Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210107/SC (2024/0458678-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12A REGIÃO
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DE JARAGUÁ DO SUL - SC
INTERESSADO: COMERCIO E INDUSTRIA BREITHAUPT LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: GIOCONDO TAGLIARI CALOMENO - SC016115
INTERESSADO: MARIA QUITERIA DE LIMA SANTOS
ADVOGADO: FÁBIO ROBERTO DE OLIVEIRA - SC014381
DECISÃO Cuida-se de conflito envolvendo o r. juízo da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul - SC e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Discutem, ambos os juízos, acerca da competência para dar continuidade à execução de crédito trabalhista de natureza extraconcursal (fls. 332-334 e 339-340, e-STJ). O MPF ofertou parecer no sentido do não conhecimento do conflito (fls. 357-362, e-STJ). É o relatório. Decide-se. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020). 1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. Em conflitos similares, a jurisprudência deste STJ caminha no sentido de que - em casos de execução de créditos de natureza extraconcursal como na hipótese - o juízo recuperacional tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, e desde que ainda esteja vigente o período de blindagem, o que não é o caso dos autos, de modo que, nessa circunstância, cabe ao r. juízo do trabalho a execução de seu julgado. Nessa linha: CC n. 191.533/MT. Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 26/4/2024. No presente caso, a interessada possui créditos concursais e extraconcursais em face da recuperanda, enquanto os primeiros devem ser habilitados no processo de soerguimento, os últimos devem ser executados pelo r. juízo trabalhista. 3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do presente conflito e, por conseguinte, declara-se a competência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos. Relator
MARCO BUZZI