Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2188297/PR (2024/0428163-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: TRADENER LIMITADA
EMBARGANTE: TRD COMERCIALIZADORA LTDA
ADVOGADOS: FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA - PR019116
MARIANA ELISA SACHET AZEREDO - PR042154
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 11:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2188297/PR (2024/0428163-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: TRADENER LIMITADA
EMBARGANTE: TRD COMERCIALIZADORA LTDA
ADVOGADOS: FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA - PR019116
MARIANA ELISA SACHET AZEREDO - PR042154
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2188297/PR (2024/0428163-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: TRADENER LIMITADA
EMBARGANTE: TRD COMERCIALIZADORA LTDA
ADVOGADOS: FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA - PR019116
MARIANA ELISA SACHET AZEREDO - PR042154
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 11:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2188297/PR (2024/0428163-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: TRADENER LIMITADA
EMBARGANTE: TRD COMERCIALIZADORA LTDA
ADVOGADOS: FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA - PR019116
MARIANA ELISA SACHET AZEREDO - PR042154
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 17:06
Retirada
17/11/2025, 10:25
Publicação
24/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2188297/PR (2024/0428163-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: TRADENER LIMITADA
EMBARGANTE: TRD COMERCIALIZADORA LTDA
ADVOGADOS: FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA - PR019116
MARIANA ELISA SACHET AZEREDO - PR042154
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 15:15
Documento (Certidão)
30/09/2025, 14:30
Publicação
02/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2188297/PR (2024/0428163-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: TRADENER LIMITADA
EMBARGANTE: TRD COMERCIALIZADORA LTDA
ADVOGADOS: FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA - PR019116
MARIANA ELISA SACHET AZEREDO - PR042154
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2025, 16:21
Protocolo de Petição
29/08/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 13:01
Protocolo de Petição
25/08/2025, 12:49
Publicação
25/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2188297/PR (2024/0428163-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TRADENER LIMITADA
AGRAVANTE: TRD COMERCIALIZADORA LTDA
ADVOGADOS: FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA - PR019116
MARIANA ELISA SACHET AZEREDO - PR042154
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2188297/PR (2024/0428163-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TRADENER LIMITADA
AGRAVANTE: TRD COMERCIALIZADORA LTDA
ADVOGADOS: FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA - PR019116
MARIANA ELISA SACHET AZEREDO - PR042154
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 17:00
Documento (Certidão)
11/06/2025, 15:15
Publicação
14/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2188297/PR (2024/0428163-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TRADENER LIMITADA
AGRAVANTE: TRD COMERCIALIZADORA LTDA
ADVOGADOS: FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA - PR019116
MARIANA ELISA SACHET AZEREDO - PR042154
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
10/04/2025, 18:03
Publicação
20/03/2025, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2188297/PR (2024/0428163-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: TRADENER LIMITADA
EMBARGANTE: TRD COMERCIALIZADORA LTDA
ADVOGADOS: FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA - PR019116
MARIANA ELISA SACHET AZEREDO - PR042154
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática. Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:... as Embargantes requerem o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão/erro material apontados, para que seja anulada a r. decisão embargada, nos termos da fundamentação supra. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. A decisão ora embargada analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia nesta Corte. Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão: Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. (...) Por outro lado, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Assim, as alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente. 2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes. 3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.) Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 10:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 19:01
Documento (Certidão)
14/03/2025, 17:30
Publicação
14/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2188297/PR (2024/0428163-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: TRADENER LIMITADA
EMBARGANTE: TRD COMERCIALIZADORA LTDA
ADVOGADOS: FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA - PR019116
MARIANA ELISA SACHET AZEREDO - PR042154
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
12/02/2025, 17:41
Protocolo de Petição
12/02/2025, 17:24
Publicação
05/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188297/PR (2024/0428163-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: TRADENER LIMITADA
RECORRENTE: TRD COMERCIALIZADORA LTDA
ADVOGADOS: FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA - PR019116
MARIANA ELISA SACHET AZEREDO - PR042154
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TRADENER LIMITADA, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL, BASE DE CÁLCULO. DEPÓSITOS JUDICIAIS, PAGAMENTO A CONTRIBUINTE DEPOSITANTE (LEVANTAMENTO). REMUNERAÇÃO, JUROS, TAXA SELIC. TESE 504 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. A tese 962 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal não se aplica aos casos de remuneração (juros pela SELIC) sobre o pagamento (levantamento) de depósitos judiciais ao contribuinte depositante. O Supremo Tribunal Federal rejeitou repercussão geral ao tema 1243 de repercussão geral quer pretendia abordar a questão. 2. O precedente firmado pela Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região na arguição de inconstitucionalidade 50253809720144040000 não vincula os órgãos julgadores no que se refere aos depósitos judiciais, por a questão não ter sido examinada naquele julgado. 3. A tese 504 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" vincula os órgãos julgadores desta Corte. 4. Em juízo de retratação, deve ser reformado o julgado para reconhecer a incidência de IRPJ e CSLL sobre a remuneração (juros pela taxa SELIC) aplicada no pagamento (levantamento) de depósitos judiciais ao contribuinte depositante. No presente recurso especial, o recorrente apontou violação de dispositivos de lei federal. É o relatório. Decido. Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se: ADMINISTRATIVO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. I - Não se conhece do recurso especial com alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Necessidade de reexame de fatos e provas para modificar o entendimento do Tribunal de origem quanto à regularidade da dissolução da sociedade empresária. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 962.465/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CSLL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Quanto à elevação da alíquota da CSLL, o aresto recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que considera que a Instrução Normativa n. 81/99 não desbordou dos limites da MP 1.807/99. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.) Por outro lado, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.) 2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ). 3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR, transformada em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n. 11.784/08 e que sua supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos. II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula STF. III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas razões recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à luz do art. 29 da Lei n. 11.094/05. IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos erro material e a contradição do julgado. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.) O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. In verbis: Súmula n. 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF. Confiram-se: Súmula 282/STF. É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Súmula 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
04/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
03/02/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2188297/PR (2024/0428163-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: TRADENER LIMITADA
RECORRENTE: TRD COMERCIALIZADORA LTDA
ADVOGADOS: FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA - PR019116
MARIANA ELISA SACHET AZEREDO - PR042154
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
13/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 18:30
Distribuição (sorteio)
12/12/2024, 18:15
Recebimento
08/11/2024, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TRADENER LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA (OAB PR019116)
APELANTE: TRD COMERCIALIZADORA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA (OAB PR019116)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CURITIBA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de setembro de 2024. Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA Presidente
80 - 1ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 26 de setembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 03 de outubro de 2024, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5060459-79.2020.4.04.7000/PR (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TRADENER LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA (OAB PR019116)
APELANTE: TRD COMERCIALIZADORA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA (OAB PR019116)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CURITIBA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 17 de junho de 2024. Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA Presidente
80 - 1ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 27 de junho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 04 de julho de 2024, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5060459-79.2020.4.04.7000/PR (Pauta: 115) RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
18/06/2024, 00:00
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Intimação
APELANTE: TRADENER LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA (OAB PR019116)
APELANTE: TRD COMERCIALIZADORA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA (OAB PR019116)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CURITIBA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 19 de abril de 2024. Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA Presidente
80 - 1ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 02 de maio de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5060459-79.2020.4.04.7000/PR (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
22/04/2024, 00:00
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Intimação
APELANTE: TRADENER LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA (OAB PR019116)
APELANTE: TRD COMERCIALIZADORA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA (OAB PR019116)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CURITIBA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de outubro de 2023. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 17 de outubro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 24 de outubro de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5060459-79.2020.4.04.7000/PR (Pauta: 942) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
05/10/2023, 00:00
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Intimação
APELANTE: TRADENER LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA (OAB PR019116)
APELANTE: TRD COMERCIALIZADORA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA (OAB PR019116)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CURITIBA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de abril de 2023. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 25 de abril de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 03 de maio de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5060459-79.2020.4.04.7000/PR (Pauta: 351) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
13/04/2023, 00:00
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Intimação
APELANTE: TRADENER LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO: FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA (OAB PR019116)
APELANTE: TRD COMERCIALIZADORA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO: FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA (OAB PR019116)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR: SÍLVIA BEATRIZ GONÇALVES CÂMARA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CURITIBA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 19 de outubro de 2021. Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 47/2019, com abertura da sessão no dia 03 de novembro de 2021, às 00:00, e encerramento no dia 10 de novembro de 2021, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 2º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5060459-79.2020.4.04.7000/PR (Pauta: 1887) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
20/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TRADENER LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO: FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA (OAB PR019116)
APELANTE: TRD COMERCIALIZADORA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO: FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA (OAB PR019116)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR: RAFAEL DIAS DEGANI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CURITIBA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 20 de maio de 2021. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 47/2019, com abertura da sessão no dia 01 de junho de 2021, às 00:00, e encerramento no dia 09 de junho de 2021, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 2º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5060459-79.2020.4.04.7000/PR (Pauta: 728) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL