Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2485870/PR (2023/0347204-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: MARCELO FERNANDO CONSALTER DE MELLO
ADVOGADOS: ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON - DF037270
JOÃO VITOR BORGES PAULINO - PR108186
EMBARGADO: ANTONIO VALDECIR PADULLA
EMBARGADO: MARIA ELISA MORELI
ADVOGADOS: MAURO VIGNOTTI - PR018098
MARCOS ROBERTO GOMES DA SILVA - PR018096
EMBARGADO: IMPERIO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO: ALESSANDRO DEDUBIANI - PR062214
DECISÃO MARCELO FERNANDO CONSALTER DE MELLO opõe embargos de declaração à decisão de fls. 463-466, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com base na Súmula n. 315 do STJ, porquanto o acórdão embargado concluíra pela impossibilidade de análise do mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ante a falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. Em suas razões, a parte embargante, apontando a existência de omissão na decisão impugnada, sustenta que os embargos de divergência são cabíveis, pois o acórdão embargado, embora tenha aplicado as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, perpassou pelo mérito do recurso especial, o que tornaria inaplicável a Súmula n. 315 do STJ (fls. 469-473). Alega que os embargos de divergência são admissíveis, uma vez que "a divergência emergiu, pois, no caso paradigma (REsp n. 1854487/DF, de Rel. Ministro João Otávio de Noronha), se entendeu que se tratava de 'verificar se estão ou não presentes as regras autorizadoras da fixação dos honorários advocatícios pelo critério equitativo', em vista disso se aplicou o disposto no art. 85, §8º, do CPC, ao contrário, portanto, do caso paragonado que nem sequer observou tais parâmetros" (fl. 473). As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidões de fls. 479, 480 e 481. Em petição de fls. 483-487, os embargados alegam que os embargos de declaração são protelatórios. Pugnam pela aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020). Registre-se que a decisão impugnada foi clara ao: a) aplicar a Súmula n. 315 do STJ, porquanto, não tendo o acórdão embargado emitido tese alguma a respeito da questão objeto da divergência, de que trata o acórdão paradigma (AgInt no REsp n. 1.785.224/TO), não há como reconhecer presente similitude fático-jurídica apta a justificar o cabimento dos embargos de divergência; e b) reconhecer que os arestos confrontados analisaram contextos fáticos distintos, pois o acórdão embargado concluiu pela incidência da Súmula n. 284 do STF, uma vez que a parte recorrente limitou-se, no recurso especial, a defender a diminuição dos honorários advocatícios sem, contudo, indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência de fundamentação. Já o acórdão paradigma (AgInt no REsp n. 1.854.487/DF) versa sobre a tese da possibilidade de fixação dos honorários por equidade. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material). De outro lado, também não há como acolher o pedido da parte embargada constante da petição de fls. 483-487, referente à imposição da pena por litigância de má-fé. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). No caso, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não se configura a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA