1. KLAREX INDUSTRIA DE PRODUTOS QUMICOS LTDA (SUSCITANTE)
Autor
2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE VIAMÃO - RS (SUSCITADO)
Reu
3. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO - RS (SUSCITADO)
Reu
Advogados / Representantes
MÁRCIA RODRIGUES FACHINI
OAB/RS 17305·CPF·Representa: Autor
AGOSTINHO FRANCISCO ZUCCHI
OAB/PE 43549·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINÍCIUS DAL RI
OAB/RS 79832·CPF·Representa: Autor
DIRCEU JOSÉ SEBBEN
OAB/RS 4139·Representa: Autor
DÉCIO LUÍS FACHINI
OAB/RS 15577·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CC 210110/RS (2024/0458837-5)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
SUSCITANTE: KLAREX INDUSTRIA DE PRODUTOS QUMICOS LTDA
ADVOGADOS: DIRCEU JOSÉ SEBBEN - RS004139
MARCOS VINÍCIUS DAL RI - RS079832
AGOSTINHO FRANCISCO ZUCCHI - PE043549
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE VIAMÃO - RS
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO - RS
INTERESSADO: LUIS CARLOS GIOVANELLA
ADVOGADOS: DÉCIO LUÍS FACHINI - RS015577
MÁRCIA RODRIGUES FACHINI - RS017305
CÉSAR LUÍS RODRIGUES FACHINI - RS078224
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2026.
08/06/2026, 00:00
Retirada
24/03/2026, 02:07
Documento (Certidão)
10/03/2026, 12:11
Publicação
06/03/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 210110/RS (2024/0458837-5)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: KLAREX INDUSTRIA DE PRODUTOS QUMICOS LTDA
ADVOGADOS: DIRCEU JOSÉ SEBBEN - RS004139
MARCOS VINÍCIUS DAL RI - RS079832
AGOSTINHO FRANCISCO ZUCCHI - PE043549
AGRAVADO: LUIS CARLOS GIOVANELLA
ADVOGADOS: DÉCIO LUÍS FACHINI - RS015577
CÉSAR LUÍS RODRIGUES FACHINI - RS078224
MARCIA RODRIGUES FACHINI - RS017305
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE VIAMÃO - RS
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO - RS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 13:55
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 19:08
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/02/2026, 17:18
Recebimento
24/02/2026, 11:28
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 16:15
Documento (Certidão)
26/05/2025, 16:00
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 210110/RS (2024/0458837-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: KLAREX INDUSTRIA DE PRODUTOS QUMICOS LTDA
ADVOGADOS: DIRCEU JOSÉ SEBBEN - RS004139
MARCOS VINÍCIUS DAL RI - RS079832
AGOSTINHO FRANCISCO ZUCCHI - PE043549
AGRAVADO: LUIS CARLOS GIOVANELLA
ADVOGADOS: DÉCIO LUÍS FACHINI - RS015577
CÉSAR LUÍS RODRIGUES FACHINI - RS078224
MARCIA RODRIGUES FACHINI - RS017305
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE VIAMÃO - RS
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO - RS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 210110/RS (2024/0458837-5)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: KLAREX INDUSTRIA DE PRODUTOS QUMICOS LTDA
ADVOGADOS: DIRCEU JOSÉ SEBBEN - RS004139
MARCOS VINÍCIUS DAL RI - RS079832
AGOSTINHO FRANCISCO ZUCCHI - PE043549
AGRAVADO: LUIS CARLOS GIOVANELLA
ADVOGADOS: DÉCIO LUÍS FACHINI - RS015577
CÉSAR LUÍS RODRIGUES FACHINI - RS078224
MARCIA RODRIGUES FACHINI - RS017305
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE VIAMÃO - RS
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO - RS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 13:55
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 19:08
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/02/2026, 17:18
Recebimento
24/02/2026, 11:28
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 16:15
Documento (Certidão)
26/05/2025, 16:00
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 210110/RS (2024/0458837-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: KLAREX INDUSTRIA DE PRODUTOS QUMICOS LTDA
ADVOGADOS: DIRCEU JOSÉ SEBBEN - RS004139
MARCOS VINÍCIUS DAL RI - RS079832
AGOSTINHO FRANCISCO ZUCCHI - PE043549
AGRAVADO: LUIS CARLOS GIOVANELLA
ADVOGADOS: DÉCIO LUÍS FACHINI - RS015577
CÉSAR LUÍS RODRIGUES FACHINI - RS078224
MARCIA RODRIGUES FACHINI - RS017305
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE VIAMÃO - RS
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO - RS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 13:01
Protocolo de Petição
28/04/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
14/04/2025, 15:15
Publicação
14/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210110/RS (2024/0458837-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE: KLAREX INDUSTRIA DE PRODUTOS QUMICOS LTDA
ADVOGADOS: DIRCEU JOSÉ SEBBEN - RS004139
MARCOS VINÍCIUS DAL RI - RS079832
AGOSTINHO FRANCISCO ZUCCHI - PE043549
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE VIAMÃO - RS
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO - RS
INTERESSADO: LUIS CARLOS GIOVANELLA
ADVOGADOS: DÉCIO LUÍS FACHINI - RS015577
CÉSAR LUÍS RODRIGUES FACHINI - RS078224
MARCIA RODRIGUES FACHINI - RS017305
DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado por KLAREX INDUSTRIA DE PRODUTOS QUMICOS LTDA envolvendo o r. juízo da 1ª Vara Cível de Viamão - RS e o r. juízo da Vara do Trabalho de Viamão - RS. Aduz o suscitante que o interessado Luis Carlos Giovanella ajuizou reclamação trabalhista na origem em virtude de vínculo jurídico com o peticionante. Afirma que a relação entre os interessados é de natureza civil e não laboral. O r. juízo trabalhista declinou da competência em virtude do entendimento firmado no julgamento da ADC nº 48 pelo STF (fls. 81-88, e-STJ), por seu turno o r. juízo estadual também declinou da competência sem suscitar conflito (fls. 89-90, e-STJ). O requerente afirma que a competência é da Justiça Comum Estadual em virtude do decidido na ADC nº 48. O MPF ofertou parecer no sentido da prescindibilidade da sua opinião quanto ao mérito do conflito (fls. 120-121, e-STJ). É o relatório. Decide-se. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020). 1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito da ADC n° 48/DF reconheceu a constitucionalidade da Lei n° 11.442/2007 que prevê o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. Os contratos de prestação de serviços regidos pela referida lei afastam a configuração de vínculo laboral quando preenchidos os requisitos legais, devendo esta análise ser feita, inicialmente, na Justiça Comum. Nessa linha: AgInt no CC n. 186.135/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023. E mais as seguintes decisões monocráticas: CC 209.541/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, DJen 02/04/2025; CC 211.507/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJen 31/03/2025. Na hipótese dos autos, o r. juízo da 1ª Vara Cível de Viamão - RS declarou não estarem preenchidos os requisitos para aplicação da referida lei, conforme se verifica do seguinte trecho (fl. 89, e-STJ): É sabido que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, firmou tese no sentido de que, uma vez preenchidos os requisitos dispostos na referida lei, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista (ADC 48/DF). No entanto, somente se a causa de pedir e o pedido forem oriundos do contrato comercial a que alude a norma, postulando parcelas típicas de ajustes desse tipo, é que a competência se define em prol da Justiça Comum, o que não se verifica no caso dos autos. Em caso semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça: Portanto, deve ser reconhecida a competência da Justiça Laboral tendo em vista o reconhecimento pelo r. juízo estadual do não cumprimento dos requisitos legais. 3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do presente conflito e, por conseguinte, declara-se a competência do r. juízo da Vara do Trabalho de Viamão - RS. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos. Relator
MARCO BUZZI
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2025, 19:52
Declaração de competência em conflito
10/04/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 11:30
Recebimento
16/01/2025, 11:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
16/01/2025, 10:51
Protocolo de Petição
16/01/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CC 210110/RS (2024/0458837-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE: KLAREX INDUSTRIA DE PRODUTOS QUMICOS LTDA
ADVOGADOS: DIRCEU JOSÉ SEBBEN - RS004139
MARCOS VINÍCIUS DAL RI - RS079832
AGOSTINHO FRANCISCO ZUCCHI - PE043549
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE VIAMÃO - RS
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO - RS
INTERESSADO: LUIS CARLOS GIOVANELLA
ADVOGADOS: DÉCIO LUÍS FACHINI - RS015577
CÉSAR LUÍS RODRIGUES FACHINI - RS078224
MARCIA RODRIGUES FACHINI - RS017305
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/12/2024, 09:07
Redistribuição
10/12/2024, 08:16
Recebimento
09/12/2024, 18:15
Remessa (outros motivos)
09/12/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 17:41
Protocolo de Petição
09/12/2024, 17:28
Publicação
05/12/2024, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CC 210110/RS (2024/0458837-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
SUSCITANTE: KLAREX INDUSTRIA DE PRODUTOS QUMICOS LTDA
ADVOGADOS: DIRCEU JOSÉ SEBBEN - RS004139
MARCOS VINÍCIUS DAL RI - RS079832
AGOSTINHO FRANCISCO ZUCCHI - PE043549
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE VIAMÃO - RS
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO - RS
INTERESSADO: LUIS CARLOS GIOVANELLA
ADVOGADOS: DÉCIO LUÍS FACHINI - RS015577
CÉSAR LUÍS RODRIGUES FACHINI - RS078224
MARCIA RODRIGUES FACHINI - RS017305
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210110/RS (2024/0458837-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
SUSCITANTE: KLAREX INDUSTRIA DE PRODUTOS QUMICOS LTDA
ADVOGADOS: DIRCEU JOSÉ SEBBEN - RS004139
MARCOS VINÍCIUS DAL RI - RS079832
AGOSTINHO FRANCISCO ZUCCHI - PE043549
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE VIAMÃO - RS
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO - RS
INTERESSADO: LUIS CARLOS GIOVANELLA
ADVOGADOS: DÉCIO LUÍS FACHINI - RS015577
CÉSAR LUÍS RODRIGUES FACHINI - RS078224
MARCIA RODRIGUES FACHINI - RS017305
DESPACHO Tendo em vista a certidão de fl. 104, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de 2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 1 de 15 de janeiro de 2024). Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito. Publique-se. Intimem-se.