Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1105370-49.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Condomínio Residencial Helbor New Tatuapé - Helbor Empreendimentos Imobiliários Ltda - Verifique a Z. Serventia, se ocorreu eventual substituição de advogado das partes em Segunda Instância. Anote-se. Cumpra-se o V. Acórdão. Já instaurado o incidente de cumprimento de sentença para a execução do julgado, arquivem-se estes autos, com as anotações e baixas devidas. Intime-se. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), THELMA SILANO RAMOS DI STASI (OAB 190106/SP), FABRICIO RYOITI BARROS OSAKI (OAB 196785/SP), THALITTA DE CARVALHO (OAB 482914/SP)
28/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/10/2025, 16:13
Trânsito em julgado
03/10/2025, 16:13
Publicação
11/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2655885/SP (2024/0196216-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HESA 15 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO NICOLAU FILHO - SP105694
REGINA BONILHA DOS SANTOS - SP344099
THELMA SILANO RAMOS DI STASI - SP190106
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL HELBOR NEW TATUAPE
ADVOGADO: FABRICIO RYOITI BARROS OSAKI - SP196785
INTERESSADO: LOGICA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO - SP169024
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 19:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2655885/SP (2024/0196216-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HESA 15 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO NICOLAU FILHO - SP105694
REGINA BONILHA DOS SANTOS - SP344099
THELMA SILANO RAMOS DI STASI - SP190106
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL HELBOR NEW TATUAPE
ADVOGADO: FABRICIO RYOITI BARROS OSAKI - SP196785
INTERESSADO: LOGICA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO - SP169024
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2655885/SP (2024/0196216-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HESA 15 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO NICOLAU FILHO - SP105694
REGINA BONILHA DOS SANTOS - SP344099
THELMA SILANO RAMOS DI STASI - SP190106
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL HELBOR NEW TATUAPE
ADVOGADO: FABRICIO RYOITI BARROS OSAKI - SP196785
INTERESSADO: LOGICA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO - SP169024
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 19:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2655885/SP (2024/0196216-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HESA 15 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO NICOLAU FILHO - SP105694
REGINA BONILHA DOS SANTOS - SP344099
THELMA SILANO RAMOS DI STASI - SP190106
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL HELBOR NEW TATUAPE
ADVOGADO: FABRICIO RYOITI BARROS OSAKI - SP196785
INTERESSADO: LOGICA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO - SP169024
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 18:00
Petição (Impugnação)
10/06/2025, 17:26
Protocolo de Petição
10/06/2025, 16:38
Publicação
20/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2655885/SP (2024/0196216-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HESA 15 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO NICOLAU FILHO - SP105694
REGINA BONILHA DOS SANTOS - SP344099
THELMA SILANO RAMOS DI STASI - SP190106
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL HELBOR NEW TATUAPE
ADVOGADO: FABRICIO RYOITI BARROS OSAKI - SP196785
INTERESSADO: LOGICA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO - SP169024
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 10:15
Documento (Certidão)
15/05/2025, 10:37
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 12:41
Protocolo de Petição
13/05/2025, 12:29
Publicação
14/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2655885/SP (2024/0196216-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HESA 154 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO NICOLAU FILHO - SP105694
REGINA BONILHA DOS SANTOS - SP344099
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL HELBOR NEW TATUAPE
ADVOGADO: FABRICIO RYOITI BARROS OSAKI - SP196785
INTERESSADO: LOGICA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO - SP169024
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por HESA 154 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 2570, e-STJ): OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REALIZAÇÃO DE REPAROS. Insurgência da ré contra sentença de parcial procedência que a condenou a realizar os reparos dos vícios de projeto, materiais e execução indicados pelo laudo pericial, no prazo de 360 dias. Preliminares. Ilegitimidade passiva. Ré atuou como incorporadora do edifício em questão. Responsabilidade pela reparação dos vícios reclamados pelo condomínio de adquirentes, na medida em que compõe a cadeia de fornecimento do serviço (arts. 7º, § único, e 25, §1º, ambos do CDC). Alegada decadência do direito do autor. Preclusão. Questão de mérito decidida em despacho saneador, contra o qual cabia agravo de instrumento. Mérito. Extensa análise pelo perito judicial dos problemas destacados na inicial, considerados todos os documentos que instruíram os autos até então. Inocorrência de cerceamento de defesa. 'Expert' do Juízo diferenciou as causas de cada um dos danos mencionados na inicial e verificados na vistoria realizada, classificando-as em anomalias endógenas e problemas de manutenção. Atividades de manutenção, ademais, não teriam a função de correção das deficiências construtivas verificadas na hipótese. Demandada que não apresentou elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões ratificadas no laudo complementar após resposta aos pontos divergentes destacados por seu assistente técnico. Demonstrado o dano nas partes comuns do empreendimento e o nexo causal com a má execução das obras pela ré, deve ela ser condenada à realização dos reparos necessários indicados no laudo pericial, na forma dos artigos 186 e 927 do CC. Ressalva em relação à obrigação de reparo do vão de abertura dos elevadores, bem como de correção do número de vagas no estacionamento do edifício, pois ausente indicação de vícios construtivos no laudo judicial a esse respeito. Prazo para realização dos reparos de 360 dias que é suficiente no caso, considerada a natureza dos danos e estrutura operacional da ré. Sucumbência mínima do autor bem reconhecida. Condenação à realização de reparos de maior parte dos danos elencados na inicial. Honorários sucumbenciais corretamente arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que inestimável o valor do proveito econômico obtido pelo autor, bem como que irrisório o valor da causa (art. 85, §8º, CPC). Considerando, no caso, o alto grau de complexidade da causa, o grau zelo do patrono do autor e tempo exigido para seu serviço, razoável e adequada a fixação de honorários em seu favor no montante de R$ 50.000,00 (art. 85, §2º, CPC). RECURSO PROVIDO EM PARTE. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 2587/2606), a recorrente aponta ofensa aos artigos 85, § 2º e § 8º, e 485, VI, do CPC/2015. Sustenta, em síntese: (a) sua ilegitimidade passiva para a lide, asseverando ter atuado tão somente como incorporadora do empreendimento, de modo que foi a empresa LÓGICA ENGENHARIA LTDA responsável pela construção, sendo esta a única e exclusiva responsável pelos vícios questionados na demanda empreendimento em questão; (b) o valor da verba sucumbencial foi arbitrada de forma excessiva; e (c) a nulidade do laudo pericial, afirmando que as conclusões do expert não encontram amparo na prova documental constante dos autos. Contrarrazões (fls. 2611/2622, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o juízo a quo negou seguimento ao recurso especial, com base na conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada para o referido Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos; e quanto à alegada ofensa ao artigo 485, VI, do CPC/2015, inadmitiu-o pelos seguintes fundamentos: (i) não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ. Diante da interposição de agravo interno, a eg. Corte de origem concluiu que o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a orientação superior, nos termos da seguinte ementa (fl. 2693, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Necessidade de observância à regra geral do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, inclusive no tocante à ordem dos critérios a serem adotados. Fixação por equidade. Hipótese restrita à presença das situações previstas no art. 85, §8º, do CPC, independentemente de haver condenação (tema 1076). Ausência de demonstração do desacerto da aplicação do entendimento estabelecido no E. STJ em julgamento repetitivo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência no tocante à apontada ofensa ao artigo 485, VI, do CPC/2015. Contraminuta às fls. (e-STJ). É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Inicialmente, cabe ressaltar, a negativa de seguimento do apelo extremo, acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada para o Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, torna prejudicado o conhecimento da correspondente pretensão recursal, nesta instância, especialmente porque a matéria devolvida em agravo em recurso especial não abrange, nem poderia abranger, aquela questão, nos termos dos artigos 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO NESTA ESTREITA VIA RECURSAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Exarada decisão de (in)admissibilidade híbrida (que nega seguimento a recurso extraordinário latu sensu em razão de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e inadmite quanto a outras teses recursais), cabe ao STJ apenas a análise da questão inadmitida" (AgInt no REsp n. 2.008.602/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.158.974/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO HÍBRIDO DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE RESTRITA À QUESTÃO INADMITIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. 1. Houve juízo híbrido de admissibilidade que tanto inadmitiu como negou seguimento ao recurso especial, cabendo ao STJ apenas a análise da questão inadmitida, porquanto de competência da Corte de origem a análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado no paradigma em recurso repetitivo. Precedentes. (...) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.356.025/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) 2. Com relação à apontada violação ao artigo 485, VI, do CPC/2015, a insurgente alega, nas razões do apelo nobre, entre as fls. 2596/2597, e-STJ, sua ilegitimidade passiva para a demanda. Afirma que atuou "como incorporadora do empreendimento, de modo que foi a empresa LÓGICA ENGENHARIA LTDA. responsável pela construção, sendo esta a única e exclusiva responsável pelo empreendimento em questão". No ponto, a Corte local, com fundamento nos artigos 7º, parágrafo único único, e 25, §1º, do CDC/1990, concluiu pela responsabilidade da demandada pela reparação dos vícios reclamados, pois compõe a cadeia de fornecimento do serviço. É, aliás, o que se extrai do seguinte trecho (fls. 2572/2573, e-STJ): Passa-se à análise do recurso da ré. De início, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. É incontroverso, no caso, que a apelante atuou como incorporadora do edifício em questão. Nesse passo, deve ser responsabilizada pela reparação dos vícios reclamados pelo condomínio de adquirentes, na medida em que compõe a cadeia de fornecimento do serviço (arts. 7º, § único, e 25, §1º, ambos do CDC). Nesse sentido, aponta Rizatto Nunes que: “o sistema de responsabilidade civil objetiva instituído no CDC impõe ampla solidariedade aos partícipes do ciclo de produção. Como a oferta e colocação de produtos e serviços no mercado pressupõe, em larga medida, a participação de mais de um fornecedor, a legislação consumerista estipulou que todos os que participarem, direta ou indiretamente, da produção, oferta, distribuição, venda, etc. do produto e do serviço respondem pelos danos causados ao consumidor.” Da leitura do trecho do acórdão impugnado e das razões recursais, depreende-se a dissonância entre as razões do apelo extremo e a fundamentação utilizada na decisão impugnada. Vale dizer, enquanto o Tribunal a quo fundamentou sua decisão no fato de que a demandada "compõe a cadeia de fornecimento do serviço", nos termos dos artigos 7º, parágrafo único único, e 25, §1º, do CDC/1990, a recorrente pautou seu recurso na suposta violação ao artigo 485, VI, do CPC/2015, sustentando ter atuado apenas como incorporadora e que "eventual responsabilidade pelos alegados danos sofridos deverá ser imputada à construtora LÓGICA ENGENHARIA LTDA". Assim, considerando que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas do fundamento adotado pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284 do STF) e a falta de impugnação específica do decisum (Súmula 283 do STF), torna-se inviável o seguimento do recurso especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelas recorrentes em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.866.323/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.) Além disso, o aresto recorrido encontra apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA INCORPORADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se, a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.540.126/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020.) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO SERVIÇO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTOS ADOTADOS NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. "Em que pese o contrato de incorporação ser regido pela Lei nº 4.591/64, admite-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observados os princípios gerais do direito que buscam a justiça contratual, a equivalência das prestações e a boa-fé objetiva, vedando-se o locupletamento ilícito. 3. O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, incluindo-se aí os danos advindos de construção defeituosa" (AgRg no REsp 1006765/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/5/2014). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado n° 83 da Súmula do STJ. 3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.240.516/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO SERVIÇO. SOLIDARIEDADE. CADEIA DE FORNECEDORES. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. INCIDÊNCIA. JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. As razões do presente agravo são totalmente dissociadas daquelas trazidas no recurso especial, de modo que a inovação recursal impede o conhecimento do pleito. 2. Em que pese o contrato de incorporação ser regido pela Lei nº 4.591/64, admite-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observados os princípios gerais do direito que buscam a justiça contratual, a equivalência das prestações e a boa-fé objetiva, vedando-se o locupletamento ilícito. 3. O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, incluindo-se aí os danos advindos de construção defeituosa. 4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que entendeu configurada a responsabilidade da imobiliária pelos prejuízos causados aos condôminos em virtude da inexecução das obras do edifício decorrente da alienação dos lotes em disputa, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, por Súmula nº 7/STJ. 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.006.765/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 12/5/2014.) Não bastasse a incidência destes óbices, reexaminar o entendimento da instância inferior demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3. Por fim, quanto à alegada nulidade do laudo pericial, ressalta-se o recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida. Dessa forma, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1960286/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS DE PASSAGEM NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a". Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedente: REsp. n. 1.116.473 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1615830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018) Ademais, ainda que superado o óbice, o Tribunal a quo consignou, expressamente, que houve extensa análise pelo perito judicial dos problemas destacados na inicial, considerados todos os documentos que instruíram os autos até então. Convém colacionar os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 2573/2575, e-STJ): O condomínio autor ajuizou ação de obrigação de fazer com o objetivo de obter condenação da empresa ré à realização de reparos nas áreas comuns do edifício “Helbor New Tatuapé” entregue no ano de 2015. Conforme laudo técnico de 2016 que instruiu a inicial (ps. 129/351), destacou supostos vícios construtivos nas áreas do ático, halls e escadaria, térreo interno e externo, fachada, compartimentos técnicos, subsolos e estacionamento (ps. 03/36). Instaurado o contraditório, a incorporadora ré contrariou as alegações da demandante argumentando, em suma, que o empreendimento teria sido entregue em perfeitas condições, consoante vistorias realizadas, bem como que os problemas observados derivariam de falhas na manutenção periódica, de obrigação do condomínio. Tendo em vista a controvérsia entre as partes, foi determinada a produção de prova pericial judicial (decisão de ps. 1.558/1.559). O perito do Juízo, além de realizar duas vistorias no local, levou em consideração todos os documentos juntados pelas partes até então nos autos (vide p. 2.078). Além disso, respondeu a contento os quesitos apresentados pelo autor e pela ré, fundamentando adequadamente as conclusões apontadas às ps. 2.219/2.230 o que afasta a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No que diz respeito especificamente aos problemas constatados na área comum do empreendimento, houve extensa análise de cada um dos pontos destacados na petição inicial e laudo técnico que a acompanhou. O expert do Juízo diferenciou as causas de cada um dos danos mencionados na inicial e verificados na vistoria realizada, classificando-as em anomalias endógenas (provenientes de vícios de projeto, materiais e execução) e problemas de manutenção (a propósito, vide planilha resumida de ps. 2.219/2.228). Consoante apontado pelo perito judicial, “foi possível constatar e confirmar no condomínio requerente, a existência de diversas anomalias endógenas, relacionadas a vícios de projetos e, notadamente, de execução por parte da requerida” (p. 2.229). Destacou-se, além disso, “que a tipologia e classificação das anomalias construtivas classificadas na tabela do cap. 3, como endógenas AE (provenientes de vícios de projeto, materiais e execução) se relacionam aos procedimentos da alçada da requerida e os itens classificados como Manutenção de responsabilidade da requerente” (p. 2.230). No que diz respeito à alegada falta de manutenção por parte do condomínio autor, o expert do Juízo consignou que “Considerada a norma 5674 e manual de uso e operação, o condomínio possui plano de manutenção desenvolvido para as atividades essenciais de manutenção, sendo necessário a inclusão de alguns itens conforme exposto no laudo. Verifica-se a preocupação no atendimento aos requisitos normativos quanto a organização; quanto a programação; quanto aos processos e documentação de manutenção” (p. 2.239). Após apresentado laudo divergente pela demandada, o perito judicial também esclareceu que as atividades de manutenção não teriam a função de correção das deficiências construtivas verificadas na hipótese (vide p. 2.340). Acrescente-se, no mais, que o expert do Juízo prestou esclarecimentos específicos em relação a cada um dos pontos com manifestação do assistente técnico da ré (ps. 2.364/2,431) ratificando, ao final do laudo complementar, as conclusões inicialmente apresentadas no laudo técnico inicial. A demandada, por sua vez, não apresentou elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões ratificadas no laudo complementar após resposta aos pontos divergentes destacados por seu assistente técnico. Portanto, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado e o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. O Tribunal de Justiça, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade civil da agravante, em razão dos vícios construtivos presentes no imóvel. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, acerca das provas periciais e da extensão dos danos materiais e morais, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 1.1. A modificação pelo STJ do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.728.688/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE NULIDADE NA PROVA PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Incabível o exame de teses não expostas no recurso especial e invocadas apenas no agravo interno, pois configura indevida inovação recursal. 2. "A jurisprudência consolidada desta Colenda Corte é no sentido de que tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de 30/03/2017). 3. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de nulidade na prova pericial, indeferindo pedido de realização de segunda perícia. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.355.105/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/9/2019.) 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 19:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial