Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211638/RS (2025/0060049-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MARAU - RS
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA JUDICIAL DE GUAPORÉ - RS
INTERESSADO: C. C. W. M. SERVICOS DE CARREGAMENTO LTDA
INTERESSADO: MARILDA REOLON DA COSTA
INTERESSADO: GILDO DA COSTA
ADVOGADO: ANDRE DALA MONTA - RS085307
INTERESSADO: BRF S.A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de conflito envolvendo o r. juízo da Vara do Trabalho de Marau - RS e o r. juízo da 1ª Vara Judicial de Guaporé - RS. Discutem, ambos os juízos, acerca da competência para o julgamento de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com reparação de danos (fl. 315 e 384-386). O MPF ofertou parecer no sentido da competência do r. juízo da 1ª Vara Judicial de Guaporé - RS (fls. 391-396, e-STJ). É o relatório. Decide-se. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020). 1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. Em conflitos similares, a jurisprudência deste STJ caminha no sentido de que a competência é determinada pela natureza preponderante da controvérsia sob análise, ou seja, a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir. No caso em análise, a lide envolve pretensão de reparação por danos materiais, fundamentada em preceitos de direito civil, em virtude de desrespeito ao ajauste entabulado entre as partes, bem como desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Registre-se, ainda, que ambas as partes da lide são pessoas jurídicas, o que afasta a pessoalidade, característica imprescindível para uma relação de emprego. Nesta linha, citem-se: CC n. 197.434/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 5/10/2023, DJe de 10/10/2023; AgInt no CC n. 191.952/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024; CC n. 197.329/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023. 3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do presente conflito e, por conseguinte, declara-se a competência do r. juízo da 1ª Vara Judicial de Guaporé - RS. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos. Relator
MARCO BUZZI