Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2203524/RJ (2025/0092021-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ECOLIFE FREGUESIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RJ198252
EMBARGADO: CONDOMNIO ECOLIFE FREGUESIA
ADVOGADOS: ROBERTO RODRIGUES DE VASCONCELLOS - RJ053126
ROSANA GOMES MORAES - RJ156716
PYETRA NOVELLI LEIFELD - RJ252004
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 19:01
Protocolo de Petição
18/06/2026, 18:13
Documento (Certidão)
17/06/2026, 14:46
Publicação
16/06/2026, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203524/RJ (2025/0092021-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: ECOLIFE FREGUESIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RJ198252
RECORRIDO: CONDOMNIO ECOLIFE FREGUESIA
ADVOGADOS: ROBERTO RODRIGUES DE VASCONCELLOS - RJ053126
ROSANA GOMES MORAES - RJ156716
PYETRA NOVELLI LEIFELD - RJ252004
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Raul Araújo inaugurando a divergência para negar provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pelo Sr. Desembargador Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG) e pelos Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo, que lavra o acórdão. Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA 1.391: “Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no Juízo cível competente.” Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo o Sr. Desembargador Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Humberto Martins. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2026, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203524/RJ (2025/0092021-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: ECOLIFE FREGUESIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RJ198252
RECORRIDO: CONDOMNIO ECOLIFE FREGUESIA
ADVOGADOS: ROBERTO RODRIGUES DE VASCONCELLOS - RJ053126
ROSANA GOMES MORAES - RJ156716
PYETRA NOVELLI LEIFELD - RJ252004
Ata de Julgamento da sessão da SEGUNDA SEÇÃO, Ordinária, do dia 13/05/2026 - Resultado de julgamento: Após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Raul Araújo, inaugurando a divergência para negar provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pelo Sr. Desembargador Luís Carlos Gambogi (Des. convocado do TJMG) e pelos Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antônio Carlos Ferreira, a Segunda Seção, por maioria, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão. Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA 1.391: “Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no Juízo cível competente.”
12/06/2026, 00:00
Recebimento
10/06/2026, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203524/RJ (2025/0092021-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: ECOLIFE FREGUESIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RJ198252
RECORRIDO: CONDOMNIO ECOLIFE FREGUESIA
ADVOGADOS: ROBERTO RODRIGUES DE VASCONCELLOS - RJ053126
ROSANA GOMES MORAES - RJ156716
PYETRA NOVELLI LEIFELD - RJ252004
Ata de Julgamento da sessão da SEGUNDA SEÇÃO, Ordinária, do dia 07/05/2026 - Resultado de julgamento: Adiado o julgamento por indicação do Sr. Ministro Raul Araújo (voto-vista).
14/05/2026, 00:00
Não-Provimento
13/05/2026, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203524/RJ (2025/0092021-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: ECOLIFE FREGUESIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RJ198252
RECORRIDO: CONDOMNIO ECOLIFE FREGUESIA
ADVOGADOS: ROBERTO RODRIGUES DE VASCONCELLOS - RJ053126
ROSANA GOMES MORAES - RJ156716
PYETRA NOVELLI LEIFELD - RJ252004
Ata de Julgamento da sessão da SEGUNDA SEÇÃO, Ordinária, do dia 08/04/2026 - Resultado de julgamento: Após o voto do Sr. Ministro Relator conhecendo do recurso e dando-lhe provimento para declarar que a dívida condominial exigida está submetida aos efeitos da recuperação judicial da devedora, devendo os autos retornarem ao primeiro grau de jurisdição para a extinção do feito com a fixação dos honorários e sugerindo tese repetitiva, pediu vista antecipada o Sr. Ministro Raul Araújo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203524/RJ (2025/0092021-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: ECOLIFE FREGUESIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RJ198252
RECORRIDO: CONDOMNIO ECOLIFE FREGUESIA
ADVOGADOS: ROBERTO RODRIGUES DE VASCONCELLOS - RJ053126
ROSANA GOMES MORAES - RJ156716
PYETRA NOVELLI LEIFELD - RJ252004
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Raul Araújo inaugurando a divergência para negar provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pelo Sr. Desembargador Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG) e pelos Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo, que lavra o acórdão. Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA 1.391: “Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no Juízo cível competente.” Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo o Sr. Desembargador Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Humberto Martins. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2026, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203524/RJ (2025/0092021-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: ECOLIFE FREGUESIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RJ198252
RECORRIDO: CONDOMNIO ECOLIFE FREGUESIA
ADVOGADOS: ROBERTO RODRIGUES DE VASCONCELLOS - RJ053126
ROSANA GOMES MORAES - RJ156716
PYETRA NOVELLI LEIFELD - RJ252004
Ata de Julgamento da sessão da SEGUNDA SEÇÃO, Ordinária, do dia 13/05/2026 - Resultado de julgamento: Após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Raul Araújo, inaugurando a divergência para negar provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pelo Sr. Desembargador Luís Carlos Gambogi (Des. convocado do TJMG) e pelos Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antônio Carlos Ferreira, a Segunda Seção, por maioria, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão. Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA 1.391: “Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no Juízo cível competente.”
12/06/2026, 00:00
Recebimento
10/06/2026, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203524/RJ (2025/0092021-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: ECOLIFE FREGUESIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RJ198252
RECORRIDO: CONDOMNIO ECOLIFE FREGUESIA
ADVOGADOS: ROBERTO RODRIGUES DE VASCONCELLOS - RJ053126
ROSANA GOMES MORAES - RJ156716
PYETRA NOVELLI LEIFELD - RJ252004
Ata de Julgamento da sessão da SEGUNDA SEÇÃO, Ordinária, do dia 07/05/2026 - Resultado de julgamento: Adiado o julgamento por indicação do Sr. Ministro Raul Araújo (voto-vista).
14/05/2026, 00:00
Não-Provimento
13/05/2026, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203524/RJ (2025/0092021-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: ECOLIFE FREGUESIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RJ198252
RECORRIDO: CONDOMNIO ECOLIFE FREGUESIA
ADVOGADOS: ROBERTO RODRIGUES DE VASCONCELLOS - RJ053126
ROSANA GOMES MORAES - RJ156716
PYETRA NOVELLI LEIFELD - RJ252004
Ata de Julgamento da sessão da SEGUNDA SEÇÃO, Ordinária, do dia 08/04/2026 - Resultado de julgamento: Após o voto do Sr. Ministro Relator conhecendo do recurso e dando-lhe provimento para declarar que a dívida condominial exigida está submetida aos efeitos da recuperação judicial da devedora, devendo os autos retornarem ao primeiro grau de jurisdição para a extinção do feito com a fixação dos honorários e sugerindo tese repetitiva, pediu vista antecipada o Sr. Ministro Raul Araújo.
11/05/2026, 00:00
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
07/05/2026, 16:54
Petição (Petição (outras))
01/05/2026, 18:01
Protocolo de Petição
01/05/2026, 17:47
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 11:18
Publicação
29/04/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2203524/RJ (2025/0092021-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS ABRASCE
ADVOGADOS: SÉRGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA - SP175217
MARCOS ROLIM DA SILVA - SP362621
MARCOS ROLIM DA SILVA - RJ219097A
SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA - RJ094239
REQUERIDO: ECOLIFE FREGUESIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RJ198252
REQUERIDO: CONDOMNIO ECOLIFE FREGUESIA
ADVOGADOS: ROBERTO RODRIGUES DE VASCONCELLOS - RJ053126
ROSANA GOMES MORAES - RJ156716
PYETRA NOVELLI LEIFELD - RJ252004
DECISÃO Pelo despacho de fl. 533 (e-STJ), o ilustre Ministro Raul Araújo consulta esta Relatoria acerca de pedido realizado por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS - ABRASCE para que seja incluída no presente processo na qualidade de amicus curiae, destacando que o processo está incluído na pauta presencial da Segunda Seção para o próximo dia 7.5.2026. Na petição acostada às fls. 463/532 (e-STJ), a ABRASCE requer sua inclusão no feito na qualidade de amicus curiae, esclarecendo que já foi admitida a atuar em diversos outros feitos nessa qualidade, de modo que preenche os requisitos necessários para tanto, conforme reconhecido, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal. Afirma que tem interesse no julgamento do tema em discussão, pois sua definição impacta diretamente na cobrança de milhares de débitos condominiais de lojistas em recuperação judicial, ressaltando que tais verbas cobradas dos lojistas são destinadas à conservação e manutenção do empreendimento. Defende, em apertada síntese, a extraconcursalidade das verbas condominiais, pois destinam-se ao custeio de atividades essenciais e contínuas, assumindo a natureza de quotas de rateio de uma conta comum, cujo equilíbrio financeiro é imperativo. Requer seja deferido seu pedido de ingresso no feito na qualidade de amicus curiae. É o relatório. O processo teve seu julgamento iniciado em 9.4.2026, estando pendente pedido de vista formulado pelo ilustre Ministro Raul Araújo. Nesse contexto, a rigor, a questão da inclusão do amicus curiae deveria ser decidida pelo Colegiado. É de se ver, porém, que o pedido é manifestamente intempestivo. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo se iniciado o julgamento, não há mais espaço para o ingresso de amicus curiae, conforme ficou decidido pela Corte Especial no julgamento da QO no REsp nº 1.152.218/RS. Assim também vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, conforme AgR na ADI nº 4.071/DF e ADI nº 5104/DF. Nessa linha: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE APÓS O JULGAMENTO DO APELO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. 1. É inadmissível qualquer manifestação ou recurso apresentado por pessoas que não são partes no processo, seja na qualidade de terceiro ou de amicus curiae após o julgamento do Recurso Especial pela Seção competente, por força do disposto no arts. 543-C, § 4º, do CPC/1973 e 3º da Resolução STJ n.º 08/2008. Precedentes do STJ. 2. Embargos não conhecidos". (EDcl no REsp n. 1.439.163/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/11/2016, DJe de 18/11/2016) Isso se justifica, em grande medida, porque a intervenção do amicus curiae tem como objetivo ampliar o debate acerca do tema objeto do recurso. Entretanto, uma vez iniciado o julgamento, já foram superadas as fases processuais para apresentação de subsídios ao julgador. Ante o exposto, indefiro o pedido ad referendum da egrégia Segunda Seção. Publique-se. Intimem-se com urgência. Após, retornem os autos ao e. Ministro Raul Araújo. Cumpra-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
28/04/2026, 00:00
Indeferimento
24/04/2026, 20:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 09:39
Mero expediente
24/04/2026, 09:26
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 16:31
Protocolo de Petição
23/04/2026, 15:38
Publicação
17/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203524/RJ (2025/0092021-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: ECOLIFE FREGUESIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RJ198252
RECORRIDO: CONDOMNIO ECOLIFE FREGUESIA
ADVOGADOS: ROBERTO RODRIGUES DE VASCONCELLOS - RJ053126
ROSANA GOMES MORAES - RJ156716
PYETRA NOVELLI LEIFELD - RJ252004
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 07/05/2026, às 14:00:00 horas.
16/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
15/04/2026, 12:40
Conclusão (para julgamento)
09/04/2026, 14:15
Recebimento
09/04/2026, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203524/RJ (2025/0092021-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: ECOLIFE FREGUESIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RJ198252
RECORRIDO: CONDOMNIO ECOLIFE FREGUESIA
ADVOGADOS: ROBERTO RODRIGUES DE VASCONCELLOS - RJ053126
ROSANA GOMES MORAES - RJ156716
PYETRA NOVELLI LEIFELD - RJ252004
Ata de Julgamento da sessão da SEGUNDA SEÇÃO, Ordinária, do dia 11/03/2026 - Resultado de julgamento: Adiado o julgamento por indicação do Sr. Ministro Relator.
09/04/2026, 00:00
Pedido de Vista
08/04/2026, 14:48
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
11/03/2026, 15:43
Publicação
20/02/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203524/RJ (2025/0092021-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: ECOLIFE FREGUESIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RJ198252
RECORRIDO: CONDOMNIO ECOLIFE FREGUESIA
ADVOGADOS: ROBERTO RODRIGUES DE VASCONCELLOS - RJ053126
ROSANA GOMES MORAES - RJ156716
PYETRA NOVELLI LEIFELD - RJ252004
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 11/03/2026, às 14:00:00 horas.
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 14:41
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 13:45
Recebimento
03/12/2025, 09:04
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/12/2025, 08:51
Protocolo de Petição
03/12/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 16:31
Protocolo de Petição
07/11/2025, 16:18
Documento (Certidão)
06/11/2025, 14:47
Publicação
06/11/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ProAfR no REsp 2203524/RJ (2025/0092021-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: ECOLIFE FREGUESIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RJ198252
RECORRIDO: CONDOMNIO ECOLIFE FREGUESIA
ADVOGADOS: ROBERTO RODRIGUES DE VASCONCELLOS - RJ053126
ROSANA GOMES MORAES - RJ156716
PYETRA NOVELLI LEIFELD - RJ252004
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitar a seguinte questão controvertida: "definir se as despesas/débitos/cotas condominiais anteriores à recuperação judicial são considerados créditos extraconcursais ou concursais, à luz dos artigos 49 e 84 da Lei nº 11.101/2005". Por unanimidade determinar-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do Código de Processo Civil), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes os seus requisitos. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 13:20
Recebimento
03/11/2025, 18:55
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
28/10/2025, 23:59
Para análise da admissão do recurso repetitivo
22/10/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 17:06
Protocolo de Petição
01/10/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203524/RJ (2025/0092021-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: ECOLIFE FREGUESIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RJ198252
RECORRIDO: CONDOMNIO ECOLIFE FREGUESIA
ADVOGADOS: ROBERTO RODRIGUES DE VASCONCELLOS - RJ053126
ROSANA GOMES MORAES - RJ156716
PYETRA NOVELLI LEIFELD - RJ252004
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/09/2025.
01/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 15:08
Redistribuição (prevenção)
30/09/2025, 15:00
Publicação
30/09/2025, 00:40
Recebimento
29/09/2025, 13:25
Remessa (outros motivos)
29/09/2025, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203524/RJ (2025/0092021-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: ECOLIFE FREGUESIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RJ198252
RECORRIDO: CONDOMNIO ECOLIFE FREGUESIA
ADVOGADOS: ROBERTO RODRIGUES DE VASCONCELLOS - RJ053126
ROSANA GOMES MORAES - RJ156716
PYETRA NOVELLI LEIFELD - RJ252004
DECISÃO O recurso especial discute a seguinte questão: definir se as despesas/débitos/cotas condominiais anteriores à recuperação judicial são considerados créditos extraconcursais ou concursais, à luz dos artigos 49 e 88 da Lei nº 11.101/2005. Com fundamento no art. 44 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, imprimi a adoção do rito preconizado pelos arts. 256 ao 256-D do RISTJ aos Recursos Especiais n. 2.206.633/PR; 2.206.292/RJ e 2.203.524 RJ. Em seguida, determinei a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível afetação dos referidos recursos ao rito dos repetitivos. A Procuradoria-Geral da República se pronuncia favoravelmente à afetação, aduzindo que (fls. 403-405): 5. A questão é eminentemente de direito, sem necessidade de incursão no contexto fático-probatório. A matéria foi amplamente debatida no Tribunal de origem, que entendeu que os créditos decorrentes de encargos condominiais possuem natureza extraconcursal em razão da aplicação, por analogia, do artigo 84, inciso III, da Lei 11.101/05, que trata dos valores atinentes à administração do ativo na falência. [...] 10. A multiplicidade de recursos sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça é notória, com volumosa quantidade de decisões acerca do tema. 11. A divergência jurisprudencial existente, inclusive entre turmas do próprio STJ, não se limita a uma mera discordância interpretativa, mas reflete a complexidade intrínseca da questão. Como exemplo, as recentes decisões no âmbito do REsp 2.180.450/DF e do AgInt no AREsp 2769179/GO, proferidas respectivamente pela Terceira e Quarta Turma dessa Corte Superior, que adotaram entendimentos diversos sobre o tema. EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. DESPESAS CONDOMINIAIS. CRITÉRIO TEMPORAL. MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO. ART. 49, CAPUT, DA LEI 11.101/05. RECURSO DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto por condomínio, na qualidade de credor de sociedade empresária em recuperação judicial, contra acórdão que, dando parcial provimento a agravo de instrumento, reconheceu a natureza concursal dos créditos constituídos anteriormente ao pedido de soerguimento. II. Questão em discussão 2. Definir se o crédito advindo de despesas condominiais inadimplidas por devedor em recuperação judicial ostenta natureza concursal ou extraconcursal. III. Razões de decidir 3. A partir do julgamento do REsp 2.002.590/SP (DJe 14/9/20230), a Terceira Turma consolidou entendimento no sentido de que a submissão ou não à recuperação judicial do crédito decorrente do inadimplemento de despesas condominiais deve ser definida exclusivamente com base no corte temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei 11.101/05, aplicando-se, consequentemente, a tese firmada pela Segunda Seção relativa ao Tema Repetitivo 1.051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 4. Existência de julgados das turmas que integram a Segunda Seção adotando posicionamento diverso, firmado, sob a égide do Decreto-Lei 7.661/45, exclusivamente para hipóteses versando sobre situação fática distinta (classificação de créditos em processos falimentares). 5. Necessidade de ratificação do entendimento da Terceira Turma, a fim de evitar a dispersão de posicionamentos judiciais, imprimir segurança às relações jurídicas e garantir tratamento isonômico aos jurisdicionados. IV. Dispositivo 6. Recurso especial desprovido. Dispositivos legais relevantes citados: 49, caput, e 84, III, da Lei 11.101/05. (REsp n. 2.180.450/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 24/6/2025, grifei) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "As dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial do devedor, na classe dos créditos extraconcursais, em razão de estarem inseridas no conceito de 'despesas necessárias à administração do ativo', não se sujeitam à habilitação de crédito e à suspensão das ações e execuções previstas na Lei n. 11.101/2005" (AgInt no AREsp 2.433.276/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.769.179/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) Embora devidamente intimadas, as partes recorrente e recorrida, mantiveram-se silentes neste momento processual. De início, registro que a matéria debatida nos autos se relaciona com o Tema n. 1.051/STJ, de relatoria do Ricardo Villas Bôas Cueva, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consignou que a parte recorrente entende que a matéria debatida se enquadra no referido Tema. Além disso, conforme consta da decisão de admissibilidade, o Tribunal de origem registrou a existência de dissídio jurisprudencial no âmbito do STJ (fls. 27-244), vejamos: Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 49 e 59 da Lei nº 11.101/05 e da Tese 1051 do STJ. Argumenta que o crédito decorrente da ação de cobrança de cotas condominiais deve ser habilitado no quadro geral de credores. [...] O âmago da controvérsia do recurso diz respeito à natureza das cotas condominiais inadimplidas em momento anterior ao pedido de recuperação judicial e sua eventual submissão ao plano de recuperação judicial, bem como à competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre os atos de constrição. É de se destacar que as Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça divergem quanto à classificação e submissão dos créditos condominiais ao plano de soerguimento. A Terceira Turma considera que os créditos de condomínio anteriores ao deferimento da recuperação judicial são considerados concursais, que é o caso dos autos, uma vez que os débitos condominiais são referentes ao ano de 2012, sendo a recuperação judicial referente ao ano de 2017. No âmbito da Quarta Turma de Direito Privado, a questão vem sendo reiteradamente decidida no sentido de que o encargo condominial, ainda que anterior ao pedido de quebra, enquadra-se no conceito de despesa necessária à administração do ativo, tratando-se de crédito extraconcursal. [...] Verifica-se, portanto, que o ponto nodal da discussão travada nestes autos é bastante controvertido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, com divergência entre as Turmas de Direito Privado, o que recomenda a admissão desse recurso especial para uniformização do entendimento, na forma do artigo 926 do CPC. Feito o registro, entendo ser o caso de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos. Do exame dos autos, constata-se controvérsia jurídica multitudinária, com expressivo impacto jurídico e financeiro, relacionada à necessidade de uniformizar, em âmbito nacional, a definição da natureza dos créditos decorrentes de dívidas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial, parâmetro que deve orientar a atuação de juízes e tribunais no processamento dessas ações. Em pesquisa realizada pela Secretaria de Jurisprudência desta Corte Superior foram identificados 25 acórdãos e 14 decisões monocráticas proferidos, com temática similar, pelos Ministros da Terceira e Quarta Turmas. Com relação aos acórdãos, verifica-se possível divergência entre as Turmas que compõem a Segunda Seção. Nesse sentido, observo a existência de decisões da Terceira Turma do STJ que consideram como concursais os débitos condominiais vencidos antes do pedido de recuperação judicial, aplicando-se o entendimento firmado no Tema n. 1.051/STJ. Nessa linha, cito (grifei): RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. SUBMISSÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se os créditos decorrentes de despesas condominiais se submetem aos efeitos da recuperação judicial. 2. No caso de a sociedade empresária estar em recuperação judicial, os débitos condominiais vencidos antes do pedido de recuperação judicial serão considerados concursais e deverão ser habilitados e pagos na forma do plano de recuperação judicial (Tema 1.051). Já aqueles vencidos após o pedido de recuperação judicial, não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial (extraconcursais), de modo que podem ser exigidos em execução individual. 3. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.120.167/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO FALIMENTAR. DESPESAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PRECEDENTES. 1. As despesas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de quebra, enquadram-se no conceito de despesa necessária à administração do ativo, tratando-se de crédito de natureza extraconcursal. Precedentes. 2. A Terceira Turma do STJ, em recente julgamento do REsp n. 2.002.590/SP (pendente de publicação), firmou entendimento no sentido de que as taxas condominiais apenas se submetem à habilitação de crédito quando se tratar de específica hipótese de recuperação judicial e tão somente com relação aos valores cujos fatos geradores são anteriores ao processo recuperacional, de modo a adequar referidas cobranças ao entendimento firmado no Tema n. 1.051/STJ: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 3. Tal entendimento, contudo, não socorre a agravante, visto que, no mesmo julgado, foi mantido o entendimento de que serão extraconcursais os créditos atinentes às despesas condominiais com relação a empresas submetidas ao processo falimentar, hipótese dos autos, pois a própria parte destaca que "teve sua falência decretada e não exerce mais suas atividades empresariais". Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.908/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Em sentido contrário, há julgados da Quarta Turma do STJ qualificando os encargos condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial, como créditos extraconcursais, por configurarem despesas indispensáveis à administração do ativo. Nesse contexto, destacam-se os seguintes julgados (grifei): CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "As dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial do devedor, na classe dos créditos extraconcursais, em razão de estarem inseridas no conceito de 'despesas necessárias à administração do ativo', não se sujeitam à habilitação de crédito e à suspensão das ações e execuções previstas na Lei n. 11.101/2005" (AgInt no AREsp 2.433.276/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.769.179/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. DÍVIDA CONDOMINIAL. BEM ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO DE COBRANÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Os encargos condominiais, mesmo que anteriores à recuperação judicial, enquadram-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, tratando-se de crédito extraconcursal que não se sujeita à habilitação, tampouco à suspensão determinada pela Lei de Falências. Precedentes. 2. Mantém-se a competência do juízo da ação de cobrança para o prosseguimento dos atos expropriatórios 3. Agravo interno do Condomínio do Edifício Queen Elizabeth provido. 4. Prejudicado o agravo interno de Leda Lúcia Martins de Almeida. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.897.164/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Dessa forma, o precedente qualificado acerca dessa questão jurídica contribuirá para o fomento da segurança jurídica e para a diminuição da litigiosidade sistêmica, na medida em que o posicionamento assente da Corte de Vértice tem o condão de vincular os tribunais estaduais e federais, conferindo maiores transparência, previsibilidade e isonomia ao sistema processual vigente. Ao pacificar a controvérsia, o STJ cumprirá com sua atribuição constitucional de uniformizador da interpretação da legislação federal. Por fim, para permitir o julgamento conjunto dos processos, sem o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, com fundamento no art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, entendo haver conexão entre o presente recurso e os recursos especiais vinculados ao Tema n. 1.051/STJ. À vista do exposto, com fundamento no art. 256-D do RISTJ c/c arts. 2º e 3º da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, distribua-se o processo por prevenção ao Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator dos recursos especiais vinculados ao Tema n. 1.051/STJ. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
MOURA RIBEIRO
29/09/2025, 00:00
Redistribuição por prevenção
26/09/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 18:30
Recebimento
10/07/2025, 18:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/07/2025, 17:51
Protocolo de Petição
10/07/2025, 17:32
Documento (Certidão)
01/07/2025, 17:00
Documento (Certidão)
01/07/2025, 17:00
Publicação
05/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203524/RJ (2025/0092021-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: ECOLIFE FREGUESIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RJ198252
RECORRIDO: CONDOMNIO ECOLIFE FREGUESIA
ADVOGADOS: ROBERTO RODRIGUES DE VASCONCELLOS - RJ053126
ROSANA GOMES MORAES - RJ156716
PYETRA NOVELLI LEIFELD - RJ252004
DESPACHO O art. 44 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) estabelece as linhas gerais de atuação da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas no auxílio aos Ministros da Corte nas atividades de afetação e de julgamento de recursos especiais repetitivos. Especificamente nesta fase anterior à distribuição do recurso, cabe à Comissão desenvolver trabalho de inteligência a fim de identificar matérias com "potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos” (inciso VII). Nestes autos, o propósito recursal consiste em definir se "as despesas/débitos/cotas condominiais anteriores à recuperação judicial são considerados créditos extraconcursais ou concursais, à luz dos artigos 49 e 88 da Lei nº 11.101/2005". Informo que foram selecionados, para tal fim, os seguintes processos que versam sobre a mesma questão jurídica: Recursos Especiais n. 2.206.633/PR, 2.206.292/RJ e 2.203.524/RJ. À vista do exposto, com base no art. 44 do RISTJ e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem a respeito da admissibilidade deste recurso especial como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
MOURA RIBEIRO
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 11:50
Mero expediente
03/06/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203524/RJ (2025/0092021-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: ECOLIFE FREGUESIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RJ198252
RECORRIDO: CONDOMNIO ECOLIFE FREGUESIA
ADVOGADOS: ROBERTO RODRIGUES DE VASCONCELLOS - RJ053126
ROSANA GOMES MORAES - RJ156716
PYETRA NOVELLI LEIFELD - RJ252004
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 19:04
Distribuição (competência exclusiva)
10/04/2025, 19:00
Recebimento
18/03/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: CONDOMÍNIO ECOLIFE FREGUESIA ADVOGADO: ROBERTO RODRIGUES DE VASCONCELLOS OAB/RJ-053126 ADVOGADO: PYETRA NOVELLI LEIFELD OAB/RJ-252004 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0075342-12.2023.8.19.0000
Recorrente: ECOLIFE FREGUESIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Recorrida: CONDOMÍNIO ECOLIFE FREGUESIA DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0075342-12.2023.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0075342-12.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01110366 RECTE: ECOLIFE FREGUESIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 61-73, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face do Acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 53-59, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INSURGÊNCIA RECURSAL REQUERENDO A SUBMISSÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO AO PLANO RECUPERACIONAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NATUREZA EXTRACONCURSAL. DECISÃO MANTIDA. Nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ, os débitos condominiais estão compreendidos no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, enquadrando-se como crédito extraconcursal e, portanto, não se sujeitam à habilitação de crédito no processo de recuperação judicial. Precedentes do STJ e desta Corte. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 49 e 59 da Lei nº 11.101/05 e da Tese 1051 do STJ. Argumenta que o crédito decorrente da ação de cobrança de cotas condominiais deve ser habilitado no quadro geral de credores. Contrarrazões fls. 217-223. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pela 3ª Vara Cível do Foro Regional de Jacarepaguá, que deferiu a penhora no rosto dos autos de crédito decorrente de cobrança de cota condominial por sua natureza extraconcursal. O decisum restou confirmado pelo aresto guerreado, sob a seguinte fundamentação: "(...)Nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ, os débitos condominiais estão compreendidos no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, enquadrando-se como crédito extraconcursal e, portanto, não se sujeitam à habilitação de crédito no processo de recuperação judicial.." (fl. 56). O recurso especial merece ser admitido. O âmago da controvérsia do recurso diz respeito à natureza das cotas condominiais inadimplidas em momento anterior ao pedido de recuperação judicial e sua eventual submissão ao plano de recuperação judicial, bem como à competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre os atos de constrição. É de se destacar que as Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça divergem quanto à classificação e submissão dos créditos condominiais ao plano de soerguimento. A Terceira Turma considera que os créditos de condomínio anteriores ao deferimento da recuperação judicial são considerados concursais, que é o caso dos autos, uma vez que os débitos condominiais são referentes ao ano de 2012, sendo a recuperação judicial referente ao ano de 2017. Veja-se, a seguir, a seguinte ementa da Terceira Turma do STJ: "RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TITULARIZADO POR CONDOMÍNIO, ADVINDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA. OBSERVÂNCIA DO CORTE TEMPORAL ESTABELECIDO NO ART. 49, CAPUT, DA LRF. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 88, III, DA LRF, PARA QUALIFICÁ-LO COMO EXTRACONCURSAL NO BOJO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO, POR QUALQUER MÉTODO HERMENÊUTICO QUE SE ADOTE. CORREÇÃO DE RUMOS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, no âmbito do processo de recuperação judicial (no caso, de Sociedade de Propósito Específico, que atua na atividade de incorporação imobiliária), o crédito titularizado por condomínio, advindo de despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda, deve ser considerado extraconcursal, independentemente da observância do marco temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, com base no art. 84, III, do mesmo diploma legal - tal como defende o ora recorrente -, ou o aludido dispositivo legal tem aplicação unicamente ao processo falimentar, do que não se cogita na hipótese retratada nos autos, conforme compreenderam as instâncias ordinárias. 2. Os julgados desta Corte de Justiça, ao abordar e decidir a mesma questão em exame, têm aplicado, inadvertidamente, posicionamento jurisprudencial edificado especificamente em processo falimentar (segundo o qual "os débitos condominiais estão compreendidos no conceito de despesas da massa, necessárias à administração do ativo, enquadrando-se como crédito extraconcursal"), em interpretação a regramento próprio, o qual, em princípio, não incide n o processo de recuperação judicial, podendo, inclusive, redundar na indesejada inobservância da tese vinculante firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051. Por conseguinte, seja para confirmar a diretriz hoje adotada, lastreada, doravante, em julgado específico a esse propósito, seja para proceder a uma correção de rumos - o que, em última análise, mostra-se sempre salutar ao aprimoramento das decisões judiciais -, revela-se indispensável o enfrentamento pontual da matéria posta por esta Turma julgadora. 3. Não se concebe, por qualquer método hermenêutico que se adote, importar, simplesmente, a definição de créditos extraconcursais estabelecida para o processo falimentar (art. 84 da LRF) ao da recuperação judicial, ignorando sua disciplina específica (art. 49), sem prejuízo às finalidades e à coerência do sistema legal em exame. 4. Na falência, os créditos extraconcursais são aqueles originados, em regra, após a decretação da quebra, relacionados, de um modo geral, às despesas do processo falimentar (referentes à arrecadação, liquidação dos ativos da massa e pagamentos de credores desse período). Os titulares desse crédito são, portanto, credores da massa falida, e não do empresário ou da sociedade empresarial falida, razão pela qual devem receber precedentemente aos credores destes (do falido), elencados, em ordem de recebimento, no art. 83. Também entram nessa categoria (de créditos extraconcursais) os créditos originados após o ajuizamento da recuperação judicial e que, posteriormente, tenha sido convolada em falência. A lei, ao assim dispor, teve o claro objetivo de conferir àqueles que se dispuseram a conceder financiamentos ao empresário em situação declarada de crise financeira, viabilizando a manutenção da fonte produtora (arts. 69-A a 69-F), ou aos que estabeleceram relações contratuais com a recuperanda, permitindo a manutenção do fornecimento de bens e serviços, a prerrogativa, em caso de convolação de falência, de receber antes dos credores do falido. 4.1 Em todas as situações estabelecidas no art. 84 da LRF, a prioridade de pagamento decorre de uma razão objetiva: tais créditos existem justamente em razão da falência. Sobressai clara, desse modo, a impropriedade conceitual de se considerar o débito condominial de empresa em recuperação judicial como encargo da massa, se ausente o decreto falencial. Logo, somente podem ser compreendidas como encargos da massa as despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial que veio a ser convolada em falência, do que não se cogita na hipótese retratada nos autos. 5. Na recuperação judicial, as razões e as finalidades que levaram o legislador a estabelecer quais créditos não se submeteriam ao processo recuperacional não guardam nenhum paralelo com os eleitos no processo falimentar. Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Trata-se, pois, de um critério puramente objetivo que não comporta flexibilização por parte do intérprete. Dessa disposição legal sobressaem dois aspectos essenciais à concretude da finalidade precípua do instituto da recuperação judicial, que é propiciar, a um só tempo, o soerguimento da empresa em crise, bem como a satisfação dos créditos. 5.1 A par do critério temporal, a Lei n. 11.101/2005 elegeu, ainda, o critério material, para, em relação a específicos e determinados créditos (art. 6º, § 7º-B; art. 49, §§ 3º, 4º, 6º, 7º 8º e 9º; e art. 199, §§ 1º e 2º), independentemente da cronologia de sua constituição, afastá-los dos efeitos da recuperação judicial. Nesse rol legal (incluídas, aí, as previsões em leis especiais), o qual também não comporta ampliação pelo intérprete, não se insere o crédito titularizado por condomínio, advindo das despesas condominiais inadimplidas pela empresa em recuperação judicial (ainda que considerada a sua natureza propter rem). 6. Em conclusão, a submissão ou não à recuperação judicial do crédito titularizado pelo condomínio recorrente, advindo de despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda, será definida com base, unicamente, no corte temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. 6.1 Os créditos atinentes às despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são concursais e, como tal, haverão de ser pagos nos exatos termos definidos no plano de recuperação judicial, aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente. A execução individual de crédito concursal eventualmente ajuizada deve ser suspensa durante o stay period e, uma vez concedida a recuperação judicial, a operar a novação da obrigação representada no título executivo, deve ser extinta. 6.2 Por sua vez, os créditos atinentes às despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial são, estes sim, extraconcursais, razão pela qual a correlata execução individual deve prosseguir normalmente em direção à satisfação do direito creditício titularizado pelo condomínio recorrente. 6.3 A linha de entendimento ora propugnada, como não poderia deixar de ser, se adequa, detidamente, à tese jurídica vinculante firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 7. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.002.590/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 14/9/2023.)" Nesse mesmo sentido também foi proferido julgamento monocrático no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2304568 - SP: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2304568 - SP (2023/0043514-5)EMENTAAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TITULARIZADO POR CONDOMÍNIO, ADVINDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA.OBSERVÂNCIA DO CORTE TEMPORAL ESTABELECIDO NO ART. 49, CAPUT, DA LRF. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 88, III, DA LRF, PARA QUALIFICÁ-LO COMO EXTRACONCURSAL NO BOJO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO.PRECEDENTE ESPECÍFICO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.DECISÃO Depreende-se dos autos que F.C.B. CONSTRUÇÕES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução de cotas condominiais promovida em seu desfavor, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.Ao analisar a insurgência, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 314):AÇÃO DE EXECUÇÃO - CRÉDITO DE CORRENTE DO NÃO PAGAMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS - NATUREZA PROPTER REM - CRÉDITO EXTRACONCURSAL QUE NÃO SE SUBMETE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fl. 331-334).Inconformada, F.C.B. CONSTRUÇÕES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 339-356), com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, apontando violação ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005.Sustentou, em síntese, que o crédito atinente a cotas condominiais inadimplidas discutido nos autos é concursal, devendo se submeter aos efeitos da recuperação judicial da ora recorrente, pois foi constituído em momento anterior à homologação do seu plano de soerguimento. Contrarrazões às fls. 362-367 (e-STJ).O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou a insurgente à interposição de agravo. Sem contraminuta. Brevemente relatado, decido. No caso em estudo, a Corte de origem entendeu pelo prosseguimento da ação de execução, ao argumento de que o crédito relativo às despesas condominiais não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 314-316 - sem grifo no original):O agravado ajuizou ação de execução de quantia certa para cobrança de R$18.193,91, crédito decorrente do não pagamento das cotas condominiais da unidade autônoma nº94 localizada no 9º andar do Edifício Terrazza, situado a Praça Silvio Romero nº55, Tatuapé, São Paulo, SP.Na sequência, o agravante ofereceu exceção de pré-executividade e impugnação à penhora alegando que a quantia executada se refere a um crédito concursal, que deve ser submetido ao plano de recuperação judicial já homologado. Afirma, também que a penhora deferida é irregular pois, somente o magistrado que preside a recuperação pode dirimir quanto ao seu patrimônio.A decisão agravada rejeitou a exceção ofertada consignando que: "o Juízo recuperacional, ciente da penhora, e consultado sobrea viabilidade da alienação judicial da unidade condominial sobre a qual recaiu a constrição judicial, não expressou oposição à expropriação, afirmando, em especial, ademais, a competência deste Juízo para deliberar sobre a penhora da unidade autônoma atrelada a esta execução (cf. fls. 114-115 e 194-196). Em síntese, não procedem as impugnações da executada".A despeito do plano de recuperação judicial ao qual se submete a agravante, a presente execução busca a satisfação de crédito condominial,"propter rem", que tem natureza extraconcursal e não se submete à recuperação judicial, nos termos do artigo 84, III, da Lei nº 11.101/2005 (...)Assim, considerando que as despesas condominiais não estão sujeitas aos efeitos da recuperação judicial, correta a decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A respeito do tema, a Terceira Turma desta Corte, no julgamento do REsp n. 2.002.590/SP, em 12/9/2023, DJe de 14/9/2023, por unanimidade, reconheceu que a submissão ou não à recuperação judicial do crédito titularizado por condomínio, advindo de despesas condominiais inadimplidas por empresa em recuperação judicial, será definida com base, unicamente, no corte temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005.Conforme enfatizado no referido precedente, juntamente ao critério temporal, a Lei n. 11.101/2005 elegeu, ainda, o critério material, para, em relação a específicos e determinados créditos (art. 6º, § 7º-B; art. 49, §§ 3º, 4º, 6º, 7º 8º e 9º; e art. 199, §§ 1º e 2º), independentemente da cronologia de sua constituição, afastá-los dos efeitos da recuperação judicial. Nesse rol legal (incluídas, aí, as previsões em leis especiais), o qual também não comporta ampliação pelo intérprete, não se insere o crédito titularizado por condomínio, advindo das despesas condominiais inadimplidas pela empresa em recuperação judicial (ainda que considerada a sua natureza propter rem).Dessa forma, os créditos atinentes às despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são concursais e, como tal, haverão de ser pagos nos exatos termos definidos no plano de recuperação judicial, aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente. A execução individual de crédito concursal eventualmente ajuizada deve ser suspensa durante o stay period e, uma vez concedida a recuperação judicial, a operar a novação da obrigação representada no título executivo, deve ser extinta. Por sua vez, os créditos atinentes às despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial são, estes sim, extraconcursais - ou seja, não se submetem ao processo recuperacional -, razão pela qual a correlata execução individual deve prosseguir normalmente em direção à satisfação do direito creditício titularizado pelo condomínio. Essa linha de entendimento esta ajustada à tese jurídica vinculante firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Confira-se a ementa do citado precedente: (...)Efetivamente, da leitura do trecho acima transcrito do aresto impugnado, constata-se que o colegiado de origem, ao reconhecer a extraconcursalidade do crédito discutido nos autos, sem considerar o corte temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, adotou compreensão que não se ajusta com a jurisprudência mais recente da Terceira Turma do STJ. Não obstante esteja o acórdão combatido em descompasso com o entendimento perfilhado pela jurisprudência desta Corte, não se evidencia, no aresto hostilizado, elementos que demonstrem precisamente a cronologia da constituição do crédito em questão e do pedido da recuperação judicial. Diante desse contexto, afigura-se necessária a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aferir tais premissas fáticas, uma vez esse exame não pode ser empreendido na presente fase processual diretamente por esta Corte Superior, conforme a Súmula 7/STJ. Desse modo, o acórdão recorrido merece reforma, para que se aplique ao caso dos autos a jurisprudência desta Corte acima referida, sendo necessário, todavia, o retorno dos autos à origem para aferir a natureza do crédito titularizado pelo condomínio ora recorrido, com base no corte temporal estabelecido no art. 49, caput, da LRF.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue novamente a questão da submissão à recuperação judicial do crédito titularizado pelo condomínio recorrido, nos termos da fundamentação supracitada. Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.Publique-se.Brasília, 07 de novembro de 2023.MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator(AREsp n. 2.304.568, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 08/11/2023.)" No âmbito da Quarta Turma de Direito Privado, a questão vem sendo reiteradamente decidida no sentido de que o encargo condominial, ainda que anterior ao pedido de quebra, enquadra-se no conceito de despesa necessária à administração do ativo, tratando-se de crédito extraconcursal. Vejamos as seguintes ementas: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. ENCARGOS DA MASSA FALIDA. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O encargo condominial, ainda que anterior ao pedido de quebra, enquadra-se no conceito de despesa necessária à administração do ativo, tratando-se de crédito extraconcursal que não se sujeita à habilitação, tampouco à suspensão determinada pela Lei de Falências" (AgInt no AgInt no AREsp n. 769.043/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe de 7/10/2020). 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento firmado em precedentes desta Corte, impõe-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 2.071.885/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)" "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL PARCIALMENTE DENEGADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC, ART. 1.030, I, B). ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NESSE PONTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COTA CONDOMINIAL. DESPESA NECESSÁRIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.030, § 2º, do atual Código de Processo Civil, não cabe agravo em recurso especial ao STJ contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, sendo da competência do próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação de precedente do STJ em recurso especial representativo da controvérsia. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "os débitos condominiais estão compreendidos no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, enquadrando-se como crédito extraconcursal" (AgInt no AREsp 1.669.089/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe de 30/09/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.036.404/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022.). Tendo no âmbito da Quarta Turma sido proferida a recente Decisão Monocrática: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2391574 - RJ (2023/0207980-1) DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da ausência de violação dos dispositivos legais apontados e da incidência da Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 270/278).O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 116):Agravo de Instrumento. Agravo Interno. Ação de cobrança de cotas condominiais. Indeferimento do pedido de suspensão da demanda. Inconformismo. Indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso. Irresignação. Competência do Juízo da recuperação para a análise de todos os atos constritivos. Matéria que foge ao objeto do presente recurso. Decisão impugnada que tão somente indeferiu o pedido de suspensão do feito. Ausência de qualquer juízo de valor que viole a competência do Juízo Universal. Precedente do E. STJ. Recuperação judicial. Alegação de deferimento do pedido de suspensão de todas as execuções contra a recuperanda. Decisão proferida nos autos da recuperação que suspendeu as demandas nos termos do art. 6º, da Lei de Falências. Exclusão dos créditos extraconcursais por expressa previsão legal. Cotas condominiais. Débito de natureza extraconcursal. Despesa necessária à administração do ativo não sujeita à habilitação ou à suspensão determinada pela Lei 11.101/05. Precedente do E. STJ. Desprovimento do recurso. Manutenção da decisão Agravada. Agravo Interno que resta prejudicado. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 228/232).No recurso especial (e-STJ fls. 234/247), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisprudencial. Sustentou violação dos arts. 6º, § 4º, 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005, porque (e-STJ fl. 242):30. O crédito executado pelo recorrido foi constituído muito antes do requerimento de recuperação judicial, de modo que a satisfação do crédito deverá ocorrer na forma do plano de recuperação judicial.31. Exas., a recorrente encontra-se em recuperação judicial, de forma que compete ao juízo recuperacional reconhecer ou não o caráter extraconcursal do bem suscetível de satisfação da dívida exequenda, consoante regra do artigo 49 da Lei nº 11.101/05.No agravo (e-STJ fls. 300/312), declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. Decido. Primeiramente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu. No que diz respeito à competência do juízo da recuperação, o TJRJ consignou que "deve ser deixado claro que, pela leitura da decisão agravada, não se vislumbra terS. Excelência invadido a competência exclusivado Juízo da recuperação, eis que não houve análise que qualquer ato de constrição" (e-STJ fl. 119).No julgamento dos embargos de declaração destacou ainda que (e-STJ fl. 231):(...) o Acórdão foi bastante claro ao lançar que "a decisão combatida não analisou atos de constrição patrimonial da empresa em recuperação", o que implica em dizer que a análise de uma eventual decisão (futura e incerta) acerca de pedido de penhora foge ao objeto do Instrumento interposto pela Embargante. Isso se diz, até mesmo porque, o Juízo Revisional é de controle e não de criação, o que implica em dizer que este Colegiado está autorizado a apreciar tão somente as matérias que foram alvo da decisão agravada, vedada a análise de matéria de forma inédita. O fundamento de que o agravo de instrumento não tratou de eventual pedido de penhora, obstando a análise da questão, não foi impugnado pela parte agravante. Aplica-se a Súmula n. 283/STF. Quanto à submissão do crédito ao Juízo da recuperação, o TJRJ consi gnou que (e-STJ fls. 120/121):(...) consoante se extrai da decisão proferida pelo Juízo da recuperação -PDF 228 - foram suspensas todas as ações e execuções contra as requerentes, na forma do art. 6º, da Lei 11.101/05 e mais as exceções previstas no art. 49, §§ 3ºe 4º, da referida Lei. Assim, atento ao que estabelece o art. 6º, supra, conclui-se que somente os créditos ou as obrigações sujeitas à recuperação judicial ou à falência foram suspensos.(...)Decorre daí que somente os créditos sujeitos à recuperação foram suspensos pelo Juízo universal, nestes não incluídos os créditos extraconcursais. Em relação à natureza do crédito objeto da demanda originária, a jurisprudência do E. STJ consolidou o entendimento segundo o qual o débito de condomínio se enquadra no conceito de despesa necessária à administração do ativo. Trata-se, por este tanto, de crédito extraconcursal, não se sujeitando à habilitação de crédito e nem tampouco à suspensão determinada pela Lei de Falências, consoante os julgados abaixo:(...)Em conclusão, sou pelo desprovimento do agravo de instrumento interposto pela devedora e pela manutenção da decisão impugnada, consoante razões acima lançadas. Finalmente e diante do acima exposto, se tem por prejudicado o Agravo Interno interposto pela demandante. É como VOTO.O Tribunal de origem decidiu segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a saber: "Os débitos condominiais estão compreendidos no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, enquadrando-se como crédito extraconcursal. Portanto, não se sujeitam à habilitação de crédito" (AgInt no AREsp n. 1.669.089/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020).Confiram-se:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL PARCIALMENTE DENEGADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC, ART. 1.030, I, B). ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NESSE PONTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COTA CONDOMINIAL. DESPESA NECESSÁRIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.030, § 2º, do atual Código de Processo Civil, não cabe agravo em recurso especial ao STJ contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, sendo da competência do próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação de precedente do STJ em recurso especial representativo da controvérsia.2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "os débitos condominiais estão compreendidos no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, enquadrando-se como crédito extraconcursal" (AgInt no AREsp 1.669.089/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe de 30/09/2020).3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.036.404/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022.)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA EXTRACONCURSAL.EFEITOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO EXECUTIVA.PROSSEGUIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que os créditos de natureza extraconcursal, como os provenientes de despesas condominiais, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recuperação.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.822.787/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019.)Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.Publique-se e intimem-se.Brasília, 27 de setembro de 2023.Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator(AREsp n. 2.391.574, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 03/10/2023.)" Verifica-se, portanto, que o ponto nodal da discussão travada nestes autos é bastante controvertido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, com divergência entre as Turmas de Direito Privado, o que recomenda a admissão desse recurso especial para uniformização do entendimento, na forma do artigo 926 do CPC. Ademais, os pressupostos legais de admissibilidade estão plenamente satisfeitos, tendo sido a questão federal devidamente prequestionada na medida em que debatida nas instâncias ordinárias. Quanto às demais questões ventiladas nas razões do recurso, estas merecem ser apreciadas pela Corte Superior por força do efeito devolutivo integral. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, V do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES. Terceiro Vice-Presidente
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRIDO: CONDOMÍNIO ECOLIFE FREGUESIA ADVOGADO: ROBERTO RODRIGUES DE VASCONCELLOS OAB/RJ-053126 TEXTO: Ao recorrido, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0075342-12.2023.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0075342-12.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01110366 RECTE: ECOLIFE FREGUESIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252