Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2119839/MG (2024/0019768-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BOULEVARD SHOPPING S/A
ADVOGADOS: MILTON EDUARDO COLEN - MG063240
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
AGRAVADO: NICOLE TANGARI ARAUJO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por BOULEVARD SHOPPING S/A, contra decisão monocrática de fls. 866-870, e-STJ, a qual deu provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrida. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 662, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO -EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA -IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA -MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. Em que pese ser possível devedor poupar valores no patamar de até quarenta salários mínimos, em cadernetas de poupança, contas correntes, fundos de investimentos ou até mesmo em papel-moeda, tal proteção exige cunho de reserva para segurança alimentícia ou de previdência, com ônus da prova atribuível àquele que invoca a impenhorabilidade. Em suas razões recursais (fls. 671/698, e-STJ), a parte insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao artigo 833, X, do CPC, aduzindo, em suma, a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária do recorrente que não ultrapassem a 40 (quarenta) salários mínimos. Contrarrazões às fls. 714/723, e-STJ. Admitido o recurso especial na origem (fls. 853/854, e-STJ), ascenderam os autos a esta egrégia Corte de Justiça. Por decisão monocrática (fls.866/870, e-STJ), este signatário deu provimento ao recurso especial ante a impenhorabilidade dos valores depositados nas contas bancárias do recorrente, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Em suas razões de agravo interno (fls. 876/887, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que sustenta que a executada não apresentou "quaisquer documentos capaz de demonstrar que a constrição do valor irá afetar sua subsistência.". Sem impugnação. É o relatório. 1. O recurso especial subjacente a este agravo interno possui como objeto questão submetida a julgamento repetitivo afetado para "definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos" (Tema n. 1.285 do STJ). Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I- se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II- se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1866216 - SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrigui, publicada em 20/05/2020; REsp 1853985 - RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrigui, publicada em 15/05/2020; REsp 1852996 - SC, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, publicada em 05/05/2020; REsp 1863887 - SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, publicada em 05/05/2020; AREsp 1645369 - MT, de relatoria deste signatário, publicada em 28/04/2020; AREsp 1589595 - RJ, de relatoria deste signatário, publicada em 28/04/2020; REsp 1862833 - DF, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, publicada em 02/04/2020. Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Sobre o tema: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018. 2. Do exposto, julga-se prejudicado o agravo interno e determina-se a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.285) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI