Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211895/DF (2025/0079418-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF
SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF
INTERESSADO: VILSON JOSÉ VAZ
ADVOGADO: FELIPE BEDIN BIASOTTO - MT009183
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LIVIA DE MOURA FARIA CAETANO - DF027070
JOSE WELLINGTON ROCHA DE OLIVEIRA - DF046499
RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648
AMANDA ANDRADE SOARES DA SILVA - DF033327
DECISÃO Cuida-se de conflito envolvendo o r. juízo da 4ª Vara Cível de Brasília - DF e o r. juízo federal da 3ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF. Discutem, ambos os juízos, acerca da competência para o cumprimento/liquidação provisória de sentença coletiva (fls. 1188-1194 e 1197-1202, e-STJ). O MPF ofertou parecer no sentido da competência do r. juízo da 4ª Vara Cível de Brasília - DF (fls. 1212-1216, e-STJ). É o relatório. Decide-se. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020). 1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. Pelo compulsar dos autos, constata-se que a União manifestou interesse expresso em compor a lide (fl. 498, e-STJ), bem como apresentou impugnação a pretensão do exequente (fls. 1165-1172, e-STJ) e apesar de fazer referência a preliminar de ilegitimidade passiva no tópico do pedido (fl. 1171, e-STJ), constata-se não existirem argumentos neste sentido no corpo da peça. Assim, o interesse da União está claro a atrair o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal. A propósito: AgInt no CC n. 208.152/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024; EDcl nos EDcl no CC n. 136.241/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 2/6/2015. Ademais, constata-se que os autos foram remetidos para a Justiça Federal em agosto de 2023 (fl. 1.054, e-STJ), tendo o r. juízo acolhido a competência (fls. 1051-1060, e-STJ). Portanto, a União manifestou interesse na lide, bem como o r. juízo federal conduz o processo desde agosto de 2023, circunstâncias que culminam na perpetuação da jurisdição do r. juízo federal nos termos do art. 43 do CPC. 3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do presente conflito e, por conseguinte, declara-se a competência do r. juízo federal da 3ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos. Relator
MARCO BUZZI