Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2165527/SP (2022/0210268-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVANTE: JARIO VIANA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MADALENA MENDONCA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOSÉ BERALDO - SP064060
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO
ADVOGADO: MARIA AUGUSTA GARCIA DO AMARAL MONTEIRO - SP365509
AGRAVADO: UNIAO DO LITORAL TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO FELISBERTO MARTINHO - SP077844
ANDRÉIA ANALIA ALVES - SP165350
AGRAVADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVADO: JARIO VIANA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MADALENA MENDONCA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOSÉ BERALDO - SP064060
DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 1.369/1.370): RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. RECURSO. Apelação de UNIÃO DO LITORAL TRANSPORTE E TURÍSMO LTDA. Requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça apresentado nas razões recursais. Apelante que não comprovou sua efetiva incapacidade financeira, mesmo após a oportunidade conferida para tanto. Benefícios da gratuidade da justiça indeferidos. Intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 99, § 7º do CPC, sob pena de deserção, a apelante permaneceu inerte. Deserção configurada. Inteligência do artigo 1.007, “caput”, do CPC. Recurso não conhecido. RECURSOS. Apelações dos autores e dos réus, MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. “Ação de indenização por danos materiais e morais”. Insurgência contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, e procedente a lide secundária. Inadmissibilidade. Possibilidade de se determinar a suspensão dos juros moratórios incidentes sobre os valores a serem ressarcidos pela Seguradora até a liquidação integral do seu passivo, devendo o crédito ser habilitado nos autos da liquidação extrajudicial. Incontroversa ocorrência de acidente de trânsito, em ônibus de propriedade da ré UNIÃO DO LITORAL TRANSPORTE E TURÍSMO LTDA, que causou a morte do filho dos autores. Transportadora que possui responsabilidade objetiva, na forma do artigo 37, § 6º, da CF, artigo 734 do CC e artigo 14 do CDC. Configurada a responsabilidade subsidiária do Município, que delegou a prestação do serviço de transporte. Seguradora que possui responsabilidade pelo ressarcimento dos valores a serem indenizados, nos limites da apólice de seguro. Não caracterizada a existência de qualquer excludente de responsabilidade. Falha na prestação dos serviços que causou danos morais. Indenização devidamente fixada, nos termos do artigo 944 do CC, de acordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação. Pensões vitalícias arbitradas em valores compatíveis com a renda comprovadamente auferida pela vítima. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Preliminar parcialmente acolhida. Recursos improvidos. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial (fls. 1.386/1.404), NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO alega violação dos arts. 768 e 944 do Código Civil e do art. 8º do Código de Processo Civil (CPC). Nas razões de seu recurso especial (fls. 1.468/1.491), JARIO VIANA DE OLIVEIRA e MADALENA MENDONCA DE OLIVEIRA alegam violação dos arts. 186 e 924 do Código Civil e dos arts. 54, 55 e 502 do Código de Processo Civil (CPC). Defendem, em suma, que seja arbitrada a indenização por danos morais no mesmo valor já fixado em ação conexa. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.493/1.501 e 1.504/1.511). Quando do juízo de admissibilidade, os recursos especiais não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos em recurso especial de fls. 1.550/1.554 (NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO) e de fls. 1.556/1.570 (JARIO VIANA DE OLIVEIRA e MADALENA MENDONCA DE OLIVEIRA). É o relatório. RECURSO DE NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: (1) Ausência de demonstração da vulneracão dos artigos apontados como violados; e (2) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e apresenta razões breves e genéricas sobre questão puramente jurídica em relação à incidência da Súmula 7 do STJ, deixando de contextualizar a hipótese dos autos com a tese argumentativa e de descrever apontamentos específicos quanto a possíveis circunstâncias incontroversas. Confira-se (fl. 1.553): Todavia, desconsiderou as alegações dessa Seguradora Agravante, pois, para se verificar violação nos artigos basta uma simples leitura da Inicial da parte Agravada e Contestação ofertada por essa Seguradora Agravante, além dos recursos que a parte interpôs, NÃO estando em desacordo com os artigos indicados. Dessa feita, resta demonstrado que não há obstáculo na Súmula 7 do STJ que seja hábil a negar seguimento ao Recurso Especial interporto por essa Seguradora, posto que a Agravante não ensejara, a qualquer momento, reexame de prova. A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso. Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.) O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso. Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. RECURSO DE JARIO VIANA DE OLIVEIRA E MADALENA MENDONCA DE OLIVEIRA O agravo não pode ser conhecido. Isso porque, como bem se fundamentou no juízo de admissibilidade, o recurso especial adesivo encontra-se prejudicado, conforme o teor do art. 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe: "O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: [...] III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível". O não conhecimento do recurso principal interposto pela NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO impede o exame das alegações trazidas no apelo especial adesivo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. INADMISSÃO DO RECURSO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. No caso, o recurso especial principal não foi admitido na origem, tampouco o agravo contra a inadmissão foi conhecido por esta Corte. Logo, o exame do recurso adesivo fica prejudicado, uma vez que o recurso especial principal não será conhecido. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.795.479/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO PREJUDICADO, DE ACORDO COM O ART. 997 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Se o recurso especial principal não foi admitido, o recurso especial adesivo não será conhecido, de acordo com o § 2º do art. 997 do CPC. 2. A parte recorrente adesiva interpôs o presente agravo interno a fim de resguardar o seu direito, na eventualidade de o recurso especial principal ser admitido e submetido a julgamento colegiado. 3. No caso, não há interesse recursal da parte agravante, tendo em vista que não houve alteração no julgamento do recurso especial principal. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.468.636/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Ante o exposto, relativamente a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO não conheço do agravo em recurso especial; e, quanto a JARIO VIANA DE OLIVEIRA e MADALENA MENDONCA DE OLIVEIRA, da mesma forma, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES