Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2642202/MS (2024/0154862-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE CAMPO GRANDE E REGIAO - SICREDI CAMPO GRANDE MS
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ SISTI - MS005342
AGRAVADO: BELMIRO ZAMECKI
AGRAVADO: BEATRIZ RAUBER ZAMECKI
AGRAVADO: MARCOS BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCOS BARBOSA DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS012546
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE CAMPO GRANDE E REGIÃO (SICREDI CAMPO GRANDE/MS) contra a decisão de fls. 149-153, que deu provimento ao agravo em recurso especial de BELMIRO ZAMECKI, BEATRIZ RAUBER ZAMECKI e MARCOS BARBOSA DE OLIVEIRA para reformar o acórdão recorrido e determinar que o percentual fixado a título de honorários advocatícios pela instância de origem (10%) incida sobre o valor do excesso de execução reconhecido (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A agravante alega que houve perda de objeto, visto que a sentença, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, foi reformada e anulada, com trânsito em julgado nos autos do Agravo de Instrumento n. 1401701-64.2024.8.12.0000, tendo sido determinado o regular prosseguimento do processo sem condenação a honorários sucumbenciais Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, não havendo retratação, seja o agravo submetido ao colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 305-307). Intimada para se manifestar acerca de eventual perda superveniente do objeto do recurso (fls. 309-310), a parte agravada novamente deixou transcorrer o fixado (fls. 314-316). É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença. Decisão proferida em primeira instância (Processo n. 0841861-32.2014.8.12.0001) acolheu impugnação para reconhecer excesso de execução. A parte exequente, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DE CAMPO GRANDE E REGIÃO, ora agravante, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC (fls. 12-13). Consta dos autos que a exequente interpôs agravo de instrumento contra essa decisão (Processo n. 1401701-64.2024.8.12.0000), pedindo sua reforma (fls. 168-177). Ao mesmo tempo, os executados, BELMIRO ZAMECKI, BEATRIZ RAUBER ZAMECKI e MARCOS BARBOSA DE OLIVEIRA, ora agravados, também interpuseram agravo de instrumento contra essa decisão (Processo 1420317-24.2023.8.12.0000), questionando, exclusivamente, o critério de arbitramento dos honorários de sucumbência (fls. 1-8). O agravo de instrumento dos executados – que deu origem ao presente recurso especial – foi parcialmente provido pelo Tribunal a quo, que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor reconhecido como devido para o prosseguimento da execução, com base no art. 85, § 2º, do CPC (fls. 85-91). Inconformados, os executados interpuseram o presente recurso especial (fls. 96-102), questionando, novamente, o critério de arbitramento dos honorários de sucumbência, que, segundo alegam, deveria ter como base o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do excesso de execução reconhecido. Entretanto, de acordo com os documentos apresentados pela exequente às fls. 156-299, houve a reforma superveniente da decisão original que fundamentou a fixação dos honorários no cumprimento de sentença (Processo n. 0841861-32.2014.8.12.0001). Conforme demonstrado, o agravo de instrumento da Cooperativa (Processo n. 1401701-64.2024.8.12.0000) foi provido para reformar a decisão de primeira instância, reconhecendo-se a inexistência de excesso de execução e julgando-se improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 204-208). Esse provimento jurisdicional transitou em julgado em 3/12/2024 (fl. 281), antes da decisão ora agravada (fls. 149-153). Consequentemente, houve uma alteração no mérito da demanda principal, da qual se originou o agravo de instrumento interposto pelos executados (Processo 1420317-24.2023.8.12.0000). A reversão do julgado, com o reconhecimento da improcedência da impugnação, eliminou o próprio pressuposto para a fixação dos honorários no cumprimento de sentença em favor dos ora agravados. Diante disso, a análise dos artigos mencionados nas razões do recurso especial interposto nos presentes autos pelos executados, que questionavam o critério de arbitramento dos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença, tornou-se prejudicada, tendo em vista a perda superveniente do objeto da pretensão recursal. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 149-153 e julgo prejudicado o recurso especial de BELMIRO ZAMECKI, BEATRIZ RAUBER ZAMECKI e MARCOS BARBOSA DE OLIVEIRA. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA