome do réu com posterior abertura de termo de vista ao Ministério Público para as providências cabíveis em relação ao ajuizamento da execução da pena de multa. 4 - Dê-se ciência às partes do teor deste despacho. 5 - Serve o presente como ofício, a ser acompanhado da certidão de trânsito em julgado do v. Acórdão. 6 - Cumprido integralmente o presente e, após as devidas anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo (mov. 61619). - ADV: MICHELE DE MELLO MUNHOZ (OAB 176767/SP), JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR (OAB 237340/SP)