Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2568666/SC (2024/0048680-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ALCIDES VIEIRA
ADVOGADO: MARISA DE ALMEIDA RAUBER - SC027068
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: ANDRÉ LUIS SONNTAG - SC017910A
INTERESSADO: ASSUELI VIEIRA MAFRA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALCIDES VIEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de indicação do artigo violado (Súmula n. 284 do STF). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 676-679. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral. O julgado foi assim ementado (fls. 572-573): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÉNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM ABATIMENTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEFENDIDA A LEGALIDADE DO CONTRATO. TESE ACOLHIDA. CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE DEMANDANTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC E DA SÚMULA N. 55 DESTA CORTE. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (APELAÇÃO CÍVEL N. 5040370- 24.2022.8.24.0000). MANUTENÇÃO DA MODALIDADE AVENÇADA PELA PARTE AUTORA. PRÁTICA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO NA ESPÉCIE. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. PROVAR, SABIDAMENTE, É INDISPENSÁVEL PARA O ÊXITO DA CAUSA. SE AQUELE QUE TEM O ÔNUS DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO NÃO CONSEGUE SE DESINCUMBIR SATISFATORIAMENTE DE TAL ENCARGO, E SE A PROVA ATINENTE AOS SEUS INTERESSES NÃO VEM AOS AUTOS POR QUALQUER OUTRO MEIO, NÃO HÁ COMO PROCLAMAR UM ÉDITO DE PROCEDÊNCIA EM SEU FAVOR (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0801943-70.2013.8.24.0082, DA CAPITAL CONTINENTE, REI DES. JORGE LUIS COSTA BEBER, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 14-09-2017). INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA PARA A PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1® E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). PREQUESTIONAMENTO. TEMÁTICAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE EXAMINADAS. APRECIAÇÃO DESNECESSÁRIA DE TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS APONTADOS PELA PARTE QUANDO INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 3º, I, 13, 15, 21, 21-A da Instrução Normativa n. 28/2008, porque o contrato objeto da lide infringiu os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito; e b) 31 da Lei n. 8.078/1990, porquanto o banco não forneceu informações claras e precisas sobre o produto contratado. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu de outros tribunais, ao considerar a legalidade do contrato sem analisar se o documento preenche os requisitos estabelecidos pela Instrução Normativa n. 28/2008. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 648-654. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. No que diz respeito à alegada contrariedade aos arts. 3º, I, 13, 15, 21, 21-A da Instrução Normativa n. 28/2008, tem-se que o recurso não é via adequada para análise de ofensa a portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.880.145/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.404.155/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. Além disso, a Corte local, ao realizar o juízo de admissibilidade, utilizou-se de dois fundamentos para obstar o trânsito do recurso especial. Por outro lado, a questão infraconstitucional relativa à violação do art. 31 da Lei n. 8.078/90 não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA