Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2142838/SP (2024/0165445-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: CLAUDINEI SOARES DIAS
RECORRENTE: LILLI DE GODOY DIAS
ADVOGADOS: JUCÉLIA CORRÊA - SC020711
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SP226799
PAOLO STELATI - SP348326
RECORRIDO: A D M EXPORTADORA E IMPORTADORA S/A
OUTRO NOME: ADM DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - SP400605
INTERESSADO: ANGELINA ALVES DE MIRA
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA
INTERESSADO: GILSON FALCO
INTERESSADO: JOAO ARTUR ALVES MIRA
INTERESSADO: LILLI DE GODOY DIAS
INTERESSADO: MARILI FERNANDES ALVES MIRA
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por CLAUDINEI SOARES DIAS e OUTRA, com amparo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 871, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Bem de família. Impenhorabilidade. Inteligência do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990, cujo escopo é a defesa da célula familiar (REsp nº 831811/SP). Impenhorabilidade que, no entanto, não restou configurada. Prova produzida revela que os agravantes devedores não residem no imóvel indicado à penhora. Proteção legal não caracterizada. Decisão mantida. Recurso improvido. Opostos sucessivos embargos de declaração, restaram rejeitados, e, os segundos com aplicação de multa na razão de 2% sobre o valor da causa. Em suas razões de recurso especial (fls. 904/932, e-STJ), os recorrentes apontam ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e VI, 492, "caput", 833, VIII, 873, II, 886, I, e 1.022 do CPC/2015. Sustentam, preliminarmente, entre as fls. 911/914 e 914/921, e-STJ, que o acórdão recorrido não observou os limites objetivos da lide ao ignorar os pleitos recursais, restando caracterizado o julgamento extra e citra petita e a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, afirmando haver omissão quanto à impenhorabilidade, necessidade de nova avaliação e de declaração de nulidade do edital do leilão. Aduzem a inaplicabilidade da multa, porquanto os embargos de declaração opostos na origem não são protelatórios. No mérito, alegam: (a) impenhorabilidade da pequena propriedade rural; (b) a nulidade do leilão ocorrido em 27/02/2023 e a necessidade de nova avaliação; e (c) a ausência de demarcação da área penhorada em relação a matricula n. 2.351. Contrarrazões às 1019/1022, e-STJ. Após a decisão de admissão do recurso especial (fls. 1052/1054, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. O inconformismo merece prosperar em parte. 1. Com efeito, quanto às alegações dos recorrentes de que acórdão recorrido foi omisso quanto à impenhorabilidade, necessidade de nova avaliação e de declaração de nulidade do edital do leilão pela ausência de demarcação da área penhorada, verifica-se tais questões não foram discutidas pelo Tribunal de origem. Os recorrentes buscaram a manifestação do órgão julgador acerca da matéria que julgam indispensável ao deslinde da controvérsia, através dos embargos de declaração (fls. 875/881, e-STJ). No entanto, o Tribunal de origem, instado a se pronunciar, não enfrentou a controvérsia estabelecida nos embargos de declaração, o que configura - de fato - a ofensa ao art. 1022 do CPC/15. Vale destacar, esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa a o art. 1022 do CPC/15 (correspondente ao art. 535 no CPC/73), quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem, em razão de omissão a respeito de pontos relevantes para o correto deslinde do feito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no julgado. [...] 3. Havendo deficiência na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, é de acolher a preliminar de violação do art. 535 do CPC para determinar o retorno dos autos para que sejam sanadas as omissões apontadas. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial de SCHAEFFLER BRASIL LTDA., e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração. (EDcl no AgRg no REsp 1462226/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014) [grifou-se] RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. MOMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO PERITO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA QUALIDADE TÉCNICO/CIENTÍFICA DO LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO APÓS A ELABORAÇÃO DOS TRABALHOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 424, I). OMISSÕES RELEVANTES NO JULGADO (CPC, ART. 535). OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 8. Constatando-se violação ao art. 535, II, do CPC, por omissões acerca de questões nevrálgicas para a completa prestação jurisdicional, deve-se anular o v. acórdão recorrido para que, novamente, sejam julgados os embargos de declaração, sanando-se as omissões existentes e relevantes. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1175317/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 26/03/2014) [grifou-se] Civil. Ação de compensação por danos morais. Publicação de matéria jornalística supostamente ofensiva à honra. Alegação de mera reprodução de informações prestadas por terceiro. Delimi tação da responsabilidade do meio de imprensa. Alegação de violação ao art. 535 do CPC. Reconhecimento. - Ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina apenas parcialmente a controvérsia, omitindo-se sobre fundamento relativo à pretensão do autor que não ficou logicamente afastado pelo posicionamento do Tribunal a respeito do ponto explicitamente analisado. Recurso especial provido. (REsp 725.050/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 04/09/2006, p. 263) [grifou-se] Logo, quedando-se inerte acerca de pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, cumpre devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que supra as omissões existentes. 2. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, com fulcro no artigo 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 882/888, e-STJ) e determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo a fim de que profira novo julgamento, sanando as omissões apontadas. Por fim, julgo prejudicadas as demais questões ventiladas no recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI