Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210731/MT (2025/0007574-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE: ROGER LUIZ MONDARDO BERGAMASCO
SUSCITANTE: VALTER MARIO BERGAMASCO
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680
JOSLAINE FABIA DE ANDRADE - MT006900O
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE SINOP - MT
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 33A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO BTG PACTUAL TERRAS AGRICOLAS
INTERESSADO: BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
DECISÃO Cuida-se de conflito com pedido liminar suscitado por ROGER LUIZ MONDARDO BERGAMASCO e outro envolvendo o r. juízo da 4ª Vara Cível de Sinop - MT e o r. juízo da 33ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo - SP. Aduzem os suscitantes que requereram a recuperação judicial, cujo processamento foi deferido, estando o processo de soerguimento na fase da assembleia geral de credores. Contudo, há continuidade de atos constritivos em sede de execução individual. Pugna pelo reconhecimento da competência do r. juízo universal. A decisão de fls. 228-229, e-STJ indeferiu o pedido liminar. Informações prestadas pelos r. juízos suscitados às fls. 235-237 e 239-241, e-STJ. O MPF ofertou parecer no sentido da competência do r. juízo da 33ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo - SP (fls. 243-246, e-STJ). É o relatório. Decide-se. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020). 1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. Pelo compulsar dos autos, em especial as informações prestadas pelos r. juízos suscitados, constata-se que o deferimento do processamento da recuperação judicial ocorreu em 18/12/2023 e, atualmente, encontra-se em debates a respeito do plano de soerguimento, vigente o stay period. Por seu turno, o r. juízo da execução esclareceu que o crédito exequendo é extraconcursal e, portanto, não deve se submeter ao r. juízo universal (fls. 239-241, e-STJ). Em conflitos similares, a jurisprudência deste STJ caminha no sentido de que - em casos de execução de créditos de natureza extraconcursal como na hipótese - o juízo recuperacional tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, e desde que ainda esteja vigente o período de blindagem. Nessa linha: CC n. 191.533/MT. Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 26/4/2024. No caso dos autos, nas informações prestadas às fls. 239-241, e-STJ, o r. juízo recuperacional não noticiou qualquer discordância em relação aos atos do r. juízo executivo. Assim, inexistindo decisões conflitantes dos juízos suscitados, não se revela caracterizado o conflito de competência. Citem-se: AgInt no CC n. 202.837/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 22/5/2024; AgInt no CC n. 205.632/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024; AgInt no CC n. 170.805/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 23/10/2020. 3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, não se conhece do presente conflito. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos. Relator
MARCO BUZZI