Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2768128/SP (2024/0387589-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANGLO ALIMENTOS S.A
ADVOGADOS: MARCELO LARUCCIA GARCIA - SP275903
LUIZ ANTONIO SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO - SP012115
EMBARGADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
ADVOGADOS: EMILIANA CRISTINA RABELO - SP227883
HIGINA LORENZE ZONETI - SP105330
ALEXANDRE DE FARIA OLIVEIRA - SP231854
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PAULO EVARISTO JESUS - SP267250
RAFAEL GALO ALVES PEREIRA - SP309893
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
MARCELO DA SILVA - SP276229
GIULIANO PEREIRA SILVA - SP238464
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
SELMA MOURA - SP316937
TATIANA ALVES MACEDO - SP316948
GUSTAVO ROSSETTO MENDES BATISTA - SP361043
INGRID NEUMITZ - SP110853
SOLAINE MENEGUELLO BIM - SP116459
NEYDE MARIA MARTINS CINOCA PIOVAN - SP189875
RENATA ALVES GONÇALVES LINS - SP213778
RICARDO PANIZZA DE ANDRADE - SP256598
ADRIANA BITENCOURT DOS ANJOS - SP366665
VILMA DIAS - SP069138
ALESSANDRA CRISTIANE MACHADO - SP320974
JONATHAN HENRIQUE DA SILVA - SP234675
FABIANO GUADAGNUCCI DOS SANTOS - SP207132
HACKIELL KELLY TERUYA - SP191424
JEFFERSON DA ROCHA CASSAROTTI - SP336757
LUCIANO AMORIM DO NASCIMENTO - SP292619
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 19:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2768128/SP (2024/0387589-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANGLO ALIMENTOS S.A
ADVOGADOS: MARCELO LARUCCIA GARCIA - SP275903
LUIZ ANTONIO SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO - SP012115
EMBARGADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
ADVOGADOS: EMILIANA CRISTINA RABELO - SP227883
HIGINA LORENZE ZONETI - SP105330
ALEXANDRE DE FARIA OLIVEIRA - SP231854
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PAULO EVARISTO JESUS - SP267250
RAFAEL GALO ALVES PEREIRA - SP309893
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
MARCELO DA SILVA - SP276229
GIULIANO PEREIRA SILVA - SP238464
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
SELMA MOURA - SP316937
TATIANA ALVES MACEDO - SP316948
GUSTAVO ROSSETTO MENDES BATISTA - SP361043
INGRID NEUMITZ - SP110853
SOLAINE MENEGUELLO BIM - SP116459
NEYDE MARIA MARTINS CINOCA PIOVAN - SP189875
RENATA ALVES GONÇALVES LINS - SP213778
RICARDO PANIZZA DE ANDRADE - SP256598
ADRIANA BITENCOURT DOS ANJOS - SP366665
VILMA DIAS - SP069138
ALESSANDRA CRISTIANE MACHADO - SP320974
JONATHAN HENRIQUE DA SILVA - SP234675
FABIANO GUADAGNUCCI DOS SANTOS - SP207132
HACKIELL KELLY TERUYA - SP191424
JEFFERSON DA ROCHA CASSAROTTI - SP336757
LUCIANO AMORIM DO NASCIMENTO - SP292619
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2768128/SP (2024/0387589-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANGLO ALIMENTOS S.A
ADVOGADOS: MARCELO LARUCCIA GARCIA - SP275903
LUIZ ANTONIO SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO - SP012115
EMBARGADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
ADVOGADOS: EMILIANA CRISTINA RABELO - SP227883
HIGINA LORENZE ZONETI - SP105330
ALEXANDRE DE FARIA OLIVEIRA - SP231854
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PAULO EVARISTO JESUS - SP267250
RAFAEL GALO ALVES PEREIRA - SP309893
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
MARCELO DA SILVA - SP276229
GIULIANO PEREIRA SILVA - SP238464
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
SELMA MOURA - SP316937
TATIANA ALVES MACEDO - SP316948
GUSTAVO ROSSETTO MENDES BATISTA - SP361043
INGRID NEUMITZ - SP110853
SOLAINE MENEGUELLO BIM - SP116459
NEYDE MARIA MARTINS CINOCA PIOVAN - SP189875
RENATA ALVES GONÇALVES LINS - SP213778
RICARDO PANIZZA DE ANDRADE - SP256598
ADRIANA BITENCOURT DOS ANJOS - SP366665
VILMA DIAS - SP069138
ALESSANDRA CRISTIANE MACHADO - SP320974
JONATHAN HENRIQUE DA SILVA - SP234675
FABIANO GUADAGNUCCI DOS SANTOS - SP207132
HACKIELL KELLY TERUYA - SP191424
JEFFERSON DA ROCHA CASSAROTTI - SP336757
LUCIANO AMORIM DO NASCIMENTO - SP292619
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
20/10/2025, 13:21
Protocolo de Petição
20/10/2025, 13:07
Publicação
13/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2768128/SP (2024/0387589-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANGLO ALIMENTOS S.A
ADVOGADOS: MARCELO LARUCCIA GARCIA - SP275903
LUIZ ANTONIO SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO - SP012115
AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
ADVOGADOS: EMILIANA CRISTINA RABELO - SP227883
HIGINA LORENZE ZONETI - SP105330
ALEXANDRE DE FARIA OLIVEIRA - SP231854
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PAULO EVARISTO JESUS - SP267250
RAFAEL GALO ALVES PEREIRA - SP309893
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
MARCELO DA SILVA - SP276229
GIULIANO PEREIRA SILVA - SP238464
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
SELMA MOURA - SP316937
TATIANA ALVES MACEDO - SP316948
GUSTAVO ROSSETTO MENDES BATISTA - SP361043
INGRID NEUMITZ - SP110853
SOLAINE MENEGUELLO BIM - SP116459
NEYDE MARIA MARTINS CINOCA PIOVAN - SP189875
RENATA ALVES GONÇALVES LINS - SP213778
RICARDO PANIZZA DE ANDRADE - SP256598
ADRIANA BITENCOURT DOS ANJOS - SP366665
VILMA DIAS - SP069138
ALESSANDRA CRISTIANE MACHADO - SP320974
JONATHAN HENRIQUE DA SILVA - SP234675
FABIANO GUADAGNUCCI DOS SANTOS - SP207132
HACKIELL KELLY TERUYA - SP191424
JEFFERSON DA ROCHA CASSAROTTI - SP336757
LUCIANO AMORIM DO NASCIMENTO - SP292619
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 21:30
Não-Provimento
07/10/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 12:45
Publicação
12/09/2025, 01:04
Petição (Contraminuta)
11/09/2025, 18:11
Protocolo de Petição
11/09/2025, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2768128/SP (2024/0387589-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANGLO ALIMENTOS S.A
ADVOGADOS: MARCELO LARUCCIA GARCIA - SP275903
LUIZ ANTONIO SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO - SP012115
AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
ADVOGADOS: EMILIANA CRISTINA RABELO - SP227883
HIGINA LORENZE ZONETI - SP105330
ALEXANDRE DE FARIA OLIVEIRA - SP231854
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PAULO EVARISTO JESUS - SP267250
RAFAEL GALO ALVES PEREIRA - SP309893
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
MARCELO DA SILVA - SP276229
GIULIANO PEREIRA SILVA - SP238464
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
SELMA MOURA - SP316937
TATIANA ALVES MACEDO - SP316948
GUSTAVO ROSSETTO MENDES BATISTA - SP361043
INGRID NEUMITZ - SP110853
SOLAINE MENEGUELLO BIM - SP116459
NEYDE MARIA MARTINS CINOCA PIOVAN - SP189875
RENATA ALVES GONÇALVES LINS - SP213778
RICARDO PANIZZA DE ANDRADE - SP256598
ADRIANA BITENCOURT DOS ANJOS - SP366665
VILMA DIAS - SP069138
ALESSANDRA CRISTIANE MACHADO - SP320974
JONATHAN HENRIQUE DA SILVA - SP234675
FABIANO GUADAGNUCCI DOS SANTOS - SP207132
HACKIELL KELLY TERUYA - SP191424
JEFFERSON DA ROCHA CASSAROTTI - SP336757
LUCIANO AMORIM DO NASCIMENTO - SP292619
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Publicação
25/08/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2768128/SP (2024/0387589-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANGLO ALIMENTOS S.A
ADVOGADOS: MARCELO LARUCCIA GARCIA - SP275903
LUIZ ANTONIO SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO - SP012115
AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
ADVOGADOS: EMILIANA CRISTINA RABELO - SP227883
HIGINA LORENZE ZONETI - SP105330
ALEXANDRE DE FARIA OLIVEIRA - SP231854
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PAULO EVARISTO JESUS - SP267250
RAFAEL GALO ALVES PEREIRA - SP309893
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
MARCELO DA SILVA - SP276229
GIULIANO PEREIRA SILVA - SP238464
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
SELMA MOURA - SP316937
TATIANA ALVES MACEDO - SP316948
GUSTAVO ROSSETTO MENDES BATISTA - SP361043
INGRID NEUMITZ - SP110853
SOLAINE MENEGUELLO BIM - SP116459
NEYDE MARIA MARTINS CINOCA PIOVAN - SP189875
RENATA ALVES GONÇALVES LINS - SP213778
RICARDO PANIZZA DE ANDRADE - SP256598
ADRIANA BITENCOURT DOS ANJOS - SP366665
VILMA DIAS - SP069138
ALESSANDRA CRISTIANE MACHADO - SP320974
JONATHAN HENRIQUE DA SILVA - SP234675
FABIANO GUADAGNUCCI DOS SANTOS - SP207132
HACKIELL KELLY TERUYA - SP191424
JEFFERSON DA ROCHA CASSAROTTI - SP336757
LUCIANO AMORIM DO NASCIMENTO - SP292619
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/08/2025, 22:01
Protocolo de Petição
20/08/2025, 21:41
Publicação
01/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2768128/SP (2024/0387589-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANGLO ALIMENTOS S.A
ADVOGADOS: MARCELO LARUCCIA GARCIA - SP275903
LUIZ ANTONIO SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO - SP012115
RECORRIDO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
ADVOGADOS: EMILIANA CRISTINA RABELO - SP227883
HIGINA LORENZE ZONETI - SP105330
ALEXANDRE DE FARIA OLIVEIRA - SP231854
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PAULO EVARISTO JESUS - SP267250
RAFAEL GALO ALVES PEREIRA - SP309893
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
MARCELO DA SILVA - SP276229
GIULIANO PEREIRA SILVA - SP238464
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
SELMA MOURA - SP316937
TATIANA ALVES MACEDO - SP316948
GUSTAVO ROSSETTO MENDES BATISTA - SP361043
INGRID NEUMITZ - SP110853
SOLAINE MENEGUELLO BIM - SP116459
NEYDE MARIA MARTINS CINOCA PIOVAN - SP189875
RENATA ALVES GONÇALVES LINS - SP213778
RICARDO PANIZZA DE ANDRADE - SP256598
ADRIANA BITENCOURT DOS ANJOS - SP366665
VILMA DIAS - SP069138
ALESSANDRA CRISTIANE MACHADO - SP320974
JONATHAN HENRIQUE DA SILVA - SP234675
FABIANO GUADAGNUCCI DOS SANTOS - SP207132
HACKIELL KELLY TERUYA - SP191424
JEFFERSON DA ROCHA CASSAROTTI - SP336757
LUCIANO AMORIM DO NASCIMENTO - SP292619
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 950): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, 24 e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional no âmbito do julgamento no STJ, porque a matéria apresentada nas razões de recurso especial é de ordem pública, cognoscível de ofício. Sustenta que é inconstitucional a atualização de créditos tributários mediante a utilização de índices de correção monetária e juros de mora que superem a taxa SELIC. Reapresenta a demanda objeto de julgamento de mérito na origem, destacando que a dívida tributária em questão passou por uma majoração exponencial, que resultou em aumento da cobrança no percentual de 1200%. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 986-1.012. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 951-952): Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial porque incidentes à hipótese as Súmulas 211/STJ, 283/STF, 284/STF (por deficiência na argumentação recursal e por ausência de comando normativo nos dispositivos indicados) e 7/STJ. Ocorre que a agravante não impugnou, especificamente, a incidência das Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ, razão pela qual impõe-se a incidência da Súmula 182/STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. A propósito, confiram-se: AgRg nos EAREsp 1.870.554/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 14/3/2023; AgInt no AREsp 2.215.294/PA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 8/3/2023; AgInt no AREsp 2.158.581/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022; AgInt no AgInt no REsp 1.914.726/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/12/2022; AgRg nos EAREsp 2.007.922/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 29/9/2022; AgInt no TP 3.879/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/6/2022; AgInt no AREsp 1.949.877/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/4/2022. Por oportuno, ressalta-se que conquanto a agravante tenha referido aos óbices aplicados no decisum, evidencia-se que não os impugnou como de mister. Ora, ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, demonstrando de plano o seu eventual equívoco, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, a falta ou a insurgência genérica contra a decisão que deixou de conhecer do apelo nobre, no tempo e modo oportunos, obsta o conhecimento do recurso. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
31/07/2025, 00:00
Negação de seguimento
30/07/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 18:02
Petição (Contra-razões)
16/07/2025, 17:01
Protocolo de Petição
16/07/2025, 16:42
Publicação
27/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2768128/SP (2024/0387589-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANGLO ALIMENTOS S.A
ADVOGADOS: MARCELO LARUCCIA GARCIA - SP275903
LUIZ ANTONIO SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO - SP012115
RECORRIDO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
ADVOGADOS: EMILIANA CRISTINA RABELO - SP227883
HIGINA LORENZE ZONETI - SP105330
ALEXANDRE DE FARIA OLIVEIRA - SP231854
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PAULO EVARISTO JESUS - SP267250
RAFAEL GALO ALVES PEREIRA - SP309893
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
MARCELO DA SILVA - SP276229
GIULIANO PEREIRA SILVA - SP238464
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
SELMA MOURA - SP316937
TATIANA ALVES MACEDO - SP316948
GUSTAVO ROSSETTO MENDES BATISTA - SP361043
INGRID NEUMITZ - SP110853
SOLAINE MENEGUELLO BIM - SP116459
NEYDE MARIA MARTINS CINOCA PIOVAN - SP189875
RENATA ALVES GONÇALVES LINS - SP213778
RICARDO PANIZZA DE ANDRADE - SP256598
ADRIANA BITENCOURT DOS ANJOS - SP366665
VILMA DIAS - SP069138
ALESSANDRA CRISTIANE MACHADO - SP320974
JONATHAN HENRIQUE DA SILVA - SP234675
FABIANO GUADAGNUCCI DOS SANTOS - SP207132
HACKIELL KELLY TERUYA - SP191424
JEFFERSON DA ROCHA CASSAROTTI - SP336757
LUCIANO AMORIM DO NASCIMENTO - SP292619
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2768128/SP (2024/0387589-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANGLO ALIMENTOS S.A
ADVOGADOS: MARCELO LARUCCIA GARCIA - SP275903
LUIZ ANTONIO SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO - SP012115
AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
ADVOGADOS: EMILIANA CRISTINA RABELO - SP227883
HIGINA LORENZE ZONETI - SP105330
ALEXANDRE DE FARIA OLIVEIRA - SP231854
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PAULO EVARISTO JESUS - SP267250
RAFAEL GALO ALVES PEREIRA - SP309893
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
MARCELO DA SILVA - SP276229
GIULIANO PEREIRA SILVA - SP238464
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
SELMA MOURA - SP316937
TATIANA ALVES MACEDO - SP316948
GUSTAVO ROSSETTO MENDES BATISTA - SP361043
INGRID NEUMITZ - SP110853
SOLAINE MENEGUELLO BIM - SP116459
NEYDE MARIA MARTINS CINOCA PIOVAN - SP189875
RENATA ALVES GONÇALVES LINS - SP213778
RICARDO PANIZZA DE ANDRADE - SP256598
ADRIANA BITENCOURT DOS ANJOS - SP366665
VILMA DIAS - SP069138
ALESSANDRA CRISTIANE MACHADO - SP320974
JONATHAN HENRIQUE DA SILVA - SP234675
FABIANO GUADAGNUCCI DOS SANTOS - SP207132
HACKIELL KELLY TERUYA - SP191424
JEFFERSON DA ROCHA CASSAROTTI - SP336757
LUCIANO AMORIM DO NASCIMENTO - SP292619
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 08:45
Distribuição (competência exclusiva)
25/06/2025, 08:00
Documento (Certidão)
24/06/2025, 19:10
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 15:38
Petição (Recurso extraordinário)
23/06/2025, 08:41
Protocolo de Petição
22/06/2025, 15:16
Publicação
30/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2768128/SP (2024/0387589-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ANGLO ALIMENTOS S.A
ADVOGADOS: MARCELO LARUCCIA GARCIA - SP275903
LUIZ ANTONIO SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO - SP012115
AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
ADVOGADOS: EMILIANA CRISTINA RABELO - SP227883
HIGINA LORENZE ZONETI - SP105330
ALEXANDRE DE FARIA OLIVEIRA - SP231854
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PAULO EVARISTO JESUS - SP267250
RAFAEL GALO ALVES PEREIRA - SP309893
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
MARCELO DA SILVA - SP276229
GIULIANO PEREIRA SILVA - SP238464
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
SELMA MOURA - SP316937
TATIANA ALVES MACEDO - SP316948
GUSTAVO ROSSETTO MENDES BATISTA - SP361043
INGRID NEUMITZ - SP110853
SOLAINE MENEGUELLO BIM - SP116459
NEYDE MARIA MARTINS CINOCA PIOVAN - SP189875
RENATA ALVES GONÇALVES LINS - SP213778
RICARDO PANIZZA DE ANDRADE - SP256598
ADRIANA BITENCOURT DOS ANJOS - SP366665
VILMA DIAS - SP069138
ALESSANDRA CRISTIANE MACHADO - SP320974
JONATHAN HENRIQUE DA SILVA - SP234675
FABIANO GUADAGNUCCI DOS SANTOS - SP207132
HACKIELL KELLY TERUYA - SP191424
JEFFERSON DA ROCHA CASSAROTTI - SP336757
LUCIANO AMORIM DO NASCIMENTO - SP292619
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:35
Recebimento
14/05/2025, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 10:33
Publicação
12/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2768128/SP (2024/0387589-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ANGLO ALIMENTOS S.A
ADVOGADOS: MARCELO LARUCCIA GARCIA - SP275903
LUIZ ANTONIO SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO - SP012115
AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
ADVOGADOS: EMILIANA CRISTINA RABELO - SP227883
HIGINA LORENZE ZONETI - SP105330
ALEXANDRE DE FARIA OLIVEIRA - SP231854
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PAULO EVARISTO JESUS - SP267250
RAFAEL GALO ALVES PEREIRA - SP309893
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
MARCELO DA SILVA - SP276229
GIULIANO PEREIRA SILVA - SP238464
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
SELMA MOURA - SP316937
TATIANA ALVES MACEDO - SP316948
GUSTAVO ROSSETTO MENDES BATISTA - SP361043
INGRID NEUMITZ - SP110853
SOLAINE MENEGUELLO BIM - SP116459
NEYDE MARIA MARTINS CINOCA PIOVAN - SP189875
RENATA ALVES GONÇALVES LINS - SP213778
RICARDO PANIZZA DE ANDRADE - SP256598
ADRIANA BITENCOURT DOS ANJOS - SP366665
VILMA DIAS - SP069138
ALESSANDRA CRISTIANE MACHADO - SP320974
JONATHAN HENRIQUE DA SILVA - SP234675
FABIANO GUADAGNUCCI DOS SANTOS - SP207132
HACKIELL KELLY TERUYA - SP191424
JEFFERSON DA ROCHA CASSAROTTI - SP336757
LUCIANO AMORIM DO NASCIMENTO - SP292619
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
17/04/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
17/04/2025, 14:11
Protocolo de Petição
17/04/2025, 13:54
Publicação
14/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2768128/SP (2024/0387589-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ANGLO ALIMENTOS S.A
ADVOGADOS: MARCELO LARUCCIA GARCIA - SP275903
LUIZ ANTONIO SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO - SP012115
AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
ADVOGADOS: EMILIANA CRISTINA RABELO - SP227883
HIGINA LORENZE ZONETI - SP105330
ALEXANDRE DE FARIA OLIVEIRA - SP231854
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PAULO EVARISTO JESUS - SP267250
RAFAEL GALO ALVES PEREIRA - SP309893
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
MARCELO DA SILVA - SP276229
GIULIANO PEREIRA SILVA - SP238464
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
SELMA MOURA - SP316937
TATIANA ALVES MACEDO - SP316948
GUSTAVO ROSSETTO MENDES BATISTA - SP361043
INGRID NEUMITZ - SP110853
SOLAINE MENEGUELLO BIM - SP116459
NEYDE MARIA MARTINS CINOCA PIOVAN - SP189875
RENATA ALVES GONÇALVES LINS - SP213778
RICARDO PANIZZA DE ANDRADE - SP256598
ADRIANA BITENCOURT DOS ANJOS - SP366665
VILMA DIAS - SP069138
ALESSANDRA CRISTIANE MACHADO - SP320974
JONATHAN HENRIQUE DA SILVA - SP234675
FABIANO GUADAGNUCCI DOS SANTOS - SP207132
HACKIELL KELLY TERUYA - SP191424
JEFFERSON DA ROCHA CASSAROTTI - SP336757
LUCIANO AMORIM DO NASCIMENTO - SP292619
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
10/04/2025, 18:50
Publicação
21/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2768128/SP (2024/0387589-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ANGLO ALIMENTOS S.A
ADVOGADOS: MARCELO LARUCCIA GARCIA - SP275903
LUIZ ANTONIO SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO - SP012115
AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
ADVOGADOS: EMILIANA CRISTINA RABELO - SP227883
HIGINA LORENZE ZONETI - SP105330
ALEXANDRE DE FARIA OLIVEIRA - SP231854
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PAULO EVARISTO JESUS - SP267250
RAFAEL GALO ALVES PEREIRA - SP309893
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
MARCELO DA SILVA - SP276229
GIULIANO PEREIRA SILVA - SP238464
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
SELMA MOURA - SP316937
TATIANA ALVES MACEDO - SP316948
GUSTAVO ROSSETTO MENDES BATISTA - SP361043
INGRID NEUMITZ - SP110853
SOLAINE MENEGUELLO BIM - SP116459
NEYDE MARIA MARTINS CINOCA PIOVAN - SP189875
RENATA ALVES GONÇALVES LINS - SP213778
RICARDO PANIZZA DE ANDRADE - SP256598
ADRIANA BITENCOURT DOS ANJOS - SP366665
VILMA DIAS - SP069138
ALESSANDRA CRISTIANE MACHADO - SP320974
JONATHAN HENRIQUE DA SILVA - SP234675
FABIANO GUADAGNUCCI DOS SANTOS - SP207132
HACKIELL KELLY TERUYA - SP191424
JEFFERSON DA ROCHA CASSAROTTI - SP336757
LUCIANO AMORIM DO NASCIMENTO - SP292619
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: a) os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido; b) não restou evidenciado o maltrato às normas legais enunciadas; e c) a revisão pretendida encontra óbice na Súmula 7/STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 740): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - SESI - Alegação da agravante de excesso de execução, uma vez que os juros e correção aplicados sobre as dívidas de natureza de contribuição incidente sobre a folha de pagamento devem seguir os limites previsto na Legislação Federal, qual seja, a taxa SELIC, conforme determina o artigo 13 da Lei nº 9.065/95 c/c o art. 84, I da Lei nº 8.981/95 - Rejeição da impugnação - A execução do julgado deve se dar nos exatos termos da sentença exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada - Decisão mantida - Recurso não provido. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 13 da Lei 9.065/95; 84, inc. I, da Lei 8.981/95; e 406 do CC, sob os seguintes argumentos: a) o STJ tem se manifestado favoravelmente aos Contribuintes no sentido de ser observada a incidência da taxa SELIC para fins de atualização das dívidas tributárias porventura existentes, ainda que exigidas pela entidade paraestatal, tal como tratado no caso; b) a pretensão da recorrente é que os juros e correção aplicados sigam os limites previsto na legislação federal, qual seja, a taxa SELIC, conforme determinam os arts. 13 da Lei 9.065/95 e 84, inc. I, da Lei 8.981/95, legislações aplicáveis aos créditos tributários federais (assim como são as contribuições ao SESI); c) apesar de a recorrente não ter dúvida de que a exigência originária detém natureza tributária, para que não remanesça dúvida, ainda se considere que a dívida executada pelo recorrido possui natureza cível, é certo que os índices de atualização e juros também estão adstritos à taxa SELIC, conforme dispõe o art. 406 do Código Civil. Com contrarrazões. Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial. Em o fazendo, evidencia-se que os arts. 13 da Lei 9.065/95; 84, inc. I, da Lei 8.981/95; e 406 do CC (e as teses a eles vinculadas) não foram apreciados pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ. Frisa-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos na origem não buscaram sanar eventual vício relativo à aplicação dos aludidos dispositivos legais. Outrossim, no que diz respeito à alegação de ofensa aos arts. 13 da Lei 9.065/95; 84, inc. I, da Lei 8.981/95; e 406 do CC, o acórdão recorrido consignou o seguinte (fls. 743-746): ‘A controvérsia dos autos, em termos gerais, orbita em torno da possibilidade de, no bojo de cumprimento de sentença, alterar os índices de juros e da correção monetária fixados em decisão proferida em fase de conhecimento já acobertada pela coisa julgada Trata-se de cumprimento de sentença decorrente da procedência da ação de cobrança ajuizada pelo SESI, para cobrança de valores inadimplidos pela ora agravante, referente a ausência de recolhimento das contribuições compulsórias devidas ao SESI. Pela r. decisão copiada às fls. 697/699 neste recurso, o D. Juízo da ‘a quo’ rejeitou a impugnação apresentada pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: ‘O título executivo judicial determinou a condenação da devedora ao pagamento da importância de R$ 275.627,40, acrescida de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora, na base de 6% ao ano a partir da citação (fls. 25), além de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 32/34). Os cálculos apresentados pela parte exequente à fl. 657 (fl. 685) estão em consonância com o título executivo judicial. Em que pese as alegações constantes da executada às fls. 617/638, reiteradas às fls. 687/738, a devedora sequer juntou aos autos, planilha do alegado erro material. Ademais, a parte exequente veio aos autos juntando a referida planilha, encaminhada por e-mail, e esclarecendo que em contato da executada a fim de firmar acordo para pagamento, tendo na oportunidade juntado planilha atualizada do débito (R$ 3.248.744,60 - julho/2023 fl. 657). (...) Isso posto, rejeito a impugnação.’ Na fase de conhecimento da ação de cobrança, o ora agravante foi declarado revel, tendo a r. sentença proferida em 17/07/2002, julgado pela procedência da ação, nos seguintes termos: ‘[...] Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida a pagar ao autor a importância reclamada na inicial, ou seja R$ 275.627,40 (duzentos e setenta e cinco mil, seiscentos e vinte e sete reais e quarenta centavos), acrescida de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora, na base de 6% ao ano, a partir da citação. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do advogado do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.’ Segundo se colhe dos autos, com o trânsito em julgado, o ora agravado deu início ao cumprimento de sentença, apresentando a memória de cálculo, no valor de R$ 348.599,61, tendo o ora agravante apresentado impugnação, alegando, exclusivamente, a nulidade da citação, sem apresentar objeção quanto aos cálculos apresentados à época. Na sequência o D. Juízo “a quo” rejeitou a impugnação apresentada, com condenação do executada ao pagamento de honorários advocatícios. Houve interposição de Agravo de Instrumento, distribuído sob o nº 2021706-54.2013.8.26.0000, tendo esta C. Cãmara de Direito Público, negado provimento ao recurso, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 18/02/2014. Ato contínuo o exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 1.345.103,22 (para 29/07/2014). Houve pedido de penhora de bens imóveis indicados nos autos da origem, sendo apresentada impugnação, com alegação de que não poderia recair sobre os imóveis indicados, sendo certificada a averbação da penhora dos imóveis, tendo o D. Juízo da origem, rejeitado a impugnação apresentada pela Executada, homologando a avaliação para efeito de fixação de valores para praceamento dos imóveis penhorados. Houve nova interposição de Agravo de instrumento sob o nº 274325-30.2020.8.26.0000, tendo esta C. Câmara de Direito Público negado provimento ao recurso. O v. acórdão foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo transitado em julgado em 27/06/2023. O agravado informa nos autos que o exequente, ora agravante, entrou em contato a fim de firmar acordo para pagamento de sua dívida, tendo sido encaminhado planilha atualizada do débito, válida até 30/01/2023, no valor de R$ 4.853.264,25, não sendo firmado acordo entre as partes. Pois bem. Como constou da r. decisão agravada, o título executivo expressamente determinou o título executivo judicial determinou a condenação da devedora ao pagamento da importância de R$ 275.627,40, acrescida de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora, na base de 6% ao ano a partir da citação (fls. 25), além de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 32/34). Frise-se que a execução do julgado deve se dar nos exatos termos da sentença exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada, objeto de proteção pelo ordenamento processual e pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Pretende a agravante a alteração do decidido na ação de conhecimento, reafirmando os argumentos já discutidos. Veja que não há que se discutir o excesso de execução na apuração dos juros incidentes sobre o valor reclamado na inicial, bem como em relação a atualização do débito, uma vez que os consectários legais foram devidamente estabelecidos no título judicial. Portanto, deve-se respeitar a coisa julgada, nos termos do título exequendo, mesmo em relação às matérias de ordem pública já definitivamente julgadas, não cabendo rediscussão do tema em sede de execução. Nesse diapasão, não há como se imputar incorreção no cálculo de liquidação elaborado pelo SESI exequente, ora agravado, que contou com a incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora na alíquota de 6% (seis por cento) ao ano a partir da citação.” Ocorre que a recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial, a qual, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF. Ainda se verifica que, no caso dos autos, a recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa aos arts. 13 da Lei 9.065/95; 84, inc. I, da Lei 8.981/95; e 406 do CC, e que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial, ao que se acrescenta que os dispositivos em exame não contêm comando normativo capaz de infirmar o juízo formulado no julgado. Aplica-se à hipótese, por ambos os motivos, a Súmula 284/STF. Por fim, quanto às alegações, verifica-se que a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a dívida executada está em consonância com os limites fixados no título judicial que lhe deu origem, já acobertado pela coisa julgada. Assim, tem-se que a revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 17:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
19/03/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2768128/SP (2024/0387589-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ANGLO ALIMENTOS S.A
ADVOGADOS: MARCELO LARUCCIA GARCIA - SP275903
LUIZ ANTONIO SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO - SP012115
AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
ADVOGADOS: EMILIANA CRISTINA RABELO - SP227883
HIGINA LORENZE ZONETI - SP105330
ALEXANDRE DE FARIA OLIVEIRA - SP231854
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PAULO EVARISTO JESUS - SP267250
RAFAEL GALO ALVES PEREIRA - SP309893
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
MARCELO DA SILVA - SP276229
GIULIANO PEREIRA SILVA - SP238464
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
SELMA MOURA - SP316937
TATIANA ALVES MACEDO - SP316948
GUSTAVO ROSSETTO MENDES BATISTA - SP361043
INGRID NEUMITZ - SP110853
SOLAINE MENEGUELLO BIM - SP116459
NEYDE MARIA MARTINS CINOCA PIOVAN - SP189875
RENATA ALVES GONÇALVES LINS - SP213778
RICARDO PANIZZA DE ANDRADE - SP256598
ADRIANA BITENCOURT DOS ANJOS - SP366665
VILMA DIAS - SP069138
ALESSANDRA CRISTIANE MACHADO - SP320974
JONATHAN HENRIQUE DA SILVA - SP234675
FABIANO GUADAGNUCCI DOS SANTOS - SP207132
HACKIELL KELLY TERUYA - SP191424
JEFFERSON DA ROCHA CASSAROTTI - SP336757
LUCIANO AMORIM DO NASCIMENTO - SP292619
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/12/2024.
27/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/12/2024, 10:39
Redistribuição
26/12/2024, 10:15
Recebimento
17/12/2024, 11:08
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 10:59
Publicação
17/12/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2768128/SP (2024/0387589-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANGLO ALIMENTOS S.A
ADVOGADOS: MARCELO LARUCCIA GARCIA - SP275903
LUIZ ANTONIO SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO - SP012115
AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
ADVOGADOS: EMILIANA CRISTINA RABELO - SP227883
HIGINA LORENZE ZONETI - SP105330
ALEXANDRE DE FARIA OLIVEIRA - SP231854
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PAULO EVARISTO JESUS - SP267250
RAFAEL GALO ALVES PEREIRA - SP309893
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
MARCELO DA SILVA - SP276229
GIULIANO PEREIRA SILVA - SP238464
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
SELMA MOURA - SP316937
TATIANA ALVES MACEDO - SP316948
GUSTAVO ROSSETTO MENDES BATISTA - SP361043
INGRID NEUMITZ - SP110853
SOLAINE MENEGUELLO BIM - SP116459
NEYDE MARIA MARTINS CINOCA PIOVAN - SP189875
RENATA ALVES GONÇALVES LINS - SP213778
RICARDO PANIZZA DE ANDRADE - SP256598
ADRIANA BITENCOURT DOS ANJOS - SP366665
VILMA DIAS - SP069138
ALESSANDRA CRISTIANE MACHADO - SP320974
JONATHAN HENRIQUE DA SILVA - SP234675
FABIANO GUADAGNUCCI DOS SANTOS - SP207132
HACKIELL KELLY TERUYA - SP191424
JEFFERSON DA ROCHA CASSAROTTI - SP336757
LUCIANO AMORIM DO NASCIMENTO - SP292619
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se.