Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 69697/BA (2022/0283791-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: DAVIDSON DIAS DE ARAUJO
ADVOGADOS: GASPARE SARACENO - BA003371
GEVALDO DA SILVA PINHO JUNIOR - BA015641
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ZUNALDO DO NASCIMENTO DANTAS - BA013609
DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por DAVIDSON DIAS DE ARAUJO, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 1.243/1.248): MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA O OFICIAL TITULAR DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO E AFASTAMENTO PREVENTIVO DO DELEGATÁRIO POR 90 (NOVENTA) DIAS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO, PELO IMPETRADO, DA COMPETÊNCIA DO JUIZ TITULAR DA VARA DE REGISTRO PÚBLICO. CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR A ATUAÇÃO DOS DELEGATÃRIOS, CABENDO-LHE A INSTAURAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES NECESSÁRIOS E APLICAÇÃO ORIGINÁRIA DE PENA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DO PAD. CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO DISCIPLINAR QUE SE RESTRINGE AO EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E À LEGALIDADE DO ATO. À LUZ DOS PRINC ÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, A IMPEDIR A ANÁLISE E VALORAÇÀO DAS PROVAS CONSTANTES NO PROCESSO DISCIPLINAR. FATOS DESCRITOS NA PORTARIA INAUGURAL QUE CONSTITUEM INFRAÇÃO DISCIPLINAR E MOTIVAM O AFASTAMENTO PREVENTIVO DO IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DEFEITOS PROCEDIMENTAIS OU DESRESPEITO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SEGURANÇA DENEGADA. I - Mandado de Segurança impetrado por Davidson Dias de Araújo contra ato dito ilegal atribuído ao Exmo. Desembargador Corregedor das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consubstanciado na edição da Portaria n° CCI-10/2020-GSEC, que instaurou Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do Impetrante e determinou o seu afastamento preventivo, por 90 (noventa) dias. das funções de Oficial de Registro Público da Comarca de Formosa do Rio Preto. II - O impetrante suscita a incompetência absoluta do Corregedor das Comarcas do Interior para instaurar, processar e julgar o PAD. alegando para tanto que os artigos 13 e 14 do Provimento Conjunto n° CGJ/CC1 - 009'2013. atribuem ao Juiz Corregedor Permanente local, que possui atribuições judiciárias na área de registros públicos, no âmbito territorial respectivo, a competência originária para processar e julgar os delegatários dos serviços extrajudiciais regulados. III - Todavia, carece de plausibilidade a alegação do Impetrante, haja vista que cabe ao Corregedor das Comarcas do Interior fiscalizar a atuação dos delegatários. cabendo-lhe a instauração dos procedimentos disciplinares necessários de aplicação de pena. diante da inata função correicional da Corregedoria das Comarcas do Interior, no tocante ao serviço extrajudicial no âmbito de sua competência regimental. IV - No tocante à alegação de ausência de justa causa para a instauração do processo administrativo cm desfavor do Impetrante, repise-se que o referido processo administrativo foi instaurado para a apuração de irregularidades no cancelamento de 58 (cinqüenta e oito) matrículas, dentre as quais a Matricula n° 2028, em aparente descumprimento à ordem proveniente do Conselho da Magistratura, no Recurso Administrativo n° 0022546-15.2015.8.05.0000 e também ao quanto disposto na Portaria n° CCI-105/2015-GSEC, agindo o Impetrante, possivelmente, de forma temerária, por deixar, aparentemente, de dar segurança, eficiência e adequação aos atos. desobedecer e inobservar prescrições legais e regulamentares, em eventual desacordo com a correção do exercício profissional, podendo ter atentado, assim, contra a instituição registrai, além de inobservado requisitos do ato de matrícula, da qualificação registrai e da especialidade dos títulos, bem como em razão da ausência de informações do instrumento de procuração com a finalidade de representação do Sr. José Valter Dias e da Sra. Udenir Gonçalves Dias, pelo Sr. Joilson Gonçalves Dias, na lista "parcial" das matrículas indicadas para o cancelamento por sobreposição. V - Nesta senda, o Impetrante alega ter agido com regularidade ao promover a averbação do cancelamento das referidas matrículas, em especial da Matrícula n° 2028, porquanto agiu no cumprimento do seu dever legal, por determinação de natureza administrativa da lavra da então Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Des". Maria do Socorro Santiago, e cujo dever de cumprimento fora reiterado por ordem do Juiz de Direito da Comarca de Formosa do Rio Preto, o Bel. Sérgio Humberto de Quadros Sampaio, nos autos do procedimento de Suscitação de Dúvida proposto pelo Impetrante. VI - Por seu turno, o Impetrado, ao prestar suas informações, pontuou que os antecedentes do Impetrante revelam sua contumácia na prática de infrações disciplinares, destacando que "as duas autoridades que expediram as ordens judiciais citadas pelo Impetrante, Desembargadora Maria do Socorro Santiago e o juiz Sérgio Humberto, encontram-se presas, no âmbito da Operação Faroeste, em ação penal que tramita no Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Og Fernandes". VII - Cumpre destacar que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar, a fim de verificar se o Impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito liquido e certo invocado. VIII - Outrossim. o controle jurisdicional do processo administrativo restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. IX - Portanto, o controle jurisdicional do processo administrativo, através do mandamus, não autoriza a revisão dos aspectos fáticos relacionados aos ilícitos funcionais apurados, nem a incursão sobre o mérito do ato administrativo. Assim, a regularidade do processo administrativo deve ser apreciada pelo Poder Judiciário sob o enfoque dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. X - Ocorre que, no caso em tela, não se verifica que a instauração do processo administrativo contra o Impetrante tenha violado as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. XI - Em verdade, denota-se que as alegações do Impetrante estão voltadas para a reavaliação fática e probatória do processo administrativo, trazendo ao mandamus questões a serem apuradas na via administrativa, sem respaldo para serem reavaliadas pela via estreita do mandado de segurança. XII - Repise-se que não é possível ao Poder Judiciário, em via típica jurisdicional, analisar o mérito do ato administrativo impugnado, máxime quando respaldado em elementos fáticos e na legislação vigente. XIII - Destarte, pelo principio do devido processo legal, impõe-se apenas verificar se os fatos descritos na Portaria inaugural constituem, em tese, infração disciplinar e motivam o afastamento preventivo do Impetrante, o que, evidentemente, são fatos aferíveis com absoluta facilidade no caso concreto. XIV - Neste particular, urge frisar que a Lei n° 8.935/94, em seu artigo 31, incisos I e II, preconiza que são infrações disciplinares a inobservância das prescrições legais ou normativas, bem como a conduta atentatória às instituições notariais e de registro, irregularidades estas que foram expressamente imputadas ao Impetrante na Portaria instauradora do PAD. XV - Destarte, o argumento da ausência de justa causa para a apuração deve ser refutado de forma veemente, porquanto as condutas supostamente praticadas pelo Impetrante são consideradas infrações disciplinares e devem, por tal razão, serem submetidas à apreciação da Corregedoria das Comarcas do Interior. XVI - Ademais, os elementos encartados aos autos demonstram a presença de justa causa para a instauração do PAD em desfavor do Impetrante, diante da gravidade das infrações disciplinares que lhe foram atribuídas, as quais se encontram corroboradas por sérios indícios de autoria e de materialidade. XVII - Lado outro, o Impetrante afirma que agiu no estrito cumprimento do dever legal às ordens emanadas de autoridades hierarquicamente superiores, porém tal alegação não acarreta a nulidade ou a ilegalidade da Portaria instauradora do PAD. tampouco configura direito liquido e certo do Impetrante para desconstitui-la. XVIII - Também não elide a legalidade da instauração do processo administrativo o fato de as averbações de cancelamento das matrículas terem sido desconstituídas posteriormente, em cumprimento à determinação do Conselho Nacional de Justiça. XIX - Em verdade, todas estas alegações tratam-se de questões de mérito, a serem sustentadas pelo Impetrante em sua defesa no bojo do Processo Administrativo Disciplinar, e não em Juízo, em sede de mandado de segurança, mormente por exigirem dilação probatória, incompatível com a via estreita do writ. XX - De igual modo, manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça em seu judicioso parecer: "todas as alegações do impetrante/delegatário, que constituem o mérito do procedimento disciplinar, hão de ser apreciadas no PAD, com a garantia de ampla defesa, mas, não podem justificar o cerceamento da apuração pelo órgão Correicional, sob pena de completo desvirtuamento de seu poder/dever de fiscalização, máxime através de mandado de segurança, ressalvada ilegalidade manifesta, o que não parece ser o caso". XXI - No tocante ao afastamento preventivo do Impetrante, também não se verifica qualquer ilegalidade no ato impugnado, na medida em que, ao contrário do que defende, não lhe fora imposta qualquer penalidade antecipada, limitando-se o Corregedor das Comarcas do Interior, por entender conveniente e recomendável para os serviços, afastar cautelarmente o Oficial de Registro de suas funções, por estar supostamente envolvido em irregularidades. XXII - Destarte, muito embora o Impetrante defenda que a sua manutenção no exercício da titularidade da serventia não gera risco à instrução do processo administrativo disciplinar, a própria Lei n° 8.935/94 prevê a suspensão quando, para a apuração de faltas imputadas a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço. XXIII Ademais, as condutas narradas na Portaria instauradora do PAD podem ocasionar a aplicação da penalidade de perda da delegação, revelando-se, por conseguinte, razoável e necessária a suspensão do Delegatário. XXIV - Outrossim, ao contrário do que defende o Impetrante, não se vislumbra qualquer violação ao § I do artigo 36 da Lei n° 8.935/94. porquanto a designação de interventor para responder pela serventia trata-se de medida conveniente para os serviços. XXV - Neste particular, frise-se que, embora exista a previsão no sentido de o substituto assumir a serventia na hipótese de afastamento preventivo do titular, pode o órgão de controle, em situações como a presente, designar um interventor para responder pela serventia, levando em consideração as peculiaridades da situação e as necessidades do serviço, como foi fixado para o Cartório de Formosa do Rio Preto, sem com isso restar o PAD contaminado com qualquer vício. XXVI - Portanto, verifica-se que o Impetrante não logrou êxito em demonstrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, inexistindo in casu, qualquer comprovação de direito líquido e certo no sentido da ocorrência de defeitos procedimentais na instauração do PAD em desfavor do Impetrante e no afastamento preventivo deste de suas funções. XXVII Mandado de Segurança denegado. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega o seguinte: (1) a Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não possui competência para instaurar, processar e julgar sindicâncias e processos disciplinares em desfavor de delegatários, após a edição do Provimento Conjunto CGJ/CCI - 09/2013. A competência originária seria do Juiz Corregedor Permanente da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, conforme os arts. 13 e 14 desse provimento; (2) A decisão de perda da delegação foi aplicada monocraticamente pelo Corregedor das Comarcas do Interior, sem o reexame pelo Conselho da Magistratura, violando o § 3º do art. 267 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. A competência para decretar a perda da delegação seria do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; (3) não há justa causa para a instauração do processo administrativo disciplinar, pois os atos registrais foram realizados em cumprimento às ordens superiores hierárquicas. Além disso, o objeto do processo já estaria exaurido, uma vez que as matrículas foram restabelecidas conforme decisão do Conselho Nacional de Justiça; (4) o processo administrativo disciplinar foi instaurado com desvio de finalidade, visando a perseguição pessoal do recorrente, e não a prossecução do interesse público. A atuação da autoridade coatora teria sido motivada por animosidade pessoal, violando os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa. Requer a concessão de medida liminar "no sentido de determinar a cessação dos efeitos decorrentes do cumprimento da pena de perda da delegação imposta no PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR n° 0000942- 37.2021.2.00.0805 (SIGA: TJ-PAD-2019/55.291 (DOC. 04), com supedâneo no Art.18, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 009/2013, e, bem assim, com fulcro no §3°, do Art. 267, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, até que sobrevenha a decisão definitiva do e. Conselho da Magistratura e do Tribunal Pleno e consequente Decreto Judiciário de competência privativa do MD Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia" (fl. 1.482). Por fim, requer (fls. 1.484/1.486): [a concessão] [d]a ordem requerida no writ of mandamus aviado originariamente perante do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, reformando-se o v. Acórdão recorrido, atribuindo-se plena efetividade à tutela provisória antes concedida, com a superveniência do aresto definitivo e a consequente cassação e desconstituição dos efeitos do ato coator nas suas diversas incidências, ora vergastadas, e proferidas no PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR n° 0000942- 37.2021.2.00.0805 (SIGA: TJ-PAD-2019/55.291, cujo Recurso Administrativo se encontra pendente de julgamento em sede do Conselho da Magistratura do TJ/BA, inclusive por conta do acolhimento da suscitada questão de ordem pública, EXPRESSA NA ARGUIÇÃO DE ABSOLUTA INCOMPETÊNCIA DA D. CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PARA INSTAURAÇÃO, PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO PRESENTE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR, declarando nulos todos os atos perpetrados, porquanto atingidos pela mácula da insanabilidade, forte em razão da violação do grau de jurisdição, por descompasso ao quanto disposto no Art. 1354, e § 1º55, do Art. 14, do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI - 009/2013, que confere ao Juiz Corregedor Permanente em atuação em sede do MM. Juízo da Vara dos Registros Públicos da Comarca de Formosa do Rio Preto/Ba, enquanto órgão correicional originário, a jurisdição de primeiro grau, em observância à distribuição da regra de competência e de graduações de instâncias, conforme estatuído no Art. 35, da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, determinando ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que restitua ao Impetrante/Recorrente todos os importes referentes aos emolumentos aferidos pela serventia extrajudicial no período do seu afastamento, cujas rendas foram indevidamente apropriadas pelo Delegatário interino, então, à época, designado ilegalmente pela Autoridade Coatora, a serem apuradas por meio de correição extraordinária pela d. Corregedoria das Comarcas do Interior do TJ/Ba; d) alternativamente, por conta do incorrente desvio de finalidade que se impôs ao iter processum ético -disciplinar, em questão, propugna -se pelo PROVIMENTO DO RECURSO, concedendo -se, em definitivo, a ordem requerida, nos termos nele aduzidos, atribuindo -se plena efetividade à medida liminar antes concedida, com a superveniência da decisão definitiva e a consequente cassação e desconstituição dos efeitos do ato coator nas suas diversas incidências, ora vergastadas, e proferidas no Processo Administrativo Disciplinar de nº TJ -ADM -2019/55.291, em curso, no agora, em sede do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determinando -se o seu arquivamento por ausência de justa causa e carência de objeto a ser apurado para fins de apenação do Impetrante/Recorrente, em razão da juridicidade de sua conduta nos exatos limites do estrito cumprimento do seu dever legal às ordens emanadas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e ulteriormente, do Conselho Nacional de Justiça, sucessiva e respetivamente determinadas nos autos do Recurso Administrativo nº 0022546 -15.2015.8.05.0000, na Portaria nº CCI -105/2015 -GSEC, na Suscitação de Dúvida n°8000482 - 49.2017.8.05.0081 e, posteriormente, nos Pedidos de Providência ns. 0007396-96.2016.2.00.0000 e 0007368-31.2016.2.00.0000. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.500/1.506). Às fls. 1.513/1.523, foi proferida decisão monocrática pelo Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) que indeferiu o pedido liminar. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 1.530/1.5440). É o relatório. Conforme consignado pelo Tribunal a quo, na origem, "trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DAVIDSON DIAS DE ARAÚJO contra ato dito ilegal atribuído ao Exmo. DESEMBARGADOR CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na edição da Portaria nº CCI-10/2020-GSEC, que instaurou Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do Impetrante e determinou o seu afastamento preventivo, por 90 (noventa) dias, das funções de Oficial de Registro Público da Comarca de Formosa do Rio Preto" (fls. 1.249/1.250). Em relação à alegação de incompetência absoluta do Corregedor das Comarcas do Interior para instaurar, processar e julgar o PAD, a irresignação não merece prosperar. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dispõe que: Art. 89. Ao Corregedor Geral, além da correição, da inspeção e da fiscalização permanentes do serviço judiciário e dos atos dos Juízes e Servidores das Comarcas de Entrância Final e da sua Secretaria, compete: (Alterado Conforme Emenda Regimental N. 08, de 16 de março de 2016) [...] XII – instaurar sindicâncias e propor a instauração de processos administrativos Art. 90. Compete ao Corregedor das Comarcas do Interior: [...] II – exercer as atividades próprias do Corregedor Geral da Justiça, restringindo-se a sua competência aos Juízes e Servidores lotados nas Comarcas de Entrância Inicial e Intermediária; (Alterado Conforme Emenda Regimental N. 01, de 15 de j aneiro de 2014) [...] VII – exercer quaisquer outras atribuições conferidas em Lei, neste Regimento e no Regimento Interno da Corregedoria Geral de Justiça. Para além disso, o Provimento Conjunto CGJ/CCI – 009/2013 dispõe expressamente em seu art. 15 que "os Corregedores da Justiça poderão avocar as sindicâncias ou processos administrativos, em qualquer fase, a pedido ou de ofício e, designar Juízes Corregedores, para apuração das faltas disciplinares, com competência para a prática de todos os atos investigatórios, inclusive a elaboração de relatório final". Assim, não restam dúvidas quanto à competência do Corregedor da comarca do interior de instaurar processo administrativo. Quanto ao tema, o Tribunal a quo assim se manifestou (fls. 1.257/1.261, destaquei): Todavia, carece de plausibilidade a alegação do Impetrante, haja vista que cabe ao Corregedor das Comarcas do Interior fiscalizar a atuação dos delegatários, cabendo-lhe a instauração dos procedimentos disciplinares necessários e aplicação de pena, diante da inata função correicional da Corregedoria das Comarcas do Interior, no tocante ao serviço extrajudicial no âmbito de sua competência regimental. Destarte, a Lei nº 10.845/2007 (LOJ), disciplinadora do assunto e aplicável ao serviço extrajudicial, por interpretação extensiva, dispõe em seu art. 268 o seguinte: Art. 268 - A autoridade judiciária que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço forense ou de qualquer deslize funcional atribuído aos servidores da Justiça deverá promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, a depender de serem ou não suficientes os indícios da autoria, assegurando-se ao acusado ampla defesa. Além de estabelecer expressamente a obrigação de instauração do procedimento administrativo pela autoridade ciente do fato, a LOJ, em seu art. 35, estabelece que as Corregedorias, e também os Juízes de Direito, são órgãos correicionais do Poder Judiciário. Portanto, o exame em conjunto dos dispositivos referenciados já é, por si só, suficiente para fixar a competência concorrente de Corregedores e Juízes para o início do processo administrativo, mormente ao impor a ambos a atribuição correicional e a promoção do procedimento administrativo, se cientes de eventual irregularidade. Além disso, o artigo 89 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia determina ser papel do Corregedor a correição, inspeção e fiscalização permanente do serviço judiciário, além de estabelecer, em seu inciso IV, ser competência do Corregedor conhecer de representação contra servidores, aqui incluídos, por extensão, os delegatários, delimitando, com isto, a ampla possibilidade apuratória depreendida da normatização, ao que se acresce com o artigo 11 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia: Art. 11. A função correcional consiste na fiscalização das unidades do serviço notarial e de registro, sendo exercida, em todo o Estado, pelos Corregedores da Justiça, e, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes de Direito. Ademais, o artigo 89, inciso XII, c/c o artigo 90, incisos II e VII, ambos do Regimento Interno desta Corte, dispõem que compete às Corregedorias de Justiça a propositura de sindicâncias e processos administrativos, bem como exercer quaisquer outras atribuições conferidas em Lei. Confira-se: [...] Portanto, o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 009/2013 confere ao Corregedor a prerrogativa de aplicar originariamente as penas em processo administrativo disciplinar, não sendo, a referida autoridade, mero revisor dos atos praticados pelo Juiz Corregedor Permanente, como pretende fazer crer o Impetrante. Lado outro, o § 1º do artigo 14 do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 009/2013, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrante em sua petição inicial, traz apenas a possibilidade de que sindicâncias e processos administrativos sejam presididos pelos Juízes Corregedores Permanentes, sem, todavia, excluir a possibilidade de que o sejam pelos próprios Corregedores e seus juízes assessores, por delegação. É certo, portanto, que se trata de competência de cunho concorrente dos Juízes Corregedores Permanente e dos Corregedores, tanto pela expressa determinação legal de instalação do procedimento administrativo por quem conheça do ilícito, quanto pela própria natureza das funções correicionais. Por fim, o artigo 15 do multicitado Provimento Conjunto, autoriza, em definitivo, a conclusão pela possibilidade de os Corregedores poderem iniciar o processo administrativo, senão vejamos: Art. 15. Os Corregedores da Justiça poderão avocar as sindicâncias ou processos administrativos, em qualquer fase, a pedido ou de ofício e, designar Juízes Corregedores, para apuração das faltas disciplinares, com competência para a prática de todos os atos investigatórios, inclusive a elaboração de relatório final. À luz da referida norma, tem-se que a avocação do processo administrativo pelo Corregedor pode ser empreendida em qualquer fase, inclusive na fase de sua instauração, transferindo-lhe o próprio exercício da competência, como decorrência inclusive da relação hierárquica existente entre as Corregedorias e os Juízes Corregedores Permanentes. Desta forma, resta assentada a competência do Corregedor das Comarcas do Interior para a instauração de processo administrativo contra delegatários, como ocorreu na hipótese em tela, não sendo cabível a tese do Impetrante acerca da competência exclusiva do Juiz Corregedor Permanente de Formosa do Rio Preto para tanto. Em relação à ilegalidade da pena de perda da delegação mediante decisão monocrática exarada pelo Corregedor da comarca do interior, a irresignação tampouco merece prosperar. Isso porque, ao contrário do que afirma o recorrente, não lhe foi imposta a pena de perda da delegação, e sim determinado o seu afastamento do cartório por noventa dias (fl. 171). Ademais, o art. 35 da Lei 8.935/94, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro, prevê expressamente essa possibilidade. Confira-se: Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta. Quanto às alegações de ausência de justa causa para instauração do processo administrativo e de que estaria apenas cumprindo ordens de seus superiores, a irresignação tampouco merece prosperar. Nos termos do art. 31 da Lei 8.935/1994, são infrações disciplinares "a inobservância das prescrições legais ou normativas" e "a conduta atentatória às instituições notariais e de registro". Da leitura do ato coator, é possível extrair que a portaria que resolveu instaurar processo administrativo disciplinar contra o recorrente foi fundamentada na apuração dos atos e supostas violações às prescrições legais e normativas dos atos notariais e de registro. Confira-se (fl. 171): Art. I - INSTAURAR Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor do Delegatário DAVIDSON DIAS DE ARAÚJO, Titular do Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas jurídicas da Comarca de Formosa do Rio Preto, a fim de apurar os atos e supostas violações aos dispositivos legais abaixo referidos: a) o cancelamento de 58 (cinqüenta e oito) matrículas indicadas no requerimento dantes referido, dentre as quais a matrícula n° 2028, em aparente descumprimento à ordem proveniente do Conselho da Magistratura, no Recurso Administrativo n° 0022546-15.2015.8.05.0000 e também ao quanto disposto na Portaria n° CCI-105/2015-GSEC, agindo, possivelmente, de forma temerária, por deixar, aparentemente, de dar segurança, eficiência e adequação aos atos, desobedecer e inobservar prescrições legais e regulamentares, em eventual desacordo com a correção do exercício profissional, podendo ter atentado, assim, contra a instituição registrai, além de inobservado requisitos do ato de matrícula, da qualificação registrai e da especialidade dos títulos, em aparente afronta aos arts. I; 4, caput; 30, XIV e 31,1, II e V, da Lei 8935/94; os arts. 176, II, 3), "a"; 176, III, § 3; 225, caput e §§ I e 3 e 250, da Lei 6.015/73, além dos arts. 2; 3; 4; 822, IV, XÍ e XII e 966, do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia; b) a ausência de informações do instrumento de procuração com a finalidade de representação dos Srs. José Valter Dias e a Sra. Ildenir Gonçalves Dias, pelo Sr. Joilson Gonçalves Dias, em consonância ao art. 42, caput e §§ I, 2 e 3, do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notarias e de Registro, na lista "parcial" das matrículas indicadas para o cancelamento por sobreposição. Ressalto que o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no enunciado sumular 665, é o seguinte: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. Ademais, conforme consignado pelo Tribunal a quo (fl. 1.267): [...] o Impetrante afirma que agiu no estrito cumprimento do dever legal às ordens emanadas de autoridades hierarquicamente superiores, porém tal alegação não acarreta a nulidade ou a ilegalidade da Portaria instauradora do PAD, tampouco configura direito líquido e certo do Impetrante para desconstituí-la. Por fim, sustenta o recorrente que o processo administrativo foi instaurado com desvio de finalidade com vistas à sua perseguição pessoal. É inviável o acolhimento da tese recursal haja vista necessitar de dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. VIOLAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA VARIAÇÃO PATRIMONIAL INJUSTIFICADA. APURAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. INEXISTÊNCIA. BENS DO CÔNJUGE. AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. [..] 7. Não há como se adotar a conclusão de que a sindicância e processo administrativo disciplinar foram deflagrados de maneira direcionada ao impetrante, pautada por critérios subjetivos e pessoais de perseguição ao referido servidor, se não consta dos autos nenhuma prova pré-constituída nesse sentido. [...] 13. Segurança denegada. Pedido de reconsideração e agravo interno prejudicados. (AgInt no MS n. 26.385/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 31/1/2023.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES