Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2446668/SP (2023/0316083-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BRAZ ARISTEU DE LIMA
ADVOGADOS: PATRÍCIA LOPES FERIANI DA SILVA - SP122476
MANOEL BATISTA DE LIMA - SP055999
AGRAVADO: BANCO ORIGINAL S/A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRAZ ARISTEU DE LIMA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; b) não demonstração da ofensa aos arts. 3º, 6º e 14 do CDC, 186, 927 e 944 do CC e a incidência da Súmula n. 7 do STJ; c) não ter sido realizado o cotejo analítico (fls. 641-644). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece ser conhecido, pois não atende aos requisitos formais e materiais necessários, e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 670-678). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fls. 504-516): Apelação Ação de indenização por danos materiais e morais Fraude bancária Autor que acessou o site do banco e, acreditando na idoneidade da mensagem que apareceu na tela, informou diversos dados pessoais, inclusive as senhas do token. Ato contínuo, constatou a realização de vinte e cinco transferências não autorizadas para contas de terceiros Sentença que julgou procedente a demanda para condenar o requerido a restituir a quantia de R$ 375.748,10 e a pagar danos morais no importe de R$ 30.000,00 Recurso do requerido DANOS MATERIAIS - Autor que agiu em desacordo com as normas mínimas de segurança informadas pelo demandado, possibilitando a fraude através do fornecimento de dados sigilosos em uma “tela de proteção” que não ostentava nenhum logotipo do banco, de modo que era possível desconfiar de sua idoneidade - Reconhecimento, porém, da responsabilidade concorrente em razão de falha no sistema de segurança do banco Movimentações efetuadas de forma sequencial, em quantias vultosas e em curto lapso temporal que poderiam ter sido detectadas e obstadas preventivamente pelo banco - Repartição do prejuízo, em igual proporção Inteligência do art. 945 do CC Precedentes RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DANO MORAL - Relato inaugural carente de circunstâncias concretas a partir das quais seria possível vislumbrar ofensa à honra objetiva do autor Dano moral afastado Sentença modificada RECURSO PROVIDO. CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 601-606): Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência de vícios. Mero inconformismo. Somente é admitida a revisão do julgado em decorrência lógica do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade, situações não verificadas. Inteligência do art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos, porém, rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1022, II, do CPC, porquanto o acórdão apresenta contradição no que se refere à condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em em 10% do proveito econômico e 70% das custas processuais. Ressalta que, no caso dos autos, não houve proveito econômico, mas sim efetivo prejuízo do recorrente. Assevera que a condenação imposta se refere à devolução de parte do prejuízo causado ao recorrente em razão de conduta ilícita de falsário e também da insegurança do site do banco recorrido. b) 6º, VI, do CDC, visto que o valor da reparação deve ser pleno e suficiente para representar uma satisfação para o consumidor. Registra que o valor fixado pelo acórdão determinando a devolução de somente 50% do prejuízo material sofrido não representa efetiva reparação. Destaca que ao afastar o pagamento da indenização por dano moral, o acórdão também violou o referido dispositivo, pois na situação dos autos, o dano moral é presumido; c) 186 e 927 do CC, pois a responsabilidade da empresa recorrida ante a inexistência de segurança nas transações digitais por ela oferecidas; d) 14, §§ 1º e 3º, do CDC, porque a responsabilidade objetiva da instituição bancária recorrida está estabelecida e não foi afastada. Relata que o reconhecimento da culpa concorrente não afasta a responsabilidade objetiva; e) 944 do CC, visto que a indenização deve ser proporcional à extensão do dano, o que não ocorreu; f) 927, parágrafo único, do CC, porquanto as atividades bancárias são consideradas de risco, tendo responsabilidade pelas transações fraudulentas em razão do risco do próprio empreendimento. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu quanto à interpretação do art. 14, § 3º, do CDC, destacando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdão proferido no REsp n. 1.197.929/PR, onde se reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, apesar do reconhecimento da culpa concorrente. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando a devolução integral dos valores desviados e o pagamento de indenização por danos morais. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece ser conhecido, pois não atende aos requisitos formais e materiais necessários, e requer a manutenção do acórdão recorrido (fls. 610-627). É o relatório. Decido. I - Violação do art. 1.022 do CPC Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Ademais, observe-se que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte, o que não ocorre no caso em apreço. II - Da alegada violação dos arts. 6º, VI, 14, §§ 1º e 3º, do CDC, 186 e 927, parágrafo único, do CC. Do dissídio jurisprudencial A responsabilidade dos serviços prestados pela instituições financeiras é objetiva, fundamentando-se no risco da atividade, exceto quando demonstrada a culpa do consumidor ou de terceiros, naquilo que determina o art. 14, § 3º, II, do CDC. Por sua vez, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, devendo, inclusive, verificar a regularidade e a idoneidade das instituições financeiras (Súmula n. 479 do STJ). Assim, já decidiu que a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira (REsp 2.052.228/DF, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023). Contudo, o atual entendimento do STJ firmou-se no sentido de que, em casos de golpe ou fraude, não se olvida da responsabilidade objetiva das instituições financeiras esculpida no art. 14, § 3º, do CDC. Ocorre que esta Corte tem admitido a aplicação da conduta concorrente para mitigação da indenização quando há responsabilidade objetiva (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.387.467/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Nesse sentido, confira-se também o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. FATOS INCONTROVERSOS. CULPA. GRAVIDADE. CONCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA. CC/2002, ARTS. 944 E 945. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VOTO-MÉDIO. 1. É desnecessária a reavaliação dos fatos afirmados de modo uníssono em todas as manifestações judiciais proferidas nas instâncias ordinárias, subsistindo controvérsia apenas quanto a sua qualificação jurídica. O STJ pode proceder a nova valoração jurídica dos fatos incontroversos nos autos, tais como delineados no acórdão do Tribunal a quo, não incidindo, nesse caso, o óbice da Súmula 7 do STJ. 1.1. Extrai-se da moldura fática estabelecida nas instâncias precedentes a existência de culpa concorrente dos envolvidos, pois, de um lado, o réu-agravante permitiu a movimentação de conta bancária em detrimento de cláusula inserta no instrumento de mandato para tanto utilizado - que previa a necessidade de atuação conjunta entre o mandatário e um dos diretores da empresa -, e, por sua vez, a mandante, autora-agravada, comportou-se de modo a viabilizar que os atos danosos fossem praticados em lapso prolongado e com a ulterior ratificação, ainda que implícita, dos atos praticados pelo mandatário. 2. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (Recurso Especial repetitivo n. 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 12/9/2011). 3. Verificada a desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, bem assim a concorrência culposa da vítima dos eventos danosos, a indenização deve ser reduzida de forma equitativa e proporcional. 4. Agravo interno provido para, na forma do voto-médio, dar parcial provimento ao recurso especial, e, na forma prevista pelo art. 945, § ún., do CC/2002, reduzir equitativamente a indenização, distribuindo em partes iguais a responsabilidade pelos danos materiais e morais suportados pela autora-agravada, condenando a instituição financeira a pagar 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente aos danos materiais reconhecidos, corrigido monetariamente, com o acréscimo de juros moratórios desde a citação, bem assim reduzindo à metade o valor da indenização por danos morais arbitrado na instância ordinária. (AgInt no AREsp n. 1.476.710/BA, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 16/12/2022, destaquei) No caso dos autos, constata-se que o Tribunal a quo, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a dinâmica dos fatos evidencia a responsabilidade concorrente do cliente, nos moldes do art. 945 do CC, mitigando, assim, a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 508-509): [...] controvérsia dos autos, contudo, restringe-se à presença ou não de excludente de responsabilidade por culpa da parte autora. Respeitado o entendimento formado pelo digno Juízo a quo, a responsabilidade pelo ocorrido, no tocante às transações ilícitas, não pode ser imputada única e exclusivamente ao banco apelante. Isso porque o consumidor agiu em desacordo com as normas mínimas de segurança, constantemente informadas pelas instituições bancárias, ao decidir informar por vinte e cinco vezes a senha do token através da internet em uma tela de “módulo de proteção” que não ostentava nenhum logotipo do banco e de forma que era possível desconfiar de sua idoneidade. Dessa forma, permitiu a captura dos dados por terceiros, ensejando a realização de transferências pelo internet banking. O autor concorreu culposamente para o evento, ao não tomar as medidas preventivas de proteção às suas informações sigilosas, inexistindo dúvidas de que poderia ter evitado os percalços que amargou caso sua preposta houvesse desconfiado da solicitação que lhe fora direcionada. Por outro lado, não se pode afastar, em absoluto, a responsabilidade do requerido decorrente da magnitude dos montantes descontados em curto lapso temporal. As vinte e cinco transações que redundaram nos prejuízos sofridos foram todas efetuadas no mesmo dia, entre 10h57min e 12h33, e totalizaram a vultosa quantia de R$ 484.921,52 (fls. 38). Embora não seja possível presumir que as movimentações divergem do perfil do consumidor, em razão de não ter sido alegado pelo autor e inexistir documentos nos autos neste sentido, seguramente poderiam ter sido detectadas e obstadas preventivamente pelo banco em razão do curto espaço de tempo entre as transações com quantias elevadas, indicando a ocorrência de fraude. Deveras, o sistema de segurança da instituição bancária falhou ao não descobrir e impedir a fraude. Logo, a dinâmica dos fatos, afora apontar para a responsabilidade do autor, que, malgrado tenha sido vítima de estelionato, deveria ter agido com cautela e zelado pela salvaguarda de seus dados, revela igualmente a culpa do requerido, o qual prestou serviço defeituoso, caracterizado pelo lapso dos aparatos de segurança, consistente em permitir seguidas transações em quantias elevadas. Decidiu, assim, em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Ademais, nesse contexto, rever o entendimento do Tribunal a quo para afastar a culpa concorrente do consumidor pelo evento danos e, por conseguinte, o pagamento de 50% dos danos materiais sofridos, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III - Da alegada violação do art. 944, parágrafo único, do CC quanto aos danos morais O Tribunal a quo, amparado no acervo fático-probatório dos autos, afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ressaltando que a "que a pretensão não veio acompanhada de elementos que evidenciassem a impossibilidade de o autor cumprir com suas obrigações em razão das transações fraudulentas" ou que tenha ocorrido a lesão de qualquer atributo da personalidade do recorrente. Logo, rever tal entendimento para concluir pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV- Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA