Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2749379/RS (2024/0354901-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
AGRAVADO: NARA SUZETE GODOY AHRENDS
AGRAVADO: ARTUR RODRIGUES PADILHA
AGRAVADO: BRUNO BREGALDA PIVA
AGRAVADO: CLAUDIA SCHNTZ FRAGA
AGRAVADO: DANIEL SCHNTZ FRAGA
AGRAVADO: EDUARDO SCHNTZ FRAGA
AGRAVADO: FERNANDA VITORIA FRAGA DOS SANTOS
AGRAVADO: GUSTAVO SCHNTZ FRAGA
AGRAVADO: HAROLDO CHAVES FRAGA
AGRAVADO: IOLANDA CHAVES DE FRAGA
AGRAVADO: IRACEMA PADILHA CARDOSO
AGRAVADO: IRLEI NARETE NUNES GODOY
AGRAVADO: IZOETE SOARES RIBEIRO
AGRAVADO: JESSICA FRAGA PIRES
AGRAVADO: LEONARDO BREGALDA PIVA
AGRAVADO: PAULA FRAGA PIRES
AGRAVADO: ZELIDE BREGALDA PIVA
ADVOGADOS: ROGÉRIO VIOLA COELHO - RS004655
MARCO AURÉLIO PEREIRA DA SILVA - RS031485
ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
JEFFERSON DOS SANTOS ALVES - RS089504
BEATRIZ LOURENÇO MENDES - RS112079
DECISÃO Em análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial cuja admissibilidade é objeto do agravo em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1254/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: “Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação." Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA