Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2740541/GO (2024/0335816-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SIMONE DE ALMEIDA
ADVOGADOS: LEONARDO LAGO DO NASCIMENTO - GO025014
HELDER MONTEIRO DA COSTA - GO024340
GABRIEL MATIAS DE OLIVEIRA - GO024334
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: BRYAN MIOTTO - GO031121
JUCELIA MARTINS LIMA - MG139067
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SIMONE DE ALMEIDA, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 94-95, e-STJ): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE EM CONTAS BANCÁRIAS E EM CONTA DE INVESTIMENTO DA AGRAVANTE. ALEGÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. 1. A priori, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimento, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude a serem verificados no caso concreto. QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTAS BANCÁRIAS E FUNDOS DE INVESTIMENTO DE TITULARIDADE DA DEVEDORA/AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER A ÚNICA RESERVA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, tem a clara intenção de possibilitar ao executado acudir situações emergenciais ou imprevistas, próprias ou da família, a que todas as pessoas estão sujeitas. 3. Essa proteção, no entanto, não pode ser absoluta, sob pena de prestigiar apenas o direito fundamental do executado em detrimento do direito fundamental do exequente de receber seu crédito e dar efetividade à ação de execução, modo que não há dúvida de que existem dois direitos que representam um conflito: a da impenhorabilidade e a da efetividade da execução. 4. No AgInt no REsp n. 2.101.466/SP, dentre outros, decidiu-se que, para eventual abuso, má-fé ou fraude, cabe ao julgador verificar a gravidade da situação. 5. A menos ainda se tem, por ano, quantia que a parte contrária indique e que seja irrelevante a fim de inviabilizar qualquer penhora em favor do credor. 6. Nos dias atuais, as aplicações financeiras são comuns e complexas, não apenas entre pessoas físicas, mas também em pessoas e mestrados estrangeiros, por meio de instituições financeiras estrangeiras ou instituições não integrantes do sistema financeiro nacional que operam com multimoedas, e até em moedas eletrônicas, as quais, por não integrarem o sistema financeiro nacional, não são alcançáveis pelos sistemas de busca patrimonial ou de ativos financeiros à disposição do Poder Judiciário, como o SISBAJUD, além da possibilidade de o devedor possuir reserva financeira em papel-moeda, nacional ou estrangeira, e também em ouro. 7. Na espécie, a agravante teve as quantias de R$ 587,51 (quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e um centavo) e R$ 1.304,41 (mil trezentos e quatro reais e quarenta e um centavo) bloqueadas em sua conta junto ao BANCO DO BRASIL S/A, além do bloqueio efetuado junto à EASYNEST – TÍTULO CV S/A (NUINVEST) e à XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, no importe global de R$ 42.744,38 (quarenta e dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos) e outras penhoras de menor valor nas instituições financeiras NU PAGAMENTOS S/A e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, no valor de R$ 2.993,80 (dois mil, novecentos e noventa e três reais e oitenta centavos). Além disso, restou comprovado que a recorrente percebe mensalmente, a título de proventos do Ministério da Educação, a quantia de R$ 13.856,46 (treze mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos). 8. Diante desse fato, deve ser mantida a penhora dos valores já bloqueados, pois a agravante não comprovou que esses valores são insubstituíveis, e, tendo em vista a autonomia do Código de Processo Civil, deve-se adotar a medida menos gravosa, não podendo a parte exequente ficar sem a sua compensação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Oposto embargos de declaração (fls. 106-112, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 162-174, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 179-200, e-STJ), aponta o recorrente violação dos arts. 8º; 9º; 10; 833, X; e 1.022, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Aduz, em apertada síntese, que (a) o aresto recorrido é omisso acerca de questões fundamentais ao deslinde da controvérsia, não obstante a oposição de embargos de declaração; (b) a Corte local adotou fundamentação inédita nos autos, sobre a qual não pode a parte se manifestar; (c) a impenhorabilidade se estende aos valores depositados em conta corrente, aplicações financeiras e outros ativos financeiros, desde que não excedam a 40 salários-mínimos. Contrarrazões apresentadas (fls.250-255, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 259-264, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 268-288, e-STJ). Foi oferecida resposta (fls. 293-294, e-STJ). É o relatório. Decide-se. 1. O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento repetitivo afetado para "definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos" (Tema n. 1.285 do STJ). Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I- se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II- se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1866216 - SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrigui, publicada em 20/05/2020; REsp 1853985 - RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrigui, publicada em 15/05/2020; REsp 1852996 - SC, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, publicada em 05/05/2020; REsp 1863887 - SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, publicada em 05/05/2020; AREsp 1645369 - MT, de relatoria deste signatário, publicada em 28/04/2020; AREsp 1589595 - RJ, de relatoria deste signatário, publicada em 28/04/2020; REsp 1862833 - DF, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, publicada em 02/04/2020. Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Sobre o tema: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018. 2. Do exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.285) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI