Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2643992/PR (2024/0180021-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BILBATSON GODOY BUENO
ADVOGADO: ALEXANDRE IBRAHIM DACOME - PR067002
AGRAVADO: FERNANDO SENO FILHO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS AOKI - PR040161
DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por BILBATSON GODOY BUENO, em face de decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, foi manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 403, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1 (EMBARGADO). IMÓVEL DO QUAL O EMBARGANTE DETÉM DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE 50% DELE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O PRODUTO DO ALUGUEL SEJA REVERTIDO À MORADIA OU À SOBREVIVÊNCIA DO EXECUTADO. PERCEBIMENTO DE RENDIMENTOS DE CARGO EM COMISSÃO NA PREFEITURA DE COLORADO/PR. APELAÇÃO 2 (EMBARGANTE). PERDA DO OBJETO PARCIAL EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO 1. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. AFASTAMENTO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE IMPLICA NA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE TAIS VERBAS, NÃO NA SUA ISENÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de declaração opostos e parcialmente providos, nos termos da seguinte ementa (fl. 460, e-STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES. VÍCIOS PARCIALMENTE CARACTERIZADOS. ACOLHIMENTO EM PARTE PARA SUPRI-LOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Novos aclaratórios apresentados pelo ora insurgente, esses foram rejeitados (fls. 487-491 e 527-531, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 537-549, e-STJ), apontou-se violação ao artigo 1º da Lei 8.009/90 e à Súmula 486/STJ, ao argumento de que é impenhorável o único imóvel do devedor, o qual está locado a terceiro, cuja renda é utilizada para pagamento de aluguel da moradia onde o recorrente reside. Pugna, por fim, seja desconstituída a penhora incidente sobre o bem de família em questão, reconhecendo a impenhorabilidade do mesmo. Contrarrazões apresentadas às fls. 561-564, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 570-583, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Com efeito, acerca da caracterização do imóvel como bem de família, restou consignado no acórdão recorrido, in verbis: Quanto ao mérito recursal, entende o Apelante não estarem presentes os requisitos para que se reconheça a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. [...] Reconhece o Apelante que a cota parte dos direitos hereditários (50%) do imóvel é o único bem do Apelado, entretanto, defende que “restou demonstrada a ausência do outro requisito da impenhorabilidade do bem de família, qual seja, de que a renda obtida com a locação seja revertida para a, pois a renda obtida em razão subsistência ou a moradia da sua família, conforme a decisão nos autos principais” da locação de sua cota parte não é a única fonte de renda do Apelado, ou se reverta totalmente para a subsistência ou moradia da família. Segundo se extrai dos autos, restou demonstrado que o Embargante loca sua cota parte (50% do imóvel de Nova Esperança) a sua irmã (mov. 1.13), sendo que reside em imóvel alugado no município de Colorado/PR (contrato mov. 1.15). Registre-se que o oficial de justiça, ao cumprir mandado de constatação, registrou, em 24.03.2021, que “em cumprimento ao mandado extraído dos autos de n. Embargos à Execução 1387-, em que é embargante e embargado, dirigi-me ao 65.2020.8.16.0119 Bilbatson G. Bueno Fernando Seno Filho endereço indicado no mandado (Rua Nilo Cairo) e às 7h30 que no local reside o Sr. Edmilson e sua CONSTATEI (destaques no original). esposa Giselda de Godoy Bueno (irmã do executado) e filhos do casal” Assim, dúvidas não há acerca da locação e que a pessoa que consta como locatária no contrato de locação lá reside. Cumpre assinalar que para o reconhecimento do bem de família não se exige que o proprietário resida no imóvel, podendo este estar locado, com utilização do valor proveniente da locação para sua subsistência. Nesse sentido, a conclusão do Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 486, que estabelece que “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a sua subsistência ou moradia da família”. Destarte, o fato de a cota parte do imóvel pertencente ao Executado estar locada não impede o reconhecimento da impenhorabilidade. Cumpre, outrossim, analisar se resta satisfeita a reversão da locação para sua subsistência ou moradia da família. [...] Sua remuneração líquida, desse modo, alcança R$ 3.432,85 (três mil, quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos). Acresce-se a tal montante, o aluguel percebido pelo Embargante decorrente da locação de sua cota parte para sua irmã, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) não seja sua única fonte de renda, complementa o valor recebido da Prefeitura de Colorado/PR para fazer frente a suas despesas mensais. Por outro lado, o Embargante afirmou ter despesas que, somadas, alcançam R$ 3.639,90 (três mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa centavos) (mov. 75.1). Entretanto, nada juntou acerca de suas despesas, tratando-se de alegação genérica, limitada a uma planilha unilateral desacompanhada dos respectivos comprovantes. Assim, não tenho como demonstrada a condição referente a que o montante obtido com a locação do único imóvel reverta-se para sua própria subsistência ou moradia de sua família. (fls. 407-408, e-STJ) [grifou-se] Como se vê, após detida análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o órgão julgador concluiu que não restou demonstrado que a renda obtida com a locação do imóvel seja revertida em favor da própria subsistência do recorrente ou moradia de sua família. Alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido, a propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS. SUSCITAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 256 DO STF. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 4. Nos termos da Súmula 486/STJ "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". 5. Na hipótese dos autos, o eg. Tribunal de origem concluiu que, além de haver indícios de ocultação de bens e valores com o objetivo de se esquivar da execução, a agravante não comprovou que a renda auferida com o alegado aluguel do bem - cujo contrato de locação apresentado foi firmado somente cerca de um mês após a prolação da decisão determinando a lavratura do termo de penhora - estivesse sendo revertida à sua subsistência ou para a moradia da família. A alteração de tal entendimento é obstada pela Súmula 7 desta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.020.698/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a demonstração de que o imóvel se encontra protegido pela impenhorabilidade do bem família. Incidência da Súmula 7/STJ. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1511964/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 11/11/2019) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à impenhorabilidade do imóvel objeto deste processo, em razão do referido bem ostentar a condição de bem de família, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1473547/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019) [grifou-se] Incide, portanto, o teor da Súmula 7/STJ, cujo óbice impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Do exposto, com base no art. 932 do NCPC e na Súmula 568/STJ, conheço do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI