Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2339558/PR (2023/0120201-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO ARANA
ADVOGADO: LAÉRCIO ADEMIR DOS SANTOS - PR006576
AGRAVADO: BRF S.A.
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE KRACIK - SC013867
IVÂNIA PAGEL - SC031380
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ ANTÔNIO ARANA contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na intempestividade. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. É o relatório. Decido. Consoante alegado pela parte nas razões recursais, a controvérsia debatida no agravo restringe-se à tempestividade do recurso especial. A jurisprudência da Corte Especial do STJ considera como justa causa para a mitigação da interposição intempestiva do recurso "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022). No caso, o agravante juntou aos autos prova idônea para comprovar a alegada informação equivocada prestada pelo sistema do Tribunal de origem, pois no print de tela apresentado (fl. 729) é possível verificar que a informação foi prestada nos autos eletrônicos do processo de origem. Prossigo, pois, para o exame de admissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo interno em apelação nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 653): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DESCABIMENTO – INÉRCIA DO AGRAVANTE EM COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA – ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, o ora agravante apontou violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Sustentou que, ao contrário do consignado no acórdão, demonstrou amplamente sua hipossuficiência financeira, existindo nos autos os elementos probatórios suficientes a permitir a concessão da assistência judiciária gratuita. Destacou que a ausência de manifestação do judiciário quanto ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita resulta em seu deferimento tácito e que, portanto, foi deferido o benefício em questão. Requereu o provimento do recurso para que fosse concedido a gratuidade da justiça. Passo, pois, à análise das proposições deduzidas. É certo que a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação de hipossuficiência, nos termos da orientação do STJ consolidada com a edição da Súmula n. 481, que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, a Corte a quo, instância soberana na análise das provas, concluiu pelo indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça ao recorrente. De acordo com a análise dos documentos apresentados, verificou, além da inexistência de elementos capazes de atestar a hipossuficiência financeira alegada, a ausência do deferimento tácito do referido benefício. Observe-se (fls. 657-660, destaquei): Aduz o agravante que, no caso em tela, é observada a hipótese de deferimento tácito do benefício da gratuidade de justiça, porquanto deve ser presumido. Pois bem. Dos autos, nota-se que a dívida executada decorre da suposta inadimplência de dois títulos de crédito que, somados, resultam em débito de quase R$50.000,00, à época do ajuizamento, decorrente da celebração de negócios jurídicos inerentes à atividade empresária. A princípio, dada à contratação de expressiva dívida, conclui-se que a empresa ostentava poderio econômico suficiente a fazer frente aos ônus processuais da presente demanda, presunção esta que poderia ser facilmente derrocada com a juntada de documentos mínimos que comprovassem a sua hipossufiência financeira. A respeito disso, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, elenca como direito fundamental a garantia da “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, prevê em seu art. 99, § 2º que: Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, apesar de a gratuidade judiciária ser uma garantia constitucional, não se exime o solicitante de comprovar que efetivamente faz jus ao benefício. Muito embora se sustente o estado de miserabilidade, importante esclarecer que é firme o entendimento jurisprudencial de que a simples declaração de hipossuficiência não gera presunção absoluta, mas sim relativa, podendo ser contraposta pela parte contrária, ou afastada de ofício pelo Magistrado. [...] No caso, nos autos da apelação cível (nº 0000851-10.2011.8.16.0171), a qual foi embargada e, dos embargos, de que originou-se o presente recurso, foi oportunizado ao agravante, a juntada de documentos que comprovassem sua declaração de hipossufiência, conforme movs. 33.1 e 40.1. Analisando referidas movimentações, constata-se que o recorrente, obteve mais de três meses para providenciar referidos documentos e acosta-los aos autos. Contudo, em sua manifestação de mov. 43.1, não foi encontrado nenhum registro que possibilitasse o deferimento da benesse pretendida. Assim, ausente qualquer prova de que faz jus à assistência judiciária gratuita, não há como deferi-la, pois, inexiste nos autos prova cabal da situação de hipossuficiência do agravante. Ainda, é válido destacar que o recorrente, nos demais autos inseridos na árvore processual, realizou o pagamento das custas processuais necessárias, conforme comprovantes juntados no mov. 1.1, fls. 286 e 289 dos Embargos à Execução, referente ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, ora agravante, o qual visava rediscutir a quem incumbia o pagamento dos honorários periciais solicitados. Ademais, é evidente que o caso dos autos não revela a hipótese de “deferimento tácito” do benefício, o qual deve ser concedido com cautela, apenas às pessoas físicas ou jurídicas que demonstrarem se amoldar à do instituto, sob pena de ratio essendi graves prejuízos tanto aos cofres públicos, como aos direitos subjetivos tutelas, na espécie. [...] Ao contrário do julgado supra transcrito, porém, conclui-se, in casu, que o indeferimento da benesse, conforme já pontuado por este Relator, decorreu da completa inércia da parte agravante em acostar documentos comprobatórios da sua hipossuficiência, e não da inércia do Judiciário em apreciar o pedido formulado, de modo que, à falta de elementos concretos que pudessem evidenciar o seu atual estado financeiro, não haveria o que se falar na concessão do beneficio ou em seu deferimento tácito. Além do mais, o fato de a parte ter recolhido as custas processuais durante todo o iter processual, denota bem que o não deferimento da gratuidade não lhe acarretou prejuízos ao seu sustento, ou de sua família. Vai daí que, assentado no princípio da boa fé objetiva, a ausência de documentos aptos a comprovar a miserabilidade da recorrente leva ao indeferimento da benesse pretendida. Nesse contexto, concluir de forma contrária ao decidido, seja para aferir se o ora agravante não possui condições de arcar com as custas processuais, seja para atestar a concessão tácita do benefício da gratuidade conforme alega nas razões do recurso especial, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso, o Tribunal a quo analisou a questão com base nos elementos fáticos que informaram a demanda, concluindo pela ausência de provas que demonstrem a incapacidade financeira de custear despesas processuais. Desse modo, rever as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude da Súmula n. 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a. decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b. recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c. condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 4. O entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior é de que a fixação equitativa de honorários recursais observará o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Decisão monocrática que observa os parâmetros legais e jurisprudenciais. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022, destaquei.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] 3. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, rejeitou o pedido, apresentado na Apelação, de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que a parte recorrente não se caracterizaria como juridicamente pobre, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir, no caso, o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.858.814/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2020; AgInt no REsp 1.880.769/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.649.945/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA