Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2018503/PR (2022/0245278-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: SÃO JOSÉ DOS PINHAIS CAMARA MUNICIPAL
ADVOGADOS: EDUARDO JANSEN PEREIRA - PR050556
MILTON CESAR DA ROCHA - PR046984
FERNANDO JOSE CURI STABEN JUNIOR - PR059471
FRANCISCO WILSON PAMPUCH JUNIOR - PR051742
STELA CALDIERARO - PR087285
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: SÃO JOSÉ DOS PINHAIS CAMARA MUNICIPAL
ADVOGADOS: EDUARDO JANSEN PEREIRA - PR050556
MILTON CESAR DA ROCHA - PR046984
FERNANDO JOSE CURI STABEN JUNIOR - PR059471
FRANCISCO WILSON PAMPUCH JUNIOR - PR051742
STELA CALDIERARO - PR087285
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MARIA ELENA RIBEIRO DE ANDRADE HENDLER
INTERESSADO: ALBERTO SETNARSKY
ADVOGADO: MARCELO COUTO DE CRISTO - PR029174
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
ADVOGADOS: THAIS BAZZANEZE - PR050524
GUSTAVO AECIO BARBOSA LOPES - PR052363
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 1.958/1.960): INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESOLUÇÃO Ng 48/2009 DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃOJOSÉ DOS PINHAIS - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES VIA LEI FORMAL - VICIOS MATERIAIS ANTE A AUSÉNCIA DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS COMISSIONADOS - A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR NÃO INDUZ A PERDA DE OBJETO DO INCIDENTE - ART. 37, V E X, ART. 48, ART. 51, IV ART. 52, XIII, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART 27, V, X, ART. 53 E ART. 54, III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - E JURIDICAMENTE VIÁVEL INSTITUIR AS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL VIA RESOLUÇÃO, EXCETUADO O ASPECTO REMUNERATÓRIO EM RAZÃO DA EC NQ 19/98 - CARGOS DE ASSESSOR LEGISLATIVO E DE CHEFE DA DIVISÃO DE EXPEDIENTE E TRAMITAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM 05 PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS - EXERCÍCIO DE FUNÇÕES BUROCRÁTICAS, TÉCNICAS E OPERACIONAIS E SOBREPOSIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES TIPICAS DE CARGO EFETIVO - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DE MODELO "LINHA-STAFF"- DESPROPORÇÃO NO NÚMERO DE CARGOS COMISSIONADOS EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS - TEMÁTICA INTIMAMENTE RELACIONADA COM O OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL - EXCESSO MELHOR DIMENSIONADO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO - EXAME DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUE NÃO SE ESGOTA NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PROTAGONISMO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO NO ENFRENTAMENTO DE TEMAS QUE INDEPENDAM DO CONTROLE NORMATIVO-CONSTITUCIONAL E ESTEJAM INSERIDOS NO CONTEXTO FATICO PROBATÓRIO DA PRETENSÃO RECURSAL - INCIDENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1) " Independente da norma questionada ter sido modificada ao processamento longo do do tempo, útil se faz o incidente uma vez o que o controle difuso procura disciplinar âmbito normativo aplicável ao caso concreto como matéria prejudicial da lide subjetiva" (INC ri 1.499.075-9/01, Des. Regina Afonso Portes)". 2) Embora a resolução consubstancie uma espécie de norma (inciso VII, do art. 59 da Constituição Federal), o advento da EC n 2 19/98 proporcionou um significativo rearranjo no papel de referido instrumento normativo-constitucional. 3) A resolução pode disciplinar a estruturação organizacional do Poder Legislativo (criação de cargos e correlatas atribuições), eis que as ressalvas inseridas pela EC nQ 19/98 no inciso IV do art. 51 e inciso XIII do art. 52, ambos da CF, se referem, tão somente, ao aspecto remuneratório dos cargos, não aos contornos organizacionais da estrutura jurídico-funcional da Câmara Municipal (Acórdão Al° 3595/17 do TCE/PR). Overriding (superação parcial) da premissa de julgamento constante da ADI n° 1552388-3, Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes. 4) Adotado o modelo "linha-staff" de estrutura organizacional no qual coexistem os órgãos de execução (linha) e órgãos de assessoria (apoio e consultoria), é irregular a atuação de servidor comissionado na execução de funções de linha (operacionais). 5) Os princípios da proporciona/idade e razoabilidade não estão circunscritos/delimitados em função do controle de constitucionalidade: são eles categorias normativas pertencentes a teoria geral da ciência do Direito, o que justifica sua aplicação pelo órgão julgador competente independentemente do exercício da jurisdição constitucional. 6) Há de se reconhecer o protagonismo do órgão fracionário no enfrentamento de temas que independam do controle normativo-constitucional e estejam inseridos no contexto fático probatório da pretensão recursal, campo/espaço esse de domínio decisório da 4 2 Câmara Cível, a qual cabe fixar o número de cargos comissionados que compreenda ser razoável e proporcional em atendimento às peculiaridades do caso. Inexistência de violação à cláusula de reserva de plenário inscrita no art. 97, da Constituição Federal. 7) Declaração de inconstitucionalidade com efeitos "intra partes". Ausência de prejuízo em relação às relações funcionais pregressas. 8) Incidente parcialmente procedente. Modulação. Efeitos prospectivos. Concessão do prazo máximo de 01 (um) ano para extinção dos cargos comissionados que estão em desconformidade com a Constituição Federal. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos com efeitos infringentes em acórdão assim ementado (fl. 2.119): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DOS VÍCIOS QUE SE IMPÕE, OBSERVANDO-SE A DECISÃO PROFERIDA PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL EM INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E A SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Foram opostos novos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 2.208/2.213). Em seguida, foram opostos novos embargos de declaração, que também foram rejeitados (fls. 2.288/2.293). A parte recorrente alega a ocorrência de violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, 489, § 1º, IV, bem como ao art. 493, todos do Código de Processo Civil (CPC). Em suas razões recursais, sustenta que (fls. 2.305/2.306): "Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do acórdão complementar (mov. 63.1 – ED2) apontaram, em verdade, a omissão do TJPR em nele analisar que a Resolução superveniente manteve o número de cargos comissionados de Chefe de Gabinete e de Assessores Parlamentares previstos na Resolução n.º 48/2009, sendo que a diminuição do número de exonerações determinadas na r. sentença de origem, não obstante a nova legislação tenha mantido o quantitativo de cargos comissionados do ato normativo anterior, importou na perpetuação da desproporcionalidade no quadro de servidores da Câmara Municipal de São José dos Pinhais. Ocorre que, o TJPR ao rejeitar os embargos declaratórios não analisou o quantitativo de cargos em comissão dispostos na Resolução n.º 115/2020, limitando-se a transcrever trechos do acórdão complementar (mov. 63.1 – ED 2) que procedeu à readequação do quantitativo de exonerações estipulados na r. sentença de 1ª instância, incluindo poucos parágrafos a seguir transcritos e que não se referem à omissão apontada pelo Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 59.1 – ED 3): [...] A omissão apontada consistiu no fato de que a alteração fática posterior não alterou o número de servidores comissionados de Chefe de Gabinete e de Assessor Parlamentar, previstos no ato normativo anterior que foi objeto da ação civil pública e apenas extinguiu os 52 cargos de Assessor Legislativo, o que novamente não foi analisado pelo TJPR, o qual neste acórdão complementar registra que não cabe ao Poder Judiciário determinar o percentual de cargos comissionados, no entanto, determina a redução do quantitativo de exonerações com espeque na necessidade de “uma maior proporcionalidade entre os cargos efetivos e comissionados na Câmara Municipal de São José dos Pinhais. Afirma ainda a ocorrência de violação ao art. 8º, IV e V, da Lei Complementar 173/2020 com os seguintes fundamentos (fls. 2.310/2.312): Ao manter a conclusão judicial adotada quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pela Câmara Municipal de São José dos Pinhais, o TJPR afrontou o disposto no artigo 8º, incisos IV e V, da Lei Complementar n.º 173/2020. Isto porque a realização de concurso público não é vedada nas hipóteses de vacâncias de cargos efetivos, bem como a reposição de cargos de chefia, de direção e assessoramento nos termos da Lei Complementar n.º 173/20, a qual determina no seu artigo 8º que: [...] Entretanto, o TJPR aplicou vedação não prevista na legislação para postergar a eficácia da tutela jurisdicional prestada, já que não há quaisquer vedações à exoneração de servidores durante este período ou para a realização de concursos públicos para preenchimento de cargos vagos, até mesmo porque os próprios incisos IV e V do artigo 8º desta lei prevê a possibilidade de reposição de cargos de chefia, direção e assessoramento e de concurso público quando houver vacância de cargos efetivos ou vitalícios. Ademais, repise-se que a exoneração refere-se aos servidores comissionados lotados nos gabinetes dos vereadores, cujo número foi considerado excessivo e sequer há espaço físico para comportar o número de assessores parlamentares, não existindo quaisquer prejuízos aos serviços na imediata exoneração, até mesmo porque eventual concurso público não será realizado para preenchimento de tais cargos. Por óbvio que assessores parlamentares são cargos de provimento em comissão pressupondo a relação de confiança, no entanto, o número foi considerado excessivo e que causou desproporcionalidade entre cargos em comissão e cargos efetivos na Câmara Municipal de São José dos Pinhais. Não há motivo fático ou jurídico para atrelar a realização de concurso público para cargos efetivos e a exoneração dos assessores parlamentares conforme determinado no v. acórdão original, já que nenhum deles exerce as funções de cargos efetivos, e sim há um número desproporcional destes servidores comissionados na Casa Legislativa. Não obstante, o TJPR determinou que não seja realizado concurso público enquanto vigente a Lei Complementar n.º 173/2020, sendo que este diploma legislativo traz data fixa já finda, qual seja, até 31 de dezembro de 2020, e ainda, determinou que a exoneração dos assessores parlamentares não ocorra até a realização de concurso, sendo que o número excessivo destes, a ausência de espaço físico e a desproporcionalidade impõem a imediata exoneração, até mesmo porque eventual certame não abarcará estes cargos cujo provimento é em comissão. Impondo-se a reforma dos vvs. Acórdãos para que seja restabelecida a eficácia imediata do cumprimento do comando judicial, pois evidente que a suspensão procedida pelo TJPR afrontou o artigo 8.º, incisos IV e V, da Lei Complementar n.º 173/2020. Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 2.329/2.335). O recurso foi admitido na origem (fls. 2.336/2.338). É o relatório. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Relativamente à necessidade de observância quanto à exoneração dos servidores comissionados e efetivos, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ decidiu nestes termos: No caso em exame, a r. sentença de origem julgou procedente os pedidos da ação principal, conforme o seguinte dispositivo que peço venia para transcrever, verbis (Processo: 0001315-12.2015.8.16.0036 - Ref. mov. 149.1): “[...] a) procedente o pedido para reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade da Resolução n. 48/2009, por ofensa ao princípio da legalidade; b) procedente o pedido para ordenar à Câmara Municipal de São José dos Pinhais/PR que se abstenha de admitir servidores comissionados no seu quadro de funcionários, enquanto não editar lei nova e específica sobre a criação de cargos, quadro de funcionários e remuneração, com descrição minuciosa das atribuições de todos os cargos (efetivos e comissionados) e com preponderância do número de cargos efetivos em relação ao número de comissionados; c) procedente o pedido para determinar à Câmara Municipal de São José dos Pinhais/PR que exonere 06 (seis) servidores comissionados em cada gabinete dos seus parlamentares (21), totalizando 126 (cento e vinte e seis) comissionados; d) procedente o pedido para exigir que a Câmara Municipal de São José dos Pinhais/PR assegure a devida proporcionalidade entre os cargos efetivos e comissionados, assim como providencie a realização de concurso público para o provimento dos cargos efetivos na Casa Legislativa.” (g. n.) Por seu turno, o c. Órgão Especial ao apreciar o incidente de arguição de inconstitucionalidade – julgamento que lhe é afeto face à cláusula de reserva de plenário – decidiu de forma diversa à r. sentença, (Recurso: 0001315-12.2015.8.16.0036 ArgInc 1 - Ref. mov. 1.62), estabelecendo os seguintes termos: “(...) julgar parcialmente procedente o presente incidente ao efeito de declarar a inconstitucionalidade material da Resolução nº 48/09 apenas em relação ao pretérito tratamento normativo da remuneração de pessoal e a ausência de discriminação/pormenorização das atribuições dos cargos comissionados, bem como reconhecer a invalidade do cargo em comissão de Chefe da Divisão de Expediente e Tramitação e dos 24 (vinte e quatro) cargos de Assessor Legislativo (I e II) em exercício nos órgãos de execução, devendo a eficácia da presente decisão ser suspensa por no máximo 01 (um) ano a contar de sua publicação, devolvendo-se os autos à 4ª Câmara Cível para prosseguir o julgamento da pretensão recursal”. Portanto, retornando os autos para prosseguimento do julgamento neste órgão fracionário, o voto condutor assim registrou (Recurso: 0001315-12.2015.8.16.0036 - Ref. mov. 100.1), verbis: “[...] No tocante à argumentação de que há indevida intromissão do Poder Judiciário no Poder Legislativo e que a Resolução n.º 48/2009 não padece de inconstitucionalidade, a questão encontra-se superada pois apreciada pelo Órgão Especial desta e. Corte, que declarou a inconstitucionalidade material da Resolução n.º 48/09. Ademais, julgou o Órgão Especial pela necessidade de publicação de lei em sentido estrito para fixação de remuneração de agentes públicos, o que foi cumprido por meio da edição da Lei Municipal nº. 3201/2018.” Como se vê, o acórdão do órgão fracionário aderiu expressamente ao posicionamento encartado pelo c. Órgão Especial. Por conta disso, o corpo da fundamentação e dispositivo do acórdão comportam correção decorrente de erro material. Sendo assim, na fundamentação deve constar que “(...) a questão encontra-se superada pois apreciada pelo Órgão Especial desta e. Corte, que declarou a inconstitucionalidade material em parte da Resolução n.º 48/09”. No dispositivo, deve ser registrado que o apelo da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, ao invés de desprovido, comporta provimento parcial, para, na linha do que restou decidido pelo c. Órgão Especial, “(...) declarar a inconstitucionalidade material da Resolução nº 48/09 apenas em relação ao pretérito tratamento normativo da remuneração de pessoal e a ausência de discriminação/pormenorização das atribuições dos cargos comissionados, bem como reconhecer a invalidade do cargo em comissão de Chefe da Divisão de Expediente e Tramitação e dos 24 (vinte e quatro) cargos de Assessor Legislativo (I e II) em exercício nos órgãos de execução, devendo a eficácia da presente decisão ser suspensa por no máximo 01 (um) ano a contar de sua publicação, devolvendo-se os autos à 4ª Câmara Cível para prosseguir o julgamento da pretensão recursal”. Por conta disso, os embargos de declaração merecem acolhimento também neste aspecto, com atribuição de efeitos infringentes. 4. No tocante às exonerações, o acórdão do colegiado, ao apreciar a matéria, expôs a seguinte fundamentação, que transcrevo na parte em que interessa: “[...] o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, em Repercussão Geral, de que a criação de cargos em comissão pressupõe, dentre outros, que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui: (...) Na situação in casu extrai-se que no momento em que a Ação Civil Pública foi ajuizada havia 237 servidores comissionados e apenas 16 servidores efetivos (além de 7 cedidos do quadro da Prefeitura), ou seja, 93% dos servidores da Casa Legislativa de São José dos Pinhais eram comissionados, situação que se mostra em extrema dissonância quando comparada aos demais Municípios do Estado, como demonstrou a Promotoria de Justiça (mov. 1.1). Muito embora defenda a grande área territorial de São José dos Pinhais e os tipos de demandas que a Câmara Municipal recebe dos cidadãos, não há justificativa plausível para tamanha discrepância. Atualmente, a Câmara Municipal de São José dos Pinhais conta com 191 servidores comissionados e 36 servidores efetivos, o que perfaz uma porcentagem de aproximadamente 84%, incluindo-se no cálculo de proporcionalidade os cargos de gabinete. Denota-se, portanto, que a proporção entre servidores efetivos e comissionados continua desnaturando o regime estatutário e ferindo o artigo 37, incisos II, V e X da Constituição Federal. Em relação ao desvio de função e à falta de qualificação técnica dos ocupantes de cargos em comissão, a r. sentença apontou que o teor dos autos n.º 3496-20.2014.8.16.0036 indica haver sério questionamento quanto ao desvio de função dos assessores legislativos e parlamentares, os quais estariam sendo destinados a tarefas atípicas, até mesmo de cunho pessoal ou eleitoral em favor dos parlamentares. Não se ignora que possam existir tarefas a serem realizadas externamente pelos servidores, todavia, a inexistência de espaço físico nos gabinetes também corrobora para a conclusão de incompatibilidade de quantidade de servidores. (...) Destarte, tenho que a r. sentença deve ser mantida e o recurso da Câmara Municipal desprovido.” O embargante, a seu turno, contrapõe essa fundamentação nas razões recursais, apontando a existência de obscuridade. Expõe, para tanto, que a r. sentença, na ocasião, julgou procedente o pedido do Ministério Público “(...) para determinar à Câmara Municipal de São José dos Pinhais/PR que exonere 06 (seis) servidores comissionados em cada gabinete dos seus parlamentares (21), totalizando 126 (cento e vinte e seis) comissionados”. Contudo, afirma que essa determinação ocorreu em vista aos antigos parâmetros da Resolução n.º 48/2009, ao passo que já realizou o contingenciamento de cargos de gabinete ao realizar as extinções conforme determinação do acórdão do Órgão Especial. De fato, a matéria comporta esclarecimentos, impondo-se sanar a obscuridade apontada. A r. sentença, ao ser proferida, levou em conta os fatos narrados na petição inicial para determinar a extinção de 126 cargos comissionados. Sucede que, por conta do julgamento proferido pelo c. Órgão Especial, ocorreu alteração legislativa. E tal fato superveniente deve ser considerado, com fulcro no que dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. [...] Nesse passo, diante da nova redação dos diplomas legislativos locais (Lei Municipal n.º 3201/2018 e Resolução n.º 115/2020) esta última que readequou o Plano de Cargos e extinguiu outros gerando efeitos a partir de 15 de abril de 2020, como também com a vigência da Lei Complementar 173 de 23 de maio de 2020, impende readequar o dispositivo da sentença de primeiro grau, afastando-se a obscuridade apontada. Daí porque, a fim de aclarar a decisão recorrida observo que a Ação Civil Pública foi ajuizada quando havia 237 servidores comissionados e apenas 16 servidores efetivos (além de 7 cedidos do quadro da Prefeitura), sendo que atualmente, a Câmara Municipal de São José dos Pinhais conta com 191 servidores comissionados e 36 servidores efetivos. Não obstante a desproporcionalidade existente entre servidores comissionados e servidores efetivos, há de se reconhecer que, no decorrer do processo houve cumprimento da decisão do Órgão Especial pela Câmara Municipal, ou seja, alteração fática com a extinção de 52 cargos ligados aos gabinetes parlamentares (Assessores Legislativos I e II) de exclusiva indicação dos Vereadores. Destarte, a meu ver, assiste razão a Câmara Municipal ao questionar, em sede de embargos de declaração, o computo da extinção de cargos na determinação das exonerações, devendo o número desta determinação ser reduzido para 03 (três) servidores comissionados em cada gabinete de seus 21 (vinte e um) parlamentares, totalizando a exoneração de 63 (sessenta e três) servidores comissionados. 5. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, primeiro, corrigir erro material, fazendo constar na fundamentação que o c. Órgão Especial “(...) declarou a inconstitucionalidade material em parte da Resolução n.º 48/09”, segundo, no dispositivo deve constar que o apelo comporta parcial provimento, para, na linha do que restou decidido pelo c. Órgão Especial, “(...)declarar a inconstitucionalidade material da Resolução nº 48/09 apenas em relação ao pretérito tratamento normativo da remuneração de pessoal e a ausência de discriminação/pormenorização das atribuições dos cargos comissionados, bem como reconhecer a invalidade do cargo em comissão de Chefe da Divisão de Expediente e Tramitação e dos 24 (vinte e quatro) cargos de Assessor Legislativo (I e II) em exercício nos órgãos de execução, devendo a eficácia da presente decisão ser suspensa por no máximo 01 (um) ano a contar de sua publicação, devolvendo-se os autos à 4ª Câmara Cível para prosseguir o julgamento da pretensão recursal”. Por fim e em terceiro lugar afastar a obscuridade verificada para fazer constar que no item “c” do dispositivo da sentença, que a Câmara Municipal de São José dos Pinhais está autorizada a efetivar a exoneração de 03 (três) servidores comissionados em cada gabinete de seus 21 (vinte e um) parlamentares, totalizando a extinção de 63 (sessenta e três) servidores comissionados após o término da vigência da Lei Complementar 173 de 23 de maio de 2020 - Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-Cov-2 (covid-19); bem como afastar, enquanto perdurar a vigência da referida Lei Complementar 173/20, o cumprimento da decisão de primeiro grau que determinou a realização de concurso para provimento dos cargos efetivos com preponderância/paridade entre o número de servidores efetivos e comissionados. 6. Considerando a sucumbência mínima do Ministério Público do Estado do Paraná, as despesas e custas processuais continuam a cargo do ora embargante. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS o recurso de SÃO JOSÉ DOS PINHAIS CAMARA MUNICIPAL. A parte ora recorrente opôs embargos de declaração apontando omissão quanto aos seguintes argumentos (fls. 2.150/2.151): (1) [necessidade] de enfrentar ostensivamente ponto essencial no qual se alicerça a tese ministerial, qual seja, o fato de que, in casu, deve ser mantida a exoneração de 126 servidores comissionados lotados nos gabinetes Parlamentares determinada no v. acórdão original, pois o TJPR reduziu este número para 63 servidores comissionados, olvidando-se que este montante não observa a proporcionalidade determinada na tese formulada no Tema 1010 do STF; (2) o TJPR omitiu-se com relação à proibição da realização de concurso para novos cargos somente até o dia 31 de dezembro de 2021, e que não há quaisquer vedações à exoneração de servidores durante este período ou para a realização de concursos públicos para preenchimento de cargos vagos, até mesmo porque os próprios incisos IV e V do artigo 8º desta lei prevê a possibilidade de reposição de cargos de chefia, direção e assessoramento e de concurso público quando houver vacância de cargos efetivos ou vitalícios. Ao examinar o recurso integrativo, o Tribunal de origem proferiu decisão com esta fundamentação (fls. 2.210/2.212): Inicialmente denota-se que acerca da alegada omissão em relação à perpetuação da desproporcionalidade entre servidores comissionados e efetivos a r. decisão recorrida pontuou que: “A r. sentença, ao ser proferida, levou em conta os fatos narrados na petição inicial para determinar a extinção de 126 cargos comissionados. Sucede que, por conta do julgamento proferido pelo c. Órgão Especial, ocorreu alteração legislativa. E tal fato superveniente deve ser considerado, com fulcro no que dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão” [...] Nesse passo, diante da nova redação dos diplomas legislativos locais (Lei Municipal nº. 3201/2018 e Resolução n. 115/2020) esta última que readequou o Plano de Cargos e extinguiu outros gerando efeitos a partir de 15 de abril de 2020, como também com a vigência da Lei Complementar 173 de 23 de maio de 2020, impende readequar o dispositivo da sentença de primeiro grau, afastando-se a obscuridade apontada. Daí porque, a fim de aclarar a decisão recorrida observo que a Ação Civil Pública foi ajuizada quando havia 237 servidores comissionados e apenas 16 servidores efetivos (além de 7 cedidos do quadro da Prefeitura), sendo que atualmente, a Câmara Municipal de São José dos Pinhais conta com 191 servidores comissionados e 36 servidores efetivos. Não obstante a desproporcionalidade existente entre servidores comissionados e servidores efetivos, há de se reconhecer que, no decorrer do processo houve cumprimento da decisão do Órgão Especial pela Câmara Municipal, ou seja, alteração fática com a extinção de 52 cargos ligados aos gabinetes parlamentares (Assessores Legislativos I e II) de exclusiva indicação dos Vereadores. Destarte, a meu ver, assiste razão a Câmara Municipal ao questionar, em sede de embargos de declaração, o computo da extinção de cargos na determinação das exonerações, devendo o número desta determinação ser reduzido para 03 (três) servidores comissionados em cada gabinete de seus 21 (vinte e um) parlamentares, totalizando a exoneração de 63 (sessenta e três) servidores comissionados.” Nesse sentido, levando em consideração a alteração fática posterior à r. sentença, por meio da qual houve a extinção de 52 cargos, readequou-se o decisum a fim de que a determinação para redução dos cargos observasse a exoneração de 63 (sessenta e três) servidores comissionados, pelo que não há que se falar em omissão. A alegação no sentido de que tal alteração reduziu a eficácia da tutela jurisdicional prestada na ação civil pública trata-se de mero descontentamento com a decisão, a qual foi adequadamente embasada e fundamentada, levando a uma maior proporcionalidade entre os cargos efetivos e comissionados na Câmara Municipal de São José dos Pinhais. Ressalte-se que foge à competência do Poder Judiciário determinar qual deve ser o percentual de cargos comissionados a serem preenchidos na Câmara de Vereadores de São José dos Pinhais, o que deve ser realizado por meio de lei. De outro lado, acerca da Lei Complementar 173 de 23 de maio de 2020 dispôs a r. decisão recorrida, verbis: “[...] fazer constar que no item “c” do dispositivo da sentença, que a Câmara Municipal de São José dos Pinhais está autorizada a efetivar a exoneração de 03 (três) servidores comissionados em cada gabinete de seus 21 (vinte e um) parlamentares, totalizando a extinção de 63 (sessenta e três) servidores comissionados após o término da vigência da Lei Complementar 173 de 23 de maio de 2020 - Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-Cov-2 (covid-19); bem como afastar, enquanto perdurar a vigência da referida Lei Complementar 173/20, o cumprimento da decisão de primeiro grau que determinou a realização de concurso para provimento dos cargos efetivos com preponderância/paridade entre o número de servidores efetivos e comissionados.” A despeito da inexistência de vedação na Lei Complementar n.º 173/2020 de exoneração de cargos comissionados no período de sua abrangência denota-se que, diante do atual cenário de crise econômica e sanitária, a exoneração do grande número de servidores poderia acarretar na descontinuidade do serviço em razão da limitação para contratação imposta pela referida Lei, a qual excepciona tão somente a realização de concurso público nos casos de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, a alegação de omissão não prospera. Vê-se que no acórdão recorrido o vício indicado nos embargos de declaração não foi sanado porque não houve manifestação acerca da necessidade de observância da "proporcionalidade determinada na tese formulada no Tema 1010 do STF" quanto à exoneração dos servidores comissionados (fl. 2.150). Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum vício – omissão, contradição ou obscuridade – e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo o vício da omissão, anular o acórdão pelo qual os embargos de declaração opostos na origem foram julgados; determino o retorno dos autos à origem para novo exame do recurso integrativo. Julgo prejudicado o recurso especial da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS às fls. 2.345/2.351. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES