3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (EMBARGADO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
SACHA CAMPOS FARIA
OAB/PE 045351·CPF·Representa: Autor
LUIS FELIPE DE ALBUQUERQUE MEIRA
OAB/PE 041893·CPF·Representa: Autor
PLÍNIO LEITE NUNES
OAB/PE 023668·CPF·Representa: Autor
SANDRA KARINA FREITAS SANTOS BORGES LAURINDO
OAB/PE 023703·CPF·Representa: Autor
YCARO GOMES BARRADAS PEREGRINO
OAB/PE 037587·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
12/05/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
14/04/2025, 15:38
Publicação
14/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no HC 964277/PE (2024/0451577-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: ANDRE AVELINO DA SILVA
ADVOGADOS: LUIS FELIPE DE ALBUQUERQUE MEIRA - PE041893
SACHA CAMPOS FARIA - PE045351
PLÍNIO LEITE NUNES - PE023668
YCARO GOMES BARRADAS PEREGRINO - PE037587
SANDRA KARINA FREITAS SANTOS BORGES LAURINDO - PE023703
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 19:00
Recebimento
10/04/2025, 18:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2025, 14:48
Documento (Certidão)
24/03/2025, 19:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no HC 964277/PE (2024/0451577-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: ANDRE AVELINO DA SILVA
ADVOGADOS: LUIS FELIPE DE ALBUQUERQUE MEIRA - PE041893
SACHA CAMPOS FARIA - PE045351
PLÍNIO LEITE NUNES - PE023668
YCARO GOMES BARRADAS PEREGRINO - PE037587
SANDRA KARINA FREITAS SANTOS BORGES LAURINDO - PE023703
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 19:00
Recebimento
10/04/2025, 18:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2025, 14:48
Documento (Certidão)
24/03/2025, 19:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
24/03/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 20:30
Documento (Certidão)
12/03/2025, 20:19
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2025, 19:56
Protocolo de Petição
11/03/2025, 19:34
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 15:56
Protocolo de Petição
10/03/2025, 15:17
Publicação
07/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 964277/PE (2024/0451577-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ANDRE AVELINO DA SILVA
ADVOGADOS: PLÍNIO LEITE NUNES - PE023668
YCARO GOMES BARRADAS PEREGRINO - PE037587
SANDRA KARINA FREITAS SANTOS BORGES LAURINDO - PE023703
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 17:10
Não-Provimento
26/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2025, 15:14
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2025, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2025, 17:51
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2025, 17:48
Publicação
14/02/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
AgRg no HC 964277/PE (2024/0451577-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ANDRE AVELINO DA SILVA
ADVOGADOS: PLÍNIO LEITE NUNES - PE023668
YCARO GOMES BARRADAS PEREGRINO - PE037587
SANDRA KARINA FREITAS SANTOS BORGES LAURINDO - PE023703
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/02/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 16:41
Protocolo de Petição
18/12/2024, 16:22
Publicação
18/12/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 964277/PE (2024/0451577-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: YCARO GOMES BARRADAS PEREGRINO
ADVOGADOS: PLÍNIO LEITE NUNES - PE023668
YCARO GOMES BARRADAS PEREGRINO - PE037587
SANDRA KARINA FREITAS SANTOS BORGES LAURINDO - PE023703
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: ANDRE AVELINO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE AVELINO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - Apelação n. 0023551-29.2018.8.17.0810. Extrai-se dos autos que o paciente fooi condenado à penas de 19 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.121, §2º, incs. I e VI, CPB, por ser o mandante do homicídio ocorrido em 12/07/2006, por motivo torpe (rixa entre traficantes) e mediante recurso que impossibilitou a defesa (ofendido atingido por disparos de arma de fogo, efetuados por ter terceiros não identificados, quando estava em uma carroça fazendo fretes), que vitimou Wellington Feliciano da Conceição. A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão de fls. 90-103 (e-STJ). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 104-120). Neste writ, a defesa alega, em síntese, que condenação do ora paciente, preso desde 27/03/2018, foram embasadas em prova emprestada ilícita consistente em escuta telefônica realizada, no dia 13/07/2016, em outra investigação, sem ordem judicial, tendo em vista que o período de interceptação judicialmente autorizado expirou no dia anterior. Sustenta que tal nulidade somente foi constatada quando o impetrante e os novos procuradores do réu assumiram sua defesa e diligenciaram ao juízo da 2ª Vara do Júri de Jaboatão dos Guararapes/PE para obtenção do inteiro teor da conversa e das decisões que autorizaram e renovaram as escutas telefônicas. Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja para anulada e excluída dos autos a escuta telefônica por manifesta ilicitude e todos os elementos de informação e atos decisórios que nela se baseiam, bem como a revogação da prisão cautelar do paciente mediante a imposição de medidas cautelares alternativas. Subsidiariamente, pugna pela remessa do feito à origem, caso entenda que a matéria deve ser analisada pela Corte Estadual. A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 248-249). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 276-281). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Com relação à matéria trazida nos presentes autos, verifica-se que não foi objeto de julgamento no acórdão que julgaou a apelação, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte: "(...). 2. Em relação ao pleito de relaxamento da custódia após a anulação da sentença em acórdão de apelação, o exame por esta Corte de matéria não decidida pelo Tribunal de Justiça enseja indevida supressão de instância. (...). (AgRg no HC 773.723/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) "(...). 2. O pleito de progressão de regime não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que evidencia a impossibilidade de conhecimento da impetração por este Sodalício, sob pena de supressão de instância. Precedentes. (...). (AgRg no HC 756.018/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Publique-se. Intime-se.
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/12/2024, 17:41
Protocolo de Petição
16/12/2024, 17:25
Documento (Certidão)
16/12/2024, 15:11
Ato ordinatório
16/12/2024, 15:10
Não conhecimento do habeas corpus
16/12/2024, 15:10
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:48
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 19:15
Recebimento
10/12/2024, 19:05
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 18:51
Protocolo de Petição
10/12/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 15:11
Protocolo de Petição
05/12/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 16:11
Protocolo de Petição
04/12/2024, 15:57
Publicação
03/12/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 964277/PE (2024/0451577-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: YCARO GOMES BARRADAS PEREGRINO
ADVOGADOS: PLÍNIO LEITE NUNES - PE023668
YCARO GOMES BARRADAS PEREGRINO - PE037587
SANDRA KARINA FREITAS SANTOS BORGES LAURINDO - PE023703
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: ANDRE AVELINO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade coatora, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/11/2024, 12:03
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2024, 11:50
Liminar
29/11/2024, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 964277/PE (2024/0451577-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: YCARO GOMES BARRADAS PEREGRINO
ADVOGADOS: PLÍNIO LEITE NUNES - PE023668
YCARO GOMES BARRADAS PEREGRINO - PE037587
SANDRA KARINA FREITAS SANTOS BORGES LAURINDO - PE023703
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: ANDRE AVELINO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.