Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2697078/SP (2024/0269376-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: INEPO INSTITUTO NACIONAL DE ENSINO E PESQUISAS ODONTOLOGICAS
ADVOGADOS: ALEX PEREIRA LEUTÉRIO - SP211574
IRENE REGINA CARRANO TAVARES DA SILVA - SP377652
ALINE PEDROSO GUEDES - SP452080
AGRAVADO: ARIEL LENHARO
ADVOGADO: FABIO HENRIQUE SCAFF - SP183374
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por INEPO INSTITUTO NACIONAL DE ENSINO E PESQUISAS ODONTOLOGICAS, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (fls. 132-134, e-STJ). No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, ante: a) inadmissibilidade do recurso especial por alegação de violação a dispositivos constitucionais; b) ausência de demonstração de vulneração a dispositivos legais; c) incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Interposto o presente agravo (fls. 137-154, e-STJ), por meio do qual o insurgente busca dar seguimento ao apelo extremo. Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 156, e-STJ. É o relatório. Decide-se. A pretensão recursal não merece prosperar. 1. A decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial em virtude da inadmissibilidade do recurso especial por alegação de violação a dispositivos constitucionais, ausência de demonstração de vulneração a dispositivos legais e incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Em suas razões de agravo em recurso especial (fls. 137-154, e-STJ), a parte, em síntese, reiterou os argumentos do apelo extremo, afirmou não ter suscitado violação a normas constitucionais e impugnou genericamente o óbice da Súmula 7/STJ, além de fazer referência a óbices não aplicados na origem, quais sejam, Súmulas 5/STJ e 283/STF. Dessa forma, não cuidou de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. O agravo em recurso especial que deixa de afastar os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso, nesse caso, em especial, o óbice da Súmula 7/STJ, não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do CPC/15, que assim dispõe in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante (à luz do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente o seu conteúdo, em sua totalidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam todos os fundamentos do julgado, em especial a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. A propósito, é o precedente da Corte Especial: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. [...] 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018) [grifou-se] No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo. 1.1. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedente: AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021. 1.2. In casu, no agravo do art. 1.042 do CPC, a parte não refutou o óbice da Súmula 7/STJ, aplicado na decisão de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.052.468/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Corroborando este entendimento: AgInt no AREsp n. 1.999.549/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022; AgInt no AREsp n. 2.522.712/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.342/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.234.191/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. No presente caso, a parte limitou-se a afirmar que seria desnecessário o revolvimento do acervo fático-probatório, contudo deixou de demonstrar como o contexto delineado pelo Tribunal a quo ensejaria a aplicação da tese jurídica defendida, conforme se verifica do seguinte trecho de suas razões (fl. 143, e-STJ): Dispõe a Súmula 7 deste C. Superior Tribunal de Justiça que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Ora, não há que se falar em óbice pelo disposto na referida súmula, uma vez que o presente recurso versa única e exclusivamente sobre matéria de direito, mais precisamente sobre a violação ocorrida dos dispositivos legais inicialmente questionados pela manutenção de bloqueios de valores em conta corrente do AGRAVANTE, de forma a incorrer na penhora de faturamento, situação esta não permitida em nosso ordenamento jurídico. Desse modo, impugna-se o r. despacho denegatório na passagem em que expôs: “Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.” Isso porque, ao contrário do que consta no r. despacho ora agravado, o Recurso Especial do AGRAVANTE não pretendeu reanalisar as questões fáticas da demanda, observa-se que foram anunciadas exclusivamente violações à legislação infraconstitucional e que para a referida análise basta a análise do teor do v. acórdão. Portanto, não há o que se falar em reexame de elementos fáticos da demanda, motivo pelo qual deve ser reformada a r. decisão monocrática que denegou seguimento, sendo necessário o julgamento do Recurso Especial pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, assim, que, com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias". Frise-se: a adequada impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ não se verifica com a simples afirmação de desnecessidade do revolvimento do acervo fático-probatório, é imprescindível demonstrar como os fatos delineados pelo acórdão atacado ensejam a aplicação da tese jurídica defendida ao invés da solução conferida pelo Tribunal a quo. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, não se conhece do agravo em recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI